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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 172
RESOLUÇÃO Nº 809, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Ministério da Saúde › Conselho Nacional de Saúde
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 809, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a alteração da Coordenação Adjunta 1 da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição (CIAN).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Septuagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de abril de 2026, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, bem como por seu Regimento Interno; e
Considerando a Resolução CNS nº 779, de 7 de agosto de 2025, que dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição (CIAN), estabelecendo sua composição, coordenação e coordenações adjuntas;
Considerando a indicação da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição (CIAN) acerca da recomposição de sua Coordenação Adjunta e deliberado por este Pleno;
Considerando a substituição da Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde (ANEPS) pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) no exercício da Coordenação Adjunta 1 da CIAN; e
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa e o regular funcionamento das instâncias colegiadas do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º A alínea "b" do art. 1º da Resolução CNS nº 779, de 7 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Coordenação Adjunta 1: Comissão Pastoral da Terra (CPT). "
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução CNS nº 779, de 7 de agosto de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 809, de 09 de abril de 2026, nos termos do disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
