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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 198
RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a utilização, identificação, controle e gestão dos veículos oficiais no âmbito do Sistema Conter/CRTRs - Institui o layout padrão de identificação visual da frota - Revoga a Resolução Conter 04/2025 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER:
CONSIDERANDO o teor do caput do Artigo 37 da CRFB/88, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 1.081/50, 9.327/96 e no Decreto 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo 3º, §3º do Decreto 9.287/2018, verbis: "...Art. 3º os veículos de representação serão utilizados exclusivamente §3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria".
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização, identificação, controle e gestão dos veículos oficiais no âmbito do sistema CONTER/CRTRS e a instituição do layout padrão de identificação visual da frota;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONTER Nº 04, de 25 de março de 2025, que regulamenta o uso de veículo no Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 120 da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a jurisprudência do STJ, divulgada na Edição 135, do Boletim Jurisprudência em Tese, de 18/10/2019, dispondo que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do art. 120 do CTB autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário 1925/2019;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, Ad Referendum da Plenária, em Reunião Deliberativa realizada em 18 de junho de 2026, resolve:
ART. 1º - Regulamentar a utilização, identificação, controle e gestão dos veículos oficiais no âmbito do Sistema Conter/CRTRS e instituir o layout padrão de identiificação visual da frota.
§ 1º Os veículos oficiais podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no Território Nacional.
§ 2º Os veículos oficiais do Sistema CONTER/CRTRs devem ter identificação própria, obedecendo a identidade visual da instituição à qual pertencer.
Art. 2º - Os veículos dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, sendo o seu uso permitido tão somente à Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados públicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, devidamente autorizados, que tenham necessidade de afastar-se da sede do Conselho, em razão do cargo ou função, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar, coordenar trabalhos ou representar a Entidade, observados os critérios de aproveitamento máximo de tempo e de custo/benefício do deslocamento.
Art. 3º - É rigorosamente proibida a utilização de veículos dos Conselhos, nos seguintes casos:
a) à Conselheiro ou empregado público no exercício de atividades meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) no transporte de pessoa estranha às atividades precípuas da Autarquia;
c) em trabalho ou atividade estranhos às atividades da Autarquia;
d) em finais de semana e feriados, a não ser excepcionalmente quando destinadas às atividades de interesse do órgão.
e) o uso de veículos para suprir a ausência de serviços de transporte coletivo ou individual de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses esporádicas de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, em situação excepcional;
Parágrafo Único: a exceção contida na letra "e" deste artigo, não exclui as limitações da destinação dos veículos contidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 4º - É terminantemente proibida a guarda de veículo do Conselho em garagem na residência de Conselheiro ou empregado público do Conselho, exceto quando houver autorização dos Conselheiros por meio de decisão Plenária, advinda de situação excepcional.
Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os deslocamentos a serviço cujo retorno dos agentes não seja recomendável no mesmo dia da partida ou em situações em que o início ou o término da atividade planejada ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público
Art. 5º - Os veículos devem ser guardados em local apropriado e resguardados de furtos, roubos, ameaças climáticas e outros sinistros;
Parágrafo Único - as providências determinadas no caput não excluem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os veículos.
Art. 6º - O Conselheiro ou o empregado público que conduzir o veículo deverá, diariamente e após cada percurso, informar itinerário e a quilometragem percorrida ao Setor designado pela Diretoria Executiva, mediante o preenchimento da Ficha denominada "Controle de Tráfego", ficando o respectivo setor responsável pelo controle dos recursos gastos com o abastecimento do veículo, devendo adotar rígido controle quanto às informações prestadas, notadamente quanto à sua utilização em atividades precípuas da Autarquia.
Parágrafo Único - Caberá ao responsável pelo Setor, designado pela Diretoria Executiva, providenciar o emplacamento/licenciamento e o respectivo seguro do veículo, bem como a manutenção do mesmo, promovendo o seu reabastecimento, inclusive a verificação dos níveis de óleos, lubrificação, lavagem, limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e pequenas reparações e ajustes que deverão ser comprovados com as respectivas notas de serviço.
Art. 7º -A saída de veículos da sede do Conselho, ocorrerá mediante autorização de um membro da Diretoria Executiva e será precedida de assinatura de Termo de Responsabilidade pelo uso do veículo e da ficha "Solicitação de Uso de Veículo", esta a ser preenchida para cada veículo, e para cada trajeto a ser realizado, constando o respectivo destino e a previsão de horário de retorno.
§ 1°-Nos casos em que o motorista tiver que arcar com despesas extras, como reabastecimento, consertos com borracheiro etc. deverá requerer o reembolso de tais despesas, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo comprovando os respectivos gastos.
§ 2º - Tais despesas serão indicadas na ficha a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- A inobservância da formalidade descrita no caput poderá acarretar a responsabilização solidária daqueles responsáveis, na hipótese de ocorrência ou não de prejuízos ao CONTER e, no caso de empregados públicos, advertência escrita, nos termos da legislação consolidada.
Art. 8º- A Diretoria dos Conselho Nacional e Regionais, deverão indicar responsável pela verificação da manutenção e da conservação dos veículos após sua utilização por cada usuário.
§ 1º - O usuário deverá registrar na Ficha de Solicitação de Uso de Veículo, o estado no qual recebeu o veículo, bem como o estado em que o devolveu, para controle do responsável indicado pela Diretoria Executiva na forma do caput, podendo, se julgar conveniente, incluir registros fotográficos.
§ 2º - O responsável mencionado no caput deste artigo deverá certificar-se de que as informações acerca do estado do veículo, contidas na Ficha de "Solicitação de Uso de Veículo", condizem com o descrito pelo usuário, inclusive para fins de responsabilização pelo mal-uso.
Art. 9º - As fichas de "Controle de Tráfego" e de ''Solicitação de Uso de Veículo", serão padronizadas pelo CONTER.
Art. 10- Caberá ao condutor do veículo:
a) inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
b) requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo;
c) dirigir adequadamente o veículo, obedecendo às disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais;
d) efetuar reparações de emergência durante o percurso;
e) prestar necessária assistência em caso de acidente;
f) zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes e documentação a ele referente;
g) preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
Art. 11-Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:
I- Certificado de propriedade, licenciamento e seguro obrigatório;
II- Equipamentos obrigatórios, tais como, extintor de incêndio, cinto de segurança triângulo, outros; e
III- boas condições mecânicas.
Art. 12- A verificação das condições mecânicas e de conservação do veículo, bem como da documentação e dos acessórios de segurança durante o uso do veículo, é de responsabilidade do motorista.
Art. 13 - O Conselheiro ou empregado público que descumprir o presente regulamento, fica sujeito às penalidades de advertência, suspensão e/ou destituição do cargo/demissão, além da obrigação de ressarcir o erário da Entidade.
§1º - O condutor responderá pelos danos causados ao veículo, se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia, devidamente comprovada mediante sindicância ou Processo Administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - As multas decorrentes de infração às normas de trânsito serão pagas pelo motorista infrator, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da comunicação da mesma pela autoridade competente.
§ 3º - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular do veículo à Diretoria do Conselho competente ou ao Ministério Público.
§ 4º - O Conselho competente, quando comunicado do uso irregular do veículo, promoverá a abertura de Processo Administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL:
Art. 14 - Os veículos de representação devem ser identificados por meio de adesivação contendo a logomarca institucional e demais elementos gráficos definidos nos anexos da presente Resolução.
Art. 15 - Ficam aprovados os layouts constantes dos Anexos I e II desta Resolução, que passam a integrar a presente Resolução.
Art. 16 - Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais e ao interesse público.
Art. 17 - É vedada a utilização dos veículos oficiais para fins particulares ou em desacordo com as finalidades institucionais;
Art. 18 - A condução dos veículos observará a legislação de trânsito vigente e as normas internas de cada Conselho.
Art. 19 - Compete às unidades administrativas responsáveis pela gestão da frota assegurar o cumprimento desta Resolução.
Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário.
Art. 21 - Revoga-se a Resolução CONTER 04, de 25 de março de 2025, publicada no D.O.U em 25 de abril de 2025, seção 1, ISSN 1677-7042, nº 78.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
