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PortariaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 137
Portaria
Ministério de Minas e Energia › Gabinete do Ministro
Texto integral
Art. 42. À Divisão de Instrução e Assessoramento Técnico compete:
I - consolidar informações e manifestações técnicas das unidades do Departamento para subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente;
II - elaborar minutas de notas técnicas, despachos, ofícios, portarias, exposições de motivos, respostas a demandas de órgãos de controle, do Congresso Nacional e de demais órgãos da administração pública;
III - apoiar tecnicamente a elaboração, a revisão e o acompanhamento de atos normativos e instrumentos regulatórios relacionados à eletromobilidade;
IV - apoiar a elaboração de subsídios técnicos para participação em reuniões, audiências, eventos nacionais e internacionais e fóruns interinstitucionais;
V - organizar e manter atualizados os registros, bancos de informações e a memória técnica do Departamento; e
VI - promover a gestão do conhecimento, mediante a organização, consolidação e disseminação da memória técnica e institucional do Departamento.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Expansão da Infraestrutura para Eletromobilidade compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da expansão da infraestrutura elétrica necessária à recarga de veículos elétricos;
II - articular-se com as áreas responsáveis pelo planejamento da transmissão e da distribuição de energia elétrica, de modo a integrar as demandas da eletromobilidade aos estudos setoriais;
III - acompanhar iniciativas relacionadas à implantação de estações de recarga e à modernização das redes elétricas; e
IV - subsidiar a formulação de políticas e programas voltados à eficiência energética, à gestão da demanda e à integração com geração distribuída e armazenamento.
Art. 44. À Coordenação de Planejamento da Infraestrutura de Recarga compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da expansão da infraestrutura elétrica destinada à recarga de veículos elétricos;
II - identificar demandas atuais e futuras de infraestrutura de recarga, considerando cenários de crescimento da eletromobilidade;
III - apoiar a integração das necessidades de recarga aos estudos de planejamento da transmissão e da distribuição de energia elétrica;
IV - acompanhar a evolução tecnológica e regulatória associada à infraestrutura de recarga; e
V - subsidiar a formulação de políticas, planos e programas voltados à expansão da infraestrutura de recarga.
Art. 45. À Coordenação de Integração e Modernização de Sistemas Elétricos compete:
I - promover a articulação com os agentes dos setores de transmissão e distribuição de energia elétrica para integração das demandas da eletromobilidade;
II - acompanhar iniciativas de modernização das redes elétricas, incluindo redes inteligentes (smart grids), associadas à eletromobilidade;
III - avaliar a integração da infraestrutura de recarga com geração distribuída, armazenamento de energia e gestão da demanda;
IV - propor diretrizes para otimização do uso da rede elétrica em função da expansão da eletromobilidade; e
V - apoiar estudos técnicos sobre impactos da eletromobilidade nos sistemas elétricos.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Eletromobilidade compete:
I - formular, coordenar e acompanhar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da eletromobilidade no País, abrangendo veículos elétricos e híbridos, sistemas de recarga, baterias, modelos de negócio e serviços associados;
II - articular-se com políticas industriais, tecnológicas, ambientais e de inovação relacionadas à cadeia produtiva da eletromobilidade;
III - promover a articulação com estados, municípios e o setor privado para o desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas estruturantes de eletromobilidade; e
IV - apoiar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica associadas à eletromobilidade.
Art. 47. À Coordenação de Políticas e Mercado de Eletromobilidade compete:
I - elaborar, propor e acompanhar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da eletromobilidade;
II - analisar e propor instrumentos regulatórios e econômicos aplicáveis ao setor;
III - acompanhar a evolução do mercado de veículos elétricos e híbridos, sistemas de recarga e serviços associados; e
IV - subsidiar a articulação com políticas industriais, tecnológicas e ambientais relacionadas ao setor.
Art. 48. À Coordenação de Inovação e Articulação Institucional compete:
I - promover a articulação com estados, municípios, setor privado e demais instituições para o desenvolvimento da eletromobilidade;
II - apoiar e acompanhar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor;
III - fomentar parcerias institucionais e cooperação técnica nacional e internacional; e
IV - monitorar tendências tecnológicas e fomentar a disseminação de boas práticas no setor.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com planejamento e desenvolvimento energético, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
X - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 50. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades designadas pelo Secretário;
III - orientar e promover a articulação entre as unidades da Secretaria;
IV - revisar ou complementar, quando demandado, documentos produzidos pelas unidades da Secretaria; e
V - buscar a integração da Secretaria com as demais Secretarias do Ministério de Minas e Energia.
Art. 51. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;
IV - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;
V - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário; e
VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções demandados ou delegados pelo Secretário.
Art. 52. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 53. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência das Coordenações-Gerais;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Art. 54. Aos Coordenadores incumbe:
I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade organizacional;
III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.
Art. 55. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento.
ANEXO VREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Energia Elétrica, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;
II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e
d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;
III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;
IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:
a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; e
c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
VI - subsidiar, em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;
VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a articulação institucional;
VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;
IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNEE:
a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo - CATA; e
b) Coordenação de Apoio a Programas e Projetos - CAPP;
II - Departamento de Políticas para o Mercado - DPME:
a) Coordenação de Políticas para o Mercado - CPM; e
b) Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica - CGME:
1. Coordenação de Mercado e Preço de Energia Elétrica - CMP;
c) Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica - CGCE:
1. Coordenação de Comercialização de Energia Elétrica - CCE;
d) Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica - CGGT:
1. Coordenação de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica - CGT;
III - Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico - DDOS:
a) Coordenação de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico - CDES;
b) Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética - CGEN:
1. Coordenação de Desempenho da Operação Energética - CEN;
c) Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica - CGEL:
1. Coordenação de Desempenho da Operação Elétrica - CEL;
d) Coordenação-Geral de Recursos Hídricos - CGHI:
1. Coordenação de Recursos Hídricos - CHI;
IV - Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica - DUPS:
a) Coordenação de Universalização e Políticas Sociais - CUPS;
b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais - CGPS;
c) Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia - CGUE;
V - Departamento de Políticas Setoriais - DPSE:
a) Coordenação-Geral de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica - CGAR:
1. Coordenação de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica - CAR;
b) Coordenação-Geral de Distribuição de Energia Elétrica - CGDE:
1. Coordenação de Distribuição de Energia Elétrica - CDE.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Energia Elétrica, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Energia Elétrica é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação institucional;
III - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de interesse da Secretaria;
IV - elaborar atos administrativos sobre assuntos e diretrizes de competência da Secretaria;
V - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Secretário;
VI - promover a interlocução entre os Departamentos que integram a Secretaria;
VII - propiciar os instrumentos legais para realização das viagens nacionais e internacionais a serviço do pessoal da Secretaria;
VIII - elaborar a programação e aplicação dos recursos financeiros de competência da Secretaria; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio a Programas e Projetos compete:
I - coordenar, acompanhar e apoiar a execução de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria;
II - prestar apoio técnico às unidades da Secretaria na elaboração de estudos, relatórios e demais documentos institucionais;
III - acompanhar indicadores, metas e resultados relacionados às atividades da Secretaria;
IV - apoiar o acompanhamento de programas, projetos, metas e iniciativas governamentais de interesse da Secretaria; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar a execução das atividades administrativas da Secretaria;
II - prestar apoio técnico e administrativo às unidades da Secretaria;
III - monitorar o atendimento às demandas internas e externas de competência da Secretaria;
IV - apoiar a gestão de processos, documentos e demais atividades de suporte técnico e administrativo; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
Seção II
Departamento de Políticas para o Mercado
Art. 8º Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:
I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;
IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e
V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
Art. 9º À Coordenação de Políticas para o Mercado compete:
I - apoiar o Departamento de Políticas para o Mercado nas atividades de acompanhamento, coordenação, proposição, participação e avaliação afetas às suas competências;
II - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no exercício das atividades de sua competência; e
III - realizar estudos e pesquisas em apoio às atividades das Coordenações-Gerais que compõem a estrutura do Departamento de Políticas para o Mercado.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica compete:
I - acompanhar o funcionamento do mercado de energia elétrica no âmbito nacional, em articulação com as instituições setoriais, identificando aperfeiçoamentos e sinalizando políticas setoriais que assegurem condições de competitividade e segurança do mercado;
