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DecisãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 196
DECISÃO N° 201, DE 9 DE JULHO DE 2026
Controladoria-Geral da União › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO N° 201, DE 9 DE JULHO DE 2026
Processo nº 00190.102400/2024-44
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00099/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00445/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica resolve CONSULTORIA E EDITORA LTDA., CNPJ nº 29.410.565/0001-29, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 88, inciso III, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) multa no valor de R$ 514.910,27 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e dez reais e vinte e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 dias. e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deverá comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 anos, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da UniãoSubstituta
