Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 170
Resolução
Ministério da Saúde › Conselho Nacional de Saúde
Texto integral
Seção V
Dos Recursos Financeiros
Art. 50. As despesas com a preparação e realização da Etapa Nacional da 18ª CNS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Nacional da 18ª CNS, da seguinte forma:
I - pessoas delegadas representantes do CNS, homologadas pelo Pleno do CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília/DF custeadas pelo Ministério da Saúde;
II - pessoas delegadas representantes de entidades e instituições, preservada a paridade entre os segmentos, eleitas pelo Pleno do CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília/DF custeadas pelo Ministério da Saúde;
III - pessoas delegadas eleitas na Etapa Estadual terão suas despesas de deslocamento para Brasília/DF custeadas pelos respectivos conselhos estaduais e as despesas com alimentação e hospedagem durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;
IV - pessoas delegadas eleitas na Etapa Distrital terão suas despesas de deslocamento para Brasília/DF, no que couber, custeadas pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e as despesas com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;
V - pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas pela Comissão Organizadora da 18ª CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília/DF custeadas pelo Ministério da Saúde;
VI - pessoas convidadas, indicadas pelo CNS, terão apenas suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo Ministério da Saúde;
VII - pessoas expositoras das mesas de debates, artistas, responsáveis pela condução das atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), bem como das atividades de Arte, Cultura e Educação Popular na Etapa Nacional da 18ª CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília/DF, custeadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - pessoas integrantes e convidadas das comissões que compõem a estrutura da Comissão Organizadora da 18ª CNS, conforme disposto na Resolução CNS nº 801, de 29 de janeiro de 2026, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília/DF custeadas pelo Ministério da Saúde, e
IX - pessoas que atuarem na qualidade de apoio para a realização da Etapa Nacional terão suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A Comissão Organizadora buscará, em conjunto com o Ministério da Saúde e outras entidades, especialmente as integrantes do CNS, meios solidários de alojamento e transporte local para as pessoas convidadas nacionais e internacionais.
§ 3º As despesas com deslocamento e hospedagem não se aplicam às pessoas que residam no Distrito Federal, para as quais será garantida somente a alimentação, no local da Conferência.
Seção VI
Do Acompanhamento, do Monitoramento e da Avaliação
Art. 51. Caberá ao Pleno do CNS, em conjunto com as demais esferas do controle social do SUS, acompanhar o andamento das etapas municipal, estadual, distrital e nacional da 18ª CNS, bem como das Conferências Livres.
Art. 52. O monitoramento e a avaliação da 18ª CNS têm por objetivo viabilizar o acompanhamento contínuo, pelo CNS, dos encaminhamentos e da implementação das deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Saúde, incluindo a realização de processos devolutivos à sociedade e às instâncias de controle social, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação serão de responsabilidade solidária das três esferas do controle social, municipal, estadual, distrital e nacional e terão por objetivo acompanhar a implementação e verificar a efetividade das diretrizes e proposições registradas no Relatório Final da 18ª CNS, bem como promover sua incidência nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A metodologia para a 18ª CNS integra esta Resolução, na forma do Anexo II.
Art. 54. As previsões relativas à estrutura, composição, atribuições, bem como os membros da Comissão Organizadora da 18ª CNS estão dispostas na Resolução CNS nº 801, de 29 de janeiro de 2026.
Art. 55. Os critérios de participação de pessoas delegadas e convidadas para a Etapa Nacional podem ser utilizados como referência a ser adotados nas Etapas Estadual e Distrital bem como na Etapa Municipal.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 18ª CNS, ad referendum do Pleno do CNS.
ANEXO "A" DO REGIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DA 18ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
Participantes da 18ª CNS [1]
Estado/DF
Número de Pessoas Delegadas
Região Norte
512
Acre
56
Amapá
56
Amazonas
88
Pará
128
Rondônia
64
Roraima
56
Tocantins
64
Região Nordeste
960
Alagoas
80
Bahia
184
Ceará
132
Maranhão
112
Paraíba
88
Pernambuco
136
Piauí
80
Rio Grande do Norte
80
Sergipe
68
Região Centro-Oeste
352
Distrito Federal
76
Goiás
116
Mato Grosso
84
Mato Grosso do Sul
76
Região Sudeste
1004
Espírito Santo
84
Minas Gerais
244
Rio de Janeiro
204
São Paulo
472
Total Região Sul
432
Paraná
160
Rio Grande do Sul
152
Santa Catarina
120
Total de pessoas Delegadas por Estado/DF [2]
3260
Total de pessoas Delegadas Nacionais
(Conselheiros e Conselheiras - Titular e Suplente)
144
Total de pessoas Delegadas Nacionais indicadas pelo CNS [3]
164
Total de Delegados de Conferências Livres Nacionais [4]
652
Delegação Indígena [5]
328
Total de Pessoas Delegadas na 18ª CNS
4.548
Total de pessoas Convidadas (Nacionais e Internacionais) [6]
976
Total participantes externos das autogestionadas
210
Total de participantes na 18ª CNS
5.734
ANEXO II
DIRETRIZES METODOLÓGICAS DA 18ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Diretrizes metodológicas: orientações destinadas a subsidiar a organização e a condução das etapas municipal, estadual, distrital e nacional, visando à qualificação do processo de debate, sistematização e deliberação da18ª CNS;
II - Diretriz: expressa o enunciado de uma ideia abrangente, que indica caminho, sentido ou rumo. É formulada em poucas frases, de modo sintético. Pode conter números ou prazos, mas isso cabe essencialmente em detalhamentos referentes a objetivos e metas definidos para planos de ação. Desse modo, uma diretriz deve ser compreendida como uma indicação essencialmente política;
III - Proposta: indica as ações a serem realizadas, cuja redação deve ser iniciada com um verbo no infinitivo e sempre vinculado a uma Diretriz;
IV - Instâncias Deliberativas:
a) Grupos de Trabalho: são espaços de apresentação e deliberação de diretrizes e propostas a serem apreciadas e votadas na Plenária Final Deliberativa, em cada âmbito do SUS, ou seja, na esfera municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, a serem apreciados e votados na Plenária Final Deliberativa.
b) Plenária Final Deliberativa: espaço e momento em que as diretrizes e propostas surgidas e aprovadas nos Grupos de Trabalho são apresentadas, analisadas e votadas pelo conjunto de pessoas delegadas nas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, cujo resultado final estará descrito no Relatório Final da respectiva Conferência.
V - Relatório Consolidado: instrumento que incorpora as diretrizes e propostas reunidas e sistematizadas que subsidiarão os Grupos de Trabalho das etapas estadual, distrital e nacional; e
VI - Relatório Final: instrumento que incorpora as diretrizes, propostas e moções de cada etapa (estadual, distrital e nacional) aprovadas nas respectivas plenárias finais deliberativas, as quais, reunidas e sistematizadas, comporão as indicações objetivas que devem ser deliberadas pelos Conselhos de Saúde e acatadas pelo gestor do SUS, em cada esfera de gestão.
a) registro oficial e meio de divulgação dos resultados junto à sociedade;
b) referência para o monitoramento e a avaliação das deliberações, no âmbito do controle social, bem como para a apreciação pelos Conselhos de Saúde e o encaminhamento à gestão do SUS, em cada esfera.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS MUNICIPAL, ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL
Art. 2º Os Conselhos de Saúde, em cada âmbito, em conjunto com os órgãos executivos do SUS, deverão conduzir as etapas da 18ª CNS, responsabilizando-se pelos processos de organização, mobilização, encaminhamentos e monitoramento das deliberações, assegurada a participação popular e o controle social no SUS, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 3º As despesas com a organização geral para a realização das etapas da 18ª CNS, correrão à conta:
I - das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que se refere às etapas municipal, estadual e distrital; e
II - do Ministério da Saúde, no que se refere à etapa nacional.
Art. 4º Para qualificar os objetivos da 18ª CNS e incentivar a realização de suas etapas, recomenda-se que os Conselhos de Saúde constituam Comissões Organizadoras, com a finalidade de elaborar regimento ou regulamento, bem como materiais de apoio, observando-se, no mínimo:
I - o Documento Orientador da 18ª CNS, elaborado pelo CNS, por meio da Comissão Organizadora Nacional, que objetiva contribuir para a análise da situação de saúde e as relações sociais, políticas e econômicas que são determinantes para as discussões e deliberações sobre a garantia de direitos sociais, a defesa do SUS, da vida e da democracia; e
II - a previsão de recursos financeiros na Programação Anual de Saúde e na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e demais instrumentos de planejamento e orçamento aplicáveis, para viabilizar as atividades preparatórias, das etapas municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional da 18ª CNS.
CAPÍTULO III
DA MOBILIZAÇÃO E DIÁLOGO COM A SOCIEDADE
Art. 5º A fim de atender ao objetivo de mobilizar a população e estabelecer diálogos diretos com a sociedade brasileira, em consonância com o tema da 18ª CNS "Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil" e, com seus eixos temáticos, especialmente no que se refere ao direito à saúde e à defesa do SUS, à participação e ao controle social, ao financiamento adequado e à justiça tributária, às emergências climáticas e à justiça socioambiental, bem como aos modelos de atenção e gestão orientados pelos territórios e pelo cuidado integral, é essencial que os Conselhos de Saúde divulguem e dinamizem a realização das conferências de saúde, conforme suas realidades, podendo incentivar:
I - as atividades preparatórias, de caráter não deliberativo, destinadas a informar, mobilizar e ampliar a participação social nos debates do tema e dos eixos da 18ª CNS, tais como plenárias populares, rodas de conversa, fóruns temáticos, debates públicos, videoconferências e outras dinâmicas de mobilização, com vistas ao fortalecimento do controle social;
II - as conferências livres de caráter deliberativo, nos termos do Regimento da 18ª CNS, Anexo I desta Resolução, como espaços complementares de participação social que poderão debater o tema e os eixos, formular e priorizar diretrizes e propostas e, quando couber, eleger pessoas delegadas para as etapas municipal, estadual, distrital e nacional, observados os critérios, limites, procedimentos e prazos definidos no Regimento e em atos complementares das Comissões Organizadoras competentes.
§ 1º Recomenda-se que a modalidade de Conferência Livre esteja prevista nos regimentos ou regulamentos das etapas municipal, estadual, distrital e nacional, quando adotada.
§ 2º Para a inserção da modalidade de conferência livre nas etapas da 18ª CNS, sugere-se acompanhar as orientações do CNS referentes às Conferências Livres, a serem divulgadas no sítio eletrônico do CNS.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO, DOS DEBATES DOS EIXOS E DA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 6º A programação das conferências, ao promoverem atividades que proporcionem ampla participação das pessoas, tais como, mesas redondas e painéis de discussões temáticas que dialogam com necessidades locais de saúde e a diversidade dos vários grupos populacionais, geram espaços de reflexão e mais informações para a definição de diretrizes e propostas, a serem tratadas nas instâncias deliberativas como os Grupos de Trabalho e as plenárias finais.
Art. 7º Os eixos temáticos definidos no Regimento da 18ª CNS, são acompanhados das seguintes ementas e questões mobilizadoras:
I - Democracia, saúde como direito e soberania nacional.
a) ementa: A articulação entre a defesa do SUS, o fortalecimento da democracia e a soberania nacional são indissociáveis para a garantia e efetivação do direito à saúde. Certamente os desafios são muitos, considerando o papel do Estado, da participação social e das políticas públicas na garantia desse direito constitucional. Mas também se faz necessário a reafirmação quanto ao modelo de atenção à saúde, instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. É organizado por meio do SUS, com base na descentralização, regionalização, hierarquização e participação social, orientado pela equidade e pelo financiamento público tripartite.
b) questões mobilizadoras: (i) Que modelo de democracia queremos afirmar no campo da saúde: uma democracia limitada à representação formal ou uma democracia popular e participativa, capaz de influenciar efetivamente as decisões sobre o financiamento, a gestão e o modelo de atenção do SUS?; (ii) Como o fortalecimento da democracia participativa, por meio dos conselhos, conferências e demais instâncias de controle social, pode contribuir para a defesa do SUS frente ao subfinanciamento, à privatização e à precarização das políticas de saúde?; e (iii) De que maneira a soberania nacional, especialmente no campo da produção de medicamentos, insumos estratégicos, tecnologias em saúde e proteção de dados, impacta no desenvolvimento e na capacidade do Estado brasileiro de garantir a saúde como direito universal?
