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DecisãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 202

DECISÃO COREN-RJ nº 1.365, de 29 de maio de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro

Texto integral

DECISÃO COREN-RJ nº 1.365, de 29 de maio de 2026 Dispõe sobre valores e normas gerais para a concessão de jetons no âmbito do Coren-RJ e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores, conforme Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, que dispõe sobre diárias, jetons e auxílios representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Câmara Ética, instituída pela Resolução Cofen nº 706/2022, é um órgão de admissibilidade de primeira instância e faz parte da apuração e decisão das infrações éticas, desempenhando atribuições de caráter deliberativo; decide: Art. 1. Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, nas reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética do Coren-RJ. Art. 2. O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, de diretoria ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RJ, será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada. § 1º É vedado o pagamento de mais de 01 (um) jeton por dia, na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de reunião de diretoria ou de reunião deliberativa de Câmara Ética. § 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 3. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE do mês imediatamente anterior ao mês da atualização, por decisão do Coren-RJ e vigorando a partir da homologação pelo Cofen. Art. 4. Na fixação do valor do jeton, deverá o Coren-RJ observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha causar prejuízos à Administração Pública, sob penas de lei. Art. 5. Os procedimentos necessários ao requerimento e concessão de jetons constam no Anexo I desta Decisão. Art. 6. É vedado o pagamento do jeton na dependência de documentos de confirmação da presença na sessão, tais como, lista de assinaturas ou atas. Art. 7. Fica autorizado o pagamento de diária e jeton, cumulativamente, desde que atendidas as condições previstas nos normativos vigentes. Art. 8. Fica revogada a Decisão Coren-RJ nº 1153/2024. Rosimere Maria da Silva Presidente do ConselhoEm exercício ANTONIO DA SILVA RIBEIRO 1º Secretário ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE JETON Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos envolvidos na sistemática de concessão de jeton pagos a Conselheiros do Coren-RJ. Art. 2° A percepção de jeton está adstrita ao comparecimento às reuniões em Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento encaminhado pelo Primeiro ou Segundo Secretário do Coren-RJ. § 1° Para o cálculo da quantidade de jeton devida, considerar-se-á o dia de comparecimento. § 2° É vedado o pagamento de mais de 01 (um) jeton por dia, na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de reunião de diretoria ou de reunião deliberativa de Câmara Ética. Art. 3° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação. Art. 4° Os processos de concessão de Jeton, devidamente contabilizados, serão encaminhados para análise de regularidade pela área técnica a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-RJ.