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DecisãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 197

DECISÃO N° 202, DE 9 DE JULHO DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

DECISÃO N° 202, DE 9 DE JULHO DE 2026 Processo nº. 00190.106958/2025-80 No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica nº. 1186/2026/CGIPAV/DIREP/SIPRI e o Parecer nº. 00126/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00421/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho n°. 00422/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; além do art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicar à pessoa jurídica RSX INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº. 02.873.779/0001-85, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 12.846/2013 (LAC), e no art. 7º da Lei nº. 10.520/2002, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 8.794.574,67 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013; e c) impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento do SICAF e dos demais sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº. 10.520/2002 Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1(um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Ministra de Estado da Controladoria-Geral da UniãoSubstituta