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PortariaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 127
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Ministério de Minas e Energia › Gabinete do Ministro
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Art. 20. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental no Setor de Energia Elétrica compete:
I - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;
II - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão do setor elétrico;
III - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos do setor elétrico junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;
IV - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas no setor elétrico; e
V - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade no setor elétrico.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental nos Setores de Petróleo e Mineração compete:
I - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética e pelo Conselho Nacional de Política Mineral para ações de meio ambiente;
II - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores de petróleo, gás natural e mineral;
III - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores de petróleo, gás natural e mineral junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;
IV - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores de petróleo, gás natural e mineral;
V - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores de petróleo, gás natural e mineral; e
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Ambientais dos Setores Energéticos e Mineral compete:
I - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;
II - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;
IV - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;
V - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento setorial, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
VII - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
VIII - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e
IX - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Art. 23. À Coordenação de Articulação de Políticas Ambientais compete:
I - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;
II - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;
IV - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;
V - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento setorial, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
VII - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
VIII - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e
IX - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Seção V
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Art. 24. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério, das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Serviços Gerais - SISG;
b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
f) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e
g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o Órgão Central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário; e
VIII - atuar em apoio à Secretaria-Executiva para que esta exerça sua função de órgão setorial do SISP.
Subseção I
Coordenação de Suporte à Organização Administrativa
Art. 25. À Coordenação de Suporte à Organização Administrativa compete:
I - exercer, no âmbito do Ministério, as atividades de unidade setorial do Sistema de Organização e inovação do Governo Federal - Siorg;
II - manter atualizadas as informações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério, observadas as normas específicas;
III - orientar, acompanhar e participar da elaboração de normativos, de textos regimentais, de manuais e dos demais métodos e instrumentos de racionalização administrativa;
IV - acompanhar e dar suporte técnico e operacional ao planejamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
V - apoiar e orientar a elaboração, a sistematização e o monitoramento de indicadores gerenciais de desempenho no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VI - auxiliar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração nos procedimentos relacionados à Avaliação de Desempenho Institucional compreendendo a fixação e apuração dos indicadores que compõem as metas intermediárias de desempenho da SPOA integrantes do ato administrativo aprovado no âmbito da administração central do Ministério;
VII - manter e gerenciar o sistema de informações sobre os atos de delegação de competência praticados no âmbito do Ministério;
VIII - orientar atividades relativas a sistematização e divulgação das informações orgânico institucionais; e
XI - pesquisar e manter registro sobre os assuntos institucionais e a legislação de referência sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento organizacional.
Subseção II
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Art. 26. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com administração de material e patrimônio, administração e manutenção predial, obras e instalações, comunicações administrativas, protocolo, gestão documental, arquivo e acervo bibliográfico, transporte e zeladoria, bem como as inerentes à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Unidade Gestora da Coordenação-Geral.
Art. 27. À Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira compete programar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com recebimento, controle, guarda, distribuição e alienação de material, registro, cadastramento de bens móveis e imóveis, bem como os referentes à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Coordenação-Geral.
Art. 28. À Divisão de Controle de Diárias e Passagens compete:
I - acompanhar e orientar os processos de concessão de diárias e passagens, nacionais e internacionais, no Ministério, consoante regulamentação;
II - informar os prazos legais, quanto ao fornecimento de diárias e passagens, à prestação de contas, bem como à devolução de valores quando da alteração na programação da viagem;
III - acompanhar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de diárias e passagens;
IV - gerir o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
V - instruir e fiscalizar processo de contratação de agência de viagens para a aquisição de bilhetes internacionais e nacionais não compreendidos pela sistemática de Compra Direta do Governo Federal;
VI - realizar a execução orçamentária e financeira das diárias, e gerir pagamentos de diárias internacionais junto ao Banco do Brasil; e
VII - encaminhar, para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, relação de concessões de diárias.
Art. 29. Ao Serviço de Gestão de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais, obedecendo ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e aos procedimentos do Sistema de Administração de Patrimônio;
II - distribuir, movimentar e controlar bens móveis, bem como emitir termos de responsabilidade e de transferência;
III - instruir processos e executar as operações de alienação, cessão e outras formas de desfazimento dos bens móveis, nos termos da legislação vigente, considerados ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;
IV - elaborar o Relatório de Movimentação de Bens Móveis - RMB, contemplando as ocorrências de incorporação e baixas patrimoniais;
V - registrar no SIAFI a depreciação/amortização mensal de bens que pertencem ao acervo patrimonial do Ministério;
VI - realizar inventários anuais e periódicos de bens móveis;
VII - acompanhar e operacionalizar os atos necessários aos processos de incorporação e destinação de bens oriundos de convênios ou de instrumentos congêneres;
VIII - identificar e propor a manutenção e/ou recuperação de bens patrimoniais; e
IX - registrar ocorrências de danos e extravios, bem como instruir processos relativos ao desaparecimento de bens patrimoniais.
