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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 180
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.035, DE 9 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução atualiza as normas técnicas de construção e funcionamento de creches no Brasil, definindo novos requisitos de segurança, higiene e infraestrutura física. As mudanças afetam diretamente os responsáveis por projetos arquitetônicos e a gestão desses estabelecimentos, visando garantir ambientes mais adequados ao desenvolvimento e bem-estar das crianças.
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Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.035, DE 9 DE JULHO DE 2026
Altera e revoga itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, que estabelece os requisitos gerais de projetos arquitetônicos para construção, instalação e funcionamento de creches, assim como fixa medidas de segurança para a criança que convive nesses ambientes, procurando proporcionar condições ideais para o seu crescimento e desenvolvimento.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, e §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre alteração e revogação de itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, que estabelece os requisitos gerais de projetos arquitetônicos para construção, instalação e funcionamento de creches, assim como fixa medidas de segurança para a criança que convive nesses ambientes, procurando proporcionar condições ideais para o seu crescimento e desenvolvimento.
Art. 2º Ficam revogados os itens da Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988:
I - do Título 2. DEFINIÇÕES: itens 2.2; 2.4; 2.7; 2.8; 2.9; 2.14; 2.17; 2.21; 2.24; 2.27;
II - do Título 4. CAPACIDADE DA CRECHE: itens 4.2 e 4.4;
III - do Título 5. LOCALIZAÇÃO ADEQUADA:
a) alínea f do item 5.2:
IV - do Título 6. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO: os subitens 6.1.2; 6.1.3 e 6.2.2;
V - do Título 7. REQUISITOS TÉCNICOS: o item 7.3;
VI - Título 8. ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA;
VII - do Título 9. PROGRAMA MÍNIMO:
a) alíneas a, b e c do subitem 9.1.2;
b) alíneas a e b do subitem 9.1.3;
c) alíneas a e b do subitem 9.1.5;
d) subitem 9.1.8;
e) alínea a do subitem 9.2.1:
f) alíneas c, d e e do subitem 9.2.2:
g) alínea a do subitem 9.2.3;
h) subitens 9.2.4 e 9.2.5;
i) alínea c do subitem 9.3.2;
j) alíneas c e e do subitem 9.3.3;
k) subitem 9.3.4;
l) alínea a do subitem 9.3.5;
m) campo Observação do subitem 9.3.6;
n) alíneas a e b do subitem 9.3.7;
o) alínea b do subitem 9.4.1;
p) alínea a do subitem 9.4.2;
q) alínea a do subitem 9.4.3;
r) os subitens 9.4.4; 9.4.5 e o subitem 9.4.8 correspondente à Sala de costura;
s) alíneas a, d e e do subitem 9.4.8 correspondente a Vestiários;
VIII - do Título 10. DETALHES SOBRE OS TIPOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO: item 10.2;
IX - do Título 11. ESQUADRIAS: alínea "d. para efeito de cálculo... e 75% para as mulheres;" e alínea "e. obedecer à Norma... no que se refere especialmente a vestiários;" ;
X - Título 12. RELAÇÃO DE PESSOAL MÍNIMO PARA UMA CRECHE DE 50 CRIANÇAS.
Art. 3º A Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2. DEFINIÇÕES
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2.6 Creche
Instituição que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimulante e seguro, a crianças sadias de três meses a quatro anos.
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2.20 Refeitório:
Elemento destinado às refeições das crianças.
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2.26 Sala de troca de roupa:
Elemento destinado para troca de roupa, devendo contar com equipamento e instalações sanitárias adequadas às diversas faixas etárias.
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2.32 Solário
Elemento destinado à permanência das crianças de faixa etária de três a doze meses, que necessitam de banhos de sol.
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2.34 Unidade de administração:
Unidade responsável pelas atividades administrativas da instituição.
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2.35 Unidade de atendimento e cuidados:
Unidade responsável pelo atendimento e cuidados das crianças da creche, como troca de roupa, amamentação e acompanhamento psicopedagógico e social." (NR)
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"5. LOCALIZAÇÃO ADEQUADA
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5.2 Compatibilização da creche quanto ao terreno:
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d. implantação de modo a possibilitar a integração do ambiente com o exterior, facilitando às crianças o contato com a natureza. Não será permitida a implantação de creches em subsolos." (NR)
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"6. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
6.1 Circulação externa:
6.1.1 Acessos:
A creche deve possuir os seguintes acessos externos, de modo a possibilitar maior controle sobre as crianças em seus ambientes.