II - acompanhar a implementação das políticas, diretrizes e orientações para o setor elétrico que impactam o modelo de mercado, a comercialização e a contabilização da energia elétrica, inclusive relacionadas aos intercâmbios internacionais de energia elétrica;
III - participar da formulação e da avaliação de políticas e diretrizes gerais sobre modelo de mercado de energia elétrica;
IV - propor diretrizes gerais para a elaboração de estudos e de projetos relacionados ao modelo de mercado de energia elétrica para subsidiar propostas de aperfeiçoamento setorial;
V - participar da avaliação dos impactos decorrentes de políticas públicas relacionadas à abertura do mercado de energia elétrica, indicando medidas que fortaleçam a segurança do mercado;
VI - coordenar a formulação e a avaliação de políticas e diretrizes gerais sobre a formação do preço de energia elétrica no mercado de curto prazo;
VII - acompanhar a proposição de aprimoramentos metodológicos de precificação de energia elétrica envolvendo os modelos computacionais;
VIII - propor diretrizes gerais para a elaboração de estudos e de projetos relacionados à formação de preço de energia elétrica no mercado de curto prazo para subsidiar propostas de aperfeiçoamento setorial;
IX - avaliar os efeitos da formação de preço de energia elétrica na expansão do sistema elétrico e no desenvolvimento de novos serviços e tecnologias;
X - participar da formulação e da avaliação de políticas de integração com países vizinhos relacionados à comercialização de energia elétrica interruptível;
XI - no âmbito das competências da Secretaria Nacional de Energia Elétrica, coordenar iniciativas relacionadas à integração do mercado brasileiro de energia elétrica com os países vizinhos, em articulação com as instituições setoriais; e
XII - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das suas competências.
Art. 11. À Coordenação de Mercado e Preço de Energia Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica nas atividades de acompanhamento, coordenação e avaliação afetas a suas competências;
II - apoiar a produção de estudos e documentos da Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica;
III - apoiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica nas articulações com outros órgãos setoriais;
IV - realizar estudos e pesquisas conforme demanda da Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica no desempenho de suas competências.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica compete:
I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação das políticas sobre comercialização da energia elétrica;
II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
III - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;
IV - coordenar o processo de elaboração das diretrizes de declaração de necessidade de compra de energia elétrica nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada; e
V - participar da formulação e da avaliação de políticas e diretrizes gerais sobre:
a) modelo e segurança de mercado; e
b) formação de preço;
VI - acompanhar a implementação de políticas setoriais que assegurem condições de competitividade e segurança do mercado;
VII - acompanhar a formulação e avaliação de políticas e diretrizes gerais sobre a formação do preço de energia elétrica no mercado de curto prazo;
VIII - acompanhar estudos e projetos relacionados à comercialização de energia elétrica e ao modelo de mercado de energia elétrica para subsidiar propostas de aperfeiçoamento setorial; e
IX - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das suas competências.
Art. 13. À Coordenação de Comercialização de Energia Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica nas atividades afetas a suas competências;
II - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica no exercício de suas competências;
III - realizar estudos e pesquisas e produzir documentos técnicos conforme demanda da Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica;
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica nas articulações com agentes e demais órgãos setoriais; e
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica compete:
I - acompanhar a evolução da expansão da geração e da transmissão de energia elétrica em articulação com as instituições setoriais;
II - contribuir com o planejamento setorial por meio de informações referentes à expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;
III - participar de ações com instituições setoriais e agentes para auxiliar a implementação de projetos de expansão de geração de energia elétrica provenientes de leilões públicos;
IV - participar de ações com instituições setoriais e agentes para auxiliar a implementação de projetos de expansão, reforços e melhorias de transmissão de energia elétrica na rede básica;
V - prover subsídios para a definição das estimativas de entrada em operação comercial dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica;
VI - participar da regulamentação relativa aos segmentos de geração e transmissão de energia elétrica, no âmbito das competências do Departamento de Políticas para o Mercado;
VII - subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sobre geração e transmissão de energia elétrica, no âmbito das competências do Departamento de Políticas para o Mercado; e
VIII - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das suas competências.
Art. 15. À Coordenação de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica nas atividades afetas a suas competências;
II - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica no exercício de suas competências;
III - realizar estudos e pesquisas e produzir documentos técnicos conforme demanda da Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica;
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica nas articulações com agentes e demais órgãos setoriais; e
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica.
Seção III
Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico
Art. 16. Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro;
II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e
III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração e da transmissão de energia elétrica.