Art. 30. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral, efetuando os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, especificamente:
a) controlar os saldos orçamentários e efetivar os ajustes decorrentes de anulações, cancelamentos e suplementações de créditos orçamentários;
b) processar, registrar e controlar a emissão de provisões, empenhos, anulações e notas de movimentação de créditos orçamentários;
c) providenciar a programação financeira mensal da unidade;
d) emitir ordens bancárias;
e) efetuar cálculos de retenções de tributos e contribuições;
f) elaborar relatórios sobre a execução financeira;
g) proceder ao recolhimento de impostos, taxas e contribuições retidas de fornecedores e disponibilizar o comprovante ao interessado, nos termos da legislação vigente;
h) registrar a concessão de suprimento de fundos;
i) analisar processos de prestação de contas de suprimentos de fundos; e
j) analisar e regularizar inconsistências decorrentes de lançamentos contábeis no âmbito da unidade gestora;
II - acessar e operar lançamentos e consultas em sistemas estruturantes relacionados às atividades de execução orçamentária e financeira;
III - efetuar a conformidade mensal dos operadores dos sistemas estruturantes;
IV - identificar valores oriundos de recolhimentos diversos, como os decorrentes de ressarcimentos de despesas diversas, procedendo à regularização contábil;
V - efetuar registros de processos de "Restos a Pagar" e de "Exercícios Anteriores";
VI - registrar, no SIAFI, a conformidade diária e documental dos processos; e
VII - informar à Receita Federal os valores de tributos e contribuições retidos com pagamentos de terceiros.
Art. 31. À Coordenação de Atividades Gerais compete programar, orientar e acompanhar a execução das atividades de administração predial, obras, manutenção, protocolo, gestão documental, arquivo e acervo bibliográfico, segurança, atendimento em portaria e recepção interna, transporte e zeladoria.
Art. 32. À Divisão de Gestão de Documentos compete:
I - planejar, implementar, coordenar e orientar as atividades de gestão de documentos e arquivos, segundo diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
II - coordenar, orientar e auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos nas atividades de sua competência;
III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos (em qualquer formato ou suporte), dos arquivos, da informação e aos sistemas eletrônicos relacionados com a sua área de competência, no âmbito do Ministério, em articulação com a área de tecnologia e inovação;
IV - orientar a produção, tramitação, uso, recebimento, classificação, registro, distribuição, controle da tramitação e a expedição de documentos e processos, bem como os respectivos procedimentos decorrentes;
V - prestar orientação técnico-arquivística às unidades do Ministério;
VI - desenvolver, implementar e orientar ações de controle, manutenção e disponibilização dos acervos arquivísticos sob sua custódia;
VII - implementar e supervisionar a política de gestão documental, arquivo e informação, no âmbito do Ministério, a fim de garantir a recuperação e o acesso aos documentos, bem como a preservação de sua memória;
VIII - coordenar e controlar as atividades relacionadas a acervos bibliográficos por meio do Serviço de Biblioteca; e
IX - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços pertinentes à área de atuação da unidade organizacional.
Art. 33. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I - planejar e executar a política de desenvolvimento e avaliação de acervos, de acordo com o uso das coleções e com os objetivos e competências do Ministério;
II - propor e subsidiar aquisição, doação e permuta, bem como o controle e a manutenção dos documentos bibliográficos;
III - executar as atividades de recuperação, disseminação e empréstimo dos documentos bibliográficos;
IV - coletar, organizar e manter as publicações editadas pelo Ministério;
V - estabelecer intercâmbio de serviços e produtos com entidades nacionais e internacionais; e
VI - oferecer pesquisas bibliográficas e legislativas, empréstimos de publicações, consulta ao acervo nas dependências da Biblioteca, normalização de publicações bibliográficas, bem como divulgação de novas aquisições bibliográficas.
Art. 34. À Divisão de Obras e Engenharia compete:
I - elaborar planos, projetos e especificações de obras de manutenção, reforma e instalações do edifício;
II - orientar e fiscalizar alterações de leiaute;
III - fiscalizar a execução:
a) de obras de conservação e de reparo do edifício;
b) das atividades de manutenção de elevadores e de sistemas elétricos, hidrossanitários e de ar condicionado; e
c) dos serviços de marcenaria, serralheria, vidraçaria e instalação de painéis e persianas;
IV - proceder à vistoria e emitir laudos para fins de conclusão e recebimento de obras de construção ou de instalação;
V - organizar e manter atualizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamento e outros dados técnicos necessários à execução de obras e serviços de engenharia;
VI - elaborar projetos relacionados ao uso do espaço físico do Ministério, bem como propor e manter o sistema de comunicação visual;
VII - projetar, acompanhar, fiscalizar e propor soluções técnicas para obras e serviços de engenharia;
VIII - propor obras e serviços de manutenção a serem executados no edifício;
IX - conferir, controlar e atestar contas de luz, água e esgoto; e
X - supervisionar a execução de contratos pertinentes à área de atuação da unidade organizacional.
Art. 35. À Divisão de Administração Predial compete:
I - fiscalizar, acompanhar e orientar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da unidade organizacional;
II - manter os equipamentos de prevenção contra incêndio e controlar as atividades da Brigada de Incêndio;
III - controlar o uso das áreas comuns, auditórios e garagem;
IV - supervisionar os serviços decorrentes da concessão de uso de dependências do Ministério; e
V - proceder à administração do suprimento de fundos.
Subseção III
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 36. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades pertinentes à gestão de pessoas, compreendidas as de administração e desenvolvimento de pessoal, de assistência à saúde do servidor, segundo diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, e, ainda, as de programação e execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral e, especificamente:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC;
II - acompanhar e orientar o Ministério nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão de pessoas;
IV - acompanhar, aplicar e divulgar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;
V - propiciar o atendimento das necessidades de recursos humanos no âmbito do Ministério;
VI - orientar e supervisionar o atendimento às diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos;
VII - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores do Ministério;
VIII - orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 37. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - acompanhar as consultas enviadas ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de Gestão de Pessoas;
II - assessorar e prestar assistência direta ao Coordenador-Geral na supervisão e na coordenação das atividades administrativas;
III - executar atividades de suporte administrativo quanto:
a) a elaboração de documentos;
b) a organização, manutenção, controle da documentação e do arquivamento;
c) a pesquisa, acompanhamento e atualização das informações sobre as legislações que regulam e estruturam o funcionamento da Administração Pública Federal, e do Ministério de Minas e Energia;
d) as ações de modernização e inovação; e
e) ao registro e manutenção das informações orgânico-institucionais do Ministério de Minas e Energia.
Art. 38. À Coordenação de Administração de Pessoas compete:
I- planejar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades relacionadas à administração de pessoal ativo, inativo e pensionista no âmbito do Ministério;
II - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relativos à gestão de pessoas;
III - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos e as despesas de pagamento de pessoal;
IV - coordenar a execução das atividades orçamentárias e financeiras relacionadas às despesas de pessoal;
V - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
VI - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão civil; e
VII - fornecer subsídios e relatórios para fins de planejamento, controle e auditoria.
Art. 39. À Divisão de Cadastro compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de pessoal;
II - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações do quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
V - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de pessoal;
VI - elaborar e publicar o Boletim de Serviço Eletrônico;
VII - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VIII - monitorar, controlar, instruir e processar os atos relativos à movimentação de pessoal, inclusive requisitos e prazos legais;
IX - emitir parecer em consultas sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores em processos administrativos;
X - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal; e
XI - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 40. À Divisão de Pagamento compete:
I - executar as atividades de pagamento de pessoal ativo e estagiários;
II - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
III - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das despesas de pessoal;
IV - implementar, em folha de pagamento, os benefícios, indenizações, auxílios, gratificações e ressarcimentos;
V - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da movimentação de pessoal;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições financeiras;
VIII - executar e acompanhar as ações de devolução ao erário por folha de pagamento;
IX - elaborar e registrar os cálculos em processos relativos a exercícios anteriores;
X - apurar e registrar nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria e abono de permanência;
XI - fornecer dados e relatórios financeiros de pessoal, para controle de custos e planejamento orçamentário;
XII - monitorar os pagamentos decorrentes de ações judiciais, adicionais, abonos e remuneração externa;
XIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência; e
XIV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 41. À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:
I - instruir e analisar os processos de concessão de aposentadorias, pensões civis e abono de permanência;
II - analisar, instruir os processos de reversões de aposentadorias;
III - emitir pareceres e prestar orientações técnicas sobre direitos de aposentados e pensionistas;
IV - cadastrar e controlar os registros funcionais e financeiros dos aposentados e pensionistas civis;
V - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais, referentes aos aposentados e pensionistas civis;
VI - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos aposentados e pensionistas civis;
VII - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda e de integralização de proventos para aposentados e pensionistas civis;
VIII - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias e pensões civis;
IX - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
X - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas, ocorridos no mês;
XI - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
XII - realizar a inclusão de dependentes de aposentados;
XIII - executar as atividades de pagamento de pessoal inativo e pensionistas;
XIV - executar as atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - Siape e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência; e
XV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 42. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:
I - elaborar estudos de impacto financeiro e a proposta orçamentária referente às despesas com pessoal do órgão;
II - executar e controlar as ações financeiras e orçamentárias das despesas com pessoal, inclusive quanto a créditos adicionais;
III - executar e acompanhar as ações de liquidação e pagamento das despesas de pessoal;
IV - executar e acompanhar as ações de ressarcimento de despesas e estornos de pagamentos;
V - acompanhar e controlar o reembolso das despesas de pessoal cedido do Ministério a outros órgãos com ônus para o cessionário;
VI - executar o repasse das despesas de pessoal de outros órgãos à disposição do Ministério, com ônus para o cessionário;
VII - solicitar, mensalmente, recursos para reembolso das despesas de pessoal do Ministério;
VIII - executar o recolhimento das consignações e dos encargos relativos à folha de pagamento e os respectivos registros;
IX - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência
X - executar a gestão orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
XI - subsidiar os órgãos de controle com informações contábeis e relatórios financeiros; e
XII - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 43. À Divisão de Gestão de Empregados Públicos compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais dos empregados públicos;
II - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos dos empregados públicos;
III - realizar a gestão do processo de controle de frequência dos empregados públicos;
IV - realizar a gestão dos assentamentos funcionais dos empregados públicos;
V - instruir e responder consultas sobre a legislação aplicada aos empregados públicos;
VI - elaborar e expedir declarações, certidões e demais atos relacionados à vida funcional do empregado público, no âmbito do órgão;
VII - monitorar, controlar e instruir os atos relativos à movimentação dos empregados públicos, inclusive requisitos e prazos legais.