II - Financiamento adequado e suficiente para o SUS, com base na justiça tributária e na sustentabilidade fiscal e social.
a) ementa: A superação do subfinanciamento histórico do SUS é um desafio para o fortalecimento e a consolidação do atendimento à saúde da população segundo os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade. Nessa perspectiva, o que precisa ser feito para um financiamento adequado e suficiente? Para que o sistema seja plenamente consolidado e continue sendo um modelo de acesso universal e integral à saúde, precisamos tanto de uma nova política econômica que viabilize a garantia da saúde como direito, como do aprimoramento da gestão tripartite da saúde no contexto da descentralização e da participação da sociedade. Mas, para que ele funcione bem e continue sendo universal, ou seja, para todas as pessoas, é preciso refletir sobre como ele tem sido financiado e se esse financiamento é adequado e suficiente para garantir esse direito de cidadania. O histórico do processo de implementação do sistema aponta para a necessidade de recursos adicionais para priorizar e fortalecer um modelo de atenção e gestão no qual o Estado cumpra com seus deveres constitucionais, de tal forma que predomine o financiamento público, priorize o orçamento público comparativamente ao privado, na perspectiva de um modelo de crescimento e desenvolvimento socioeconômico voltado aos interesses nacionais. Outro ponto de atenção, está relacionado ao estabelecimento do orçamento público sem a dependência de emendas parlamentares, para fortalecer o planejamento técnico do Poder Executivo, aumentar a transparência e focar na execução de políticas estruturantes em vez de projetos pulverizados. Além disso, é indispensável reconhecer e valorizar quem está na linha de frente do SUS nas unidades de saúde, ou seja, seus trabalhadores. É preciso combater práticas que enfraquecem o serviço público e fortalecer as condições de trabalho com a criação da carreira interfederativa do SUS.
b) questões mobilizadoras: (i) Que medidas devem ser adotadas pelos governos federal, estaduais e municipais e pelo Poder Legislativo para avançar na reforma tributária, ampliar o financiamento do SUS e da Seguridade Social e, ao mesmo tempo, reduzir e regulamentar o uso das emendas parlamentares destinadas ao SUS?; (ii) Como garantir a destinação dos recursos adicionais advindos da reforma tributária para o fortalecimento e ampliação do atendimento da saúde da população de acordo com os princípios e diretrizes constitucionais do SUS?; e (iii) Considerando que a maior parte dos recursos do SUS é destinada ao funcionamento da rede de atendimento nas unidades públicas de saúde e que esse funcionamento depende essencialmente dos profissionais que trabalham nessas unidades, quais as ações poderiam ser desenvolvidas para a valorização das pessoas trabalhadoras mediante recursos adicionais que sejam obtidos com a redução do subfinanciamento histórico?
III - Os desafios para o SUS na agenda nacional da defesa da vida e da saúde, emergências climáticas e justiça socioambiental.
a) ementa: O eixo debate os desafios contemporâneos do SUS na construção de uma agenda nacional orientada pela defesa das vidas e da saúde, diante do agravamento das emergências climáticas e de seus impactos desiguais sobre populações e territórios. Analisa eventos extremos, desastres socioambientais, insegurança alimentar e nutricional, crises hídricas, desigualdades sociais e mudanças nos perfis epidemiológicos, elementos que ampliam vulnerabilidades e exigem respostas estruturadas, intersetoriais e territorializadas por parte do sistema de saúde. Aborda a justiça socioambiental como princípio orientador das políticas públicas, reconhecendo que os efeitos da crise climática atingem, de forma mais intensa, populações em situação de pobreza, comunidades tradicionais, povos indígenas e moradores de periferias urbanas e áreas rurais. Discute a necessidade de fortalecer a vigilância em saúde, a atenção primária, a capacidade de resposta a emergências, a infraestrutura resiliente e a articulação entre saúde, meio ambiente, proteção social e desenvolvimento sustentável, comprometido com a vida, a redução das desigualdades e a sustentabilidade socioambiental.
b) questões mobilizadoras: (i) O que o SUS precisa fazer para proteger a população diante da emergência climática e crise ambiental (calor extremo, enchentes, seca, fumaça, contaminação da água, ár, solo e dos alimentos, entre outras) que estão afetando a saúde das pessoas no seu território?; (ii) Há um saber popular que diz: "Melhor prevenir do que remediar", de que forma esse ditado dialoga com a Vigilância em Saúde (epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador e da trabalhadora) no enfrentamento dos impactos climáticos e ambientais em seu território?; (iii) Quais os desafios do SUS em seu território para enfrentamento das mudanças climáticas e ambientais?
