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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 180

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.035, DE 9 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução atualiza as normas técnicas de construção e funcionamento de creches no Brasil, definindo novos requisitos de segurança, higiene e infraestrutura física. As mudanças afetam diretamente os responsáveis por projetos arquitetônicos e a gestão desses estabelecimentos, visando garantir ambientes mais adequados ao desenvolvimento e bem-estar das crianças.

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Texto integral

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.035, DE 9 DE JULHO DE 2026 Altera e revoga itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, que estabelece os requisitos gerais de projetos arquitetônicos para construção, instalação e funcionamento de creches, assim como fixa medidas de segurança para a criança que convive nesses ambientes, procurando proporcionar condições ideais para o seu crescimento e desenvolvimento. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, e §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre alteração e revogação de itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, que estabelece os requisitos gerais de projetos arquitetônicos para construção, instalação e funcionamento de creches, assim como fixa medidas de segurança para a criança que convive nesses ambientes, procurando proporcionar condições ideais para o seu crescimento e desenvolvimento. Art. 2º Ficam revogados os itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988: I - do Título 2. DEFINIÇÕES: itens 2.2; 2.4; 2.7; 2.8; 2.9; 2.14; 2.17; 2.21; 2.24; 2.27; II - do Título 4. CAPACIDADE DA CRECHE: itens 4.2 e 4.4; III - do Título 5. LOCALIZAÇÃO ADEQUADA: a) alínea f do item 5.2: IV - do Título 6. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO: os subitens 6.1.2; 6.1.3 e 6.2.2; V - do Título 7. REQUISITOS TÉCNICOS: o item 7.3; VI - Título 8. ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA; VII - do Título 9. PROGRAMA MÍNIMO: a) alíneas a, b e c do subitem 9.1.2; b) alíneas a e b do subitem 9.1.3; c) alíneas a e b do subitem 9.1.5; d) subitem 9.1.8; e) alínea a do subitem 9.2.1: f) alíneas c, d e e do subitem 9.2.2: g) alínea a do subitem 9.2.3; h) subitens 9.2.4 e 9.2.5; i) alínea c do subitem 9.3.2; j) alíneas c e e do subitem 9.3.3; k) subitem 9.3.4; l) alínea a do subitem 9.3.5; m) campo Observação do subitem 9.3.6; n) alíneas a e b do subitem 9.3.7; o) alínea b do subitem 9.4.1; p) alínea a do subitem 9.4.2; q) alínea a do subitem 9.4.3; r) os subitens 9.4.4; 9.4.5 e o subitem 9.4.8 correspondente à Sala de costura; s) alíneas a, d e e do subitem 9.4.8 correspondente a Vestiários; VIII - do Título 10. DETALHES SOBRE OS TIPOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO: item 10.2; IX - do Título 11. ESQUADRIAS: alínea "d. para efeito de cálculo... e 75% para as mulheres;" e alínea "e. obedecer à Norma... no que se refere especialmente a vestiários;" ; X - Título 12. RELAÇÃO DE PESSOAL MÍNIMO PARA UMA CRECHE DE 50 CRIANÇAS. Art. 3º A Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "2. DEFINIÇÕES ................................................................................................................................. 2.6 Creche Instituição que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimulante e seguro, a crianças sadias de três meses a quatro anos. ................................................................................................................................. 2.20 Refeitório: Elemento destinado às refeições das crianças. .................................................................................................................................. 2.26 Sala de troca de roupa: Elemento destinado para troca de roupa, devendo contar com equipamento e instalações sanitárias adequadas às diversas faixas etárias. ................................................................................................................................. 2.32 Solário Elemento destinado à permanência das crianças de faixa etária de três a doze meses, que necessitam de banhos de sol. ................................................................................................................................. 2.34 Unidade de administração: Unidade responsável pelas atividades administrativas da instituição. ................................................................................................................................. 2.35 Unidade de atendimento e cuidados: Unidade responsável pelo atendimento e cuidados das crianças da creche, como troca de roupa, amamentação e acompanhamento psicopedagógico e social." (NR) ................................................................................................................................. "5. LOCALIZAÇÃO ADEQUADA ................................................................................................................................. 5.2 Compatibilização da creche quanto ao terreno: ................................................................................................................................. d. implantação de modo a possibilitar a integração do ambiente com o exterior, facilitando às crianças o contato com a natureza. Não será permitida a implantação de creches em subsolos." (NR) .................................................................................................................................. "6. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO 6.1 Circulação externa: 6.1.1 Acessos: A creche deve possuir os seguintes acessos externos, de modo a possibilitar maior controle sobre as crianças em seus ambientes. ................................................................................................................................. 6.2 Circulação 6.2.1 A circulação da creche deve ser estudada de forma a proteger do tráfego estranho ao serviço as áreas de atividades, lazer e cuidados da criança."(NR) ................................................................................................................................. "7. REQUISITOS TÉCNICOS .............................................................................................................................. 