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência
IX - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento, Saúde e Desempenho compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
II - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as orientações do SIPEC;
III - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério;
IV - promover as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho;
V - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do SIPEC;
VI - coordenar as ações de educação para aposentadoria;
VII - coordenar as atividades de atendimento médico, odontológico, psicológico e de enfermagem;
VIII - coordenar os processos de seleção interna e externa de servidores públicos no âmbito do Ministério;
IX - coordenar a contratação, acompanhamento e avaliação da prestação de serviços do Plano de Assistência à Saúde dos servidores e empregados públicos do Ministério;
X - coordenar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde suplementar;
XI - desenvolver ações de promoção à saúde, prevenção de doenças para a melhoria na qualidade de vida dos servidores do Ministério;
XII - executar as atividades relacionada ao Programa de Estágio no âmbito do Ministério;
XIII - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso público do Ministério, em alinhamento com as orientações do SIPEC.
Art. 45. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar as atividades relacionadas aos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
II - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
III - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências transversais, no âmbito do Ministério;
IV - implementar as ações de desenvolvimento, para atender, de forma prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério;
V - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de treinamento e desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
VI - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa de Pós-Graduação stricto sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
VII - acompanhar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção e gratificações de desempenho no âmbito do Ministério;
VIII - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério; e
IX - realizar as atividades para seleção interna e externa de servidores públicos no âmbito do Ministério.
Art. 46. Ao Serviço de Gestão de Desempenho compete:
I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção e gratificações de desempenho no âmbito do Ministério;
II - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério;
III - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva dos colegiados correlatos às competências do Serviço no âmbito deste Ministério; e
IV - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as orientações do Sipec.
Art. 47. À Divisão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde suplementar;
II - instruir as ações relacionadas aos exames admissionais e exames médicos periódicos;
III - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência;
IV - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
V - acompanhar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho; e
VI - acompanhar e monitorar a implementação do programa de educação para aposentadoria, no âmbito do Ministério.
Art. 48. Ao Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - desenvolver e implementar projetos, programas e ações que promovam a qualidade de vida dos servidores do Ministério;
II - promover o fortalecimento e integração das ações direcionadas ao bem-estar físico, social e mental;
III - implementar o programa de educação para aposentadoria, no âmbito do Ministério;
IV - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação relativas à prevenção de doenças ocupacionais;
V - promover as ações do programa de qualidade de vida; e
VI - promover a ambientação de novos servidores, visando sua integração ao Ministério.
Art. 49. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - receber e registrar as informações de licenças médicas e as ações junto ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
II - executar as ações relacionadas aos exames admissionais e exames médicos periódicos;
III - proceder ao atendimento de urgências médicas e odontológicas de baixa complexidade aos servidores;
IV - emitir laudos médicos e pareceres para fundamentar as decisões da administração;
V - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos; e
VI - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 50. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de Órgão Setorial de Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade;
II - coordenar e orientar a elaboração das propostas orçamentárias do Ministério, em consonância e articulação com as áreas envolvidas;
III - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades orçamentárias e de programação financeira, relativas aos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no âmbito do Ministério;
IV - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;
V - orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos planos, programas e projetos do Ministério, sem prejuízo das competências regimentais atribuídas a outros órgãos;
VI - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VII - proceder aos registros contábeis dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério.
Art. 51. À Coordenação de Administração Financeira compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira em nível setorial;
II - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional com a efetiva necessidade de desembolso das unidades do Ministério e entidades vinculadas;
III - analisar as propostas de liberação de recursos encaminhadas pelas unidades do Ministério e entidades vinculadas, e acompanhar a programação, o fluxo de movimentação e o desembolso de recursos financeiros;
IV - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
V - orientar as unidades do Ministério e as entidades vinculadas quanto às normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal;
VI - atender às consultas formuladas pelas unidades e entidades vinculadas sobre os procedimentos relativos à execução financeira;
VII - promover conciliação dos valores efetivamente pagos conforme valores autorizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;
VIII - acompanhar, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, as contas representativas de gestão financeira, de modo a promover as regularizações necessárias; e
IX - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal.
