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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 178
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.034, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece o novo regimento interno e a estrutura dos colegiados da Farmacopeia Brasileira, que assessoram a Anvisa na atualização e monitoramento de padrões de qualidade de medicamentos e produtos de saúde. A norma define as regras de funcionamento, composição e conduta ética para especialistas que participam voluntariamente desses grupos técnicos.
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Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.034, DE 8 DE JULHO DE 2026
Institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e estabelece o seu Regimento Interno.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e estabelece o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput é integrado pelas disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Os colegiados da Farmacopeia Brasileira têm por objetivo assessorar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária na revisão, atualização periódica, estabelecimento e monitoramento da qualidade dos produtos da Farmacopeia Brasileira.
Seção II
Da Farmacopeia Brasileira
Art. 3º São produtos da Farmacopeia Brasileira:
I - Farmacopeia Brasileira;
II - Farmacopeia Homeopática Brasileira;
III - Formulário de Fitoterápicos;
IV - Formulário Homeopático;
V - Formulário Nacional;
VI - Denominações Comuns Brasileiras; e
VII - Substâncias Químicas de Referência.
Parágrafo único. A criação e extinção de produtos da Farmacopeia Brasileira compete à Diretoria Colegiada da Anvisa.
Art. 4º Os direitos autorais resultantes dos produtos da Farmacopeia Brasileira, previstos no art. 3º, representam patrimônio da União e são administrados pela Anvisa.
Art. 5º Os recursos provenientes da comercialização das Substâncias Químicas de Referência da Farmacopeia Brasileira são revertidos para a manutenção do Programa de Substâncias Químicas da FB.
Seção III
Dos colegiados
Art. 6º São colegiados da Farmacopeia Brasileira:
I - Comitê Gestor;
II - Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras;
III - Comitê Técnico Temático de Dispositivos Médicos;
IV - Comitê Técnico Temático de Especialidades Farmacêuticas;
V - Comitê Técnico Temático de Gases Medicinais;
VI - Comitê Técnico Temático de Homeopatia;
VII - Comitê Técnico Temático de Insumos Farmacêuticos;
VIII - Comitê Técnico Temático de Métodos Gerais e Capítulos;
IX - Comitê Técnico Temático de Normatização de Textos;
X - Comitê Técnico Temático de Plantas Medicinais;
XI - Comitê Técnico Temático de Produtos Biológicos e de Biotecnologia;
XII - Comitê Técnico Temático de Produtos Magistrais e Oficinais;
XIII - Comitê Técnico Temático de Radiofármacos;
XIV - Comitê Técnico Temático de Substâncias Químicas de Referência; e
XV - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A criação e extinção de comitês técnicos temáticos da Farmacopeia Brasileira compete à Diretoria Colegiada da Anvisa.
Art. 7º A secretaria executiva e o apoio técnico e administrativo aos colegiados da Farmacopeia Brasileira são exercidos pela unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira.
Seção IV
Da participação nos colegiados
Art. 8º A participação nos colegiados da Farmacopeia Brasileira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A apresentação de Termo de Compromisso, Confidencialidade e Declaração de Interesses devidamente preenchido e assinado é mandatória para participação nos colegiados da Farmacopeia Brasileira.
Art. 10. Os membros dos Colegiados devem atuar em busca do interesse público, de forma independente, e de atualizar o Termo de Compromisso de Confidencialidade e a Declaração de Conflitos de Interesses, quando necessário.
Art. 11. Os membros dos Colegiados devem se declarar, antes do início de qualquer reunião, impedidos de discutir qualquer tema em que seja identificado conflito de interesses.
Parágrafo único. A declaração de impedimento deve ser registrada na ata da reunião.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Seção I
Das competências
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor:
I - definir a composição dos comitês técnicos temáticos e grupos de trabalho;
II - gerir os trabalhos dos comitês técnicos temáticos e grupos de trabalho da Farmacopeia Brasileira;
III- definir as estratégias de atuação para elaboração e publicação dos produtos previstos no art. 3º;
IV - avaliar os planos de trabalho quinquenais dos comitês técnicos temáticos e grupos de trabalho da Farmacopeia Brasileira e elaborar parecer sobre sua pertinência para deliberação da Diretoria Colegiada da Anvisa;
V - avaliar os textos farmacopeicos e produtos previstos no art. 3º e elaborar parecer sobre sua pertinência para deliberação da Diretoria Colegiada da Anvisa;
VI - elaborar plano de trabalho quinquenal e plano estratégico quinquenal com indicadores de controle com vistas a atingir os objetivos da Farmacopeia Brasileira em consonância com o planejamento da Anvisa;
VII - elaborar relatório anual de atividades, avaliando o alcance de metas e propondo ações corretivas para o próximo período; e
VIII - avaliar temas não previstos, afeitos à Farmacopeia Brasileira, submetendo eventual decisão à Diretoria Colegiada da Anvisa.
Seção II
Da composição
Art. 13. O Comitê Gestor é composto por:
I - Gestor titular da unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira;
II - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa que coordena as ações dos laboratórios de saúde pública;
III - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos sintéticos, fitoterápicos, homeopáticos e gases medicinais;
IV - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de produtos biológicos, radiofármacos e terapias avançadas.
V - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VI - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela regulação de produtos para saúde;
VII - Membro vinculado a associação do setor produtivo de insumos farmacêuticos;
VIII - Membro vinculado a associação do setor produtivo de medicamentos;
IX - Membro vinculado a associação do setor produtivo de dispositivos médicos;
X - Membro vinculado a associação do setor produtivo de farmácias de manipulação; e
XI - Coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos.
§ 1º Cada membro do colegiado deve ter um suplente, que o substitui em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI devem estar lotados na mesma unidade gerencial ou organizacional do membro do colegiado que o indicar.
§ 3º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI são, na ausência de indicação pelo titular do cargo, automaticamente os substitutos destas autoridades no cargo.
§ 4º Os suplentes dos membros indicados no inciso XI devem ser membros do mesmo comitê técnico temático do titular.
Art. 14. Os membros indicados nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 13 são indicados por ato do Diretor Presidente.
§ 1º A nomeação dos gestores das áreas finalísticas da Anvisa que compõem o Comitê Gestor ocorre por atos administrativos próprios de nomeação da Anvisa
§ 2º A nomeação dos coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos, que compõem o Comitê Gestor, se dará conforme previsto no artigo 20.
Art. 15. A presidência e a vice-presidência do Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira serão exercidas, respectivamente, pelo gestor titular da unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira e pelo gestor titular da unidade gerencial da Anvisa que coordena as ações dos laboratórios de saúde pública.
Seção III
Das reuniões
Art. 16. O Comitê Gestor se reúne por videoconferência, em caráter ordinário, no mínimo duas vezes por ano.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta.
§ 2º O Comitê Gestor pode se reunir presencialmente, em caráter extraordinário, quando necessário.
§ 3º O Comitê Gestor pode tomar decisões por meio eletrônico, quando aplicável.
Art. 17. As reuniões do Comitê Gestor são convocadas e conduzidas pelo presidente do Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira e, em suas ausências, pelo vice-presidente.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS TÉCNICOS TEMÁTICOS
Seção I
Das competências
Art. 18. Compete aos Comitês Técnicos Temáticos da Farmacopeia Brasileira:
I - propor e revisar monografias e textos dos compêndios previstos no art. 3º, no escopo de atuação de cada comitê;
II - elaborar plano de trabalho quinquenal;
III - auxiliar a Anvisa nas demandas técnicas relacionadas aos produtos previstos no art. 3º; e
IV - elaborar relatório anual de atividades e apresentá-lo ao Comitê Gestor para aprovação.
§ 1º A proposição do estabelecimento de Denominações Comuns Brasileiras é competência do Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras.
§ 2º A proposição e revisão dos modelos e regras para normatização dos textos farmacopeicos é competência do Comitê Técnico Temático de Normatização de Textos.