7.2 A insolação, iluminação e ventilação naturais devem ser controladas de modo a que permitam o necessário conforto do ambiente. .................................................................................................................................. "9. PROGRAMA MÍNIMO ................................................................................................................................. 9.1.1 Hall/Sala de espera Previsto logo na entrada da unidade, podendo constituir-se em recinto único ou ser desmembrado em mais de um recinto, de acordo com as necessidades. 9.1.2 Sanitários para o público: Devem ser previstos sanitários para atendimento público, devendo existir um para cada sexo. .................................................................................................................................. 9.1.3 Secretaria Deve ser prevista uma secretaria para o desenvolvimento das atividades de registro, tesouraria, comunicação, arquivo, contabilidade, pessoal e compras. 9.1.4 Sala de coordenadoria Deve ser prevista uma sala para as atividades de coordenação e direção da creche. 9.1.5 Depósito de equipamento Deve ser previsto um depósito para a guarda de aparelhos, equipamentos e acessórios de uso didático. 9.1.6 Sala de Reunião Deve ser prevista uma sala para reuniões. 9.1.7 Depósito de material de limpeza Deve ser previsto um recinto ou armário para a guarda do material utilizado na limpeza da instituição. .................................................................................................................................. 9.2 Unidade de atendimento e cuidados: Na unidade de atendimento e cuidados devem ser previstos os seguintes elementos. 9.2.1 Sala de troca de roupa para o grupo A: Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças do grupo A, com as seguintes características: .................................................................................................................................. c. a sala deve ser dotada de equipamento apropriado, como bancadas altas para a troca de roupa, local com banheirinhas para os bebês e lavatório para adultos. 9.2.2 Sala de troca de roupa para os grupos B e C: Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças dos grupos B e C, com as seguintes características: a. considerando-se para sua utilização o revezamento das crianças a sala deve possuir área capaz de atender a 30% do total de crianças desses grupos etários; ................................................................................................................................. 9.3 Unidade de atividades e lazer: Na unidade de atividades e lazer devem ser previstos os seguintes elementos. ................................................................................................................................. 9.3.1 Berçário ................................................................................................................................. c. um berçário pode estar ligado a um outro com igual capacidade e área. Estes dois recintos podem interligar-se através da sala de troca de roupa; ................................................................................................................................. 9.3.3 Sala de atividades Observação: Recomenda-se que as instalações sanitárias estejam anexas a cada sala de atividades. .................................................................................................................................. 9.3.6 Recreio coberto: Deve ser previsto um recreio coberto para recreação das crianças, podendo servir também como sala de múltiplas atividades. 9.3.7 Recreação descoberta .................................................................................................................................. c. deve ser prevista bastante área verde e a instalação de equipamentos de recreação como balanços, escorregas, etc. 9.4 Unidade de apoio: Na unidade de apoio devem ser previstos os seguintes elementos: .................................................................................................................................. 9.4.2 Cozinha Deve ser prevista uma cozinha para atender ao preparo da alimentação das crianças, atendendo às seguintes características: .................................................................................................................................. 9.4.7 Almoxarifado: Recomenda-se a previsão de um almoxarifado para o armazenamento de todo o material necessário ao funcionamento da creche. 9.4.8 Vestiários: Devem ser previstos vestiários para atender aos funcionários da creche, obedecendo às seguintes exigências adicionais: .................................................................................................................................. b. nas creches deve ser previsto um conjunto de vestiários (masculino e feminino); c. em cada vestiário devem ser previstos sanitários, chuveiros e lavatórios." (NR) "10. DETALHES SOBRE OS TIPOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO: 10.1 Tetos, paredes e pisos .................................................................................................................................. d. o piso, nas áreas de trabalho molhadas, dos serviços de nutrição, copa, lactário deve ter superfície antiderrapante; e. paredes e pisos de salas de berçário, lactário, refeitório e outras áreas igualmente sensíveis devem ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que possam abrigar partículas de sujeira; f. a pintura deve ser feita com tinta lavável; " (NR) .................................................................................................................................. "11. ESQUADRIAS ................................................................................................................................. b. as áreas da cozinha, copa, lactário e outras, onde sejam instalados equipamentos de grande porte, devem ter portas com largura que permita a passagem de maquinaria; ................................................................................................................................. d. as salas destinadas ao serviço de nutrição devem ter janelas teladas;" (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
ANVISA
Normas citadas
Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
Temas
CrechesVigilância Sanitária