Art. 17. À Coordenação de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências relativas ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico e suas Coordenações-Gerais.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética compete:
I - acompanhar, avaliar, propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento energético do sistema elétrico;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao desempenho energético do sistema, visando estimular a compreensão do setor e fornecer subsídios aos processos decisórios no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, como forma de estabelecer diretrizes para garantir a otimização e a segurança da operação energética, sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais sobre o desempenho da operação energética do sistema;
V - acompanhar a otimização do suprimento energético do sistema elétrico, com atenção especial aos Sistemas Isolados, aos intercâmbios entre os subsistemas e aos intercâmbios internacionais;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos, em temas referentes ao desempenho da operação energética do sistema;
VII - participar dos estudos e planos envolvendo as áreas de geração de energia, e em articulação com as demais instituições setoriais, compatibilizando os interesses de energia elétrica e recursos hídricos;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao desempenho da operação do suprimento energético do sistema elétrico;
IX - participar de colegiados institucionais relacionados à continuidade e à segurança do suprimento energético do sistema elétrico;
X - participar da avaliação e implementação de políticas sobre integração com países vizinhos, relacionadas ao intercâmbio internacional de energia elétrica interruptível; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 19. À Coordenação de Desempenho da Operação Energética compete assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências relativas à Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica compete:
I - acompanhar, avaliar, propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança da operação do sistema elétrico, e das infraestruturas de geração e transmissão de energia elétrica;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao desempenho da operação do sistema elétrico, visando estimular a compreensão do setor e fornecer subsídios aos processos decisórios no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, como forma de estabelecer diretrizes para garantir a otimização e a segurança da operação elétrica, sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais sobre o desempenho elétrico do sistema, em especial, quanto às interrupções no suprimento de energia elétrica e reduções nos níveis de segurança operacional;
V - acompanhar a otimização e segurança do sistema elétrico, com atenção especial aos Sistemas Isolados, aos intercâmbios entre os subsistemas, aos intercâmbios internacionais e às inovações tecnológicas;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos, em temas referentes ao desempenho elétrico do sistema;
VII - participar dos estudos e planos envolvendo as áreas de transmissão de energia, e em articulação com as demais instituições setoriais, compatibilizando os interesses de energia elétrica;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao desempenho da operação do sistema elétrico;
IX - participar de colegiados institucionais relacionados à continuidade e à segurança do sistema elétrico;
X - participar da avaliação e implementação de políticas sobre intercâmbios regionais de energia elétrica e segurança de infraestruturas críticas; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 21. À Coordenação de Desempenho da Operação Elétrica compete assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências relativas à Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Recursos Hídricos compete:
I - acompanhar a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, com foco na continuidade e segurança do suprimento de energia elétrica ao sistema elétrico brasileiro;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao aproveitamento dos recursos hídricos na geração de energia, fornecendo subsídios aos processos decisórios no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, no que se refere aos recursos hídricos, como forma de estabelecer diretrizes para garantir a otimização e a segurança da operação energética, sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais, visando compartilhamento de experiências e informações sobre o uso sustentável de recursos hídricos na interface com a geração de energia elétrica;
V - propor ações que promovam a flexibilidade operativa dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico visando a melhoria do desempenho do sistema eletroenergético;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos em temas relacionados com a Política Nacional de Recursos Hídricos, na interface com o setor elétrico;
VII - participar do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, suas Câmaras Técnicas e demais colegiados relativos a recursos hídricos, representando os interesses da política energética;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia;
IX - promover articulação institucional e monitorar a execução das ações estabelecidas no Plano de Recuperação de Reservatórios de Regularização do País;
X - participar de programas e projetos institucionais relacionados ao aproveitamento e otimização de potenciais hidrelétricos; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 23. À Coordenação de Recursos Hídricos compete assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondente às competências relativas à Coordenação-Geral de Recursos Hídricos.
Seção IV
Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica
Art. 24. Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete:
I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;
III - participar, em conjunto com o Departamento de Transição Energética, da formulação de políticas públicas de combate à pobreza energética;
IV - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural;
V - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente a execução de ações para acelerar a universalização do acesso à energia elétrica e promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica;
VI - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
VII - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados;
VIII - contribuir para a atualização regulatória dos procedimentos relacionados ao processo de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e
IX - participar da elaboração e da gestão de parcerias e outros investimentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
Art. 25. À Coordenação de Universalização e Políticas Sociais compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação das ações de universalização e políticas sociais do acesso à energia elétrica;
II - monitorar e avaliar os resultados dos contratos firmados com as distribuidoras de energia elétrica para a execução das políticas públicas de universalização do acesso à energia elétrica;
III - monitorar e acompanhar as atividades relacionadas à avaliação dos programas de obras apresentados pelas distribuidoras de energia elétrica para universalização e políticas sociais do acesso à energia elétrica; e
IV - monitorar e acompanhar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos contratos firmados com as distribuidoras de energia elétrica para a execução das políticas públicas de universalização do acesso à energia elétrica.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia compete:
I - identificar as necessidades nacionais com relação ao acesso às demandas por acesso à energia elétrica e as alternativas para seu atendimento, no âmbito da universalização do acesso à energia elétrica;
II - promover o acompanhamento de programas e projetos que visem à universalização do acesso à energia elétrica;
III - promover a utilização de fontes renováveis de energia no processo de universalização do acesso à energia elétrica;
IV - implantar ações de monitoramento e avaliação das ações de promoção da universalização do acesso à energia elétrica;
V - orçar e monitorar a gestão dos recursos financeiros relativos à universalização do acesso à energia elétrica;
VI - orientar e definir formas de relacionamento com a sociedade e articulação entre os entes envolvidos, associados à universalização do acesso à energia elétrica;
VII - realizar estudos e elaborar pareceres sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
VIII - propor ações para dar celeridade ao alcance da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
IX - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais e relatórios específicos para divulgação dos resultados alcançados pelas políticas públicas de universalização do acesso e uso da energia elétrica; e
X - contribuir para a atualização regulatória dos processos relacionados à universalização do acesso à energia elétrica.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais compete:
I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;
II - promover a integração e a articulação das ações de universalização do acesso à energia com os programas sociais das diversas esferas de Governo;
III - acompanhar as ações de orientação aos novos consumidores, no âmbito da universalização do acesso à energia elétrica, para o uso seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica no meio rural e em Regiões Remotas da Amazônia Legal;
IV - apoiar as ações de capacitação e orientação às populações tradicionais para o uso seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica;
V - apoiar programas e projetos de promoção do uso produtivo da energia;
VI - promover ações para o uso de fontes de energias renováveis em projetos produtivos;
VII - participar da formulação, monitorar a implementação e avaliar políticas públicas de combate à pobreza energética;
VIII - realizar estudos e elaborar pareceres sobre políticas públicas de combate à pobreza energética;
IX - acompanhar as ações de orientação às populações tradicionais para o uso seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica;
X - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais e relatórios específicos para divulgação dos resultados alcançados pelas políticas sociais voltadas aos consumidores de energia elétrica; e
XI - participar da elaboração e da gestão de parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
Seção V
Departamento de Políticas Setoriais
Art. 28. Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:
I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica; e
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;
II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas com repercussão sobre as tarifas, considerando os seus impactos e tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;
II - gerenciar o desenvolvimento de análises comparativas relativas à evolução das tarifas de energia elétrica, frente aos principais indicadores econômicos e demais preços dos energéticos, contextualizando, quando pertinente, com os de outros países;
III - monitorar o comportamento:
a) de indicadores econômico-financeiros adotados pelo setor elétrico, no âmbito de suas competências; e
b) dos sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica, em articulação com a agência reguladora, observadas as diretrizes e orientações das políticas públicas;
IV - participar das definições e monitorar as aplicações de mecanismos institucionais de ressarcimento e de incentivo aos investimentos na operação e expansão do sistema elétrico, seus impactos sobre os preços praticados e as tarifas projetadas;
V - organizar e disponibilizar informações sobre os valores praticados e a evolução tarifária dos serviços de energia elétrica, por classe de consumo, localização geográfica, consumidores especiais e outras referências pertinentes;
VI - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica de que a Secretaria Nacional de Energia Elétrica faz parte, com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições desta Coordenação-Geral; e
VII - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais e órgãos de controle, referentes à tarifa de energia elétrica.
Art. 30. À Coordenação de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica compete:
I - avaliar a implementação das políticas públicas com repercussão sobre as tarifas, considerando os seus impactos sobre a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;
II - desenvolver análises comparativas relativas à evolução das tarifas de energia elétrica, frente aos principais indicadores econômicos;
III - monitorar o comportamento:
a) de indicadores econômico-financeiros adotados pelo setor elétrico, no âmbito de suas competências; e
b) dos sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica, observadas as diretrizes e orientações das políticas públicas;
IV - organizar e disponibilizar informações sobre os valores praticados e a evolução tarifária dos serviços de energia elétrica, por classe de consumo, localização geográfica, consumidores especiais e outras referências pertinentes; e
V - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais e órgãos de controle, referentes à tarifa de energia elétrica.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Distribuição de Energia Elétrica compete:
I - prestar assistência à formulação, implementação e avaliação das políticas sobre distribuição de energia elétrica, incluindo microgeração e minigeração distribuída, e inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica;
II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica;
III - monitorar as obras no sistema de distribuição de energia elétrica de interesse sistêmico;
IV - acompanhar a regulamentação relativa ao segmento de distribuição de energia elétrica;
V - participar da interação com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência da Coordenação-Geral;
VI - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica de que a Secretaria Nacional de Energia Elétrica faz parte, com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições desta Coordenação-Geral;
VII - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao segmento de distribuição de energia elétrica; e
VIII - prestar assistência no gerenciamento dos programas de projetos institucionais relacionados ao setor de distribuição de energia elétrica.
Art. 32. À Coordenação de Distribuição de Energia Elétrica compete:
I - acompanhar e executar as atividades de desenvolvimento de políticas sobre distribuição de energia elétrica, incluindo microgeração e minigeração distribuída, e inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica;
II - monitorar o desempenho e a regulamentação relativa à distribuição de energia elétrica, assim como as obras de interesse sistêmico;
III - fornecer subsídios para atendimento às demandas da sociedade, entidades governamentais e órgãos de controle referentes aos temas da coordenação; e
IV - acompanhar a elaboração e a gestão de parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Secretário Nacional de Energia Elétrica incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas a energia elétrica, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas consolidadas da SNEE, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNEE; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
X - coordenar as ações da SNEE, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 34. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades designadas pelo Secretário;
III - orientar e promover a articulação entre as unidades da Secretaria;
IV - revisar ou complementar, quando demandado, documentos produzidos pelas unidades da Secretaria; e
V - buscar a integração da Secretaria com as demais Secretarias do Ministério de Minas e Energia.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;
IV - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;
V - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário; e
VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções demandados ou delegados pelo Secretário.
Art. 36. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 37. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos de competência da Coordenação-Geral;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Art. 38. Aos Coordenadores incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à sua área de competência; e
II - exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
ANEXO VIREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural, seus derivados e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;
V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;
VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;
VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis;
XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis;
XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;
XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNPGB;
II - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural - DEPG:
a) Coordenação-Geral de Políticas de Exploração e Produção - CGEP;
b) Coordenação-Geral de Oferta de Áreas - CGOA; e
c) Coordenação-Geral de Dados e Informações de Exploração e Produção - CGDI;
III - Departamento de Gás Natural - DGN:
a) Coordenação-Geral de Infraestrutura - CGIE;
b) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado - CGAMG; e
c) Coordenação-Geral de Monitoramento de Política Setorial - CGMPS;
IV - Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo - DCDP:
a) Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado - CGAM;
b) Coordenação-Geral de Refino e Infraestrutura - CGRI; e
c) Coordenação-Geral de Abastecimento, Sustentabilidade e Inovação - CGASI;
V - Departamento de Biocombustíveis - DBIO:
a) Coordenação-Geral de Biodiesel e Outros Biocombustíveis Renováveis - CGBD;
b) Coordenação-Geral de Etanol e Biometano - CGEB; e
c) Coordenação-Geral de RenovaBio e Políticas de Descarbonização - CGRBIO;
VI - Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo - DGLP:
a) Coordenação-Geral de Política Pública e Articulação Institucional - CGPAI:
1. Coordenação de Articulação Intersetorial - COART;
b) Coordenação-Geral de Operacionalização de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo - CGOP:
1. Coordenação de Gestão de Contratos - COGEC;
c) Coordenação-Geral de Monitoramento e Transparência - CGMOT:
1. Coordenação de Fiscalização e Gestão de Informações - COFIS.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação institucional;
II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;
III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;
IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da Secretaria Nacional;
V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções e orientações do Secretário, técnicas e administrativas, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de interesse da Secretaria Nacional; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria Nacional que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Seção II
Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
Art. 6º Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:
I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública;
II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da Administração Pública;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção;
VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e
VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Política de Exploração e Produção compete:
I - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da Administração Pública;
II - incentivar melhores práticas e a adoção de medidas preventivas e mitigadoras com o propósito de prevenir incidentes por derramamento de óleo e de minimizar os efeitos socioambientais decorrentes;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos; e
IV - incentivar o uso de novas tecnologias que contribuam, de forma racional, para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Oferta de Áreas compete:
I - promover um mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural competitivo e plural, em articulação com a ANP e outros órgãos da Administração Pública;
II - monitorar e, quando necessário, propor ações relacionadas aos atributos fiscais dos contratos de concessão ou partilha de produção, visando a racionalidade entre o melhor retorno para a sociedade brasileira com o aproveitamento econômico dos recursos petrolíferos nacionais e a atração de investimentos para o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural do País, em articulação com outros órgãos da Administração Pública;
III - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
V - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção; e
VI - supervisionar a atuação da Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Dados e Informações de Exploração e Produção compete:
I - organizar e manter informações para o acompanhamento das áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural contratadas;
II - preparar informações e elaborar análises de dados e indicadores sobre exploração e produção de petróleo e gás natural, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para subsidiar a interlocução da Secretaria com órgãos, entidades e demais agentes do setor;
III - promover o acesso, a disponibilização e o compartilhamento de dados públicos do setor de exploração e produção de petróleo e gás natural com a sociedade, de forma transparente;
IV - preparar e publicar, periodicamente, boletim informativo sobre o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
V - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, levando em consideração o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP, bem como as políticas relacionadas a esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública.
Seção III
Departamento de Gás Natural
Art. 10. Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;
II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;
IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;
V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e
VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Infraestrutura compete:
I - acompanhar a implantação e o desenvolvimento da infraestrutura de processamento, de armazenamento e de movimentação de gás natural, em seus diversos modais e em qualquer estado físico;
II - monitorar os programas, os incentivos e as ações visando à atração de investimentos e tecnologia para o desenvolvimento da infraestrutura de processamento, de armazenamento e de movimentação de gás natural, em seus diversos modais e em qualquer estado físico;
III - atuar na promoção de maior acesso dos interessados às informações e dados técnicos das infraestruturas de processamento, de armazenamento e de movimentação de gás natural, observadas as confidencialidades de natureza comercial;
IV - acompanhar estudos e pesquisas que darão suporte ao planejamento da expansão das instalações indicadas no inciso I, bem como a sua adequação às projeções de oferta e demanda; e
V - avaliar os mecanismos institucionais e regulatórios, quanto à sua oportunidade e adequação para a expansão da infraestrutura do setor de gás natural, propondo as alterações e adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado compete:
I - monitorar:
a) o mercado de gás natural quanto ao seu equilíbrio e à adequada competição entre os agentes ofertantes dos produtos, em conjunto com a ANP; e
b) a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;
II - organizar e manter um Sistema de Acompanhamento do Mercado de Gás Natural, no que se refere a preços praticados e volumes comercializados, nos vários segmentos de consumo, do gás natural nacional e do importado;
III - acompanhar, subsidiar com informações e avaliar estudos e pesquisas que darão suporte ao planejamento da ampliação da oferta e da demanda de gás natural;
IV - avaliar, conjuntamente com a agência reguladora e as demais instituições competentes, as condições e a evolução do abastecimento de gás natural;
V - avaliar a racionalidade tributária sobre o gás natural, propondo aperfeiçoamentos, se houver; e
VI - apoiar a articulação com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Política Setorial compete:
I - monitorar os programas, os incentivos e as ações, visando à atração de investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de gás natural;
II - formular ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório funcionamento do mercado de gás natural;
III - formular e avaliar políticas públicas orientadas para assegurar o suprimento adequado de gás natural no País;
IV - avaliar os mecanismos institucionais e regulatórios, quanto à sua oportunidade e adequação para o desenvolvimento do setor de gás natural, propondo as alterações e adaptações que se fizerem necessárias; e
V - interagir com as agências reguladoras federais e estaduais, com as entidades públicas setorialmente vinculadas, com as concessionárias e autorizadas e demais entidades afins sobre temas relacionados com as políticas públicas do setor de gás natural.
