Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 84
Resolução
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Conselho de Administração
Texto integral
Art. 33. Nas escrituras de compra e venda deverá ser consignado:
I - como cláusula resolutiva, que:
a) o lote terá a finalidade exclusiva de desenvolvimento de projetos industriais, comerciais e de serviços em conformidade com as normas estabelecidas pela Suframa, que haverá de emitir prévia anuência em função de toda e qualquer eventual transação que afete direta ou indiretamente o direito de propriedade;
b) o lote e as instalações que nele forem edificadas não poderão ficar ociosos por mais de 2 (dois) anos, sob pena de resolução do contrato, retomada e destinação a novos empreendimentos, caso conveniente e oportuno.
II - o resguardo do direito de prelação em igualdade de preço e condições nos casos de transferência de lotes, sob qualquer forma ou modalidade, inclusive dação em pagamento, e nos casos de expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais.
Art. 34. As alienações dos lotes deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 35. A escritura de compra e venda será realizada por instrumento público, sujeito a registro imobiliário.
Parágrafo único. A escritura de compra e venda deverá ser lavrada em qualquer tabelionato de notas de Manaus.
Art. 36. Os custos das taxas e emolumentos cartorários serão arcados pela empresa ou entidade concessionária ou adquirente.
Parágrafo único. A Suframa poderá realizar o pagamento nas hipóteses de seu interesse, resguardado o direito de regresso em face do concessionário ou adquirente.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE LOTES
Art. 37. Toda e qualquer transferência de lotes no Distrito Industrial de Manaus é sujeita à anuência prévia e expressa da Suframa, respeitado, sempre e em qualquer caso, o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica o bloqueio do cadastro de todos os envolvidos na transação e na inabilitação em caso de instituição, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 38. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus que estejam sendo ocupados com fundamento em Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV), Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), ou outro instrumento jurídico de posse válido, à exceção da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), são passíveis de transferências.
§ 1º As transferências descritas no caput deste artigo serão efetuadas mediante rescisão do instrumento vigente e formalização de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com o adquirente, devendo ser atendidas as demais disposições da presente Resolução;
§ 2º No ato de apresentação do requerimento à Suframa, para efeitos de anuência quanto à transferência do lote, o adquirente deverá comprovar que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames.
Art. 39. Nas transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus, inclusive nos casos de dação em pagamento e nas expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais, a Suframa terá sempre o direito de exercer a prelação.
Art. 40. As transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus só serão autorizadas pela Suframa se a escritura de compra e venda contemplar as cláusulas previstas no art. 33, a empresa adquirente possuir projeto técnico-econômico - PTE aprovado e ativo, ou, em caso de instituição sem fins lucrativos, a entidade possuir estatuto social devidamente registrado, atender ao zoneamento estabelecido no art. 6º e ter cadastro regular e habilitado.
Parágrafo único. É permitida a transferência de imóveis com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 41. O requerimento de anuência para transferência de lote no Distrito Industrial de Manaus deve ser formalizado à Superintendência da Suframa, em documento assinado em conjunto pelos representantes do alienante e do adquirente.
§1º. A anuência de que trata este artigo só será dada se a Suframa não exercer o direito de prelação e dependerá de parecer técnico favorável, devidamente aprovado pelo Superintendente Adjunto de Projetos.
§2º Na hipótese de a Suframa exercer o direito de prelação, o processo, com a manifestação técnica, deverá seguir para manifestação jurídica.
Art. 42. Desde que a ocupação tenha sido autorizada com o fim do desenvolvimento de atividades agropecuárias ou agroindustriais e que essa venha sendo exercida de forma regular, os lotes situados na área descrita no Anexo V desta Resolução poderão ser transferidos a interessados na implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, desde que haja aprovação pela Suframa e sejam respeitadas as demais disposições da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Suframa só poderá autorizar a transferência, nos termos deste artigo, de lote que não se encontrar abandonado e onde não se desenvolva atividade diversa do projeto aprovado.