X - acompanhar e monitorar os pagamentos efetivos pelas Unidades Gestoras deste Ministério de Minas e Energia para que estejam em conformidade com o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 52. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar as unidades e as entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
II - acompanhar no Ministério e nas suas entidades vinculadas:
a) as atividades contábeis no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
b) a conformidade de registro de gestão;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, e demais demonstrações contábeis das unidades e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
IV - efetuar nas unidades do Ministério e entidades vinculadas, quando necessário, registros contábeis;
V - integralizar no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI os balancetes e demonstrações contábeis das entidades federais vinculadas que não utilizam o Sistema;
VI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados da Lei Orçamentária Anual com relação aos registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizados nas unidades e nas entidades vinculadas;
VII - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão das unidades gestoras;
VIII - elaborar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor os processos de tomadas de contas anuais da Administração Direta;
IX - realizar os seguintes procedimentos quanto às tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário:
a) efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
b) verificar o cálculo do débito; e
c) efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito;
X - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal; e
XI - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão das unidades gestoras.
Art. 53. À Coordenação de Orçamento compete:
I - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - analisar, avaliar, examinar e chancelar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais de planejamento, de programação e de execução orçamentária;
IV - analisar, monitorar e acompanhar:
a) a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em nível setorial;
b) o fluxo de receita das unidades do Ministério e das entidades vinculadas, consolidando projeções e reestimativas das receitas encaminhadas pelas unidades orçamentárias do Ministério;
c) a evolução das despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios; e
d) a execução orçamentária das ações do Ministério compatibilizando-a com o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;
V - orientar, monitorar e avaliar as unidades do Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados à programação orçamentária, observadas as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema;
VI - analisar as solicitações de descentralizações de créditos internas e externas e promover o atendimento, quando autorizadas;
VII - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária, observada a legislação pertinente; e
VIII - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Subseção V
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Art. 54. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades inerentes aos processos de licitação e contratos destinados à aquisição de material e bens patrimoniais, bem como à contratação de obras e serviços, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas estabelecidas pelo Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Art. 55. À Coordenação de Administração de Contratos compete:
I - elaborar minutas de contratos e outros instrumentos congêneres e providenciar a assinatura das partes nos instrumentos contratuais;
II - providenciar a publicação de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres na imprensa oficial, nos prazos definidos pela legislação em vigor;
III - cadastrar contratos, termos aditivos, apostilas e outros instrumentos congêneres no cronograma físico-financeiro do SIASG;
IV - avaliar a instrução dos processos de pagamento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, quando do recebimento definitivo pela gestão e fiscalização do contrato;
V - analisar e instruir pedidos de repactuação, de reajustes de preços e de equilíbrio econômico-financeiro de empenhos/contratos;
VI - acompanhar, em objeto de análise, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;
VII - propor a aplicação de penalidades no âmbito contratual;
VIII - monitorar os prazos de vigência dos contratos, observada a legislação em vigor e o interesse da Administração, propondo às unidades demandantes a prorrogação de instrumentos contratuais ou a realização de novo procedimento licitatório;
IX - atualizar o Sistema de Gestão de Contratos;
X - proceder ao recebimento, à devolução e ao controle das cauções dadas em garantias de contratos celebrados;
XI - subsidiar o Ordenador de Despesas na emissão de atestado de capacidade técnica referente à aquisição de materiais e prestação de serviços sob a responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XII - disponibilizar os instrumentos contratuais no sítio do Ministério;
XIII - acompanhar a conta vinculada, junto ao Banco do Brasil S.A., relativas aos contratos de terceirização no âmbito da SPOA; e
XIV - auxiliar a fiscalização na execução contratual.
Art. 56. À Coordenação de Licitações e Compras compete:
I - analisar e instruir, de acordo com a legislação em vigor, os processos para aquisição de bens, contratação de serviços e obras de engenharia;
II - operacionalizar o Sistema de Registro de Preços - SRP, o Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras - SIDEC, o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, no Portal de Compras do Governo Federal, e demais ferramentas disponíveis, a fim de verificar os preços praticados nas licitações realizadas no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
III - elaborar minutas de editais e seus anexos, visando à formalização e à instrução adequada do processo licitatório;
IV - apoiar processos de aquisição de material e contratação de serviços, ouvidas as áreas técnicas, quando se tratar de serviços especializados;
V - sugerir a adoção de processo de compras pelo Sistema de Registro de Preço, na forma regulamentar, em razão das peculiaridades das demandas;
VI - providenciar a publicação, na imprensa oficial e em jornal de maior circulação, de avisos de convocação e de resultados de licitação;
VII - subsidiar o Ordenador de Despesas na emissão de atestado de capacidade técnica referentes à aquisição de materiais e prestação de serviços sob a responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VIII - disponibilizar no Portal de Compras do Governo Federal, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio do Ministério as informações referentes às licitações promovidas, no âmbito da SPOA;
IX - propor e acompanhar a realização de diligências para apurar fatos relacionados ao procedimento licitatório;
X - propor a aplicação de penalidades a licitantes participantes no processo licitatório nos termos da legislação em vigor;
XI - avaliar demonstrativos de custos nas contratações de bens e serviços, bem como elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
XII - auxiliar as áreas na elaboração de Projetos Básicos e Termos de Referências, inclusive com a proposição de cláusulas que contenham critérios de sustentabilidade ambiental, na aquisição de bens e contratação de serviços;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Licitação; e
XIV - orientar a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.
Seção VI
Subsecretaria de Tecnologia e Inovação
Art. 57. À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:
I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços públicos; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o SISP, no âmbito do Ministério.
III - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar, controlar e gerir os programas e projetos que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Ministério, observados os princípios da estratégia brasileira de Governo Digital;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a elaboração, a priorização, a execução e a avaliação das ações relativas ao planejamento de TIC, em linha com o planejamento estratégico, tático e operacional da Pasta;
V - planejar, coordenar e executar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de sistemas, soluções e serviços de informação e comunicação institucionais, incluindo as infraestruturas técnicas, o escritório digital, os ambientes de dados e a inteligência computacional associadas;
VI - gerir os processos de contratação e cooperação destinados à aquisição de soluções de TIC, considerando a priorização estabelecida e o alinhamento com o orçamento anual do Ministério de Minas e Energia;
VII - promover ações para viabilizar a aderência do Ministério às normas, boas práticas e controles de segurança cibernética, aplicáveis a seus ativos de informação;
VIII - promover a inovação por meio da prospecção e da integração de dados e de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério, contribuindo para a transformação e melhoria contínua de processos e serviços informatizados;
IX - elaborar e consolidar as políticas, os normativos, os planos e os programas relacionados à sua área de competência e submetê-los às instâncias decisórias adequadas;
X - disseminar conhecimentos relativos às ferramentas e metodologias de tecnologia e inovação, orientando as unidades do Ministério quanto à observância dos preceitos técnicos e normativos de referência; e
XI - articular e representar institucionalmente o Ministério em comitês, conselhos e foros nacionais e internacionais relacionados à inovação ou às tecnologias da informação e comunicação.
Subseção I
Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia
Art. 58. À Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar o portfólio de programas e projetos relativos à TIC, no âmbito da Subsecretaria;
II - orientar a formulação de planos, estratégias e diretrizes de planejamento de TIC para o Ministério, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
III - coordenar e orientar o planejamento, a gestão e a execução da carteira de contratos de TIC, no âmbito da Subsecretaria;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de normas, diretrizes e padrões técnicos para o uso dos recursos de TIC, para a estruturação de comunicação de dados e para a documentação técnica dos serviços disponíveis;
V - apoiar a Subsecretaria na gestão de riscos e na preservação da conformidade, de acordo com a legislação vigente e seguindo diretrizes oriundas das instâncias de controle;
VI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar o orçamento e o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC do Ministério, relacionados a sua área de atuação;
VII - acompanhar a gestão dos contratos e fiscalizar a execução de serviços relativos aos bens e serviços de infraestrutura de TIC;
VIII - gerenciar os processos de aquisição de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC;
IX - monitorar os prazos contratuais e as capacidades orçamentárias, para subsidiar a aquisição ou a continuidade contratual de bens e serviços de TIC;
X - gerenciar e administrar a infraestrutura tecnológica e de comunicações do Ministério;
XI - gerenciar o processo de entrega e continuidade de serviços de TIC e implementar ações que garantam o nível de qualidade dos serviços requeridos pelos processos de negócio do Ministério;
XII - gerir as mudanças no ambiente de TIC com o mínimo de impactos no funcionamento dos serviços e das soluções de TIC do Ministério;
XIII - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas com a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;
XIV - propor e elaborar projetos necessários ao bom funcionamento de sua área de atuação;
XV - difundir e acompanhar a Política de Segurança de Informação no âmbito do Ministério;
XVI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas técnicas e de segurança da informação aplicadas à TIC;
XVII - implementar controles e desenvolver as ações de segurança da informação e comunicação;
XVIII - promover, coordenar e acompanhar ações voltadas à governança e a gestão de TIC, observando as diretrizes do Órgão Central do SISP;
XIX - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em governança, serviços, segurança e infraestrutura de TIC;
XX - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da equipe de TIC na sua área de atuação;
XXI - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
XXII - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 59. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento, operação, manutenção e atualização de infraestrutura de TIC do Ministério;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de atendimento de suporte técnico, manutenção dos equipamentos e administração e sustentação da planta tecnológica corporativa;
III - planejar, gerenciar, monitorar os ambientes de computação em nuvem e de operações em centro de dados da Pasta, mantendo registros, estatísticas e evidências de seu uso;
IV - coordenar os projetos de melhoria da infraestrutura computacional e dos serviços de atendimento e suporte de TIC do Ministério;
V - planejar e gerenciar as redes e serviços de comunicação de dados do Ministério e suas conexões às redes externas;
VI - administrar os Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados, de modo a garantir a disponibilidade e o acesso às informações e às bases operadas;
VII - elaborar, avaliar e acompanhar o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de infraestrutura de TIC do Ministério;
VIII - participar da formulação de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de TIC no Ministério;
IX - dar cumprimento às políticas e controles de segurança relativas à infraestrutura de TIC do Ministério, de modo a manter os ambientes disponíveis e seguros;
X - promover:
a) a elaboração de planos de prevenção, de resposta, de auditoria e de comunicação que garantam a preservação dos serviços essenciais após a ocorrência de incidentes; e
b) a adoção de ferramentas e controles sistêmicos para a proteção dos dados e equipamentos contra-ataques, fraudes e ameaças virtuais;
XI - definir regras para avaliação e homologação dos recursos de TIC a serem implantados ou instalados no ambiente tecnológico do Ministério;
XII - avaliar os recursos de TIC a serem implantados no Ministério, de acordo com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia;
XIII - gerenciar a configuração dos ativos de TIC com o objetivo de manter informações precisas e confiáveis em um banco de dados de gerência de configuração;
XIV - acompanhar e supervisionar as ações relacionadas à infraestrutura de TIC definidas na política de segurança da informação do Ministério;
XV - manter atualizados manuais de usuário, metodologias e documentação de infraestrutura e outros artefatos vinculados à sua área de atuação;
XVI - planejar mudanças e analisar e comunicar às áreas interessadas sobre o impacto na infraestrutura do Ministério quanto aos processos de instalação, atualização e desativação de soluções de TIC;
XVII - garantir a integridade e a salvaguarda das informações e base de dados sob seu gerenciamento;
XVIII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à controles de segurança e à infraestrutura tecnológica;
XIX - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TIC prestados por terceiros, no âmbito da infraestrutura de TIC do Ministério;
XX - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
XXI - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia.
Subseção II
Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital
Art. 60. À Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital compete:
I - exercer a governança das soluções tecnológicas do Ministério, por meio da adoção de padrões de desenvolvimento, da aplicação de práticas ágeis, da sustentação de sistemas e aplicações, das evoluções e da aferição de padrões de qualidade;
II - identificar novas tecnologias destinadas à arquitetura corporativa, considerando o valor público gerado e a aplicabilidade nos processos negociais do Ministério de Minas e Energia;
III - gerir as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades do Ministério, durante todo o seu ciclo de vida, desde a prospecção de negócio até a sua desativação;
IV - coordenar a elaboração, revisar e monitorar os planos relacionados à transformação digital no âmbito do Ministério;
V - fomentar a inovação para transformação digital do Ministério por meio da tecnologia da informação e comunicação, com a aplicação de ferramentas, técnicas e ações de capacitação e divulgação, visando a melhoria dos processos organizacionais;
VI - apoiar as áreas negociais da Pasta na avaliação de serviços ao cidadão que podem ser digitalizados e realizar sua gestão no Portal de Serviços Públicos Digitais do Governo Federal;
VII - avaliar a necessidade de novas aplicações, integrações ou automações processuais, considerando as opções de desenvolvimento ou de aquisição e as possibilidades de reuso de componentes e soluções;
VIII - gerir os portais e sítios de informação do Ministério, estabelecendo diretrizes e orientando o uso do ferramental, de acordo com as orientações do Órgão Central do SISP;
IX - seguir orientações do Órgão Central do SISP para aplicação de diagnósticos e na identificação de subsídios para a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas, instrumentos, no âmbito de sua competência;
X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de sistemas, aplicações e softwares demandadas à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação do Ministério;
XI - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em inovação, desenvolvimento de soluções e transformação digital;
XII - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da equipe de TIC na sua área de atuação;
XIII - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
XIV - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 61. À Coordenação de Desenvolvimento de Soluções compete:
I - orientar, acompanhar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento, arquitetura, modelagem e customização de sistemas informatizados;
II - apoiar nos requisitos de modelagem de dados e aplicar a essa modelagem de dados dos sistemas de informações, visando à integração, compatibilização dos dados e manutenção do modelo de dados corporativo;
III - propor, gerenciar e implantar projetos de sistemas de informação, considerando requisitos de qualidade, segurança, privacidade e auditoria;
IV - definir padrões para a especificação, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação;
V - manter documentação, códigos fonte, manuais de usuário e metodologia de desenvolvimento e arquitetura de sistemas do Ministério;
VI - promover ações corretivas, adaptativas e evolutivas nos sistemas informatizados do Ministério de Minas e Energia;
VII - promover estudos prospectivos sobre novas tecnologias relacionadas à arquitetura de sistemas de informação;
VIII - gerenciar e manter inventário de softwares e rol de responsáveis atualizados;
IX - definir e implementar metodologia de desenvolvimento de sistemas;
X - elaborar indicadores de desempenho a fim de avaliar e controlar a qualidade dos processos e resultados obtidos em conformidade com os critérios de aceitação do produto e dos serviços prestados;
XI - promover o suporte a sistemas desenvolvidos no Ministério sob a responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
XII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à arquitetura e desenvolvimento de soluções;
XIII - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TIC prestados por terceiros, relacionados ao desenvolvimento e a sustentação das soluções de TIC do Ministério;
XIV - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
XV - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Inovação e Transformação de Serviços.
