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DecisãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 202
DECISÃO COREN-RJ nº 1.366, de 29 de maio de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro
Texto integral
DECISÃO COREN-RJ nº 1.366, de 29 de maio de 2026
Estabelece as normas gerais para concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário - Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e revoga a Resolução Cofen nº 491/2015; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normativas institucionais e os princípios da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; decide: Art. 1. A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren-RJ é regulamentada por esta Resolução. Art. 2. O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1. As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2. As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Coren-RJ. § 3. Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras. § 4. Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 3. O auxílio representação poderá ser concedido a conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores do Coren-RJ, desde que: I - Tenha sido expressamente convocado, convidado, nomeado ou designado pela autoridade competente; II - Esteja legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 4. O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio, acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio representação. § 1. No relatório das atividades realizadas deverá conter o horário de início e fim da atividade desempenhada. § 2. O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhado do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 3. É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 4. Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação. § 5. O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros. § 6. Ocorrendo inconformidades no pedido, o setor competente comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Decisão. Art. 5. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren-RJ é de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por dia de atividade político-representativa ou de gerenciamento superior, ficando o seu pagamento limitado ao valor de até 15 (quinze) auxílios representação por mês. § 1. O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Coren-RJ: I - Conselheiros: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30%
(trinta por cento) sobre aquele; III - Demais membros da Diretoria: 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior: 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência; V - Colaboradores de nível médio: 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência.
§ 2. A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 6. É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária
e jeton. Art. 7. As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren-RJ, desde que o pedido seja instruído com documentação idônea, permiti do em lei. § 1. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. § 2. As despesas extraordinárias de pequeno valor que excederem o equivalente a 03 (três) auxílios representação poderá ser ressarcidas mediante avaliação da diretoria.
Art. 8. Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento e concessão de auxílio representação encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão Auxílio de Representação, contido nos Anexos I da presente Decisão. Art. 9. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, mediante decisão motivada e homologação do Cofen. Art. 10. Fica revogada a Decisão Coren-RJ nº 904/2022. Art. 11. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.
ROSIMERE MARIA DA SILVA
Presidente do ConselhoEm exercício
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário
ANEXO I MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DEREPRESENTAÇÃO
Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos envolvidos na sistemática de concessão de auxílio de representação pagos a Conselheiros e Colaboradores do Coren-RJ. Art. 2° Para percepção de auxílio de representação, as requisições, inclusive via e-mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência. Art. 3° Os Auxílios de representação serão concedidos, observando-se os seguintes critérios: I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário I-A); II. Portaria de designação; III. Relatório circunstancial que correlacione especificamente os dias despendidos com as atividades desenvolvidas (formulário I-B); IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades. § 1°. São documentos comprobatórios de realização de atividades: I - Declaração de participação em eventos ou atividades; II - Cópia de diplomas ou certificados de participação; III - Cópia de ata de reunião; IV - Cópia de lista de presença; V - Matérias publicadas nos meios oficiais de comunicação do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, indicativas da participação do beneficiado no evento. § 2° Para atividades que envolvam informações sensíveis ou sigilosas, relacionadas a apuração ou instrução de processos éticos, não se exigirá documentação comprobatória detalhada, desde que o relatório de atividades descreva detalhada e claramente a atividade realizada, mencionando expressamente o número da denúncia ética ou processo ético relacionado. § 3° Para comprovação da condição de legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for conselheiro do Coren-RJ, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio de Representação do Exercício, cópia da carteira profissional de enfermagem e declaração do Coren-RJ, em que estiver registrado, informando que o mesmo se encontra em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional. § 4° Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que não for conselheiro regional, deverá promover a juntada, na primeira requisição, de Auxílio de Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso. Art. 4° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação. Art. 5° Os Auxílios de Representação concedidos pelo Coren-RJ deverão ser autorizados pela Presidência ou Vice-Presidência da Autarquia ou responsável designado por meio de
Portaria. Art. 6° Os processos de concessão de Auxílio de Representação, devidamente contabilizados, serão encaminhados para análise de regularidade pela área técnica a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-RJ.