Art. 43. No caso de transferência de lote com benfeitorias, o interessado deverá encaminhar à Suframa:
I - o recibo de quitação, com firmas reconhecidas em cartório;
II - a escritura pública de renúncia de direitos possessórios assinada pelo antigo possuidor da área e respectivo cônjuge;
III - o levantamento topográfico planialtimétrico do lote para efeito da expedição da CDRU,
§ 1º O interessado deverá recolher o valor da concessão fixado pela Suframa, conforme definido no art. 17.
§ 2º O caput deverá se aplicado também a transferências com benfeitoria em casos que envolvam ocupação autorizada para exercício de atividades agropecuárias ou agroindustriais.
Art. 44. Os lotes que estejam sendo ocupados sem autorização da Suframa poderão ser regularizados, caso preenchidos os requisitos da legislação em vigor, ou disponibilizados por edital de chamamento público, sob a condição de que a desocupação e os custos administrativos e operacionais com eventual ação judicial correrão integral e exclusivamente às expensas e sob a responsabilidade do interessado.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ENGENHARIA
Art. 45. Após o registro da concessão de direito real de uso - CDRU, o interessado deverá promover a implantação das instalações físicas necessárias ao desenvolvimento do correspondente projeto, cumprindo as exigências legais e regulamentares de ordem federal, estadual e municipal a respeito das condições e requisitos peculiares da atividade econômica a ser explorada, devendo observar o seguinte cronograma de providências e prazos:
ETAPA
PRAZO
INÍCIO
Planta de situação e locação-PSL
60 dias
Da data de assinatura da CDRU
Licença ambiental prévia
90 dias
Alvará de construção, licença ambiental de instalação e projetos de arquitetura aprovados pela Prefeitura
180 dias
Data de aprovação da PSL pela SUFRAMA
Cercamento do lote e execução da placa de incentivos administrados pela SUFRAMA
60 dias
Da data de expedição do alvará de construção
Conclusão da obra
360 dias
Habite-se
120 dias
Da data de conclusão
§ 1º Nos prazos referidos neste artigo, o interessado deverá comprovar os fatos correspondentes junto à Suframa.
§ 2º A planta de situação e locação - PSL deverá atender aos critérios consignados no Anexo III.
§ 3º O interessado deve apresentar à Suframa a planta de situação e locação - PSL atualizada, sempre que houver alteração do projeto original.
§ 4º Cabe à Suframa recusar a planta de situação e locação - PSL considerada inadequada ou inconveniente.
§ 5º Os prazos de cada etapa podem ser prorrogados, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que o total dos prazos não ultrapasse a 3 (três) anos contados da data da assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU.
§ 6º A Suframa poderá analisar de forma justificada e em caráter excepcional os casos em que as obras de implantação estejam em avançado estágio de execução.
Art. 46. O interessado deverá observar as condições e os prazos determinados nas normas específicas da Suframa sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos, em relação ao início e ao desenvolvimento de suas atividades após a conclusão de suas instalações.
Art. 47. Os projetos afetos aos serviços públicos e de relevante interesse público deverão ser instalados de acordo com os prazos nele consignados, sob pena de resolução por iniciativa da Autarquia.
CAPÍTULO VII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES
Seção I
Dos limites dos lotes e das áreas não edificáveis
Art. 48. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverão ter testada mínima de 30 (trinta) metros e recuo de 20 (vinte) metros em relação ao eixo da via, e ser posicionados de frente para logradouros públicos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a lote remanescente que seja contíguo a outro regulamente ocupado ou que tenha sido alienado pela Suframa.
Art. 49. A nomenclatura dos lotes será atribuída pela Suframa.
Art. 50. Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações são os seguintes:
TIPO DE USO
AFASTAMENTO (m)
FRONTAL
LATERAL
FUNDOS
Industrial
10
5
5
Comércio e Serviços
Institucional
Habitacional
De acordo como com o Plano Diretor da Cidade de Manaus
§ 1º. Na área de afastamento frontal será permitida a edificação apenas de portaria ou guarita, ou seu uso como área verde ou de estacionamento.
§ 2º No caso de portaria ou guarita com área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados, deverá ser respeitado o afastamento frontal de 10 metros referido no caput deste artigo.