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6.2 Circulação
6.2.1 A circulação da creche deve ser estudada de forma a proteger do tráfego estranho ao serviço as áreas de atividades, lazer e cuidados da criança."(NR)
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"7. REQUISITOS TÉCNICOS
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7.2 A insolação, iluminação e ventilação naturais devem ser controladas de modo a que permitam o necessário conforto do ambiente.
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"9. PROGRAMA MÍNIMO
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9.1.1 Hall/Sala de espera
Previsto logo na entrada da unidade, podendo constituir-se em recinto único ou ser desmembrado em mais de um recinto, de acordo com as necessidades.
9.1.2 Sanitários para o público:
Devem ser previstos sanitários para atendimento público, devendo existir um para cada sexo.
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9.1.3 Secretaria
Deve ser prevista uma secretaria para o desenvolvimento das atividades de registro, tesouraria, comunicação, arquivo, contabilidade, pessoal e compras.
9.1.4 Sala de coordenadoria
Deve ser prevista uma sala para as atividades de coordenação e direção da creche.
9.1.5 Depósito de equipamento
Deve ser previsto um depósito para a guarda de aparelhos, equipamentos e acessórios de uso didático.
9.1.6 Sala de Reunião
Deve ser prevista uma sala para reuniões.
9.1.7 Depósito de material de limpeza
Deve ser previsto um recinto ou armário para a guarda do material utilizado na limpeza da instituição.
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9.2 Unidade de atendimento e cuidados:
Na unidade de atendimento e cuidados devem ser previstos os seguintes elementos.
9.2.1 Sala de troca de roupa para o grupo A:
Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças do grupo A, com as seguintes características:
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c. a sala deve ser dotada de equipamento apropriado, como bancadas altas para a troca de roupa, local com banheirinhas para os bebês e lavatório para adultos.
9.2.2 Sala de troca de roupa para os grupos B e C:
Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças dos grupos B e C, com as seguintes características:
a. considerando-se para sua utilização o revezamento das crianças a sala deve possuir área capaz de atender a 30% do total de crianças desses grupos etários;
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9.3 Unidade de atividades e lazer:
Na unidade de atividades e lazer devem ser previstos os seguintes elementos.
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9.3.1 Berçário
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c. um berçário pode estar ligado a um outro com igual capacidade e área. Estes dois recintos podem interligar-se através da sala de troca de roupa;
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9.3.3 Sala de atividades
Observação: Recomenda-se que as instalações sanitárias estejam anexas a cada sala de atividades.
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9.3.6 Recreio coberto:
Deve ser previsto um recreio coberto para recreação das crianças, podendo servir também como sala de múltiplas atividades.
9.3.7 Recreação descoberta
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c. deve ser prevista bastante área verde e a instalação de equipamentos de recreação como balanços, escorregas, etc.
9.4 Unidade de apoio:
Na unidade de apoio devem ser previstos os seguintes elementos:
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9.4.2 Cozinha
Deve ser prevista uma cozinha para atender ao preparo da alimentação das crianças, atendendo às seguintes características:
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9.4.7 Almoxarifado:
Recomenda-se a previsão de um almoxarifado para o armazenamento de todo o material necessário ao funcionamento da creche.
9.4.8 Vestiários:
Devem ser previstos vestiários para atender aos funcionários da creche, obedecendo às seguintes exigências adicionais:
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b. nas creches deve ser previsto um conjunto de vestiários (masculino e feminino);
c. em cada vestiário devem ser previstos sanitários, chuveiros e lavatórios." (NR)
"10. DETALHES SOBRE OS TIPOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO:
10.1 Tetos, paredes e pisos
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d. o piso, nas áreas de trabalho molhadas, dos serviços de nutrição, copa, lactário deve ter superfície antiderrapante;
e. paredes e pisos de salas de berçário, lactário, refeitório e outras áreas igualmente sensíveis devem ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que possam abrigar partículas de sujeira;
f. a pintura deve ser feita com tinta lavável; " (NR)
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"11. ESQUADRIAS
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b. as áreas da cozinha, copa, lactário e outras, onde sejam instalados equipamentos de grande porte, devem ter portas com largura que permita a passagem de maquinaria;
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d. as salas destinadas ao serviço de nutrição devem ter janelas teladas;" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
ANVISA
Normas citadas
Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
Temas
CrechesVigilância Sanitária