§ 3º A proposição do estabelecimento e do monitoramento de Substâncias Químicas de Referência da Farmacopeia Brasileira é de competência do Comitê Técnico Temático de Substâncias Químicas de Referência, em consonância com as diretrizes definidas pela Farmacopeia Brasileira (FB).
Art. 19. Compete aos coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos:
I - coordenar a elaboração do plano de trabalho e envidar esforços para sua concretização;
II - definir assuntos a serem discutidos em cada reunião do comitê técnico temático; e
III - apresentar a ata de reunião, com os devidos encaminhamentos, à unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira.
Seção II
Da composição
Art. 20. Os Comitês Técnicos Temáticos são compostos por profissionais qualificados em assuntos do interesse da Farmacopeia Brasileira, relacionados à matéria de sua competência, designados por meio de ato do Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 21. Os Comitês Técnicos Temáticos são constituídos por:
I - no máximo cinco membros para os Comitês Técnicos Temáticos de Dispositivos Médicos, de Gases Medicinais, de Radiofármacos e de Substâncias Químicas de Referência;
II - no máximo sete membros para os Comitês Técnicos Temáticos de Denominações Comuns Brasileiras, de Homeopatia e de Normatização de Textos; e
III - no máximo dez membros para os Comitês Técnicos Temáticos de Especialidades Farmacêuticas, de Insumos Farmacêuticos, de Métodos Gerais e Capítulos, de Plantas Medicinais, de Produtos Biológicos e de Biotecnologia e de Produtos Magistrais e Oficinais.
§ 1º Adicionalmente aos membros, o Comitê Técnico Temático de Substâncias Químicas de Referência (SQR) contará com a participação de representante da instituição responsável pelo armazenamento e distribuição das SQR.
Art. 22. Os Comitês Técnicos Temáticos possuem composição mínima de:
I - um membro da Anvisa;
II - dois membros de instituição de ensino e pesquisa ou de laboratório oficial de controle de qualidade em saúde; e
III - dois membros do setor produtivo na área técnica relacionada à matéria de competência do comitê técnico temático.
Parágrafo único: No caso dos Comitês Técnicos Temáticos com cinco membros a composição é de, no mínimo, um representante para os vínculos estabelecidos nos incisos II e III.
Art. 23. Os membros dos Comitês Técnicos Temáticos são selecionados por meio de edital de chamamento público, para o cumprimento de um mandato.
§ 1º Os membros da Anvisa são indicados pelas áreas técnicas relacionadas à matéria de competência do comitê técnico temático.
§ 2º Profissionais com qualificação em matéria de competência de comitê técnico temático com outro vínculo que não se enquadre nos incisos I, II e III do art. 22 são também selecionados por meio de edital chamamento público.
§ 3º Os profissionais que não forem convocados inicialmente e que atenderem os requisitos mínimos previstos do Edital de chamamento permanecerão em lista de espera e poderão ser convocados em caso de vacância de membros, para a conclusão do mandato.
§ 4º Caso não haja preenchimento de todas as vagas de um comitê técnico temático por meio de edital de chamamento, ou no caso de esgotados os candidatos da lista de espera, cabe ao Comitê Gestor definir critérios para seleção de membros para complementação das vagas remanescentes.
Art. 24. Os membros dos Comitês Técnicos Temáticos têm mandato de cinco anos.
§ 1º No caso de vacância no curso do mandato, o candidato da lista de espera mais bem classificado será convocado para a conclusão do mandato, desde que respeitada a composição mínima prevista no art. 22.
§ 2º No último ano do mandato dos membros dos Comitês Técnicos Temáticos, deve ser publicado novo edital de chamamento público para seleção de membros.
§ 3º É permitida a participação de membros dos Comitês Técnicos Temáticos em novo edital de chamamento público.
Art. 25. Cada Comitê Técnico Temático tem um coordenador, com mandato de cinco anos, indicado por seus pares no respectivo comitê e aprovado pelos membros do Comitê Gestor.
Parágrafo único. No caso de vacância no curso do mandato, é escolhido outro coordenador, entre os membros participantes, para conclusão do mandato.