Subseção III
Coordenação-Geral de Dados e Inteligência
Art. 62. À Coordenação-Geral de Dados e Inteligência compete:
I - elaborar e coordenar políticas, diretrizes e normas para a gestão de dados no Ministério;
II - promover e coordenar a integração, a colaboração e o compartilhamento de dados entre as unidades do Ministério;
III - coordenar o desenvolvimento de soluções de inteligência para os projetos e processos no Ministério;
IV - gerenciar os processos relacionados à qualidade, arquitetura, armazenamento e tratamento de dados;
V - coordenar a elaboração e as revisões dos planos relacionados à política de dados abertos no âmbito do Ministério;
VI - coordenar as ações relativas ao Inventário de Dados Pessoais, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VII - fomentar a cultura de dados no Ministério, por meio de ações de capacitação e desenvolvimento de habilidades;
VIII - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em gestão, governança e abertura de dados;
IX - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da equipe de TIC na sua área de atuação;
X - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
XI - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 63. À Coordenação de Governança e Análise de Dados compete:
I - elaborar e coordenar políticas, diretrizes e normas para a governança e análise de dados no Ministério;
II - fomentar e viabilizar o desenvolvimento de soluções de análise de dados no Ministério, provendo os recursos necessários para a manutenção de um ambiente de Inteligência de Negócios;
III - gerenciar os projetos de desenvolvimento de soluções analíticas de dados no âmbito da Coordenação;
IV - gerenciar os inventários e os catálogos de dados e metadados do Ministério de Minas e Energia;
V - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à governança e análise de dados;
VI - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TIC prestados por terceiros, relacionados à gestão, à integração e ao tratamento dos dados do Ministério;
VII - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área de atuação; e
VIII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Dados e Inteligência.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 64. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os Órgãos Centrais dos Sistemas relativos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 65. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Executiva, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
III - acompanhar as atividades de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, informática, serviços gerais, pessoal civil, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
IV - substituir o Secretário-Executivo, em suas faltas e impedimentos; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 66. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - gerir, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao Gabinete;
II - coordenar a elaboração do relatório anual de gestão da Secretaria-Executiva;
III - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;
IV - emitir parecer sobre assunto pertinente às competências da unidade organizacional;
V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento dos atos emanados do Secretário-Executivo; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 67. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria-Executiva; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 68. Ao Subsecretário de Assuntos Econômicos e Regulatórios incumbe:
I - representar a Subsecretaria, coordenando as ações quando de atuação em organismos e fóruns nacionais ou internacionais relacionadas à economia e regulação;
II - dirigir, coordenar e orientar equipe, assim como planejar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Subsecretaria;
III - coordenar a articulação com organismos nacionais ou internacionais, promovendo o desenvolvimento e gestão de projetos de interesse do Ministério que forem incumbidos à Subsecretaria;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria;
V - praticar atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Subsecretaria; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 69. Ao Subsecretário de Governança, incumbe:
I - assessorar o Secretário-Executivo na fixação de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à governança, estratégia e parcerias, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Subsecretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Subsecretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas consolidadas da Subsecretaria, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Subsecretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Subsecretaria; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Subsecretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Subsecretaria;
VIII - coordenar a articulação com organismos internacionais, promovendo o desenvolvimento e gestão de projetos de interesse do Ministério;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Subsecretaria;
X - representar a Subsecretaria, coordenando as ações quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais relacionados à governança, estratégia e parcerias; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 70. Ao Subsecretário de Sustentabilidade incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades organizacionais da Subsecretaria;
II - subsidiar o Secretário-Executivo na formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade;
III - coordenar, acompanhar e orientar o monitoramento e a execução das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;
IV - coordenar a elaboração e a integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade;
V - coordenar a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VI - apoiar o acompanhamento do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e demais instituições responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;
VII - representar o Ministério e promover a atuação da Subsecretaria em órgãos colegiados e em fóruns nacionais e/ou internacionais;
VIII - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 71. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;
II - submeter ao Secretário-Executivo:
a) os planos, programas e relatórios relativos à área de competência da SPOA; e
b) a programação orçamentária anual e a programação financeira de desembolso do Ministério;
III - modificar, cumpridas as formalidades legais, as modalidades de aplicação dos recursos consignados, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, aos órgãos e entidades vinculados ao Ministério;
IV - praticar os atos que propiciem a regular execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao orçamento do Ministério;
V - celebrar contratos, convênios e ajustes, bem como instrumentos similares, relativos às atividades da Subsecretaria;
VI - autorizar licitação para obras, serviços, compras e alienação destinados a órgãos do Ministério;
VII - instituir comissões permanente e especial de licitação, cabendo-lhe, privativamente, os atos de homologação e de anulação;
VIII - revogar ou anular procedimentos licitatórios;
IX - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitações;
X - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores e prestadores de serviços;
XI - autorizar a alienação e a doação de bens móveis;
XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das unidades subordinadas à SPOA, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da Subsecretaria;
XIII - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de normas oriundas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos;
XIV - delegar competência, observadas as disposições regulamentares; e
XV - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das competências da Subsecretaria.
