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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 196

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 758, DE 8 DE JULHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Regulação › Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rurais e do Proagro

O que significa para o Brasil?

Esta norma atualiza os prazos e procedimentos para que instituições financeiras alterem dados de operações de crédito rural e do Proagro no sistema Sicor. O ato também estabelece regras específicas para a correção de registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e define como os bancos podem reverter desclassificações de operações de crédito.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 758, DE 8 DE JULHO DE 2026 Altera o MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para ajustar prazos aplicáveis à alteração de registros e para orientar as instituições financeiras sobre procedimentos aplicáveis à reversão de desclassificação, no âmbito do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e da alínea "m" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1º O item 18 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "18 - ......................................................................................................................... a) nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: I - 7 (Data Vencimento), exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal; II - 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 20 (Programa ou Linha Crédito), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 41 (Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais), 42 (Modalidade Seguro) 43 (Alíquota Proagro), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE), 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação); b) .............................................................................................................................. I - o Campo 7 (Data Vencimento) pode ser alterado no prazo de até 60 dias após a data de emissão do instrumento de crédito, exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal; II - quando a área referente ao novo número de Cadastro Ambiental Rural - CAR não possuir sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito; III - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação); IV - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 20 (Programa ou Linha Crédito), 21 (Sub-Programa) e 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura); V - desde que a área referente ao novo número de CAR possua qualquer sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado até a data de vencimento da operação; c) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da emissão do instrumento de crédito: 56 (Ref Bacen Investimento Rural), 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural); d) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, o Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba) pode ser alterado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio, conforme informado no Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), exceto quando ao empreendimento não se aplicar o preenchimento do Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), hipótese em que os prazos serão os seguintes: I - até 90 (noventa) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos sem adesão ao Proagro; II - até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos com adesão ao Proagro; e) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, se o CAR apresentado na contratação houver sido cancelado, a alteração do Campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) deve observar os prazos dispostos na alínea "d"; f) os Campos 3 (Ref Bacen), 4 (CNPJ Instituição/Agência), 6 (Data Emissão), 12 (CNPJ/CPF Beneficiário), 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado) e 23 (DAP) não podem ser alterados; g) os demais campos estáticos não citados nas alíneas "a" a "f" podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor." (NR) Art. 2° O Conteúdo e Orientação dos Campos Estáticos de 1 a 70 do MCR - Documento 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "Campo 49 - Período previsto do Plantio/Semeadura: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá o plantio/semeadura do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA. Notas: a) por exemplo, previsão para a semeadura de soja entre 01/10/2015 e 10/11/2015. b) devem ser observados os prazos para plantio/semeadura estabelecidos pelo Zarc, quando o empreendimento for sujeito a essa exigência."(NR) "Campo 52 - ........................................................................................................... Nota: O Campo 52 deve ser atualizado dentro da vigência do instrumento de crédito sempre que identificada alteração no número do CAR do imóvel do empreendimento, observadas as seguintes condições: a) as atualizações estão sujeitas aos prazos e às condições de que trata o item 18; b) caso a instituição financeira identifique irregularidade na alteração do CAR, deve adotar as providências previstas no MCR 2-8 e, quando couber, no MCR 2-7-21; c) a área do empreendimento deve estar inserida na área referente ao novo número de CAR;" (NR) "Campo 60-B -.......................................................................................................... Nota: A reversão da desclassificação poderá ser realizada pela instituição financeira, observados os seguintes procedimentos e condições: a) alteração dos status SOR08 (Desclassificada Totalmente) ou SOR13 (Desclassificada Parcialmente) deve ser realizada por meio de correções via web, no Painel de Gestão do SCR, ou na forma indicada pela área gestora daquele sistema, para correção do Doc 3040; b) as desclassificações realizadas em consequência de ações de supervisão do BC não poderão ser revertidas, salvo autorização expressa do BC; c) os procedimentos para reversão de desclassificação serão realizados no Sicor-web pelo diretor responsável pela área de crédito rural, que deve registrar, para cada operação, a documentação comprobatória das justificativas para a reversão; d) o Sicor identificará a operação que teve a desclassificação revertida, excluindo os dados dos respectivos campos do(s) Grupo(s) Desclassificação Parcial/Total; e) a documentação que fundamenta a reversão de desclassificação deverá ser mantida à disposição do BC pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras."(NR) Art. 3° O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

Entidades citadas

Pessoas
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Manual de Crédito RuralResolução BCB nº 340Instrução Normativa BCB nº 758Zarc
Temas
SicorProagroCadastro Ambiental Rural