IV - Modelo de Atenção e Gestão, territórios integrados e cuidado integral.
a) ementa: O SUS, como conquista constitucional, disposto na Constituição de 1988 expressa um projeto civilizatório orientado pela universalidade, integralidade e equidade. Sustenta-se que a reconstrução do SUS exige superar a lógica da austeridade, reafirmar o pacto federativo e fortalecer a capacidade estatal de planejamento, regulação e gestão pública, com efetivo controle social. No campo assistencial, defende-se a centralidade da Atenção Primária à Saúde, especialmente da Estratégia Saúde da Família, como coordenadora das Redes de Atenção, articulando cuidado longitudinal, vigilância em saúde e integração entre os níveis assistenciais. A consolidação de políticas estruturantes, como a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, a Política Nacional de Saúde Bucal, a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde e a saúde indígena, é apresentada como condição para garantir acesso equânime, soberania produtiva, regionalização solidária e valorização das equipes multiprofissionais, superando o modelo biomédico fragmentado. E, também, está abordada a transformação digital, a integração da vigilância como inteligência estratégica do cuidado e a valorização do trabalho no SUS como eixos estruturantes para consolidar o sistema como política permanente de Estado. Defende-se que a efetivação do direito à saúde depende da participação popular ativa e da reconstrução democrática do SUS, orientada pelas necessidades dos territórios e comprometida com a defesa da vida, da soberania nacional e da justiça social.
b) questões mobilizadoras: (i) Como assegurar o papel regulador, coordenador, indutor e executor do Estado na condução do SUS, para reverter a crescente presença e influência do setor privado na gestão, na oferta de serviços e na definição das prioridades do sistema?; (ii) Em que medida a consolidação de políticas estruturantes, como a Política Nacional de Atenção Básica, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional de Atenção Especializada, pode reafirmar o SUS como projeto civilizatório permanente do Estado brasileiro, e não como agenda sujeita a descontinuidades político-partidárias? (iii) Como garantir o cumprimento dos princípios constitucionais do SUS, universalidade, integralidade, equidade e gestão pública, diante da expansão de modelos de gestão privatizantes, da terceirização e da crescente precarização do trabalho em saúde.
Art. 8º Os debates em torno dos eixos temáticos e a avaliação da situação de saúde, nos âmbitos municipal, estadual, distrital e nacional, permitirão a elaboração e aprovação de diretrizes e propostas a serem incorporadas aos instrumentos de gestão e planejamento do SUS em cada esfera de governo.
§ 1º Os referidos debates terão como apoio:
I - o Documento Orientador da 18ª CNS, elaborado pela Comissão Organizadora da 18ª CNS, que subsidia a análise da situação de saúde e de seus determinantes e condicionantes sociais, econômicos, políticos, ambientais e territoriais, contribuindo para qualificar os debates e deliberações sobre a garantia do direito à saúde e dos direitos sociais, a defesa e o fortalecimento do SUS, a soberania nacional, a participação e o controle social, o financiamento adequado e a justiça fiscal, bem como a proteção da vida e da democracia.
II - os Relatórios Consolidados das conferências municipais e estaduais da 18ª CNS;
III - os Relatórios das Conferências Livres, desde que incorporadas no processo, conforme descrito no §2º do Art. 5º deste documento;
IV - outros textos e documentos relacionados ao tema e objetivos da 18ª CNS, considerados pertinentes às realidades locais.
§ 2º Recomenda-se que as comissões de organização das conferências deem ampla divulgação ao Documento Orientador a partir da diversidade de formatos e canais de comunicação que consideram as especificidades dos vários grupos populacionais.
§ 3º Os eixos temáticos poderão ser trabalhados de modo agregado, desde que garantido o debate de todos eles, cujos resultados devem ser sistematizados por eixos temáticos.
§ 4º A fim de criar um ambiente representativo, é fundamental que a formulação seja realizada em Grupos de Trabalho que integrem as pessoas participantes da conferência de forma paritária nos termos da Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 e proporcional:
I - às diversas regiões dos municípios, aos diversos municípios e às diversas regiões dos estados;
II - às Conferências Livres incorporadas ao processo; e
III - aos mais diversos grupos que compõem a população brasileira.
