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PortariaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 102

portaria RFB Nº 702, DE 8 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Texto integral

portaria RFB Nº 702, DE 8 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... II - turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários: a) contra as decisões de que trata a alínea "b" do inciso I; e b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia. § 1º ..................................................................................................................... § 2º Para fins do disposto no inciso II, alínea "b", do caput, a definição do órgão recursal competente terá por fundamento a situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso voluntário. § 3º A decisão administrativa definitiva de qualificação como devedor contumaz ou o afastamento dessa condição não produzirá efeitos retroativos para alterar o órgão competente para o julgamento do recurso voluntário que já tenha sido validamente interposto." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................ § 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente a ser publicada, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19. ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS