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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 102

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.333, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Este ato atualiza as regras e os documentos necessários para a inscrição e manutenção de empresas e entidades no CNPJ. Ele define novos critérios para que um CNPJ seja suspenso por inconsistências cadastrais, como dados falsos, omissões ou irregularidades nos quadros de sócios e administradores.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.333, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º Fica revogado o art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO i (Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022) TABELA DE MOTIVOS DE SUSPENSÃO POR INCONSISTÊNCIA CADASTRAL São motivos passíveis de enquadramento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na situação cadastral suspensa: I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; II - inscrição do representante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inexistente ou na situação cadastral cancelada, titular falecido, nula ou suspensa; III - omissão do Quadro de Sócios e Administradores - QSA; IV - divergência entre o QSA e o quadro constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; V - inscrição no CPF de integrante do QSA, pessoa física, inexistente ou na situação cadastral cancelada, nula ou suspensa; VI - inscrição no CNPJ de integrante do QSA, pessoa jurídica, suspensa, inapta, baixada ou nula; VII - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da administração pública; VIII - omissão da identificação da atividade econômica; IX - divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada; X - não autorização de exercício da atividade pelo órgão competente; XI - omissão, total ou parcial, de endereço; XII - omissão do valor do capital social ou erro de sua somatória, para as entidades obrigadas a prestar essa informação; XIII - suspensão do registro de inscrição ou de um ato alterador no órgão de registro competente; XIV - alteração da situação cadastral do CPF do titular da empresa individual para titular falecido enquanto não for informada a situação especial de inventário do empresário, do titular da empresa individual imobiliária, do titular de sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física; XV - informações cadastrais inválidas, com o intuito de burlar ou dificultar sua localização ou o contato com a entidade; XVI - utilização de termo no nome empresarial ou no título do estabelecimento (nome fantasia) que: a) esteja em desacordo com as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI; b) reproduza ou imite, no todo ou em parte, nome ou sigla de tributo, de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como de entidade ou marca notoriamente conhecida; c) contenha caracteres inespecíficos, fragmentação ou substituições alfanuméricas, que dificultem ou impeçam a identificação de nome; ou d) indique manifesta e relevante incompatibilidade com o tipo societário; XVII - utilização de endereço eletrônico (e-mail) que remeta a nome empresarial ou a título do estabelecimento (nome fantasia) de outra entidade; XVIII - incompatibilidade manifesta e relevante, isolada ou cumulativamente, entre o código de atividade econômica informado, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e a natureza jurídica da entidade, finalidade declarada em ato constitutivo, nome empresarial e o título do estabelecimento; XIX - utilização, sem a devida autorização, de endereço ou de número de telefone de titularidade de terceiro, ou cujo titular não reconheça a pessoa jurídica como usuária; XX - incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do QSA e sua participação no capital social da entidade inscrita no CNPJ; ou XXI - informação cadastral manifestamente falsa, inconsistente ou contraditória com os documentos constitutivos. ANEXO ii (Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022) TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES 1. INSCRIÇÃO 1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP) ao final do nome empresarial. Ao Protocolo de Transmissão deverá ser juntada a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando essa informação não constar do próprio ato constitutivo e quando a análise e o deferimento forem realizados pela Receita Federal. No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado observando-se o seguinte padrão: Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF - ESTADUAL Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF - MUNICIPAL Órgão de Direção Regional DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF - REGIONAL 1.1.3 Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. Data de vigência do ato legal. Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma prevista na lei acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. CF, art. 37; CC, art. 41; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º. 1.1.4 Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. Data de vigência do ato legal. Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. CF, art. 37; CC, art. 41. 1.1.5 Comissão Polinacional: NJ 1198. Data de vigência do ato celebrado. Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. 1.1.6 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. Data de vigência do último ato legal ratificador. Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelo entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. CC, art. 41; Lei nº 11.107/2005, artigos 1º a 7º, 11, 12, 15. 1.1.7 Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. Data de registro do estatuto. Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da constituição do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. CC, artigos 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120. a Lei nº 9.532/1997, artigos 12 a 15; Lei nº 11.107/2005, artigos 1º a 7º, 11, 12, 15. 1.1.8 Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. Data de vigência da lei. Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma prevista na lei. CF, art. 18; CC, art. 41. 1.1.9 Município: NJ 124-4. Data de vigência da lei. Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma prevista na lei. CF, art. 18; CC, art. 41. 1.1.10 Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. Data de registro do estatuto. Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. CF, art. 37; CC, artigos 62 a 68; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º. 1.1.11 Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 128-7, 129-5, 130-9. Data de vigência do ato legal. Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. CF, art. 167; Lei nº 4.320/1964, art. 71. 1.1.12 Fundo Público da Administração Direta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 131-7, 132-5, 133-3. Data de vigência do ato legal. Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. CF, art. 167; Lei nº 4.320/1964, art. 71. 1.1.13 Empresa Pública: NJ 201-1. Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição. Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. CF, artigos 37 e 173; CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150;Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº 6.404/1976, artigos 87 a 97, 138 a 151. 1.1.14 Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. Data de registro da ata de assembleia de constituição. Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. CF, artigos 37 e 173; CC, artigos 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. 1.1.15 Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. Data de registro da ata de assembleia de constituição. Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. CC, artigos 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138 a 151. 1.1.16 Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. Data de registro do contrato social. Contrato social registrado na Junta Comercial. CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086. 1.1.17 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. Data de registro do contrato social. Contrato social registrado na Junta Comercial. CC, artigos 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. 1.1.18 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. Data de registro do contrato social. Contrato social registrado na Junta Comercial. CC, artigos 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. 1.1.19 Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. Data de registro da ata de assembleia de constituição. Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. CC, artigos 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. 1.1.20 Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. Data constante do documento. Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão. CC, artigos 991 a 996; Decreto-Lei nº 2.303/1986, art. 7º.

Entidades citadas

Pessoas
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do BrasilDepartamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.119Lei Complementar nº 123Constituição FederalCódigo CivilLei nº 11.107Lei nº 6.404Decreto-Lei nº 200
Temas
Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCadastro de Pessoas Físicas