Art. 51. No caso de prédios com corpos salientes, a projeção mais avançada deverá ser utilizada para efeito do cálculo dos afastamentos.
Art. 52. No caso dos lotes com área inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, os afastamentos das edificações deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas na legislação do Município de Manaus.
Art. 53. No Distrito Industrial de Manaus não será autorizada, permitida nem tolerada a utilização de lote ou a construção de edificações para usos distintos daqueles previstos nesta Resolução.
Art. 54. O uso de áreas externas ao lote como estacionamento somente será permitido mediante autorização do poder público municipal.
Art. 55. No Distrito Industrial de Manaus, nenhum parcelamento, desmembramento ou remembramento pode ser feito sem prévio conhecimento e aprovação da Suframa.
Seção II
Das taxas de ocupação
Art. 56. Nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverá ser observada taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento), na correlação entre a área construída ou a construir, prevista em projeto aprovado pela SUFRAMA, e a área total do terreno.
Parágrafo único. Considera-se área construída ou a construir o somatório das áreas de projeção das paredes das construções existentes ou projetadas.
Art. 57. Não serão consideradas como áreas construídas, para efeito de cálculo da taxa de ocupação, as seguintes áreas:
I - estacionamentos;
II - vias internas;
III - pérgulas;
IV - varandas, passarelas abertas, beirais e estruturas em balanço;
V - ajardinados; e
VI - áreas destinadas à recreação, à prática de esportes, ou associadas à cultura e à arte, exceto as cobertas ou quando necessárias para o desenvolvimento das atividades fins da empresa ou entidade.
Art. 58. Observadas as características topográficas dos lotes, poderão ser desconsiderados para efeito do cálculo da taxa de ocupação as áreas sujeitas à preservação permanente.
Art. 59. As faixas de terreno ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, polidutos, gasodutos e microdutos são consideradas como de utilidade pública para fins de servidão administrativa e, portanto, como áreas não edificáveis, sendo desconsideradas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
Art. 60. No caso de projetos que necessitem de área de armazenamento ao ar livre e de pátio pavimentado para manobras, as áreas correspondentes serão computadas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
Art. 61. As edificações destinadas a estações de tratamento de efluentes industriais, reservatórios de acumulação de água, estações elevatórias e outros equipamentos congêneres, serão considerados como área construída para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Seção III
Das edificações
Art. 62. Toda construção, reforma, modificação ou demolição de edificações nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus disponibilizados pela Suframa para o desenvolvimento dos projetos por ela aprovados, deverão observar especialmente o plano diretor, as normas sobre o uso e ocupação do solo e o código de edificações do Município de Manaus, com os complementos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O início do processo de regularização de que trata este artigo se dará pela apresentação da planta de situação e locação - PSL para pré-análise junto à Suframa.
Art. 63. A planta de situação e locação - PSL, o alvará de construção e os licenciamentos ambientais exigidos deverão ser mantidos na obra durante sua realização.
§ 1º Durante a construção devem ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica, conforme normas do Município de Manaus.
§ 2º A Suframa poderá solicitar providências dos órgãos competentes quando constatar que alguma obra ou serviço esteja sendo executado em desacordo com a planta de situação e locação - PSL, sem alvará de construção ou licenciamento ambiental, ou se esses estiverem fora dos prazos de validade, bem assim quando não possuírem as placas referentes à responsabilidade técnica.
Art. 64. É proibida a edificação em madeira e vinil ou materiais congêneres para abrigar atividades produtivas.
Art. 65. As áreas de manobra, carga, descarga e armazenamento ao ar livre e estacionamento de veículos, localizadas no interior do lote, devem ser executadas com pavimentos rígidos ou flexíveis.
Art. 66. As construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigilância do terreno, devem ser demolidas quando do término das construções definitivas.
Seção IV
Do cercamento dos terrenos
Art. 67. Na testada dos lotes, a vedação deve ser feita com cerca de tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, devidamente estruturada, respeitada sempre a altura mínima de 2,50 metros.
Art. 68. A vedação das divisas dos terrenos deve ser feita com cerca de mourões de concreto armado e arame, tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, com altura mínima de 2,50 metros.
Parágrafo único. A vedação das divisas dos terrenos não poderá ser feita com madeira, telha, fibra de vidro ou material similar, salvo no caso de tapumes.
Art. 69. É vedada a abertura de portões nas edificações diretamente para o passeio público, devendo ser realizadas as adaptações necessárias para que o acesso ao imóvel não interfira nem seja obstáculo para a circulação de veículos ou de pessoas, mesmo que temporariamente.
Seção V
Das calçadas e arborização
Art. 70. A empresa, entidade ou instituição que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus deverá construir calçada na extensão da testada do respectivo lote, alinhada ao meio fio e às calçadas já existentes.
§ 1º Entende-se por calçada a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos mas reservada ao trânsito de pedestres e, eventualmente, à implantação de mobiliário urbano, sinalização de tráfego, vegetação e outros fins análogos.
§ 2º As calçadas deverão observar os parâmetros estabelecidos nas normas municipais e estar de acordo com a norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT quanto aos critérios de circulação, atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal e de mobilidade inclusiva para todas as pessoas.
Seção VI
Das placas indicativas dos incentivos fiscais
Art. 71. É obrigatória a colocação de placa de incentivos administrados pela Suframa na testada do terreno, em conformidade com o Anexo IV e suas alterações posteriores.
Seção VII
Das instalações hidráulicas, elétricas e de dados
Art. 72. As instalações de água potável, esgotamento sanitário, recolhimento e tratamento de efluentes, escoamento de águas pluviais, de energia elétrica e demais equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos competentes e pelas concessionárias dos serviços públicos.
Seção VIII
Das áreas verdes e de preservação permanente
Art. 73. Constituem áreas verdes e de preservação permanente aquelas definidas pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal, conforme disposição dos órgãos integrantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 74. As intervenções a serem realizadas por empresa, entidade ou instituição sem fins lucrativos que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus somente poderão ser autorizadas pela Suframa mediante anuência prévia dos órgãos competentes, bem como deverão observar as regras da legislação ambiental quanto às áreas de preservação permanente e ao patrimônio histórico.
Seção IX
Da manutenção
Art. 75. Os lotes e edificações neles construídos devem ser mantidos em bom estado de uso e conservação por seus respectivos ocupantes, de acordo com os fins a que se destinam.
Seção X
Da fiscalização e do acompanhamento das obras
Art. 76. Todo e qualquer ocupante de lote situado no Distrito Industrial de Manaus está obrigado a permitir que os servidores da Suframa especialmente credenciados visitem e inspecionem suas dependências e instalações, a qualquer momento, para efeito da fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a utilização e aproveitamento dos terrenos por ela disponibilizados.
Seção XI
Condições para locações de instalações no Distrito Industrial
Art. 77. O lote outorgado mediante a concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser locados pelo concessionário.
Art. 78. Sem prejuízo da comunicação para fins de registro, fica dispensada de autorização da Suframa a locação ajustada entre particulares, desde que o lote tenha sido transferido ao locador mediante escritura de compra e venda - ECV, seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus, e que a locatária, se for empresa, possua cadastro habilitado e projeto técnico-econômico aprovado e, sendo instituição, tenha o seu estatuto social devidamente registrado.
Art. 79. Sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 37 desta Resolução, nos casos de lotes outorgados mediante Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) ou Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), as locações dependerão de anuência prévia e expressa da Suframa, atendidos os seguintes requisitos:
I - as obras de implantação das edificações devem ter sido concluídas conforme projeto aprovado;
II - o locador deverá possuir projeto técnico-econômico para a atividade de locação;
III - o locatário deverá possuir projeto técnico-econômico aprovado para a atividade a ser desenvolvida, além de cadastro habilitado junto à Suframa;
IV - deverá constar no contrato de locação cláusula que determine o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito industrial de Manaus pela empresa locatária;
V - a atividade a ser desenvolvida no lote deverá respeitar o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e
VI - o atendimento por ambas as partes do disposto nos artigos 20 e 21 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 80. Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência, nas hipóteses de atraso no cumprimento de etapa do cronograma de implantação, desde que não ultrapassado o tempo máximo total permitido, ou de falha formal não regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias;
II - bloqueio de cadastro, caso não seja devidamente justificada a regularização da pendência no prazo conferido pela Suframa ao aplicar a penalidade de advertência;
III - resolução da concessão de direito real de uso - CDRU, no caso de perda de qualquer condição de habilitação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, de não implantação do projeto a tempo e modo ou de não cumprimento das cláusulas do contrato;
IV - resolução do contrato de compra e venda e o consequente cancelamento do registro, no caso de descumprimento das cláusulas resolutivas ou do direito de prelação consignado na escritura de compra e venda.
§ 1º A aplicação de 3 (três) advertências seguidas ao concessionário importará a resolução da concessão de direito real de uso - CDRU.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III será determinada pela Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) e a sanção prevista no inciso IV será aplicada pelo Superintendente da Suframa.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II só poderá ser efetivada após 12 meses da publicação desta Resolução.
Art. 81. Será assegurado ao concessionário o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, previamente à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 80.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada à Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) no prazo estipulado no caput.
§ 2º Apresentada a defesa tempestivamente, será emitido Parecer Técnico, em até 90 (noventa) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 3º A análise da defesa encaminhada deverá concluir pelo saneamento das irregularidades, concessão de prazo para saneamento, dentro dos ditames estabelecidos no art. 45 desta Resolução, ou não acolhimento das justificativas.
§ 4º Após análise da manifestação da empresa, não acolhidas as justificativas, caberá recurso ao Superintendente da Suframa no prazo de 30 (trinta) dias.
§5º O recurso será dirigido à Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) que, na hipótese de não reconsiderar a decisão em 15 (quinze) dias, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da Suframa para julgamento em até 60 (sessenta) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 6º Não sendo provido o recurso administrativo de que trata o § 5º, o concessionário ou adquirente deverá promover a regularização da situação junto aos órgãos competentes ou comprovar a adoção das medidas necessárias à sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 7º O descumprimento do prazo previsto no § 6º ensejará a aplicação das sanções constantes dos incisos III e IV do art. 80, não sendo admitida nova interposição de recurso na esfera administrativa.
Art. 82. Em caso de resolução da concessão de direito real de uso - CDRU ou do contrato de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro, o concessionário ou adquirente não terá direito a retenção nem a indenização junto à Suframa, por construções acedidas ou benfeitorias realizadas, as quais serão incorporadas ao lote, cuja posse reverterá à Suframa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à resolução da concessão de direito real de uso - CDRU por iniciativa do concessionário.
Art. 83. Na retomada de lote em poder de terceiro, qualquer que seja o fundamento da posse, exceto os casos enquadrados no Art. 82 desta Resolução, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas poderão ser incorporadas ao valor do imóvel para efeito de nova disponibilização, com possibilidade de indenização, ainda que se tenha ajustado de outra forma, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
§ 1º Nos casos de lotes com benfeitorias implantadas, a avaliação poderá contemplar o valor estimado das benfeitorias, sendo adotados os seguintes procedimentos para fins de disponibilização:
I - o valor do terreno, sem benfeitoria, será aquele definido no § 2º do art. 17.
II - o valor da avaliação das benfeitorias será definido por banco público federal ou por empresa pública, em regra, e em caso de impossibilidade devidamente comprovada, por empresa privada ou profissional credenciados em conselhos regionais competentes.
§2° As empresas que não apresentarem o valor de avaliação das benfeitorias, conforme o inciso II do § 1º deste artigo, perderão o direito de ressarcimento das benfeitorias.
§ 3º Para fins de formação de preço, a Suframa considerará a soma dos valores indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa em conformidade com outras normas anteriormente vigentes ficarão mantidos para efeito de outorga de escritura de compra e venda, nos termos da Resolução nº 100, de 28 de fevereiro de 2013, levando em consideração a data do protocolo de solicitação de alienação do direito real vinculado ao lote respectivo, desde que comprovada a efetiva atividade da empresa e o atendimento aos requisitos legais vigentes à época do protocolo.
§ 1º Nos empreendimentos em que as obras e serviços estejam em curso, ou cujas edificações tenham sido totalmente concluídas, nos quais sejam constatadas pendências relativas a projeto técnico-econômico - PTE ou a Projetos de Engenharia e Arquitetura - PEA, poderão ser concedidos os prazos estabelecidos no art. 45 desta Resolução.
§ 2º No caso específico de pendências relativas ao projeto técnico-econômico - PTE, poderá ser concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização.
§ 3º Desde que não contrarie as demais disposições desta Resolução, a empresa poderá alterar a atividade e/ou natureza do empreendimento, devendo aprovar projeto técnico-econômico para a nova atividade a ser desenvolvida, em conformidade com as legislações específicas.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação do respectivo documento de posse por ato administrativo.
§ 5º Havendo revogação do respectivo documento, o interessado poderá requerer o direito de avaliação das benfeitorias estabelecido no art. 83.
§ 6º Nos casos em que o documento de posse tenha sido expedido com base na Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, deverão ser observadas as condicionantes estabelecidas na legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.
Art. 85 Serão preservados os processos em tramitação, inclusive licitações e chamamentos públicos em curso, relativos à cessão, transferência, regularização ou destinação de lotes no Distrito Industrial de Manaus, iniciados sob a égide da Resolução nº 102, de 30 de julho de 2021, aplicando-se, a esses casos, as disposições normativas vigentes à época de sua instauração, até sua conclusão definitiva.
Art. 86. Somente poderão ser regularizados os lotes que preencham os requisitos previstos na legislação em vigor, não sendo admissível a disponibilização de novos lotes para implantação de atividades agropecuárias ou similares no Distrito Industrial de Manaus.
Art. 87. Ficam mantidas e ratificadas as taxas de ocupação estabelecidas em normas anteriores para os empreendimentos instalados em lotes do Distrito Industrial de Manaus que estejam consolidados.
Art. 88. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa serão cancelados quando o respectivo lote se encontrar abandonado, quando nele estiver sendo desenvolvida atividade diversa do projeto aprovado ou quando as atividades previstas no projeto não forem implantadas em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Resolução.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, e quaisquer das condições estabelecidas no caput persistirem, o instrumento será cancelado sumariamente e o lote disponibilizado por meio de edital de chamamento público.
§2º Os lotes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 6º desta Resolução deverão observar as disposições da legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.
Art. 89 Os requerimentos de autorização para cercamento de lote, destinados à prevenção de invasões e à proteção de áreas que possam interferir no regular funcionamento de empreendimento instalado no Distrito Industrial de Manaus, somente serão atendidos em situações excepcionais, mediante expedição de Termo de Autorização de Uso de Área - TAUA, o qual será assinado pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR e publicado no Diário Oficial da União na forma de extrato.
Art. 90. A Suframa manterá os registros das ocupações dos lotes, em sistema eletrônico, contendo, no mínimo:
I - denominação do lote;
II - área do lote;
III - endereço;
IV - instrumento de posse ou propriedade;
V - proprietário ou cessionário;
VI - locatário ou ocupante, quando couber;
VII - ato aprobatório;
VIII - área construída;
IX - anotações; e
X - número do processo.
Art. 91. Nos casos em que os prazos estabelecidos nesta Resolução forem insuficientes, por exclusiva responsabilidade dos órgãos e concessionárias competentes, uma nova análise de concessão de prazo poderá ser realizada pela Suframa, mediante apresentação de exposição de motivos contendo o histórico do trâmite processual no órgão competente.
Art. 92. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para regulamentar por meio de Portaria, quando necessário, os procedimentos de operacionalização desta Resolução e os sistemas que envolvem o acompanhamento dos lotes e sua utilização.
Art. 93. Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente da Suframa.
Art. 94. Fica revogada a Resolução n° 102, de 30 de junho de 2021.
Art. 95. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
Superintendente
ANEXO IPLANTAS DE ZONEAMENTO