Art. 26. A substituição de qualquer um dos membros dos Comitês Técnicos Temáticos se dá por ato do Diretor-Presidente da ANVISA, nos seguintes casos:
I - por manifestação de vontade do próprio interessado;
II - por interesse da ANVISA, no caso de seus representantes;
III - por desvinculação representativa prevista nos incisos I, II e III do art. 22, caso prejudique a composição mínima dos Colegiados;
IV - por solicitação do coordenador, apresentadas as justificativas, com aprovação pelo Comitê Gestor;
V - por quebra de decoro ou conflito de interesses, com apreciação do Comitê Gestor;
VI - por inobservância do Termo de Compromisso, Confidencialidade e Declaração de Interesses, com apreciação do Comitê Gestor; e
VII - que deixar de comparecer, em cada ano de mandato, de 3 reuniões consecutivas previstas pelos Colegiados nos planos de trabalho, salvo licença e demais afastamentos legais, com apreciação do Comitê Gestor.
Parágrafo único. Casos omissos devem ser decididos pelo Comitê Gestor.
Seção III
Das reuniões
Art. 27. As reuniões dos Comitês Técnicos Temáticos são convocadas e conduzidas pelo respectivo coordenador.
Art. 28. Os Comitês Técnicos Temáticos se reúnem em caráter ordinário, por videoconferência, no mínimo duas vezes ao ano, para tratar as demandas técnicas sob sua competência.
§ 1º Os Comitês Técnicos Temáticos podem se reunir presencialmente, preferencialmente no Distrito Federal, com pagamento de passagens e diárias, desde que devidamente justificado e nos limites orçamentários disponíveis.
§ 2º A convocação de uma reunião presencial deve ser precedida por, no mínimo, duas reuniões por videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião dos comitês técnicos temáticos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 4º Cabe à unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira avaliar a oportunidade e conveniência das convocações das reuniões propostas pelos coordenadores dos comitês técnicos temáticos.
Art. 29. Os Comitês Técnicos Temáticos podem realizar reuniões públicas, desde que previamente aprovadas pelo Comitê Gestor, para discussão de temas específicos da Farmacopeia Brasileira, visando a participação da sociedade.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 30. O Comitê Gestor pode instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, na forma de ato do Diretor-Presidente da Anvisa, para tratar de temas relacionados à matéria de competência da Farmacopeia Brasileira que requeiram expertise não contemplada nos comitês técnicos temáticos da Farmacopeia Brasileira.
Art. 31. Cabe ao Comitê Gestor definir a duração e a quantidade de membros dos grupos de trabalho.
Art. 32. Os membros e os coordenadores dos grupos de trabalho devem possuir notório saber na matéria de competência e são indicados pelo Comitê Gestor.
Art. 33. As reuniões dos grupos de trabalho são convocadas e conduzidas pelo respectivo coordenador.
Art. 34. Os grupos de trabalho se reúnem em caráter ordinário, por videoconferência, para tratar as demandas técnicas definidas pelo Comitê Gestor.
§ 1º Os grupos de trabalho podem se reunir presencialmente, preferencialmente no Distrito Federal, com pagamento de passagens e diárias, desde que devidamente justificado e nos limites orçamentários disponíveis.
§ 2º A convocação de uma reunião presencial deve ser precedida por, no mínimo, duas reuniões por videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião dos grupos de trabalho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 4º Cabe à unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira avaliar a oportunidade e conveniência da convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, propostas pelos coordenadores dos grupos de trabalho.
Art. 35. Cabe ao coordenador do grupo de trabalho apresentar ao Comitê Gestor um plano de trabalho, relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 17 de fevereiro de 2021, seção 1, págs. 108-109, e a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 780, de 1° de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União N° 46 de 08 de março de 2023, seção 1, pág. 110.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO, CONFIDENCIALIDADE E DECLARAÇÃO DE INTERESSES
Os trabalhos dos colegiados da Farmacopeia Brasileira contam com a colaboração de especialistas externos, cujo conhecimento técnico é essencial para a qualidade e credibilidade das atividades desenvolvidas. Trata-se de contribuição de elevado interesse público, realizada de forma não remunerada e que requer dedicação e responsabilidade.
