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Ato NormativoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 145
DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
Este ato formaliza acordos entre os Estados e o Distrito Federal para a troca de informações sobre processos judiciais no setor de combustíveis, o compartilhamento de custos e serviços do sistema de documentos fiscais eletrônicos (SEFAZ/VIRTUAL) e a adesão de Pernambuco ao sistema de monitoramento de educação fiscal (SMEF). Na prática, essas medidas visam integrar a gestão tributária, padronizar o monitoramento de ações fiscais e garantir a sustentabilidade tecnológica dos sistemas de autorização de notas fiscais em todo o país.
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Texto integral
DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026
Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de julho de 2026, foi celebrado o seguinte ato:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC.
Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A cláusula terceira-A fica acrescida ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - A - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS JUDICIAIS
Os ESTADOS e as respectivas Procuradorias-Gerais deverão inserir no Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC - informações mínimas relativas a processos judiciais envolvendo o segmento de combustíveis, mesmo em segredo de justiça, tão logo haja ciência formal da demanda judicial pelo órgão fazendário ou pela Procuradoria competente.
§ 1º As informações mínimas de que trata o "caput" poderão compreender:
I - o número do processo judicial;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da parte impetrante ou autora;
III - a unidade federada em que tramita a ação judicial;
IV - a identificação do tribunal competente;
V - a informação acerca da existência de medida liminar, tutela provisória ou decisão equivalente, indicando se foi concedida ou não.
§ 2º As informações inseridas no SINAC possuirão caráter exclusivamente institucional, fiscal e de apoio à atuação administrativa e judicial dos ESTADOS e respectivas Procuradorias-Gerais, observado o dever de sigilo previsto neste acordo e na legislação aplicável.
§ 3º O compartilhamento das informações previstas nesta cláusula observará as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais disposições legais pertinentes.".
CLÁUSULA SEGUNDA
Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
Cláusula primeira O Anexo Único do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO:
1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2026 (Valores em R$)
Investimentos previstos para a SVRS
2026
Infra Banco de Dados
3.000.000
Switch SAN - Site A e Site B
3.000.000
Infra Servidores de Aplicação
3.100.000
Blades, enclosures, racks (aquisição)
3.100.000
Ambiente Disaster Recovery
25.544.000
Ambiente de Autorização Distribuída e Reforma Tributária (Brasoftware)
25.044.000
Serviço de Fabric (Microsoft Express Route)
500.000
Infra de Rede - Ativos de Comunicação
2.100.000
Balanceadores de Carga (aquisição *Site B)
2.100.000
Infra de Rede - Ativos de Segurança
350.000
Appliance de Segurança IPS
350.000
Licenciamento
1.413.640
Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 23-25
1.413.640
Gestão do Ambiente (PROCERGS)
20.665.844
Desenvolvimento de sistemas
9.041.220
Operação e Monitoria
1.839.202
Serviço de infraestrutura
6.409.878
Serviço Colocation Site B
1.440.000
Microsoft Unified (Premier)
1.885.544
Monitoria Automatizada (Observabilidade Externa)
50.000
Infraestrutura sistema EnviaRS
2.500.000
Solução de Backup
8.990.782
Total Geral sem o Menor Preço Brasil
67.664.354
Operação Menor Preço Brasil
1.863.949
Total Geral com o Menor Preço Brasil
69.528.302
2. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF E DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL
Base de Cálculo de volumes de 2024 para o rateio de 2026
Documentos Autorizados na SVRS (Unidade = 1.000)
% Rateio Geral
UF
NFC-e:
NF-e:
CT-e:
CT-e OS:
BP-e:
NF3e
GTVe
NFCom
Total:
AC
78.825
7.221
202
2
305
4.134
34
-
90.724
0,52%
AL
326.014
34.649
5.314
5
556
16.675
111
-
383.325
2,19%
AM
-
-
3.128
6
574
12.694
166
-
16.568
0,09%
AP
52.809
6.733
0
-
121
3.111
-
-
62.774
0,36%
BA
1.522.105
-
88.701
46
26.234
81.769
429
-
1.719.285
9,83%
CE
13.787
110.960
30.640
10
8.622
46.588
254
0
210.861
1,21%
DF
698.850
71.029
13.015
8
2.064
14.462
367
-
799.796
4,57%
ES
693.996
119.009
49.443
50
16.437
22.734
252
-
901.921
5,15%
GO
-
-
42.564
54
5.956
41.304
286
-
90.163
0,52%
MA
460.691
-
4.020
6
4.144
33.717
155
-
502.732
2,87%
PA
706.564
60.371
7.850
21
5.013
37.096
232
-
817.148
4,67%
PB
466.381
55.555
10.716
8
7.008
24.043
137
0
563.848
3,22%
PE
1.123.193
-
183
0
3.231
49.720
-
-
1.176.327
6,72%
PI
279.377
27.877
3.139
7
2.027
18.488
122
-
331.038
1,89%
RJ
3.029.350
357.945
191.484
135
26.432
84.438
1.416
-
3.691.200
21,10%
RN
419.689
32.880
3.813
6
678
19.438
114
-
476.618
2,72%
RO
257.233
28.495
2.478
10
1.983
9.204
87
-
299.491
1,71%
RR
75.969
5.351
0
-
374
2.585
-
-
84.280
0,48%
RS
2.372.382
315.947
64.343
280
20.666
66.114
667
-
2.840.399
16,23%
SC
1.365.848
359.686
169.906
179
7.497
31.643
542
68
1.935.370
11,06%
SE
216.877
23.199
3.246
4
1.575
13.069
90
-
258.060
1,47%
TO
208.668
22.093
2.043
5
2.845
8.572
44
-
244.269
1,40%
Total:
14.368.610
1.639.001
696.227
842
144.345
641.599
5.506
68
17.496.199
100%
Ressarcimento Anual (em R$)
NFC-e particip. (MPB)
% Rateio MPB
Ressarcimento Anual - MPB (em R$)
Total Anual (em R$)
UF
Variável (60%)
Fixo (40%)
Total
Variável (60%)
Fixo (40%)
Total
AC
210.518
1.230.261
1.440.778
78.825
0,75%
8.364
49.705
58.069
1.498.848
AL
889.476
1.230.261
2.119.737
326.014
3,09%
34.593
49.705
84.298
2.204.036
AM
38.445
1.230.261
1.268.706
-
-
-
-
-
1.268.706
AP
145.663
1.230.261
1.375.924
52.809
0,50%
5.603
49.705
55.309
1.431.233
BA
3.989.471
1.230.261
5.219.732
-
-
-
-
-
5.219.732
CE
489.288
1.230.261
1.719.549
-
-
-
-
-
1.719.549
DF
1.855.867
1.230.261
3.086.128
698.850
6,63%
74.154
49.705
123.860
3.209.988
ES
2.092.839
1.230.261
3.323.100
693.996
6,58%
73.639
49.705
123.345
3.446.445
GO
209.217
1.230.261
1.439.478
-
-
-
-
-
1.439.478
MA
1.166.553
1.230.261
2.396.814
-
-
-
-
-
2.396.814
PA
1.896.131
1.230.261
3.126.392
706.564
6,70%
74.973
49.705
124.678
3.251.070
PB
1.308.366
1.230.261
2.538.627
-
-
-
-
-
2.538.627
PE
2.729.579
1.230.261
3.959.840
1.123.193
10,66%
119.181
49.705
168.886
4.128.726
PI
768.149
1.230.261
1.998.410
279.377
2,65%
29.645
49.705
79.350
2.077.759
RJ
8.565.152
1.230.261
9.795.413
3.029.350
28,74%
321.442
49.705
371.147
10.166.560
RN
1.105.956
1.230.261
2.336.216
419.689
3,98%
44.533
49.705
94.238
2.430.455
RO
694.947
1.230.261
1.925.208
257.233
2,44%
27.295
49.705
77.000
2.002.208
RR
195.565
1.230.261
1.425.826
75.969
0,72%
8.061
49.705
57.766
1.483.593
RS
6.590.933
1.230.261
7.821.194
2.372.382
22,51%
251.732
49.705
301.437
8.122.631
SC
4.490.880
1.230.261
5.721.141
-
-
-
-
-
5.721.141
SE
598.809
1.230.261
1.829.070
216.877
2,06%
23.013
49.705
72.718
1.901.788
TO
566.808
1.230.261
1.797.069
208.668
1,98%
22.142
49.705
71.847
1.868.916
Total:
40.598.612
27.065.741
67.664.354
10.539.798
100%
1.118.369
745.580
1.863.949
69.528.302
Observação:
1) A parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente a parte variável (60%) é proporcional ao percentual de volume de documentos autorizados por UF.
2) No caso do MPB, a parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente à parte variável é proporcional ao percentual de volume de NFC-e autorizadas por cada UF participante do aplicativo.
3. TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO ANUAL E TRIMESTRAL POR UF:
UF
Valor Anual Total
Vc 25/01/26
Vc 25/04/26
Vc 25/07/26
Vc 25/10/26
AC
1.498.848
251.673,51
251.673,51
497.750,43
497.750,43
AL
2.204.036
369.989,29
369.989,29
732.028,60
732.028,60
AM
1.268.706
208.832,58
208.832,58
425.520,52
425.520,52
AP
1.431.233
240.308,10
240.308,10
475.308,21
475.308,21
BA
5.219.732
859.182,51
859.182,51
1.750.683,65
1.750.683,65
CE
1.719.549
283.042,50
283.042,50
576.731,79
576.731,79
DF
3.209.988
538.950,21
538.950,21
1.066.043,64
1.066.043,64
ES
3.446.445
577.827,75
577.827,75
1.145.394,74
1.145.394,74
GO
1.439.478
236.942,06
236.942,06
482.796,83
482.796,83
MA
2.396.814
394.522,24
394.522,24
803.884,65
803.884,65
PA
3.251.070
545.782,33
545.782,33
1.079.752,56
1.079.752,56
PB
2.538.627
417.865,10
417.865,10
851.448,43
851.448,43
PE
4.128.726
694.022,28
694.022,28
1.370.340,81
1.370.340,81
PI
2.077.759
348.781,25
348.781,25
690.098,46
690.098,46
RJ
10.166.560
1.705.139,13
1.705.139,13
3.378.141,03
3.378.141,03
RN
2.430.455
408.107,30
408.107,30
807.120,03
807.120,03
RO
2.002.208
336.144,69
336.144,69
664.959,52
664.959,52
RR
1.483.593
249.136,59
249.136,59
492.659,78
492.659,78
RS
8.122.631
1.362.749,57
1.362.749,57
2.698.565,86
2.698.565,86
SC
5.721.141
941.715,81
941.715,81
1.918.854,80
1.918.854,80
SE
1.901.788
319.249,51
319.249,51
631.644,45
631.644,45
TO
1.868.916
313.764,33
313.764,33
620.693,72
620.693,72
Total:
69.528.302
11.603.728,62
11.603.728,62
23.160.422,51
23.160.422,51
Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, que celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
A C O R D O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/25 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar, sem ônus, com os Estados signatários, o aplicativo web "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF Nacional", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal.
Parágrafo único. O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso web, incluindo a versão mais atualizada do sistema e de todas as que lhes sucederem.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por banco de dados, regras de negócio e interface web acessível pela internet, sem necessidade de instalação local.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O compartilhamento do sistema para utilização não implica transferência de propriedade e não inclui o compartilhamento automático do código-fonte da aplicação.";
V - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Eventual disponibilização do código-fonte do sistema dependerá de análise técnica e autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese de disponibilização do código-fonte a algum cessionário, este será responsável integralmente por quaisquer alterações realizadas na aplicação.
§ 2º Em se tratando do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento, à compatibilidade ou à segurança da aplicação modificada.";
VI - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
Plano de Trabalho para Compartilhamento do SMEF Nacional - Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal
1. Objetivo Geral
Compartilhar com os Estados interessados o SMEF Nacional, desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.
2. Objetivos Específicos
a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF Nacional para a gestão de ações de Educação Fiscal;
b) disponibilizar o sistema em ambiente web, hospedado na infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dispensando instalação local;
c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso do sistema;
d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliação dos resultados.
3. Público-Alvo
- Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades envolvidas em ações de Educação Fiscal;
- equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento dessas ações.
4. Descrição do SMEF Nacional
4.1. Arquitetura e Componentes
O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por:
a) banco de dados em ambiente seguro;
b) camada de regras de negócio;
c) interface web acessível por navegador, sem necessidade de instalação.
4.2. Funcionalidades
a) planejamento de metas;
b) gestão de ações e resultados;
c) controle de acesso e segurança;
d) notificações e comunicação com as unidades;
e) parametrização do sistema.
5. Estratégias de Compartilhamento
5.1. Apresentação
- realização de reuniões virtuais para apresentação do sistema;
- demonstração das funcionalidades e possibilidades de uso.
5.2. Capacitação
- capacitação inicial das equipes gestoras;
- orientação quanto à utilização do sistema.
5.3. Suporte e Governança
- a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais será responsável pela manutenção, correção de falhas e evolução do sistema;
- as melhorias implementadas serão automaticamente disponibilizadas aos entes federativos;
- os Estados poderão apresentar sugestões de melhoria, sujeitas à análise técnica da SEF/MG.
6. Recursos Necessários
6.1. Recursos Humanos
a) administrador do sistema por unidade federada;
b) gestores responsáveis pelo planejamento e análise das ações de Educação Fiscal.
6.2. Tecnologia
- acesso à internet para utilização do sistema.
7. Considerações Finais
- o SMEF Nacional opera em ambiente web, sem necessidade de instalação local;
- eventuais customizações serão avaliadas pela equipe técnica da SEF/MG;
- cada Estado será responsável pela parametrização inicial e suporte de primeiro nível;
- a SEF/MG prestará suporte orientativo e será responsável pela evolução da solução.
"Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local.".
Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Entidades citadas
Órgãos
CONFAZSecretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Empresas
PROCERGS
Locais
Estados e Distrito Federal
Normas citadas
Lei nº 5.172Lei nº 8.666
Temas
SINACSEFAZ/VIRTUALSMEF Nacional
