Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 105

Instrução Normativa

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Esta norma estabelece as regras e os documentos necessários para a inscrição, alteração de dados e baixa de empresas e órgãos públicos no CNPJ. Ela define quais órgãos devem registrar cada tipo de entidade e quais documentos comprovam eventos como mudanças de sócios, extinção de atividades ou encerramento de unidades.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar. 1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109 No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIV do Anexo I desta Instrução Normativa, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI. 1.4 Atos inscrição de naturezas jurídicas de registro em Junta Comercial são realizados exclusivamente na Junta Comercial da Matriz. 1.5 Atos de inscrição cujo registro seja em Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser realizados no órgão de jurisdição no município do RCPJ ou no Estado de jurisdição da OAB, conforme o caso. 2. ALTERAÇÃO 2.1 Alteração de Dados Cadastrais Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Alterador (regra geral) 2.1.1 Empresário (Individual): NJ 213-5. Data de registro do Requerimento de Empresário. Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. 2.1.2 Condomínio Edilício: NJ 308-5. Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição. Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. 2.1.3 Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. Data de vigência do ato legal. No caso específico de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, a data do evento deverá ser a data em que começa a sua gestão. Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma prevista na lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, ato que efetivamente promoveu a troca do gestor da entidade (ato de nomeação, eleição ou posse), publicado na forma prevista na lei (Boletim, Diário Oficial, entre outras) ou registrado em órgão competente, conforme o caso. 2.1.4 Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. Data de registro da alteração contratual. Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 2.1.5 Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. Data de registro da alteração estatutária. Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 2.1.6 Empresa Simples de Inovação - Inova Simples: NJ 234-8 Data da solicitação de alteração no CNPJ. Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de alteração no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. 2.1.7 Demais entidades. Data de registro do ato alterador. Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 2.2 Nos casos de alteração da(s) atividade(s) econômica(s) principal ou secundária(s), desde que precedida pela pesquisa prévia de viabilidade, e de alteração do representante da entidade, já prevista no ato constitutivo ou alterador, a cópia desse ato deverá ser anexada ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral. 2.3 Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral. 2.4 Na comunicação de Cisão Parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial. 2.5 Atos alteradores de naturezas jurídicas de registro em Junta Comercial são realizados exclusivamente na Junta Comercial da Matriz. 2.6 Atos alteradores cujo registro seja em Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser realizados no órgão de jurisdição no município do RCPJ ou no Estado de jurisdição da OAB, conforme o caso. 3. BAIXA 3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz) Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal 3.1.1 Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 1031, 104-0, 1058, 106-6, 107-4, 108-2 116-3, 117-1 ou 118-0. Data de vigência do ato legal. Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma prevista na lei. CF, art. 48. 3.1.2 Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. Data constante da declaração. Declaração do MRE sobre a extinção da representação. 3.1.3 Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. Data de vigência do ato legal. Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma prevista na lei. CF, art. 37. 3.1.4 Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. Data de vigência do ato legal. Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei. CF, art. 37. 3.1.5 Comissão Polinacional: NJ 119-8. Data de vigência do ato celebrado. Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. 3.1.6 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. Data de vigência do último ato legal ratificador. Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. Lei nº 11.107/2005, artigos 12, 15. 3.1.7 Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. Data de registro da ata de assembleia. Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. CC, art. 51; Lei nº 11.107/2005, artigos 12, 15. 3.1.8 Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. Data de vigência da lei. Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma prevista na lei. CF, art. 18. 3.1.9 Município: NJ 124-4 Data de vigência da lei. Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma prevista na lei. CF, art. 18. 3.1.10 Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. Data de registro do ato de extinção. Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. CC, art. 51, 69 3.1.11 Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 1287, 129-5, 130-9. Data de vigência do ato legal. Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. CF, art. 167; Lei nº 4.320/1964, art. 71. 3.1.12 Fundo Público da Administração Direta Federal. Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 1317, 132-5 133-3. Data de vigência do ato legal. Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. CF, art. 167; Lei nº 4.320/1964, art. 71. 3.1.13 Empresa Pública: NJ 201-1. Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia. Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219. 3.1.14 Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. Data de registro da ata de assembleia. Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219, 240. 3.1.15 Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. Data de registro da ata de assembleia. Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219. 3.1.16 Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. Data de registro do distrato social. Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.102 a 1.112. 3.1.17 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207- 0. Data de registro do distrato social. Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.102 a 1.112. 3.1.18 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. Data de registro do distrato social. Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.102 a 1.112. 3.1.19 Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. Data de registro da ata de assembleia. Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.089, 1.090; Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219, 280. 3.1.20 Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. Data constante do documento OU data final da sociedade por prazo determinado. Documento que comprove o encerramento da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU Documento que comprove a data final da existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. CC, art. 996. 3.1.21 Empresário (Individual): NJ 213-5. Data do registro do Requerimento de Empresário Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JUNTA COMERCIAL. CC, art. 968. 3.1.22 Cooperativa: NJ 214-3. Data de registro da ata de assembleia. Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. CC, artigos 1.093; Lei nº 5.764/1971, artigos 21, 46, 63 a 78. 3.1.23 Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. Data de registro do distrato. Distrato do consórcio, registrado na JUNTA COMERCIAL. Lei nº 6.404/1976, artigos 278, 279. 3.1.24 Grupo de Sociedades: NJ 216-0. Data de registro do ato de extinção. Ato de extinção do grupo, registrado na JUNTA COMERCIAL. Lei nº 6.404/1976, artigos 265 a 272. 3.1.25 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. Data de registro do ato de deliberação. Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. Lei nº 8.934/1994, artigos 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 148. 3.1.26 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Data de registro do ato de deliberação. Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. 3.1.27 Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. Data da transmissão da solicitação de baixa. Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira, observadas as dispensas do Decreto 8742/2016. CC, art. 224; Decreto nº 8742/2016, Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. 3.1.28 Clube de Investimento: NJ 222-4. Data de registro do ato de dissolução. Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD. CC, art. 221; IN CVM nº 494/2011, art. 15. 3.1.29 Fundo de Investimento: NJ 222-4. - Suspensão feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM -

Entidades citadas

Órgãos
Junta ComercialRegistro Civil de Pessoas JurídicasOrdem dos Advogados do BrasilComissão de Valores MobiliáriosMinistério das Relações Exteriores
Normas citadas
Constituição FederalLei nº 11.107/2005Lei nº 6.404/1976Lei nº 4.320/1964Decreto nº 8742/2016
Temas
CNPJPatrimônio de AfetaçãoInova Simples