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DecisãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 200
DECISÃO COREN-RJ nº 1.364, de 29 de maio de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro
Texto integral
DECISÃO COREN-RJ nº 1.364, de 29 de maio de 2026
Estabelece as normas gerais para a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do COREN-RJ e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO os princípios da administração pública, a razoabilidade, a economicidade e o interesse público; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740, de 27 de fevereiro de 2024, que regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e revoga a Resolução Cofen nº 471/2015; CONSIDERANDO todos os autos do processo administrativo nº 2480/2025; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do Coren-RJ, em sua 479ª Reunião Ordinária, realizada em 04/05/2026, e do Plenário de Conselheiros em sua 734ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 22/05/2026. decide: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. A concessão e o pagamento de diárias e a concessão de passagens para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren-RJ e colaboradores convidados, convocados ou nomeados para desenvolver atividades do Coren-RJ que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Decisão. CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE PASSAGENS Art. 2. Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren-RJ e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para o desenvolvimento de atividades do Coren-RJ, serão concedidas passagens destinadas ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. § 1. As pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do Coren-RJ, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, a sua concessão. § 2. A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo setor de passagens, autorizada pela autoridade competente. § 3. As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique. § 4. Recebida a portaria de designação, a passagem deverá ser solicitada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento, ressalvados os casos autorizados pela autoridade competente, sob pena de indeferimento da viagem. CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS Art. 3. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 5. Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam o art. 1º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação deste Conselho
Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede e subseções do Coren-RJ para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 6. O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo Único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 7. As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - Uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite; II - Meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite; III - Meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio ou da sede de origem, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento seguem a regra dos incisos anteriores;
IV - Meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio ou da sede de origem, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou transporte, no período do evento. § 1. É vedado o pagamento de diária concomitante com auxílio representação. § 2. No caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 3. O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede ou subseção do Coren-RJ ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em uma distância de até 100 km (cem quilômetros) do ponto de origem; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. § 4. Para Conselheiros e Colaboradores é devido a indenização através de auxílio representação quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer em uma distância superior a 100 Km (cem quilômetros) da sede, subseção ou residência, desde que a atividade não exija pernoite. Art. 8. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de
24 (vinte e quatro) horas da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - As diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de
10 (dez) dias para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - O Coren-RJ decidirá sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento das mesmas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1. Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2. Quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3. Aquele que for beneficiado com recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4. A concessão de diárias com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nestes dias. § 5. A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 9. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - O nome, o cargo ou função do proponente e assinatura; II - O nome, o cargo ou função do beneficiário e assinatura; III - Descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - Período provável de afastamento; VI - O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - Autorização do pagamento de despesas pelo ordenador da despesa. § 1. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, as pessoas de quem tratam os art. 1º e 3º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2. Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Coren-RJ, as diárias recebidas em excesso. § 3. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente ou PIX do Coren-RJ, comprovando tal ato perante a administração. Art. 10. Deverá compor os autos de concessão de diárias, a autorização pela autoridade competente. Art. 11. A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque aéreo, cópia do bilhete rodoviário ou aquaviário, um dos seguintes documentos: I - Certificado do evento; II - Lista de presença; III - Certidão ou declaração de comparecimento; IV - Matérias publicadas nos meios oficiais de comunicação do sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, indicativas da participação do beneficiado no evento; V - Ata de reunião (grupos de trabalho/comissões/câmaras). § 1. O relatório de viagem que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado em formulário próprio, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno à sede originária de serviço. § 2. O não cumprimento do prazo acima mencionado, nem apresentadas as justificativas pertinentes, ficará o beneficiário impossibilitado de realizar novo pedido de diárias e passagem e acarretará a devolução do valor recebido a título de diária, bem como o valor correspondente à passagem aérea. Art. 12. Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren-RJ para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 13. O valor da diária no âmbito do Coren-RJ é aquele constante no Anexo I desta Decisão. § 1. Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. § 2. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 14. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro ou diretor da autarquia, o empregado ou colaborador fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 15. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados, anualmente, sempre no mês de fevereiro, devendo ser utilizada como base de cálculo os índices do INPC acumulado no período, ou índice que lhe sobrevenha em substituição. Parágrafo único. A decisão de atualização deverá ser submetida à homologação do Cofen e publicação para que possa produzir efeitos financeiros. Art. 16. Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no Anexo II e III da presente Decisão. Art. 17. Fica revogada a Decisão Coren-RJ nº 905/2022. Art. 18. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.
ROSIMERE MARIA DA SILVA
Presidente do ConselhoEm exercício
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário
ANEXO ITABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Classificacao
Deslocamentos
dentro do Estado
sede do Conselho
(exceto RM)
Demais
Estados
e DF
Exterior
America
do Sul
Exterior
México, Am. Central,
Caribe e Africa
Exterior
Europa, EUA,
Asia, Canada¡,
Oceania e
Oriente Medio
A) Conselheiros
R$ 640,00
R$ 730,00
US$ 340,00
US$ 450,00
US$ 560,00
B) Empregados
publicos
Comissionados
e Efetivos
R$ 576,00
R$ 657,00
US$ 306,00
US$ 405,00
US$ 504,00
C) Colaboradores
(Camaras Tecnicas,Comissoes,GT e profissionais
designados)
R$ 512,00
R$ 584,00
US$ 272,00
US$ 360,00
US$ 448,00
ANEXO IIMANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos envolvidos na sistemática de concessão de diárias, pagas a Conselheiros, Empregados Públicos e Colaboradores do Coren-RJ. Art. 2° Para percepção de diárias, as requisições, inclusive via e-mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência.
Art. 3° As diárias serão concedidas, observando-se os seguintes critérios: I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário I-A); II. Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada (portaria de
designação ou convocatória da Presidência). § 1° A Convocatória é de responsabilidade da Presidência do Conselho, quando das reuniões da Gestão, da Diretoria e do Plenário do Cofen. § 2° Após o regresso dos requisitantes que fizeram jus a diárias, terão eles o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do retorno, para prestar contas, de acordo com o formulário I-B, à área competente, designada pela Presidência, assim como também a juntada de documentos comprobatórios da realização das atividades realizadas como, por exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença. Art. 4° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação. Art. 5° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no artigo 3° (portaria ou convocatória), deverá ser adotado o ato autorizativo proposto no formulário I-C desta Resolução. Art. 6° Em se tratando de empregado público, efetivo ou comissionado, o crédito das diárias será efetuado na mesma conta cadastrada para recebimento de proventos junto ao Departamento de Gestão de Pessoas. Art. 7° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do Conselheiro, empregado público ou colaborador, que deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou determinados pelo Coren-RJ. Art. 8° A concessão e o pagamento das diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do afastamento esteja devidamente comprovado e justificado, observada a correlação entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades a serem desempenhadas. Art. 9º As diárias concedidas pelo Coren-RJ serão autorizadas pela Presidência, Vice- Presidência ou responsável designado por meio de Portaria. Art. 10 Os processos de concessão de Diárias serão encaminhados para análise de regularidade pela área a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. Art. 11 Quando do retorno, poderá ser solicitada complementação de diárias no caso de o último trecho de voo partir no dia seguinte da data de retorno.
