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PortariaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 9

PORTARIA MAPA Nº 931, DE 2 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MAPA Nº 931, DE 2 DE JULHO DE 2026 Estabelece o prazo-limite para a submissão de processos de contratação a serem executados no exercício de 2026, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.038420/2026-86, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que as demandas de contratação do Ministério da Agricultura e Pecuária, referentes ao exercício de 2026, deverão estar integralmente concluídas até o encerramento do respectivo exercício financeiro. § 1º Para fins do disposto no caput, os processos administrativos de contratação deverão ser encaminhados às unidades competentes responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios e de contratações diretas, devidamente instruídos, formalizados de acordo com a legislação vigente, impreterivelmente até 31 de agosto de 2026. § 2º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do caput implicará a impossibilidade de processamento da demanda no exercício de 2026, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os princípios do planejamento, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal. Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as modalidades de contratação, abrangendo as licitações e as contratações diretas, inclusive as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Os processos encaminhados às unidades de aquisições das Unidades Administrativas de Serviços Gerais competentes deverão conter, obrigatoriamente, os documentos relativos à fase preparatória da contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normativos aplicáveis, incluindo, no mínimo: I - Documento de Formalização da Demanda - DFD, ou instrumento equivalente, em conformidade com o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e com os normativos internos correlatos; II - Previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, ou justificativa formal para sua inclusão posterior, nos termos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; III - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando exigível, elaborado nos termos do art. 18, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, contendo a análise da necessidade, das alternativas disponíveis e da viabilidade da contratação; IV - Análise de riscos da contratação, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB, conforme a natureza do objeto, elaborado nos termos do art. 6º, incisos XXIII e XXV, e do art. 18, incisos III a IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da Instrução Normativa SEGES nº 81, de 25 de novembro de 2022; VI - Pesquisa de preços realizada nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES nº 65, de 7 de julho de 2021, e demais normativos vigentes, acompanhada da respectiva memória de cálculo e das justificativas metodológicas adotadas; VII - Declaração de adequação orçamentária e financeira, com a devida indicação da dotação orçamentária, nos termos da legislação orçamentária e financeira vigente; e VIII - Justificativa da contratação direta, com o respectivo enquadramento legal, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverão observar, ainda, o disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022. § 2º A ausência motivada de documento dispensável por lei não deve obstar o recebimento do feito. Art. 4º Os processos encaminhados após o prazo estabelecido no art. 1º não terão garantia de análise, tramitação e conclusão em tempo hábil para a formalização da contratação no exercício de 2026. Art. 5º Compete às unidades demandantes assegurar o adequado planejamento das contratações, a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria e a completa instrução dos processos antes de seu encaminhamento às áreas responsáveis pelas aquisições. Art. 6º Os processos de que trata esta Portaria deverão observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à vedação de assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possam ser integralmente cumpridas dentro do exercício ou que não disponham de suficiente disponibilidade de caixa. Art. 7º Os órgãos colegiados e a entidade vinculada atuarão nos limites de suas competências regimentais e normas específicas. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2026. ANDRÉ DE PAULA