CAPÍTULO V
DOS REGULAMENTOS DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL
Art. 9º A realização das conferências municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional deve ser acompanhada da elaboração de seus respectivos regulamentos que estabelecem as regras para condução de grupos de trabalho, de plenárias finais deliberativas e de outras atividades que comporão as suas programações.
Parágrafo único: Recomenda-se que cada Grupo de Trabalho, dentro de sua autonomia, siga recomendações mínimas comuns de modo a permitir uma melhor organização e praticidade na consolidação do relatório, em consonância com o regimento e regulamento da correspondente etapa da 18ª CNS.
Art. 10. Recomenda-se que os regulamentos referidos no Art. 9º, disponham sobre:
I - as regras para o processo de debate e de votação das diretrizes e propostas nos Grupos de Trabalho e na Plenária Final Deliberativa;
II - a definição do percentual mínimo de votos favoráveis para que as diretrizes e propostas sejam consideradas aprovadas nos Grupos de Trabalho para seguirem para a Plenária Final deliberativa;
III - a definição do percentual mínimo de votos favoráveis para que as diretrizes e propostas sejam consideradas aprovadas na plenária final deliberativa e sejam incorporadas no Relatório Final da respectiva conferência;
Art. 11. Recomenda-se que as Comissões Organizadoras das etapas da 18ª CNS, instituam comissões de relatoria com atribuições de analisar todas as diretrizes e propostas aprovadas nos grupos de trabalho e sistematizar esses resultados para serem levados para apreciação e votação na Plenária Final Deliberativa.
§ 1º A comissão de relatoria servirá de suporte para a Coordenação dos Grupos de Trabalho e da Plenária Final Deliberativa, no que tange a:
I - acompanhamento do andamento de apreciação das diretrizes e propostas nos GT;
II - orientações metodológicas nos GT;
III - identificar as diretrizes e propostas conflitantes que precisam ser apreciadas uma em contraposição à outra;
IV - apresentar as propostas que obtiveram aprovação nos GT;
V - identificar as diretrizes e propostas não aprovadas;
VI - apresentar as moções que cumpriram os critérios estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS E DOS RELATÓRIOS FINAIS
Art. 12. Considerando que as Diretrizes Metodológicas aqui apresentadas têm como pressuposto as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2023, as diretrizes e propostas definidas na 18ª CNS podem, de acordo com a avaliação das pessoas delegadas, em cada etapa, repetir ou reafirmar aquelas aprovadas em 2023, desde que apresente inovações em diálogo com o tema e eixos temáticos da 18ª CNS.
Art. 13. Os Relatórios Finais das Conferências Municipais e das Regiões Administrativas do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Estadual e do Distrito Federal, até 15 (quinze) dias após sua realização, observado o limite de realização da etapa municipal, contendo as diretrizes e propostas aprovadas nas plenárias finais deliberativas das respectivas conferências, que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual, do Distrito Federal e Nacional.
§ 1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera municipal devem ser remetidas aos respectivos conselhos municipais de saúde como subsídios para:
I - a elaboração do Plano de Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no respectivo território; e
II - a revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2026 a 2029;
§ 2º Cabe às comissões organizadoras da Etapa Estadual e do Distrito Federal definir o número de Diretrizes e de Propostas contidas nos relatórios referidos no caput deste artigo.
Art. 14. Os Relatórios Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua realização, observado o limite de realização da etapa estadual e distrital, contendo as diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera nacional.
§ 1º As diretrizes e as propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera Estadual e do Distrito Federal deverão ser remetidas aos respectivos conselhos estaduais de saúde e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal como subsídios para:
I - a elaboração do Plano de Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no respectivo território;
II - a serem incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais (PPA) Estaduais e do Distrito Federal (2028-2031) e dos Planos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal (2028-2031).
§ 2º O Relatório Final a que se refere o caput deste artigo deve conter 01 (uma) Diretriz para cada um dos quatro (04) eixos temáticos e até 05 (cinco) Propostas por Diretriz, aprovadas na Plenária Final Deliberativa da Etapa Estadual e do Distrito Federal.
§ 3º Recomenda-se que cada proposta seja formulada de modo que aponte uma ação específica para a implementação da diretriz a qual está vinculada.