Para garantir a integridade, a imparcialidade e a transparência das decisões no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela gestão da Farmacopeia Brasileira, é fundamental prevenir situações que possam configurar conflito de interesses ou comprometer a confiança pública.
Assim, declaro estar ciente que este Termo sinaliza:
- o meu compromisso com a confidencialidade das informações;
- a declaração de potenciais conflitos de interesses;
- a minha adesão às diretrizes de conduta esperadas enquanto membro dos colegiados da Farmacopeia Brasileira.
Importante: a resposta "Sim" a qualquer item não implica impedimento automático à participação. As informações serão avaliadas pelo Comitê Gestor da Farmacopeia, considerando a relevância e o impacto sobre os temas tratados.
1. IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Instituição/ empresa:
Colegiado:
2. DEFINIÇÕES
- Assiduidade: participação ativa, responsável e frequente nas atividades.
- Colegiado: grupo de especialistas designados para assessoramento técnico à Farmacopeia Brasileira.
- Comitê Gestor: colegiado deliberativo da Farmacopeia Brasileira.
- Conflito de interesses: situação em que interesses pessoais, profissionais, financeiros ou institucionais possam influenciar a atuação do membro.
- Entrega de trabalhos: compromisso no cumprimento de prazos e escopo técnico definidos pela Coordenação da Farmacopeia/Comitê Gestor.
- Informação confidencial: toda informação não pública relacionada às atividades da Farmacopeia Brasileira.
3. DECLARAÇÃO DE POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES
Responda às perguntas abaixo considerando os últimos 2 anos:
3.1 Prestou serviços ou manteve relação profissional/comercial com entidade que possa ser afetada por decisões da Anvisa nos temas tratados na Farmacopeia Brasileira?
( ) Sim ( ) Não
3.2 Recebeu benefícios de entidade com interesse no tema?
a) Participação em eventos (reembolso) ( ) Sim ( ) Não
b) Honorários por palestras ( ) Sim ( ) Não
c) Atividades de ensino ( ) Sim ( ) Não
d) Financiamento de pesquisa ( ) Sim ( ) Não
e) Apoio a equipe/projeto ( ) Sim ( ) Não
f) Consultoria ( ) Sim ( ) Não
g) Outros: __________________________
3.3 Possui participação societária ou investimentos relevantes em instituição relacionada ao tema?
( ) Sim ( ) Não
3.4 Possui interesse financeiro ou direito proprietário que possa ser impactado pelas decisões?
( ) Sim ( ) Não
3.5 Atuou como perito, consultor ou intermediário de interesses junto à Administração Pública em temas relacionados?
( ) Sim ( ) Não
3.6 Possui vínculo pessoal, acadêmico ou profissional que possa afetar sua imparcialidade?
( ) Sim ( ) Não
Caso tenha respondido "Sim" para qualquer pergunta anterior (3.1 a 3.6), é necessário fornecer informações adicionais sobre a relação, a seguir:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
___________________
4. CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO
Declaro estar ciente e me comprometo a:
- tratar como informação confidencial todas as informações acessadas no exercício das atividades;
- utilizar as informações exclusivamente para fins institucionais;
- não divulgar, reproduzir ou compartilhar informações sem autorização;
- não realizar gravações de reuniões, nem fazer uso indevido da imagem e da voz dos participantes das reuniões;
- manter os documentos exclusivamente em repositórios institucionais autorizados;
- adotar medidas para prevenir perda, vazamento ou acesso indevido às informações e aos documentos trabalhados;
- comunicar imediatamente qualquer incidente de segurança à Anvisa.
Comprometo-me ainda a:
- eliminar arquivos sob minha guarda quando não forem mais necessários à atividade desempenhada junto à Farmacopeia Brasileira (FB);
- devolver ou inutilizar documentos físicos quando solicitado ou quando não forem mais necessários à atividade desempenhada junto à FB;
- não reter cópias após encerramento da minha participação, ou quando não forem mais necessários à atividade desempenhada junto à FB.
