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PortariaSeção 1 · Edição 128 · Pág. 122

PORTARIA NORMATIVA MME Nº 139, DE 9 DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA MME Nº 139, DE 9 DE JULHO DE 2026 Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no art. 4º do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 48330.000142/2023-66, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I a VII a esta Portaria Normativa: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, Assessoria Especial de Apoio ao Ministro, Ouvidoria-Geral, Corregedoria, Assessoria Especial de Comunicação Social, Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais e Assessoria de Participação Social e Diversidade; III - Secretaria-Executiva; IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; V - Secretaria Nacional de Energia Elétrica; VI - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e VII - Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral. Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 2º O Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia especificado na Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, consta do Anexo VIII a esta Portaria Normativa. Art. 3º Fica revogada a Portaria MME nº 108, de 14 de março de 2017. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia, compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas; II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação; III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia; VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas; IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura: I - Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR. Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional do Gabinete do Ministro, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Chefe de Gabinete. Art. 3º O Gabinete do Ministro é dirigido por Chefe de Gabinete e a Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos por Chefe de Assessoria, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção Única Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia Subseção Única Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, no âmbito do Ministério, e especificamente: I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e de dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional; II - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos de interesse do Ministério de Minas e Energia e providenciar o atendimento às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo; III - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério; IV - definir e implementar sistema de acompanhamento das ações do Poder Legislativo relativas à área de atuação do Ministério, com vistas a subsidiar providências requeridas; V - manter controle e promover o acompanhamento de todas as fases das matérias, em tramitação no Congresso Nacional, pertinentes ao Ministério; VI - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das suas entidades vinculadas, quando em ações junto ao Congresso Nacional; VII - zelar pelo acompanhamento e atendimento das demandas relativas à elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional, no sentido de, a partir das informações prestadas pelos órgãos e Empresas vinculados ao Ministério, assegurar o adequado e tempestivo encaminhamento das questões dessa natureza; VIII - acompanhar as sessões e os trabalhos das Comissões do Congresso Nacional; e IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 6º Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do Gabinete do Ministro; II - manter permanente articulação com os Órgãos da Administração direta, Autarquias e Empresas vinculadas ao Ministério, no sentido de solucionar os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; III - despachar correspondência oficial do Ministro de Estado, por sua ordem, bem como os documentos e papéis decorrentes dos atos de sua competência; IV - transmitir ordens e despachos do Ministro de Estado aos diversos Órgãos do Ministério e suas Entidades vinculadas; V - exercer o controle sobre as correspondências, documentos e os processos destinados ao Ministro de Estado; VI - baixar atos consubstanciando diretrizes atinentes à sua área de competência; VII - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de Órgãos colegiados de deliberação superior; e VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Gabinete. Art. 7º Ao Chefe de Assessoria incumbe: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Assessoria; II - assistir o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados à sua área de atuação; e III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Assessoria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro. ANEXO IIREGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO, DA OUVIDORIA-GERAL, DA CORREGEDORIA, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS E DA ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE CAPÍTULO I CATEGORIA E COMPETÊNCIA Seção I Assessoria Especial de Assuntos Técnicos Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete: I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados; II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado. Seção II Assessoria Especial de Apoio ao Ministro Art. 2º À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete: I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado; II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados; III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado. Art. 3º À Assessoria de Cerimonial compete: I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nos compromissos em que o Ministro comparecer, conforme legislação vigente; II - ocupar-se das relações públicas; III - elaborar documentos de expediente e correspondências sociais com observância ao Manual de Redação Oficial da Presidência da República; IV - elaborar, expedir convites e informes oficiais de eventos com a presença do Ministro de Estado; V - organizar expedientes e registro dos atos, diplomas e condecorações no âmbito do Ministério; VI - recepcionar e acompanhar as autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Ministério; VII - executar, em articulação com a Assessoria do Gabinete do Ministro, Secretarias e outros órgãos envolvidos, as ações institucionais do Ministério; VIII - informar às autoridades competentes e com elas articular a participação do Ministro em solenidades e recepções oficiais; IX - promover e executar as atividades de apoio logístico voltadas ao atendimento direto e imediato do Ministro de Estado; X - coordenar, organizar e controlar a execução dos compromissos de viagens do Ministro em território nacional, de eventos oficiais no âmbito do Ministério e, também, agendas externas; XI - prestar apoio na organização e acompanhamento de viagens internacionais; XII - organizar reuniões e audiências com a presença do Ministro; XIII - cadastrar e entregar ao Gabinete do Ministro presentes, brindes e lembranças recebidos em audiência e viagens; XIV - fiscalizar tecnicamente os contratos voltados ao atendimento das necessidades de cerimonial e relações públicas do Gabinete do Ministro; XV - atualizar sistematicamente o cadastro de autoridades do setor público e privado de interesse do Gabinete do Ministro; XVI - sanar os processos oriundos do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, responder demandas de pedidos de acesso à informação e manifestações de cidadãos destinadas à Assessoria; XVII - organizar e arquivar a documentação da Assessoria; e XVIII - cumprir rotinas administrativas. Seção III Ouvidoria-Geral Art. 4º À Ouvidoria-Geral compete: I - adotar as medidas necessárias ao: a) exercício dos direitos dos usuários de serviços públicos junto aos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e b) cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; II - receber e dar tratamento a: a) manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; b) relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018; e c) petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - exercer a função de canal de recebimento exclusivo de denúncias no Ministério de Minas e Energia; V - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018; VI - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria-Geral por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo do Ministério de Minas e Energia e encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações; VII - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; VIII - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; IX - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; XI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; c) audiências e consultas públicas; e d) pesquisas de opinião; XII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; XIII - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; XIV - expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação de serviços públicos, visando a proteção dos direitos dos usuários e a sua melhoria; XV - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação; XVI - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; XVII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério de Minas e Energia; XVIII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; XIX - assessorar o dirigente máximo do Ministério de Minas e Energia nos temas sob sua competência; XX - realizar a articulação com: a) instâncias e mecanismos de participação social, em especial com os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, previstos no Capítulo V da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; b) demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; e c) demais unidades do Ministério de Minas e Energia para a adequada execução de suas competências; XXI - realizar a interlocução e observar as orientações do Órgão Central do SisOuv, no âmbito de suas competências; XXII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; XXIII - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível; XXIV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e XXV - articular as atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. § 1º Incluem-se nas alíneas "a" a "c" do inciso II as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem no próprio Ministério de Minas e Energia. § 2º O disposto no inciso XXIII deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 5º À Divisão de Transparência e Controle Social compete: I - prestar assistência à Ouvidoria-Geral no cumprimento das atividades gerais desempenhadas; II - identificar oportunidades de melhoria nos processos de tratamento das manifestações, propondo e implementando melhorias para otimizar a qualidade e a eficiência das respostas; III - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos por lei ou regulamento para responder às manifestações dos usuários, assegurando que as datas de resposta sejam rigorosamente respeitadas; e IV - elaborar relatórios com os dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção. Seção IV Corregedoria Art. 6º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Seção V Assessoria Especial de Comunicação Social Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério; IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério. Art. 8º À Coordenação-Geral de Comunicação Organizacional compete: I - redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério e das suas Entidades vinculadas para os veículos de divulgação, incluindo jornais, rádios, televisões, agências de notícias e revistas do Brasil e do exterior; II - contatar e relacionar-se com os jornalistas