§ 4º As diretrizes e propostas que serão encaminhadas pela etapa estadual e do Distrito Federal para a Etapa Nacional devem conter, no máximo, entre 350 e 700 caracteres com espaços, respectivamente.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO
Art. 15. O §1º do art. 12 do Regimento da 18ª CNS indica que, além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de Ação relativo à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a conscientização sobre o direito à saúde e à sua disseminação para o conjunto da população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre a defesa do SUS na sociedade.
§ 1º O objetivo de cada Plano de Ação é construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parta do monitoramento das deliberações das etapas da 18ª CNS, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.
§ 2º Os Planos de Ação podem ser viabilizados por meio de campanhas, fóruns e processos formativos, entre outros que contemplem estratégias no sentido de manter permanentes os esforços de mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e em apoio à participação social na saúde.
§ 3º Sugere-se que os Conselhos de Saúde busquem a previsão orçamentária para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012, determina, que "No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores e profissionais da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990".
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS
Art. 16. Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas municipal, estadual, distrital e nacional devem estabelecer um processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre as políticas de saúde nas respectivas esferas.
§ 1º O monitoramento do cumprimento ou do descumprimento das diretrizes e propostas aprovadas na Conferência envolve a construção de instrumentos públicos que auxiliem o Conselho de saúde a preparar suas avaliações sobre as programações anuais de saúde, os relatórios quadrimestrais e o relatório anual de gestão, bem como a divulgação para a sociedade.
§ 2º Sugere-se que essas ações contem com suporte financeiro e orçamentário posto no art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS
Art. 17. Todas as etapas da 18ª CNS devem assegurar a acessibilidade, garantindo que os espaços físicos, as práticas institucionais, as atividades programadas e os meios de comunicação estejam livres de barreiras que possam dificultar ou impedir a plena participação de todas as pessoas com deficiência.
Art. 18. Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria nº 1274, de 7 de julho de 2016, que trata de ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares relacionados à religiosidade.
CAPÍTULO X
DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS
Art. 19. A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS, em todo o país, estimula-se que:
I - as conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal atendam à "Pesquisa da Participação Social na 18ª CNS", sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência;
II - os Conselhos de Saúde atualizem seus dados no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados neste sistema, no decorrer da realização da 18ª CNS;
III - os Conselhos de Saúde atualizem suas informações na plataforma eletrônica a ser disponibilizada, nos termos das orientações do CNS, possibilitando o levantamento sobre número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados neste sistema, no decorrer da realização da 18ª CNS;
IV - que as Conferências de Saúde reafirmem:
a) a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e
b) a criação de conselhos gestores em todas as unidades de saúde do SUS.
[1] O número de vagas foi calculado de modo a não haver redução, em nenhuma Unidade da Federação, do número de pessoas delegadas que participaram da 17ª CNS.
[2] A metodologia para vagas de pessoas delegadas dos estados de DF combina, de forma equilibrada: (i) um componente federativo (40% parcela igualitária), e (ii) um componente demográfico (60% parcela proporcional); preservando, simultaneamente, a viabilidade operacional da segmentação por segmentos, mediante ajuste final para múltiplos de 4 mais próximo. Para o cálculo, utilizou-se o Censo Demográfico do Brasil de 2022.
[3] A metodologia aplicada para vagas de pessoas delegadas indicadas pelo CNS: (i) 10% do número total de Delegadas e Delegados eleitos nas conferências estaduais e distrital; preservando, simultaneamente, a viabilidade operacional da segmentação por segmentos, mediante ajuste final para múltiplos de 4.
[4] A metodologia aplicada para vagas de pessoas delegadas de CLN: (i) 20% do número total de Delegadas e Delegados eleitos nas conferências estaduais e distrital; preservando simultaneamente a viabilidade operacional da segmentação por segmentos, mediante ajuste final para múltiplos de 4.
[5] A metodologia aplicada para vagas de Delegação Indígena: (i) 10% do número total de Delegadas e Delegados eleitos nas conferências estaduais/distrital; preservando simultaneamente a viabilidade operacional da segmentação por segmentos, mediante ajuste final para múltiplos de 4 mais próximo. Em caso de mesma distância, como critério de desempate, foi adotado a preferência para cima.
[6] A metodologia aplicada para vagas de pessoas Convidadas: (i) 30% do número total de Delegadas e Delegados eleitos nas conferências estaduais/distrital; preservando, simultaneamente, a viabilidade operacional da segmentação por segmentos, mediante ajuste final para múltiplos de 4.
