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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 82

RESOLUÇÃO CAS-SUFRAMA Nº 500, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Conselho de Administração

Texto integral

RESOLUÇÃO CAS-SUFRAMA Nº 500, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a caracterização, a destinação e a utilização dos lotes de propriedade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, localizados no Distrito Industrial. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - CAS-SUFRAMA, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, e CONSIDERANDO os termos da Proposição 2615087 da SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 323ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026, resolve aprovar esta Resolução e seus respectivos anexos: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Alvará de Construção: documento que consubstancia um ato administrativo de autorização para realização de obras; II - Área de Expansão do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial II; III - Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; IV - Área Pioneira do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial I; V - Ato Aprobatório: Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do projeto técnico-econômico apresentado por determinada empresa; VI - Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf: consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse de aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Suframa; VII - Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL: responsável por analisar e julgar as propostas no âmbito do edital de chamamento público para destinação de lotes, avaliando projetos e critérios técnicos definidos no edital. VIII - Comunicação de Assuntos Gerais - CAG: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus; IX - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: Consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições dos artigos 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil; X - Desmembramento ou Remembramento de lote: fracionamento ou unificação de lote; XI - Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos; XII - Direito de prelação: direito de preferência que confere ao titular a prerrogativa de adquirir um bem pelas mesmas condições oferecidas a terceiro, como preço e forma de pagamento; XIII - Distrito Industrial de Manaus: área formada pelos polígonos descritos originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus; XIV - Levantamento topográfico georreferenciado: o conjunto de levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, planta do perímetro, memorial descritivo, descrições técnicas das unidades imobiliárias e outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização; XV - Licença de Instalação: documento emitido por órgão ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; XVI - Licença Prévia: documento emitido por órgão ambiental que aprova a localização e a concepção de um empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar de planejamento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, sobretudo em função de possíveis impactos ambientais que possam gerar; XVII - Memorial Descritivo: descrição escrita dos contornos do terreno, seus limitantes, dimensão das linhas e seus azimutes, área e perímetro do lote, e outras especificações; XVIII - Planta Cadastral do Distrito Industrial: documento composto por duas plantas, de uso específico, representando a área pioneira e área de expansão do Distrito Industrial, com ruas, cursos d'água e os lotes definidos, de acordo com os memoriais topográficos dos documentos de posse. XIX - Planta de Situação e Locação - PSL: documento técnico que integra o projeto arquitetônico que deve situar o terreno em relação aos logradouros e demais terrenos limítrofes, bem como localizar as edificações em seu interior. XX - Projeto técnico-econômico - PTE: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais; XXI - Taxa de Ocupação: é a porcentagem do terreno ocupado por edificações e demais áreas de um projeto. XXII - Termo de Autorização de Uso de Área (TAUA): instrumento administrativo, de natureza precária, destinado a autorizar o uso provisório de áreas sob gestão da SUFRAMA para finalidades específicas, tais como cercamento, proteção, manutenção ou outras situações justificadas, vedada a execução de edificações permanentes, salvo aquelas indispensáveis à proteção ou guarda da área. XXIII - Termo de Reserva de Área - TRA: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus, mediante o cumprimento de obrigações. XXIV - Testada do lote: Linha que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A destinação, caracterização, disposição e a utilização dos lotes disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa no Distrito Industrial de Manaus atenderão aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se Distrito Industrial de Manaus todo o território formado pelas áreas descritas originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, que compreendem integralmente os bairros do Distrito Industrial I e do Distrito Industrial II, e parcialmente os bairros do Crespo, Vila Buriti, Mauazinho, Japiim, Coroado, Armando Mendes, Gilberto Mestrinho, Jorge Teixeira, Puraquequara e Colônia Antônio Aleixo. Parágrafo único. As vias e logradouros públicos, assim como bens de uso comum do povo que estejam ou venham a ser instalados no Distrito Industrial de Manaus integram o patrimônio do Município de Manaus, na forma do art. 22 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 4º Nenhuma atividade econômica poderá ser exercida no Distrito Industrial de Manaus sem que seja previamente autorizada pela Suframa, nos termos das normas técnicas específicas por ela editadas. Art. 5º Os lotes referidos no art. 2º serão destinados exclusivamente à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de natureza privada nos setores industrial, comercial e de serviços, ou direcionados à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados com estes usos. § 1º Consideram-se serviços públicos os que sejam prestados pela Administração Pública, direta ou indiretamente, visando à satisfação de necessidades coletivas. § 2º Consideram-se serviços de relevante interesse público os prestados por instituições privadas de notório reconhecimento público relativos à saúde, educação, segurança pública, ciência, tecnologia e infraestrutura. Art. 6º Para efeito de uso e ocupação, a destinação dos lotes no Distrito Industrial de Manaus deverá observar o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução, de acordo com a seguinte classificação: I- Zona Industrial; II- Zona Comercial e de Serviços; III - Zona Institucional; e IV - Zona Residencial. § 1º A Zona Industrial destina-se à implantação e ao desenvolvimento de projetos industriais e de serviços vinculados à indústria, tais como os de transporte de mercadorias e de pessoas, de logística, de reciclagem e outros congêneres. § 2º A Zona Comercial e de Serviços destina-se a empreendimentos com estas características, direcionados a atender trabalhadores e empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus, nos termos de regulamento a ser emitido pelo Superintendente da Suframa, em consonância com o planejamento estratégico da Autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS. § 3º A Zona Institucional destina-se à implantação de órgãos públicos e à implantação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados direta ou indiretamente com as atividades das empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus. § 4º A Zona Residencial destina-se à implantação de empreendimentos habitacionais coletivos, cujos projetos sejam devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, podendo abrigar comércio e serviços, desde que esses sejam associados obrigatoriamente ao uso residencial. § 5º Além das atividades previstas na presente Resolução, excepcionalmente, os lotes regularizados pela Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, ou suscetíveis de regularização fundiária pela legislação em vigor, poderão ser destinados à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, aquícola, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, independentemente de sua localização dentre as zonas descritas neste artigo. Art. 6º-A É admitida a instalação de unidades industriais em lotes localizados na Zona Institucional, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o lote possua escritura de compra e venda e esteja sem atividade em curso; II - o empreendimento seja classificado como atividade não poluidora; III - a atividade seja voltada à produção de bens intermediários; IV - a ocupação do imóvel seja destinada exclusivamente ao uso industrial. Art. 7º Fica a Suframa autorizada a propor o Zoneamento da Área de Expansão do Distrito Industrial, mantendo sempre que possível a classificação do Zoneamento estabelecido no art. 6°, a partir de estudos específicos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. Art. 8º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente avaliada e aprovada por seu Superintendente, a Suframa poderá destinar lotes para a implantação de serviços públicos, em qualquer das zonas definidas no caput do art. 6º desta Resolução, ou considerados relevantes conforme planejamento estratégico da autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS. Art. 9º A Suframa, a partir de estudos técnicos, poderá propor ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, quando compatível com as atividades adjacentes, novos setores de atividades. Art. 10. As diretrizes e normas técnicas deverão fazer parte de quaisquer instrumentos de aquisição, ou uso, dos lotes, bem como das transferências de direitos relativos aos mesmos. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art. 11. A Suframa realizará estudo de demandas e disponibilidades no prazo máximo de 24 meses, não estando obstada de fazê-lo em prazo menor, de modo a efetuar o planejamento dos terrenos suscetíveis de disposição. § 1º O estudo deverá contemplar os perfis das necessidades com a classificação dos lotes em face dos diversos segmentos de atividades econômicas de modo condizente com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da Zona Franca de Manaus - PD-ZFM e observado o zoneamento de que trata o art. 6º. § 2º A caracterização do lote e seu dimensionamento será realizado em conformidade com o estudo referido no parágrafo anterior, respeitadas as medidas e as taxas de ocupação necessárias ao aproveitamento racional do solo e ao atendimento das exigências ambientais e urbanísticas, observadas as competências constitucionais e legais correspondentes. § 3º A delimitação inicial do imóvel será aproximada para efeitos de estudos das demandas e disponibilidades. § 4º Fica a Suframa autorizada a utilizar equipamentos de menor precisão, como aparelhos de GPS portátil, assim como imagens de satélite gratuitas ou não, e os mapas cadastrais do Distrito Industrial, para a delimitação inicial dos lotes. CAPÍTULO IV DO REGIME DE DISPOSIÇÃO DOS LOTES Art. 12. A destinação de lotes no Distrito Industrial às empresas interessadas ocorrerá mediante edital de chamamento público, por meio do qual serão disponibilizadas as áreas passíveis de ocupação. § 1º Para fins de participação no chamamento público, o interessado deverá ser titular de um Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico vigente referente à atividade econômica ou produtos que pretende desenvolver no lote de terras; § 2º O julgamento das propostas apresentadas no chamamento público será realizado com base na melhor proposta técnica, entendida como aquela que apresentar o projeto mais aderente aos objetivos da política pública, conforme roteiro, critérios técnicos, objetivos e sistema de pontuação previamente definidos no edital, observados os seguintes aspectos: I - incremento da oferta de emprego na região, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado; II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado; III - incorporação de tecnologias e de processos produtivos compatíveis com o estado da arte e da técnica, observados os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado e o Processo Produtivo Básico vigente; IV - níveis de produtividade e competitividade do empreendimento, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado; V - reinvestimento de lucros na região, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado; e VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico. § 3º Os incisos III, IV e V não se aplicam aos projetos comerciais ou de prestação de serviços. § 4º A análise e o julgamento das propostas serão realizados pela Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL, instituída por ato administrativo do Superintendente da Suframa. § 5º A análise técnica deverá considerar vencedora a proposta que obtiver a maior pontuação, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução. § 6º O edital de chamamento público deverá estabelecer, de forma clara e objetiva, os critérios de disponibilização dos lotes e de julgamento das propostas, observando, no mínimo: I - a segregação dos lotes por finalidade, com a identificação específica daqueles destinados à implantação de empreendimentos industriais e daqueles destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços, vedada a concorrência entre propostas de naturezas distintas; II - a definição de critérios de pontuação que considerem o porte da empresa proponente, com base no enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de grande porte, nos termos dos incisos I e II, art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assegurado tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com os objetivos de desenvolvimento regional. § 7º Na ausência de propostas válidas para determinada finalidade, observado o que dispõe o inciso I do § 6º do caput, o lote de terras poderá ser disponibilizado para outro seguimento. § 8º O resultado final da certame será homologado pelo Superintendente da Suframa. Art. 13. Os lotes devidamente caracterizados serão disponibilizados para os empreendimentos de que trata essa Resolução mediante contrato de concessão do direito real de uso - CDRU, com opção de compra. Parágrafo único. A opção de compra não se aplica aos projetos relativos à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público. Art. 14. A concessão de direito real de uso - CDRU consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições do art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil. Art. 15. A compra e venda consiste em contrato civil por meio do qual é transferido o direito de propriedade da Suframa ao adquirente, observadas as disposições dos artigos 481 e seguintes do Código Civil. Art. 16. A outorga da concessão de direito real de uso - CDRU será precedida de edital de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade. § 1º Além dos casos de inviabilidade de competição, poderão ser enquadrados como hipóteses de inexigibilidade os projetos singulares considerados relevantes para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que devidamente justificado pelo interessado e reconhecido pelo Superintendente da Suframa § 2º A singularidade dos projetos será caracterizada a partir das diretrizes contidas no Anexo III desta Resolução, devendo ser priorizados, a cada ciclo de estudos, os projetos não suscetíveis de competição que se destinem à: I - fabricação de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados ao adensamento das cadeias produtivas do Distrito Industrial de Manaus; II - fabricação de produtos voltados preponderantemente para a exportação; III - fabricação de produtos que envolvam obrigação de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e § 3º A disponibilização por edital de chamamento público poderá não ser realizada quando a concessão for efetuada para prestação de serviços públicos ou de serviços de relevante interesse público, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução. § 4º Os procedimentos de chamamento público poderão ser realizados de acordo com a disponibilidade de lotes. § 5º Nos projetos de prestação de serviços públicos e de relevante interesse público, desde que enquadrados nas hipóteses excepcionais previstas neste artigo, o interessado deverá apresentar à Suframa exposição de motivos detalhada, inclusive com dados estatísticos, que demonstrem a relevância alegada, ficando a cargo do Conselho de Administração da Suframa - CAS decidir a respeito das justificativas, que devem, no mínimo, conter: I - a comprovação de que o empreendimento trará melhorias ao ambiente de negócios ou laboral no Polo Industrial de Manaus, de interesse das empresas ou dos trabalhadores; e II - a demonstração de que o empreendimento deve ser implantado, preferencialmente, no Distrito Industrial de Manaus. § 6º O julgamento dos pleitos relativos aos projetos singulares deverá ser realizado à luz do Anexo III desta Resolução, considerando os seguintes aspectos: I - o interessado deverá ser titular de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, referente ao produto que pretende fabricar no lote de terras preterido; II - não haver, no mínimo no âmbito do Polo Industrial de Manaus, outros fabricantes do produto que se pretende desenvolver no lote de terras pretendido, considerando os aspectos inovadores; III - incremento de oferta de emprego na região, considerando os parâmetros do projeto-técnico econômico aprovado; IV - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; V - utilização no processo produtivo de insumos predominantemente da região amazônica, quando aplicável; VI - características inovadoras do produto a ser fabricado; VII - investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando aplicável. § 8º A análise e o julgamento dos projetos de singularidade serão realizados pela Comissão de que trata o § 4º do Artigo 12 desta Resolução. Art. 17 Os lotes serão disponibilizados por meio de edital de chamamento público, que estabelecerá os critérios de julgamento das propostas, observado o que dispõe o artigo 12. § 1º O valor a ser pago pela concessão de direito real de uso - CDRU corresponderá ao valor de avaliação do lote, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa para o desenvolvimento regional, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no artigo 12 e no edital de chamamento público. § 2º A avaliação será realizada pela Suframa considerando o custo/m² integral disposto na Tabela de Valores Básicos dos Bairros de Manaus divulgada pela Procuradoria Geral do Município - PGM em vigor. § 3º A entrada mínima para celebração da concessão de direito real de uso - CDRU será de 10% (dez por cento) do valor de avaliação do lote, a ser pago integralmente em parcela única. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também às hipóteses excepcionais de concessão de direito real de uso previstas nesta Resolução. § 5º A concessão de direito real de uso - CDRU será gratuita nos casos dos projetos afetos aos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução. Art. 18. A empresa interessada poderá apresentar proposta para mais de um lote em cada disponibilização, podendo, em regra, obter a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU em apenas um deles. § 1º Excepcionalmente poderá ser autorizada a obtenção da Concessão do Direito Real de Uso - CDRU de mais de um lote, desde que as áreas sejam contíguas e aderente a avaliação da Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL §2º As empresas concessionárias ou proprietárias de lotes alienados pela Suframa, cujos projetos estejam em regular desenvolvimento das respectivas atividades econômicas, poderão participar de novas rodadas de disponibilização de lotes, desde que comprovem a necessidade de ampliação de suas operações ou de implantação de novos projetos que demandem, de forma justificada, a utilização de áreas adicionais. § 3º A realização de levantamento topográfico georreferenciado ficará a cargo do vencedor do chamamento público, bem como a cargo do interessado nos casos de dispensa e inexigibilidade. § 4º A área apresentada na caracterização definitiva do lote não poderá sofrer variação superior a 2% (dois por cento) da área previamente definida pela Suframa. § 5º O serviço técnico deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. § 6° O interessado, no prazo de 30 dias contados da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, deverá apresentar o levantamento topográfico georreferenciado. § 7° Não obtendo aprovação do documento elencado no § 6° no prazo de 90 dias da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, o ato de homologação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente. § 8º Não sendo comprovada a real necessidade do lote disponibilizado, conforme disposto no § 2° deste artigo, o ato de homologação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente. § 9º A possibilidade de outorga de concessão de direito real de uso - CDRU de mais de um lote a um mesmo interessado aplica-se também às hipóteses de inexigibilidade, observadas as demais disposições deste artigo. Art. 19. Consistem critérios para a outorga da CDRU, ressalvados os casos previstos no art. 26, além dos que constam em legislações específicas, a comprovação de: I - regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, como um dos requisitos de habilitação jurídica; II - apresentação de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, por exigência do edital de chamamento público; e III - capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento. Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para comprovação da capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento serão definidos no edital de chamamento público e avaliados pela Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL observados os princípios da objetividade, isonomia e transparência. Art. 20. Não poderão obter a concessão de direito real de uso - CDRU as empresas interessadas: I - que possuam dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal; II - que estejam com projeto técnico-econômico suspenso pela Suframa decorrente de inadimplência com o cumprimento de processo produtivo básico ou investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes das obrigações impostas pela legislação da Zona Franca de Manaus; III - que tenham projeto técnico-econômico cancelado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS decorrentes de inadimplência com o cumprimento de processo produtivo básico ou investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes das obrigações impostas pela legislação da Zona Franca de Manaus; IV - proibidas ou suspensas de participar de licitações, celebrar contratos administrativos ou obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente; V - estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; VI - que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação, exceto se apresentarem a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente; ou VII - que estejam reunidas em consórcio. Art. 21. A Suframa realizará consultas sobre eventuais restrições ou sanções capazes de impedir a assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU nos seguintes cadastros: I - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e IV - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU. § 1° As consultas deverão ser feitas em cadastros que vierem a eventualmente substituir ou complementar os indicados nos incisos do caput deste artigo. § 2° Nos casos de entidades integrantes da Administração Pública, a Suframa realizará consulta na plataforma respectiva para comprovação da regularidade do ente público. § 3° A Suframa poderá realizar consulta nas plataformas disponibilizadas pelos órgãos de controle para o acesso de dados consolidados de pessoas jurídicas. Art. 22. A concessão de direito real de uso - CDRU para exploração de projetos técnico-econômicos terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições originárias de destinação útil do lote, de qualificação e de habilitação da empresa concessionária e de cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução e nos demais atos referentes à implantação e desenvolvimento de projetos. Art. 23. Os lotes sujeitos à concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser alienados, onerados a qualquer título, cedidos, transferidos ou locados pelo concessionário. Art. 24. A incorporação, a fusão, a cisão, a mudança de controle acionário da empresa concessionária e outras alterações sociais deverão ser comunicadas à Suframa, que somente anuirá com a eventual transferência da titularidade da concessão de direito real de uso - CDRU na hipótese de considerar inequivocamente não haver prejuízo ao desenvolvimento do projeto que tenha servido de base à sua expedição. Art. 25. Será admitida a alteração do projeto técnico-econômico que tenha dado ensejo à outorga da concessão de direito real de uso - CDRU, desde que a empresa cumpra as seguintes condições: I - tenha projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa para o desenvolvimento da nova atividade; II - que tenha operado por pelo menos 3 (três) anos com a atividade que ensejou a concessão do direito real de uso - CDRU; III - que seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e IV - que seja autorizado pela Suframa. Art. 26. A concessão de direito real de uso - CDRU será outorgada às entidades integrantes da Administração Pública, às concessionárias de serviços públicos e às instituições privadas sem fins lucrativos que apresentarem regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, não possuírem dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal, demonstrarem comprovação de dotação orçamentária ou capacidade econômico-financeira, e, nos casos de entidades sem fins lucrativos, também o estatuto social registrado, observado o disposto no art. 21, no que for cabível. Art. 27. O prazo de vigência da concessão de direito real de uso - CDRU para os projetos afetos ao serviço público e de relevante interesse público será de 20 (vinte) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos enquanto mantidas as condições que determinaram sua expedição, sem possibilidade de opção de compra. Art. 28. A concessão de direito real de uso - CDRU, sob a forma de contrato administrativo outorgado pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, e os instrumentos que promovam sua alteração, distrato ou resolução serão levados a registro imobiliário. § 1º A concessionária deverá realizar o registro do contrato de CDRU no Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do contrato no Diário Oficial da União (na forma de extrato) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sob pena de caducidade e apuração de eventuais prejuízos ao erário. § 2º Nos casos em que haja necessidade de desmembramento da área junto à Prefeitura Municipal de Manaus, ou em outras hipóteses justificadas, o prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante justificativa formal da concessionária. Art. 29. A concessão de direito real de uso - CDRU não poderá ser subconcedida, transferida ou onerada a qualquer título. Art. 30. O concessionário poderá formular opção de compra do respectivo lote mediante a apresentação de requerimento acompanhado do "Habite-se" das edificações construídas e da comprovação de estar funcionando no lote conforme projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa. Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o interessado deverá comprovar o cadastro habilitado na Suframa e estar apto a contratar com a administração e a obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente. Art. 31. O requerimento de autorização para lavratura da escritura de compra e venda - ECV deverá ser formalizado por escrito à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, que posteriormente submeterá ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, por meio de proposição de Resolução, com base em pareceres emitidos pela área técnica responsável e pela Procuradoria Federal junto à Suframa. § 1º Nas operações que envolvam constituição de garantia hipotecária sobre lotes situados no Distrito Industrial, as partes ficam obrigadas a observar integralmente as disposições constantes da Escritura Pública de Compra e Venda, especialmente quanto à destinação do imóvel e à necessidade de prévia comunicação à Suframa para fins de eventual anuência em negócios futuros. § 2º O lote de terras, seja da atual empresa proprietária, seja de qualquer outra que venha a deter sua propriedade, inclusive instituição financeira em caso de execução da hipoteca, destinar-se-á exclusivamente à implantação de projeto industrial ou atividade vinculada, devidamente aprovado pela Suframa, sendo vedada qualquer alteração de uso sem prévia anuência. § 3º Os contratos financeiros deverão conter cláusula expressa informando à instituição financeira acerca das obrigações previstas neste artigo, inclusive quanto às restrições de uso e à submissão às normas aplicadas pela Suframa. § 4º Fica expressamente consignado que: I - Nos casos de execução de garantia hipotecária ou alienação fiduciária, a instituição financeira ou o eventual adquirente do imóvel deverá: a) efetuar cadastro no CADSUF; e b) apresentar Projeto Técnico-Econômico - PTE compatível com a atividade e zoneamento; II - A execução da garantia será tratada, para fins administrativos, como transferência de titularidade do lote, devendo as partes interessadas atender integralmente aos requisitos normativos aplicáveis à transferência de imóveis no Distrito Industrial, inclusive quanto aos requisitos cadastrais, técnicos e jurídicos. Art. 32. O valor de compra do lote será o preço de avaliação atualizado, descontando-se o percentual pago a título de concessão de direito real de uso - CDRU. § 1º Para fins do disposto no caput, os valores pagos durante a vigência da concessão de direito real de uso CDRU poderão ser considerados para abatimento no momento da aquisição do lote, observada a atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. § 2º A metodologia de avaliação prevista neste artigo tem por finalidade assegurar que o valor de alienação do imóvel reflita parâmetros objetivos de mercado e preserve o interesse público, observados os critérios técnicos adotados pela administração pública municipal para definição do valor venal do metro quadrado dos imóveis situados no Município de Manaus. § 3º A alienação do lote prevista neste artigo decorre da prévia concessão de direito real de uso - CDRU e da implantação do empreendimento autorizado, constituindo etapa posterior da política de destinação de áreas industriais no âmbito da Zona Franca de Manaus. § 4º O pagamento poderá ocorrer à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais de igual valor, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. § 5º O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida dos encargos legais. § 6º A escritura de compra e venda somente será firmada pela Suframa após o pagamento integral do valor referido no § 1º. § 7º Efetuada a opção de compra do lote pelo concessionário, a concessão de direito real de uso - CDRU fica automaticamente prorrogada até a conclusão da operação de compra e venda.