Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 10 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 204
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 257, DE 6 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
Texto integral
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 257, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre critérios ético-profissionais mínimos para atuação de médicos em atividades de ensino médico em serviço, preceptoria, supervisão de estudantes de Medicina e direção técnica de campos de prática médica no Estado do Paraná.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, pela Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, pelo Código de Ética Médica e pelas demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece critérios ético-profissionais mínimos para atuação de médicos inscritos no CRM-PR em atividades de ensino médico em serviço, preceptoria, supervisão de estudantes de Medicina e direção técnica de serviços de saúde utilizados como campos de prática médica no Estado do Paraná.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - campo de prática médica de ensino: serviço, setor, unidade ou estabelecimento de saúde em que estudantes de Medicina participem de atividades assistenciais, observacionais, práticas, de estágio ou internato;
II - estudante de Medicina: discente regularmente vinculado a curso de graduação em Medicina, ainda não habilitado ao exercício profissional autônomo da Medicina;
III - preceptor médico: médico regularmente inscrito no CRM-PR, formalmente designado para acompanhar, orientar e supervisionar estudantes de Medicina durante as atividades práticas realizadas em serviço de saúde;
IV - supervisão direta: acompanhamento presencial, efetivo e contínuo do estudante pelo médico responsável, com possibilidade de intervenção imediata antes, durante e após o ato assistencial;
V - diretor técnico: médico responsável perante o CRM-PR pelas condições éticas, técnicas e assistenciais do serviço médico.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE MÉDICA DE ENSINO EM SERVIÇO
Art. 3º A participação de estudantes de Medicina em atividade assistencial deverá observar:
I - a segurança do paciente;
II - a dignidade, a privacidade, a intimidade e o sigilo das informações;
III - a supervisão médica direta, presencial e proporcional à complexidade do ato;
IV - a vedação de substituição de médicos assistentes, plantonistas ou integrantes da escala regular por estudantes;
V - a identificação clara do estudante perante o paciente e a equipe assistencial;
VI - a compatibilidade entre número de estudantes, número de médicos supervisores, estrutura física, demanda assistencial e complexidade do serviço.
Art. 4º É vedado ao médico permitir que estudante de Medicina pratique ato privativo da Medicina sem supervisão direta, especialmente nos casos que envolvam diagnóstico, prescrição, indicação terapêutica, procedimento invasivo, atendimento de urgência ou emergência, evolução clínica, decisão de alta ou emissão de documentos médicos.
§ 1º O estudante poderá participar de atividades assistenciais compatíveis com seu grau de formação, desde que sob supervisão médica efetiva.
§ 2º É vedado atribuir ao estudante responsabilidade autônoma por plantão, setor, atendimento, evolução, prescrição, procedimento ou decisão assistencial.
§ 3º Registros feitos por estudantes em prontuário, quando admitidos, deverão ser identificados como tais e validados por médico responsável.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE PRÁTICA MÉDICA DE ENSINO
Art. 5º O médico somente poderá atuar como preceptor, supervisor ou responsável por atividade médica de ensino em serviço de saúde que possua condições ético-assistenciais mínimas para a segurança do paciente e do ato médico.
Art. 6º São requisitos mínimos do campo de prática médica de ensino:
I - inscrição regular da pessoa jurídica no CRM-PR, quando obrigatória;
II - indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito no CRM-PR;
III - inexistência de interdição ética vigente que impeça o exercício médico no setor utilizado;
IV - estrutura física compatível com a assistência e com a presença de estudantes;
V - equipamentos, insumos, medicamentos e materiais compatíveis com a complexidade dos atos realizados;
VI - escala médica formal e suficiente para assistência ordinária, sem utilização de estudantes para suprir deficiência de recursos humanos;
VII - identificação formal de estudantes, preceptores e médicos responsáveis por cada setor ou atividade;
VIII - instrumento formal que discipline a atividade de ensino em serviço, a responsabilidade da instituição de ensino, a supervisão docente e a responsabilidade assistencial do serviço de saúde;
IX - plano de atividades práticas, com indicação dos setores utilizados, número máximo de estudantes, preceptores responsáveis, horários, atividades permitidas e atividades vedadas.
Art. 7º A adequação ética do campo de prática médica de ensino será aferida pelo CRM-PR no caso concreto, considerando a compatibilidade entre a atividade proposta, a estrutura do serviço, a equipe médica disponível, o número de estudantes, a complexidade dos atos assistenciais e a segurança dos pacientes.
§ 1º A existência formal de leitos, setores, equipamentos ou convênios não afasta a necessidade de verificação das condições reais de funcionamento do serviço.
§ 2º Será considerada irregular a utilização de campo de prática médica de ensino quando a presença de estudantes comprometer a assistência, substituir força de trabalho médica, prejudicar a supervisão direta ou expuser pacientes a risco decorrente de insuficiência estrutural, material ou de recursos humanos.
§ 3º O CRM-PR poderá editar orientações técnicas, roteiros de fiscalização ou parâmetros complementares para subsidiar a avaliação dos campos de prática médica de ensino.
CAPÍTULO IV
DOS PRECEPTORES MÉDICOS
Art. 8º Poderá atuar como preceptor médico o profissional que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - inscrição ativa e regular no CRM-PR;
II - inexistência de suspensão, interdição cautelar ou outra restrição vigente ao exercício profissional;
III - designação formal para a atividade;
IV - qualificação técnica compatível com área, setor ou procedimento supervisionado;
V - experiência profissional compatível com a complexidade da atividade;
VI - presença física durante a atividade supervisionada;
VII - ciência formal das atividades permitidas aos estudantes e dos limites éticos da supervisão.
§ 1º Nas atividades vinculadas a especialidades médicas, a qualificação técnica poderá ser demonstrada por Registro de Qualificação de Especialista, residência médica, título reconhecido ou experiência profissional formalmente comprovada.
§ 2º Em procedimentos de maior complexidade ou risco, a ausência de Registro de Qualificação de Especialista deverá ser justificada pelo diretor técnico, sem prejuízo de avaliação pelo CRM-PR.
§ 3º É vedada a designação meramente nominal de preceptor sem presença física, atuação efetiva ou disponibilidade para intervenção imediata.
§ 4º O médico residente não poderá substituir o preceptor responsável pela supervisão de estudantes de graduação, sem prejuízo de sua participação em atividades de ensino compatíveis com sua formação e sob responsabilidade de médico preceptor.
Art. 9º Compete ao médico preceptor:
I - assegurar supervisão direta e proporcional à complexidade do ato;
II - impedir que estudantes atuem de forma autônoma em atos privativos da Medicina;
III - zelar pela segurança, pela privacidade, pela intimidade e pelo sigilo das informações do paciente;
IV - validar os registros assistenciais realizados por estudantes, quando admitidos;
V - intervir imediatamente diante de risco ao paciente, inadequação técnica, excesso de estudantes ou ausência de condições materiais;
VI - comunicar situações que comprometam a segurança do paciente, a dignidade do trabalho médico ou a regularidade ética do campo de prática ao diretor técnico.
Art. 10. É vedado ao médico preceptor:
I - supervisionar estudantes em número incompatível com a complexidade da atividade;
II - supervisionar à distância atos médicos que exijam presença física;
III - permitir que estudante assuma posto de trabalho, plantão, atendimento ou setor reservado a médico habilitado;
IV - assinar, validar ou assumir responsabilidade por ato que não tenha supervisionado;
V - permitir que a finalidade pedagógica prevaleça sobre a necessidade assistencial ou a segurança do paciente.
CAPÍTULO V
DA PROPORÇÃO ENTRE PRECEPTORES E ESTUDANTES
Art. 11. A proporção entre preceptores médicos e estudantes deverá observar a complexidade do setor, o risco assistencial, a demanda do serviço e a necessidade de supervisão direta.
§ 1º Como parâmetro ético mínimo, recomenda-se o seguinte:
I - até 6 (seis) estudantes por preceptor em atividades clínicas ambulatoriais ou de enfermaria de baixa complexidade;
II - até 4 (quatro) estudantes por preceptor em pronto atendimento, centro obstétrico, centro cirúrgico, unidade semi-intensiva ou enfermaria de maior complexidade;
III - até 3 (três) estudantes por preceptor em emergência, procedimentos invasivos, sala vermelha, UTI, anestesia, cirurgia, parto, reanimação ou atividade de risco elevado;
IV - proporção inferior, inclusive supervisão individual, quando o risco, a complexidade ou a vulnerabilidade do paciente assim exigirem.
§ 2º O CRM-PR poderá considerar inadequada a proporção formalmente observada quando a demanda assistencial, a insuficiência de equipe, a precariedade estrutural ou a complexidade dos atos inviabilizarem a supervisão direta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 12. O diretor técnico do serviço de saúde utilizado como campo de prática médica de ensino deverá assegurar que a presença de estudantes não comprometa a segurança assistencial, a dignidade do trabalho médico, o sigilo profissional, a privacidade dos pacientes e a regularidade ética do serviço.
Art. 13. Compete ao diretor técnico:
I - manter registro atualizado de setores, horários, estudantes, preceptores e atividades práticas realizadas;
II - verificar a compatibilidade entre a estrutura do serviço e a atividade de ensino proposta;
III - impedir o ingresso de estudantes em número superior à capacidade ética e assistencial do campo de prática;
IV - impedir que estudantes substituam médicos assistentes, plantonistas ou integrantes da escala regular;
V - comunicar irregularidades que comprometam a segurança do paciente ou o exercício ético da Medicina à instituição de ensino e ao CRM-PR;
VI - suspender, total ou parcialmente, a atividade prática de ensino quando ausentes as condições mínimas para sua realização segura;
VII - disponibilizar ao CRM-PR, quando solicitado, documentos relacionados à atividade médica de ensino em serviço.
Art. 14. O diretor técnico poderá responder eticamente caso permita, tolere ou se omita diante da utilização de campo de prática médica em condições incompatíveis com a segurança do paciente, com a dignidade do trabalho médico ou com a supervisão efetiva dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
Art. 15. O Departamento de Fiscalização do CRM-PR poderá verificar, em vistorias ordinárias ou extraordinárias, as condições dos campos de prática médica de ensino e a atuação de médicos preceptores.
Art. 16. Constatada a irregularidade, o CRM-PR poderá:
I - expedir notificação ao diretor técnico, ao preceptor, à instituição de saúde e, quando pertinente, à instituição de ensino;
II - fixar prazo para saneamento das irregularidades;
III - requisitar plano de adequação;
IV - recomendar redução imediata do número de estudantes no setor;
V - recomendar suspensão temporária da atividade de ensino em serviço no setor irregular;
VI - instaurar sindicância ou procedimento ético-profissional contra os médicos responsáveis, quando houver indícios de infração ética;
VII - adotar providências para interdição ética parcial ou total do exercício médico no setor, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina, quando ausentes as condições mínimas de segurança do ato médico.
Art. 17. Quando as irregularidades indicarem risco assistencial, precariedade estrutural relevante, utilização indevida de estudantes como força de trabalho substitutiva ou ausência de supervisão médica efetiva, o CRM-PR poderá comunicar tais fatos ao Ministério Público, ao Ministério da Educação, às Secretarias de Saúde, à Vigilância Sanitária e aos demais órgãos de controle.
Art. 18. Eventual interdição ética terá alcance restrito ao exercício ético-profissional da Medicina no serviço, no setor ou na atividade especificada, sem prejuízo das competências dos órgãos educacionais, sanitários e de controle.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Médicos, diretores técnicos e instituições médicas terão prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta resolução, para adequação às suas disposições, sem prejuízo das providências imediatas em situações de risco grave ou iminente ao paciente.
Art. 20. O descumprimento desta resolução poderá caracterizar infração ética, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 21. Casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CRM-PR.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BAPTISTELLA
Presidente do Conselho
CHRISTIAN GONÇALVES CORDEIRO
Secretário-Geral