dos diversos Órgãos de divulgação, fornecendo-lhes informações ou encaminhando-os, quando necessário, aos respectivos Órgãos ou Entidades vinculadas; III - conduzir providências com vistas à coordenação de entrevistas, coletivas ou exclusivas, de autoridades do Ministério junto aos veículos de comunicação; IV - credenciar jornalistas junto ao Ministério e assistir à imprensa credenciada; V - orientar os Órgãos do Ministério e suas Entidades vinculadas, no relacionamento com a imprensa; VI - exercer controle e orientar a divulgação de material jornalístico, produzido pelos Órgãos e Entidades do Ministério; VII - acompanhar o noticiário escrito e falado de veículos de divulgação, destacando e distribuindo aos Órgãos do Ministério, Autarquias e Empresas vinculadas, matérias de seu interesse; e VIII - realizar o registro fotográfico de eventos ocorridos no Ministério. Seção VI Assessoria Especial de Assuntos Internacionais Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia; II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia; III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores; IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério; V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério; VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão; VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional. Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete: I - assistir e assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais nos assuntos pertinentes à área de competência da Assessoria Especial; II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades executadas no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; III - opinar sobre os assuntos submetidos à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, sujeitos à decisão superior; IV - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e V - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Seção VII Assessoria Especial de Controle Interno Art. 11. À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade; IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão; V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos; VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade; XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério; XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção; XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais; XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério. Art. 12. À Coordenação-Geral de Controle Interno compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas ao atendimento de demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado, incluindo acesso e uso de sistemas próprios; II - promover, em conjunto com o chefe da Assessoria, a implementação do Programa de Integridade, a gestão de riscos para a integridade, a transparência e o acesso à informação; III - supervisionar, orientar e monitorar a elaboração, publicação e cumprimento do Plano de Dados Abertos - PDA; IV - coordenar a elaboração do Relatório Anual de execução do PDA e o monitoramento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas, no que se refere às agendas de autoridades do Ministério de Minas e Energia; V - orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto à elaboração das peças que vierem a compor a Prestação de Contas do Presidente da República, por demanda anual específica do Tribunal de Contas da União - TCU, da Casa Civil e da Controladoria-Geral da União - CGU; VI - propor, elaborar e revisar normativos internos e manifestar-se sobre as matérias de competência da Assessoria Especial de Controle Interno que lhe forem submetidas à análise; e VII - assistir o chefe da Assessoria Especial de Controle Interno em todos os assuntos relacionados a controle, riscos, transparência e integridade, incluindo ações de treinamento e de supervisão ministerial, bem como na elaboração do Relatório de Gestão Anual do Ministério. Seção VIII Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais Art. 13. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete: I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações; II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério; III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva; IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades; V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado; VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério; e VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério. Art. 14. À Assessoria Administrativa, compete: I - coordenar, promover, orientar e supervisionar a execução das atividades de: a) redação, composição, edição, revisão, expedição e arquivamento de correspondências, atos e demais documentos; e b) registro de documentos, correspondências e processos destinados ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro, bem como a tramitação e guarda, consoante as normas específicas; II - acompanhar a tramitação de expedientes de interesse do Ministério, no âmbito interno e, quando demandado, em outras instâncias; III - orientar e acompanhar a publicação dos atos e despachos do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete do Ministro; IV - receber, analisar e orientar a publicação de autorizações de afastamento do País de servidores do Ministério; V - providenciar a publicação, na imprensa oficial, de atos assinados pelo Ministro de Estado e pelo Chefe de Gabinete; VI - promover e orientar a execução das atividades gerais de suprimento e de apoio logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do Gabinete do Ministro; e VII - garantir o sigilo no trâmite e na guarda dos documentos de caráter sigiloso encaminhados ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro. Art. 15. À Coordenação de Atividades Administrativas compete: I - promover e