Este compromisso permanece válido mesmo após o encerramento da minha participação.
5. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Comprometo-me a:
- cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
- acessar e tratar apenas os dados necessários;
- garantir a confidencialidade e segurança das informações;
- comunicar incidentes envolvendo dados pessoais.
Declaro estar ciente que a Coordenação da Farmacopeia terá acesso a meus dados pessoais nas seguintes situações:
- nas eventuais gravações das reuniões realizadas (dados de imagem e voz); que serão mantidas apenas temporariamente, até que sejam finalizados os trâmites de elaboração e assinatura das atas das referidas reuniões;
- na emissão de passagens e diárias, aplicáveis à realização de reuniões presenciais (dados pessoais e referentes a número da conta, agência e banco), que serão mantidos nos sistemas ColeGestão e SCDP (Sistema de Concessão de Diárias e Passagens)*;
- na realização de eventos da Farmacopeia, na captação de vídeos e fotos, que poderão ser utilizadas em apresentações, vídeos e ações futuras de divulgação da Farmacopeia Brasileira.
* Os sistemas apontados adotam integralmente a política de segurança adotada pela Anvisa.
6. CONFLITO DE INTERESSES - COMPROMISSOS
Comprometo-me a:
- declarar situações que identificar como potencial conflito de interesse, antes ou durante as atividades;
- registrar em ata eventual impedimento em discussão específica;
- abster-me de participar de decisões quando identificar situação com potencial conflito de interesses;
- atualizar esta declaração sempre que houver alteração relevante.
Declaro também que informei interesses:
próprios;
- de familiares diretos (cônjuge, companheiro e filhos);
- relacionados às instituições com as quais possuo vínculo relevante.
7. CONDUTA E RESPONSABILIDADES
Comprometo-me a:
- atuar com ética, respeito e imparcialidade;
- cumprir prazos e realizar as entregas de trabalho estabelecidas;
- participar de forma ativa e colaborativa, com assiduidade e frequência;
- manter cadastro atualizado junto à Coordenação da Farmacopeia;
- preservar a imagem institucional;
- representar a Farmacopeia apenas quando formalmente autorizado.
8. USO DE RECURSOS INSTITUCIONAIS
Comprometo-me a:
- utilizar sistemas e informações apenas para fins institucionais;
- não compartilhar credenciais de acesso;
- seguir boas práticas de segurança da informação.
9. AVALIAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
Declaro estar ciente de que:
- minhas informações serão analisadas pelo Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira, que terá a prerrogativa de aceitar ou não minha participação nas atividades propostas;
- poderá haver restrição ou impedimento em determinadas atividades;
- a transparência é essencial para a confiança no processo.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaro minha cessão à União dos direitos patrimoniais e morais de autor, previstos na Lei nº 9.610/1998, apenas no que se refere e no limite das contribuições prestadas aos produtos da Farmacopeia Brasileira. Estes produtos representam patrimônio da União e são administrados pela Anvisa.
Comprometo-me a cumprir integralmente este Termo, reconhecendo que seu descumprimento poderá acarretar: (i) o desligamento do colegiado nas hipóteses do art. 26, V e VI, do Regimento Interno dos Colegiados da Farmacopeia Brasileira; (ii) a responsabilidade civil por perdas e danos em caso de quebra de sigilo; e (iii) a responsabilidade penal aplicável, observada, quando cabível, a equiparação a funcionário público do art. 327, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Declaro que as informações descritas no presente documento são verdadeiras e completas.
Local e data: __________________________________________
Assinatura: ___________________________________________
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
AnvisaComitê GestorComitês Técnicos Temáticos
Normas citadas
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021Lei nº 13.709/2018Lei nº 9.610/1998Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Temas
Farmacopeia BrasileiraFarmacopeia Homeopática BrasileiraFormulário de FitoterápicosSubstâncias Químicas de Referência
