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Ato NormativoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 145

DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária

O que significa para o Brasil?

Este ato formaliza acordos entre os Estados e o Distrito Federal para a troca de informações sobre processos judiciais no setor de combustíveis, o compartilhamento de custos e serviços do sistema de documentos fiscais eletrônicos (SEFAZ/VIRTUAL) e a adesão de Pernambuco ao sistema de monitoramento de educação fiscal (SMEF). Na prática, essas medidas visam integrar a gestão tributária, padronizar o monitoramento de ações fiscais e garantir a sustentabilidade tecnológica dos sistemas de autorização de notas fiscais em todo o país.

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Texto integral

DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026 Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de julho de 2026, foi celebrado o seguinte ato: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026 Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC. Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula terceira-A fica acrescida ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: "CLÁUSULA TERCEIRA - A - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS JUDICIAIS Os ESTADOS e as respectivas Procuradorias-Gerais deverão inserir no Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC - informações mínimas relativas a processos judiciais envolvendo o segmento de combustíveis, mesmo em segredo de justiça, tão logo haja ciência formal da demanda judicial pelo órgão fazendário ou pela Procuradoria competente. § 1º As informações mínimas de que trata o "caput" poderão compreender: I - o número do processo judicial; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da parte impetrante ou autora; III - a unidade federada em que tramita a ação judicial; IV - a identificação do tribunal competente; V - a informação acerca da existência de medida liminar, tutela provisória ou decisão equivalente, indicando se foi concedida ou não. § 2º As informações inseridas no SINAC possuirão caráter exclusivamente institucional, fiscal e de apoio à atuação administrativa e judicial dos ESTADOS e respectivas Procuradorias-Gerais, observado o dever de sigilo previsto neste acordo e na legislação aplicável. § 3º O compartilhamento das informações previstas nesta cláusula observará as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais disposições legais pertinentes.". CLÁUSULA SEGUNDA Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026 Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte ACORDO Cláusula primeira O Anexo Único do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO: 1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2026 (Valores em R$) Investimentos previstos para a SVRS 2026 Infra Banco de Dados 3.000.000 Switch SAN - Site A e Site B 3.000.000 Infra Servidores de Aplicação 3.100.000 Blades, enclosures, racks (aquisição) 3.100.000 Ambiente Disaster Recovery 25.544.000 Ambiente de Autorização Distribuída e Reforma Tributária (Brasoftware) 25.044.000 Serviço de Fabric (Microsoft Express Route) 500.000 Infra de Rede - Ativos de Comunicação 2.100.000 Balanceadores de Carga (aquisição *Site B) 2.100.000 Infra de Rede - Ativos de Segurança 350.000 Appliance de Segurança IPS 350.000 Licenciamento 1.413.640 Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 23-25 1.413.640 Gestão do Ambiente (PROCERGS) 20.665.844 Desenvolvimento de sistemas 9.041.220 Operação e Monitoria 1.839.202 Serviço de infraestrutura 6.409.878 Serviço Colocation Site B 1.440.000 Microsoft Unified (Premier) 1.885.544 Monitoria Automatizada (Observabilidade Externa) 50.000 Infraestrutura sistema EnviaRS 2.500.000 Solução de Backup 8.990.782 Total Geral sem o Menor Preço Brasil 67.664.354 Operação Menor Preço Brasil 1.863.949 Total Geral com o Menor Preço Brasil 69.528.302 2. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF E DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL Base de Cálculo de volumes de 2024 para o rateio de 2026 Documentos Autorizados na SVRS (Unidade = 1.000) % Rateio Geral UF NFC-e: NF-e: CT-e: CT-e OS: BP-e: NF3e GTVe NFCom Total: AC 78.825 7.221 202 2 305 4.134 34 - 90.724 0,52% AL 326.014 34.649 5.314 5 556 16.675 111 - 383.325 2,19% AM - - 3.128 6 574 12.694 166 - 16.568 0,09% AP 52.809 6.733 0 - 121 3.111 - - 62.774 0,36% BA 1.522.105 - 88.701 46 26.234 81.769 429 - 1.719.285 9,83% CE 13.787 110.960 30.640 10 8.622 46.588 254 0 210.861 1,21% DF 698.850 71.029 13.015 8 2.064 14.462 367 - 799.796 4,57% ES 693.996 119.009 49.443 50 16.437 22.734 252 - 901.921 5,15% GO - - 42.564 54 5.956 41.304 286 - 90.163 0,52% MA 460.691 - 4.020 6 4.144 33.717 155 - 502.732 2,87% PA 706.564 60.371 7.850 21 5.013 37.096 232 - 817.148 4,67% PB 466.381 55.555 10.716 8 7.008 24.043 137 0 563.848 3,22% PE 1.123.193 - 183 0 3.231 49.720 - - 1.176.327 6,72% PI 279.377 27.877 3.139 7 2.027 18.488 122 - 331.038 1,89% RJ 3.029.350 357.945 191.484 135 26.432 84.438 1.416 - 3.691.200 21,10% RN 419.689 32.880 3.813 6 678 19.438 114 - 476.618 2,72% RO 257.233 28.495 2.478 10 1.983 9.204 87 - 299.491 1,71% RR 75.969 5.351 0 - 374 2.585 - - 84.280 0,48% RS 2.372.382 315.947 64.343 280 20.666 66.114 667 - 2.840.399 16,23% SC 1.365.848 359.686 169.906 179 7.497 31.643 542 68 1.935.370 11,06% SE 216.877 23.199 3.246 4 1.575 13.069 90 - 258.060 1,47% TO 208.668 22.093 2.043 5 2.845 8.572 44 - 244.269 1,40% Total: 14.368.610 1.639.001 696.227 842 144.345 641.599 5.506 68 17.496.199 100% Ressarcimento Anual (em R$) NFC-e particip. (MPB) % Rateio MPB Ressarcimento Anual - MPB (em R$) Total Anual (em R$) UF Variável (60%) Fixo (40%) Total Variável (60%) Fixo (40%) Total AC 210.518 1.230.261 1.440.778 78.825 0,75% 8.364 49.705 58.069 1.498.848 AL 889.476 1.230.261 2.119.737 326.014 3,09% 34.593 49.705 84.298 2.204.036 AM 38.445 1.230.261 1.268.706 - - - - - 1.268.706 AP 145.663 1.230.261 1.375.924 52.809 0,50% 5.603 49.705 55.309 1.431.233 BA 3.989.471 1.230.261 5.219.732 - - - - - 5.219.732 CE 489.288 1.230.261 1.719.549 - - - - - 1.719.549 DF 1.855.867 1.230.261 3.086.128 698.850 6,63% 74.154 49.705 123.860 3.209.988 ES 2.092.839 1.230.261 3.323.100 693.996 6,58% 73.639 49.705 123.345 3.446.445 GO 209.217 1.230.261 1.439.478 - - - - - 1.439.478 MA 1.166.553 1.230.261 2.396.814 - - - - - 2.396.814 PA 1.896.131 1.230.261 3.126.392 706.564 6,70% 74.973 49.705 124.678 3.251.070 PB 1.308.366 1.230.261 2.538.627 - - - - - 2.538.627 PE 2.729.579 1.230.261 3.959.840 1.123.193 10,66% 119.181 49.705 168.886 4.128.726 PI 768.149 1.230.261 1.998.410 279.377 2,65% 29.645 49.705 79.350 2.077.759 RJ 8.565.152 1.230.261 9.795.413 3.029.350 28,74% 321.442 49.705 371.147 10.166.560 RN 1.105.956 1.230.261 2.336.216 419.689 3,98% 44.533 49.705 94.238 2.430.455 RO 694.947 1.230.261 1.925.208 257.233 2,44% 27.295 49.705 77.000 2.002.208 RR 195.565 1.230.261 1.425.826 75.969 0,72% 8.061 49.705 57.766 1.483.593 RS 6.590.933 1.230.261 7.821.194 2.372.382 22,51% 251.732 49.705 301.437 8.122.631 SC 4.490.880 1.230.261 5.721.141 - - - - - 5.721.141 SE 598.809 1.230.261 1.829.070 216.877 2,06% 23.013 49.705 72.718 1.901.788 TO 566.808 1.230.261 1.797.069 208.668 1,98% 22.142 49.705 71.847 1.868.916 Total: 40.598.612 27.065.741 67.664.354 10.539.798 100% 1.118.369 745.580 1.863.949 69.528.302 Observação: 1) A parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente a parte variável (60%) é proporcional ao percentual de volume de documentos autorizados por UF. 2) No caso do MPB, a parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente à parte variável é proporcional ao percentual de volume de NFC-e autorizadas por cada UF participante do aplicativo. 3. TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO ANUAL E TRIMESTRAL POR UF: UF Valor Anual Total Vc 25/01/26 Vc 25/04/26 Vc 25/07/26 Vc 25/10/26 AC 1.498.848 251.673,51 251.673,51 497.750,43 497.750,43 AL 2.204.036 369.989,29 369.989,29 732.028,60 732.028,60 AM 1.268.706 208.832,58 208.832,58 425.520,52 425.520,52 AP 1.431.233 240.308,10 240.308,10 475.308,21 475.308,21 BA 5.219.732 859.182,51 859.182,51 1.750.683,65 1.750.683,65 CE 1.719.549 283.042,50 283.042,50 576.731,79 576.731,79 DF 3.209.988 538.950,21 538.950,21 1.066.043,64 1.066.043,64 ES 3.446.445 577.827,75 577.827,75 1.145.394,74 1.145.394,74 GO 1.439.478 236.942,06 236.942,06 482.796,83 482.796,83 MA 2.396.814 394.522,24 394.522,24 803.884,65 803.884,65 PA 3.251.070 545.782,33 545.782,33 1.079.752,56 1.079.752,56 PB 2.538.627 417.865,10 417.865,10 851.448,43 851.448,43 PE 4.128.726 694.022,28 694.022,28 1.370.340,81 1.370.340,81 PI 2.077.759 348.781,25 348.781,25 690.098,46 690.098,46 RJ 10.166.560 1.705.139,13 1.705.139,13 3.378.141,03 3.378.141,03 RN 2.430.455 408.107,30 408.107,30 807.120,03 807.120,03 RO 2.002.208 336.144,69 336.144,69 664.959,52 664.959,52 RR 1.483.593 249.136,59 249.136,59 492.659,78 492.659,78 RS 8.122.631 1.362.749,57 1.362.749,57 2.698.565,86 2.698.565,86 SC 5.721.141 941.715,81 941.715,81 1.918.854,80 1.918.854,80 SE 1.901.788 319.249,51 319.249,51 631.644,45 631.644,45 TO 1.868.916 313.764,33 313.764,33 620.693,72 620.693,72 Total: 69.528.302 11.603.728,62 11.603.728,62 23.160.422,51 23.160.422,51 Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, que celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF. Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte A C O R D O Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/25 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o preâmbulo: "Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte"; II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar, sem ônus, com os Estados signatários, o aplicativo web "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF Nacional", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal. Parágrafo único. O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso web, incluindo a versão mais atualizada do sistema e de todas as que lhes sucederem."; III - a cláusula terceira: "Cláusula terceira O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por banco de dados, regras de negócio e interface web acessível pela internet, sem necessidade de instalação local."; IV - a cláusula quarta: "Cláusula quarta O compartilhamento do sistema para utilização não implica transferência de propriedade e não inclui o compartilhamento automático do código-fonte da aplicação."; V - a cláusula quinta: "Cláusula quinta Eventual disponibilização do código-fonte do sistema dependerá de análise técnica e autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. § 1º Na hipótese de disponibilização do código-fonte a algum cessionário, este será responsável integralmente por quaisquer alterações realizadas na aplicação. § 2º Em se tratando do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento, à compatibilidade ou à segurança da aplicação modificada."; VI - o Anexo Único: "ANEXO ÚNICO Plano de Trabalho para Compartilhamento do SMEF Nacional - Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal 1. Objetivo Geral Compartilhar com os Estados interessados o SMEF Nacional, desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados. 2. Objetivos Específicos a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF Nacional para a gestão de ações de Educação Fiscal; b) disponibilizar o sistema em ambiente web, hospedado na infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dispensando instalação local; c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso do sistema; d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliação dos resultados. 3. Público-Alvo - Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades envolvidas em ações de Educação Fiscal; - equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento dessas ações. 4. Descrição do SMEF Nacional 4.1. Arquitetura e Componentes O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por: a) banco de dados em ambiente seguro; b) camada de regras de negócio; c) interface web acessível por navegador, sem necessidade de instalação. 4.2. Funcionalidades a) planejamento de metas; b) gestão de ações e resultados; c) controle de acesso e segurança; d) notificações e comunicação com as unidades; e) parametrização do sistema. 5. Estratégias de Compartilhamento 5.1. Apresentação - realização de reuniões virtuais para apresentação do sistema; - demonstração das funcionalidades e possibilidades de uso. 5.2. Capacitação - capacitação inicial das equipes gestoras; - orientação quanto à utilização do sistema. 5.3. Suporte e Governança - a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais será responsável pela manutenção, correção de falhas e evolução do sistema; - as melhorias implementadas serão automaticamente disponibilizadas aos entes federativos; - os Estados poderão apresentar sugestões de melhoria, sujeitas à análise técnica da SEF/MG. 6. Recursos Necessários 6.1. Recursos Humanos a) administrador do sistema por unidade federada; b) gestores responsáveis pelo planejamento e análise das ações de Educação Fiscal. 6.2. Tecnologia - acesso à internet para utilização do sistema. 7. Considerações Finais - o SMEF Nacional opera em ambiente web, sem necessidade de instalação local; - eventuais customizações serão avaliadas pela equipe técnica da SEF/MG; - cada Estado será responsável pela parametrização inicial e suporte de primeiro nível; - a SEF/MG prestará suporte orientativo e será responsável pela evolução da solução. "Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local.". Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Entidades citadas

Órgãos
CONFAZSecretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Empresas
PROCERGS
Locais
Estados e Distrito Federal
Normas citadas
Lei nº 5.172Lei nº 8.666
Temas
SINACSEFAZ/VIRTUALSMEF Nacional