acompanhar a execução das atividades de: a) protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro, bem como controlar os dados de referência; e b) redação, composição, emissão, revisão e expedição da documentação oficial do Gabinete do Ministro; II - orientar a execução das atividades de controle e acompanhamento da gestão de pessoal, no âmbito do Gabinete do Ministro; III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo solicitado pelas unidades organizacionais do Gabinete do Ministro; IV - controlar a execução das atividades de limpeza e conservação de bens móveis e de instalações do Gabinete do Ministro, bem como daquelas relacionadas com copa, recepção interna e vigilância; V - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e à execução das atividades informatizadas; VI - providenciar a concessão e o controle de passagens e diárias aos servidores do Gabinete do Ministro; e VII - providenciar e fornecer apoio logístico ao funcionamento do Gabinete do Ministro. Seção IX Assessoria de Participação Social e Diversidade Art. 16. À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a Administração Pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e V - planejar, coordenar, e supervisionar as atividades e os resultados do Comitê Permanente para Questões de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério de Minas e Energia e Entidades Vinculadas - COGEMMEV. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 17. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia têm a seguinte estrutura: I - Gabinete do Ministro - GM: a) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR; II - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - AETEC; III - Assessoria Especial de Apoio ao Ministro - AAM: a) Assessoria de Cerimonial - CERIM; IV - Ouvidoria-Geral - OUVIR: a) Divisão de Transparência e Controle Social - DTCS; V - Corregedoria - CORREG; VI - Assessoria Especial de Comunicação Social - AESCOM: a) Coordenação-Geral de Comunicação Organizacional - CGCOM; VII - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSINT: a) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais - CGINT; VIII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI: a) Coordenação-Geral de Controle Interno - CGCI; IX - Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais - AECECG: a) Assessoria Administrativa - ASSAD; e b) Coordenação de Atividades Administrativas - COAD; X - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD; XI - Consultoria Jurídica - CONJUR; e XII - Secretaria-Executiva - SE. § 1º A organização do Gabinete do Ministro é tratada no Anexo I. § 2º A organização da Secretaria-Executiva é tratada no Anexo III. § 3º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 18. As unidades, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente, serão dirigidas da seguinte forma: I - Assessoria Especial, por Chefe de Assessoria Especial; II - Assessoria, por Chefe de Assessoria; III - Ouvidoria-Geral, por Ouvidor; IV - Corregedoria, por Corregedor; V - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; VI - Coordenação, por Coordenador; e VII - Divisão, por Chefe. § 1º O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro, da Ouvidoria-Geral, da Corregedoria, da Assessoria Especial de Comunicação Social, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais e da Assessoria de Participação Social e Diversidade, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do titular da respectiva unidade. § 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente indicados e designados, na forma da legislação específica. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 19. Ao Chefe de Assessoria Especial e ao Chefe de Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de suas competências. Art. 20. Ao Ouvidor incumbe: I - ouvir o cidadão nas reivindicações não solucionadas diretamente por Órgãos do Ministério responsáveis pelo seu atendimento; II - representar o Ministério de Minas e Energia em Entidades e organizações internas e externas e fóruns relacionados à atividade de Ouvidoria; III - promover entendimentos com os dirigentes dos Órgãos e das Entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos relativos à área de competência; IV - atender às partes interessadas - cidadão, Órgãos internos e Entidades externas - em assuntos relativos à atividade de Ouvidoria; e V - divulgar as informações compiladas a partir de sua atuação. Art. 21. Ao Corregedor incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria e estabelecer procedimentos e processos de trabalho; II - avaliar a pertinência de representações, de informações e de denúncias relativas a suposta infração correcional dos agentes públicos do Ministério; III - emitir juízo de admissibilidade acerca de procedimentos correcionais de sua competência quanto à instauração e ao julgamento; IV - encaminhar à Consultoria Jurídica, para análise prévia ou conclusiva, as matérias cuja competência para julgamento seja do Ministro; V - julgar e aplicar penalidades, em procedimentos correcionais, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, após manifestação da Consultoria Jurídica; VI - promover a instauração, de ofício ou por determinação superior, de procedimentos correcionais; VII - destituir ou substituir, de forma motivada, membros da comissão de procedimento disciplinar; VIII - requisitar diligências, informações, processos e documentos; IX - realizar, instaurar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares; e X - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber. Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - gerir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de sua unidade organizacional; II - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios pertinentes à área de atuação; IV - pronunciar-se sobre assuntos referentes às respectivas unidades; V - propor a compra de material e a prestação de serviços pertinentes às atividades das Coordenações-Gerais; VI - aprovar projeto básico e termos de referência destinados à contratação de serviços e à realização de obras pertinentes à área de sua competência; e VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares. Art. 23. Ao Coordenador incumbe: I - gerir a execução das atividades afetas à unidade organizacional; II - emitir parecer e sobre assuntos pertinentes à sua área de competência; e III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Coordenação. Art. 24. Ao Chefe de Divisão incumbe: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área. Art. 25. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelos dirigentes mencionados nos arts. 19, 20 e 21. ANEXO IIIREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA CAPÍTULO I CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas; II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao: a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; c) Sistema de Serviços Gerais - SISG; d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e) Sistema de Contabilidade Federal; f) Sistema de Administração Financeira Federal; g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS; III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas; IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral; V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério; VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e financeira internacional; VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração; VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério; IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao Ministério e às suas entidades vinculadas; e X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento governamental. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do: I - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; II - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; III - Sistema de Serviços Gerais - SISG; IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; V - Sistema de Contabilidade Federal; VI - Sistema de Administração Financeira Federal; VII - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; VIII - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e IX - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SE: a) Coordenação-Geral de Atividade Administrativa - CGAD; II - Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios - SAER; III - Subsecretaria de Governança - SGOV: a) Coordenação-Geral de Governança das Entidades Vinculadas - CGGOV: 1. Coordenação de Governança das Entidades Vinculadas - CGOV: b) Coordenação-Geral de Programas e Parcerias - CGPP: 1. Coordenação Executiva de Parcerias - CEP; c) Coordenação-Geral de Governança Institucional - CGGI: 1. Coordenação de Planejamento Governamental - CPG; 2. Coordenação de Desempenho da Estratégia - CDE; e 3.Coordenação de Desempenho da Governança - CDG; d) Coordenação-Geral de Inteligência de Negócio - CGIN: 1. Coordenação de Inteligência de Negócio - CIN; IV - Subsecretaria de Sustentabilidade - SDS: a) Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental no Setor de Energia Elétrica - CGSASE; b) Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental nos Setores de Petróleo e Mineração - CGSAPM; c) Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Ambientais dos Setores Energéticos e Mineral - CGAPEM; 1. Coordenação de Articulação de Políticas Ambientais - CPA; V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA: a) Coordenação de Suporte à Organização Administrativa - CORAD; b) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL: 1. Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira - COMEF: 1.1. Divisão de Controle de Diárias e Passagens - DIPAS; 1.2. Serviço de Gestão de Patrimônio - SEGP; e 1.3. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOF; 2. Coordenação de Atividades Gerais - COAGE: 2.1. Divisão de Gestão de Documentos - DGDOC: 2.1.1. Serviço de Biblioteca - SEBIB; 2.2. Divisão de Obras e Engenharia - DIOBE; e 2.3. Divisão de Administração Predial - DIAP; c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP: 1. Divisão de Apoio Administrativo - DIAPA; 2. Coordenação de Administração de Pessoas - CAPES: 2.1. Divisão de Cadastro - DICAD; 2.2. Divisão de Pagamento - DIPAG; 2.3. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAPE; 2.4. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - DIOPE; e 2.5. Divisão de Gestão de Empregados Públicos - DIGEP; 3. Coordenação de Desenvolvimento, Saúde e Desempenho - CODES: 3.1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP: 3.1.1. Serviço de Gestão de Desempenho - SEGED; 3.2. Divisão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - DSQVT: 3.2.1. Serviço de Atenção à Saúde do Servidor - SEASS; e 3.2.2. Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho - SEQVT; d) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF: 1. Coordenação de Administração Financeira - COAF; 2. Coordenação de Contabilidade - CONT; e 3. Coordenação de Orçamento - CORC; e) Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLC: 1. Coordenação de Administração de Contratos - CAC; e 2. Coordenação de Licitações e Compras - CLC; VI - Subsecretaria de Tecnologia e Inovação - STI: a) Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia - CGST: 1. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINF; b) Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital - CGIT: 1. Coordenação de Desenvolvimento de Soluções - CODEV; c) Coordenação-Geral de Dados e Inteligência - CGDI: 1. Coordenação de Governança e Análise de Dados - COGAD. Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Executiva, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário-Executivo. Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia é dirigida por Secretário-Executivo, as Subsecretarias por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Gabinete Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos; II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e promover o preparo de expediente para despacho; III - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do Secretário-Executivo; e IV - orientar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo ao Gabinete da Secretaria-Executiva. Art. 6º À Coordenação-Geral de Atividade Administrativa compete: I - supervisionar os trabalhos das equipes de servidores da unidade, garantindo que eles estejam realizando suas tarefas de maneira adequada; II - desenvolver e implementar políticas e procedimentos administrativos no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva; III - analisar e avaliar constantemente os procedimentos existentes para identificar possíveis melhorias e eficiências; IV - identificar as tarefas envolvidas e determinar as responsabilidades de cada membro da equipe, bem como estabelecer prazos; V - garantir que a execução de todas as políticas e procedimentos no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva estejam em conformidade com as leis e regulamentos atuais; VI - supervisionar a execução das atividades relacionadas com administração documental, logística do Gabinete da Secretaria-Executiva; VII - gerenciar e acompanhar o fluxo de processos da unidade para que sejam executados e concluídos dentro do prazo; VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Gabinete da Secretária-Executiva; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Gabinete da Secretaria-Executiva. Seção II Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete: I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, bem como na avaliação das políticas e dos programas do Ministério; II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração; III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto regulatório e à avaliação de resultado regulatório; IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados; V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na viabilização das propostas no âmbito de suas competências; VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério; VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e minerais; e IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais. Seção III Subsecretaria de Governança Art. 8º À Subsecretaria de Governança compete: I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério; II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério; III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais; IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais; V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais; VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais; VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas; VIII - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas; IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério; X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais; XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas; XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério; XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais; XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério; XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com os Órgãos Centrais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; XVI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento; XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de governança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério; XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas de governança e gestão de riscos; XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las; XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos para o Ministério; XXIII - orientar a execução dos programas sob governança da Subsecretaria; e XXIV - atuar em apoio à Secretaria-Executiva para que esta exerça sua função de órgão setorial do SISP. Art. 9º À Coordenação-Geral de Governança das Entidades Vinculadas compete: I - monitorar e disseminar práticas de governança entre as entidades vinculadas ao Ministério; II - coordenar e monitorar a atuação das entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas; III - assessorar o Subsecretário de Governança no acompanhamento da política setorial, societária e de pessoal das entidades vinculadas; IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas; e V - formular e implementar indicadores de governança e gerenciais das entidades vinculadas. Art. 10. À Coordenação de Governança das Entidades Vinculadas compete: I - elaborar pareceres a respeito de assuntos de interesses de estatais; II - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e III - monitorar o atendimento às demandas das entidades vinculadas, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las. Art. 11. À Coordenação-Geral de Programas e Parcerias compete: I - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação das parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério; II - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais; III - supervisionar os contratos relacionados às iniciativas de parcerias internacionais; IV - supervisionar a execução de parcerias, garantindo a aderência aos termos acordados; V - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias Internacionais para auditorias internas e externas; VI - acompanhar a execução física e financeira das atividades de parcerias internacionais; VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR; e VIII - atuar em atividades transversais do Ministério delegadas pela Secretaria-Executiva. Art. 12. À Coordenação Executiva de Parcerias compete: I - coordenar a execução das atividades inerentes às parcerias; II - promover a execução físico-financeira das parcerias; e III - atuar em atividades transversais do Ministério delegadas pela Secretaria-Executiva. Art. 13. À Coordenação-Geral de Governança Institucional compete: I - coordenar o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos do Ministério de Minas e Energia; II - coordenar e supervisionar a elaboração e revisões do Plano Plurianual do Ministério; III - coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das empresas vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; IV - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério; V - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério para cumprir políticas e ações estratégicas; VI - elaborar metodologia e acompanhar a implementação dos aspectos de gestão estratégica e de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério; e VII - coordenar e monitorar a governança do Ministério de Minas e Energia, estabelecer planos de ações para aprimoramento da governança, bem como a execução das recomendações efetuadas pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG; e VIII - coordenar o processo de Avaliação de Políticas Públicas. Art. 14. À Coordenação de Planejamento Governamental compete: I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e dos programas que o integram no âmbito do Ministério; II - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; III - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; IV - coordenar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, a elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento; e V - executar, na área de competência, as atividades operacionais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, bem como do Sistema de Informações das Estatais - SIEST. Art. 15. À Coordenação de Desempenho da Estratégia compete: I - elaborar metodologia e acompanhar a implementação dos aspectos de gestão estratégica e de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério; II - desenvolver, gerenciar e manter registro sistemático de indicadores estratégicos e de riscos para o Ministério; III - monitorar e analisar o desempenho das unidades do Ministério em relação aos objetivos e riscos estratégicos; IV - propor medidas para a correção de distorções e aprimoramento da gestão estratégica; V - coordenar a consolidação de informações relativas à gestão estratégica do Ministério; e VI - coordenar a elaboração da mensagem presidencial e outros relatórios relativos à gestão estratégica do Ministério. Art. 16. À Coordenação de Desempenho da Governança compete: I - coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações dos Programas de Governança do Ministério de Minas e Energia; II - gerenciar a implementação e o desenvolvimento dos programas de governança do Ministério de Minas e Energia; III - coordenar os processos de apuração do índice de governança, tais como iESGo e outros que forem definidos; IV - promover a transparência ativa dos programas de governança do Ministério de Minas e Energia; V - coordenar o processo de execução de avaliação contínua das metas de desempenho institucional, propondo ajustes e melhorias necessárias; VI - monitorar a execução das atividades dos comitês técnicos relacionados à governança e planejamento estratégico; VII - promover a integração entre as unidades do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para assegurar a conformidade e a eficiência na execução das políticas e metas institucionais; VIII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho institucional e sua articulação com os órgãos de controle interno e externo; e IX - acompanhar e monitorar a aplicação das recomendações oriundas dos órgãos de auditoria e do Comitê Interministerial de Governança - CIG, visando ao aprimoramento contínuo da gestão institucional. Art. 17. À Coordenação-Geral de Inteligência de Negócio compete: I - desenvolver plataformas para visualização de dados e informações no âmbito das competências da Subsecretaria; II - analisar e propor modelos e padrões para coleta, armazenamento e uso de informações no âmbito das competências da Subsecretaria; III - contribuir, junto às demais áreas competentes no Ministério, para um uso mais efetivo de dados para tomada de decisão; IV - exercer atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; e V - subsidiar as demais áreas da Subsecretaria no que se refere às técnicas e ferramentas de coleta, tratamento e visualização de informações. Art. 18. À Coordenação de Inteligência de Negócio compete: I - participar da elaboração de modelos e padrões para coleta, armazenamento e reuso de informações no âmbito das competências da Subsecretaria; II - elaborar estudos e análise de dados e informações sob responsabilidade da Subsecretaria; e III - realizar constantes análises de mercado sobre novas ferramentas, tecnologias e metodologias que contribuam para a modernização das atividades de inteligência de negócio. Seção IV Subsecretaria de Sustentabilidade Art. 19. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete: I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério; II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério; III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente; IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural; V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério; VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração; VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração; VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas; IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos; X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração; XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.