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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 233

RESOLUÇÃO CONTER Nº 7, DE 6 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Nacional de Técnicos em Radiologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CONTER Nº 7, DE 6 DE JULHO DE 2026 Dispõe Sobre O Duplo Registro Profissional de Técnico e Tecnólogo Em Radiologia Isenção da Anuidade do Profissional Técnico Em Radiologia Quando Possuir os Dois Registros No Mesmo CRTR e Dá Outras Providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, AUTORIZA os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/ CRTRs; CONSIDERANDO o disposto no artigo 176, do Código Tributário Nacional (CTN) concernente aos critérios para isenção de créditos tributários; CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 12.514/2011 que estabelece a competência dos Conselhos Federais para estabelecer critérios de isenção de anuidade para os profissionais, nos termos verbis: "...Art. 6º - As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:...§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais". CONSIDERANDO que o profissional detentor de dupla habilitação no Sistema CONTER/CRTRs poderá exercer as atribuições correspondentes à cada nível de formação, observadas as competências legais e normativas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a situação dos profissionais que possuem duplo registro no Sistema CONTER/CRTRs e a premente necessidade de incentivo ao desenvolvimento profissional; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, aplicáveis aos atos administrativos, nos termos do artigo 2º da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO o reconhecimento da manutenção simultânea do registro profissional de Técnico e de Tecnólogo em Radiologia para os profissionais que possuem formação regular e comprovada em ambas as habilitações; CONSIDERANDO a decisão exarada na VII Reunião Plenária Extraordinária de 2026, do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 1º de julho de 2026, resolve: Art. 1º - SERÁ CONCEDIDA isenção do pagamento da anuidade referente ao registro de Técnico em Radiologia que: I - Possuir simultaneamente registro ativo como Tecnólogo em Radiologia no mesmo CRTR e estar em dia com suas obrigações pecuniárias e administrativas; II - Comprovar a dupla habilitação profissional; III- Requerer formalmente o benefício junto ao CRTR. Art. 2º - A isenção prevista nesta Resolução: I - Não implica cancelamento do registro profissional de Técnico em Radiologia; II - Mantém íntegros os direitos e deveres do exercício profissional de Técnico em Radiologia; III - Não dispensa o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares. Art. 3º - O profissional permanecerá sujeito ao pagamento integral da anuidade referente ao registro profissional de Tecnólogo em Radiologia. Art. 4º - O CRTR poderá exigir atualização cadastral periódica e comprovação de regularidade profissional para manutenção do benefício de isenção do pagamento da anuidade de Técnico em Radiologia; Art. 5º - Quando o Tecnólogo em radiologia solicitar por motivos pessoais o cancelamento ou a suspensão temporária de sua inscrição, será automaticamente restabelecida a cobrança da anuidade referente ao registro de Técnico em radiologia. Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONTER. Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Brasília-DF, 6 de julho de 2026. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro