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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 3

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2026

Atos do Senado Federal

O que significa para o Brasil?

O governo brasileiro está autorizado a contratar um empréstimo de até 300 milhões de euros com a Agência Francesa de Desenvolvimento. Os recursos serão destinados ao financiamento do Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável, beneficiando ações nos fundos de desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

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Texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2026 Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, autorizada a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata ocaputdeste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD); III - valor da operação: até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros), de principal; IV - valor da contrapartida: não há; V - juros e atualização monetária: taxa Euro Interbank Offered Rate (Euribor) 6 meses, mais 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento); VI - destinação: financiamento parcial do Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável (AFD & MIDR); VII - cronograma do total de liberações: € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2026; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2027; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2028; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2029; e € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2030; VIII - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA): € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2026; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2027; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2028; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2029; e € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2030; IX - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE): € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2026; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2027; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2028; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2029; e € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2030; X - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO): € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2026; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2027; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2028; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2029; e € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2030; XI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos; XII - prazo de carência: 5 (cinco) anos; XIII - prazo de amortização: 20 (vinte) anos; XIV - periodicidade das amortizações: semestral; XV - demais encargos: a) comissão de compromisso: 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e b) comissão de abertura (front-end fee): 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos deverão ser ajustadas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, podendo ser alteradas conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. § 3º Observadas as disposições contratuais da operação, ao final de cada exercício financeiro, os recursos não comprometidos ou não desembolsados do FDA e do FDCO serão redistribuídos pelo Poder Executivo entre esses fundos, de modo a priorizar a aplicação de recursos no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), em observância às diretrizes constitucionais de desenvolvimento regional. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal

Entidades citadas

Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Senado FederalMinistério da Integração e do Desenvolvimento RegionalFundo de Desenvolvimento da AmazôniaFundo de Desenvolvimento do NordesteFundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Empresas
Agência Francesa de Desenvolvimento
Locais
República Federativa do Brasil
Normas citadas
Resolução nº 22, de 2026
Temas
Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável