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ResoluçãoSeção 1 · Edição 128 · Pág. 205
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
Texto integral
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre parâmetros éticos para organização da assistência médica na Atenção Primária à Saúde (APS) e na Estratégia Saúde da Família (ESF), estabelece atribuições dos médicos e dos Diretores Técnicos e disciplina medidas destinadas à preservação da finalidade da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 136ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução estabelece parâmetros éticos mínimos para a organização da assistência médica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Unidades de Saúde da Família (USF), com o objetivo de assegurar a segurança do paciente, a qualidade da assistência médica, a autonomia profissional e a preservação da finalidade da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 2° A Atenção Primária à Saúde e a Estratégia Saúde da Família destinam-se à promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos, vigilância em saúde, coordenação do cuidado e acompanhamento longitudinal da população adscrita.
§ 1° A longitudinalidade do cuidado constitui elemento essencial da Atenção Primária à Saúde.
§ 2° O atendimento programado representa atividade estruturante da Estratégia Saúde da Família.
§ 3° A demanda espontânea constitui atividade complementar da Atenção Primária à Saúde e deverá coexistir com as ações programadas, sem comprometer sua execução.
Art. 3° A Unidade Básica de Saúde e a Unidade de Saúde da Família não se confundem com Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pronto-socorro ou qualquer outro serviço destinado predominantemente à assistência de urgência e emergência.
§ 1° A utilização permanente da Atenção Primária à Saúde como substitutiva dos serviços de urgência e emergência caracteriza desvio de finalidade da política pública de saúde.
§ 2° A organização assistencial que transforme a demanda espontânea em atividade predominante da unidade, em prejuízo do acompanhamento longitudinal, das consultas programadas e das atividades próprias da Estratégia Saúde da Família, configura descaracterização da Atenção Primária à Saúde.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 4° Toda Unidade Básica de Saúde ou Unidade de Saúde da Família deverá possuir médico Diretor Técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5° O exercício da direção técnica observará os limites estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.127, de 29 de outubro de 2015, e demais normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. É permitida a designação de um mesmo Diretor Técnico para até 10 (dez) estabelecimentos assistenciais, desde que não sejam supervisionados mais de 30 (trinta) médicos no conjunto das unidades.
Art. 6° Compete ao Diretor Técnico:
I - zelar pelas condições éticas do exercício profissional;
II - supervisionar a organização da assistência médica;
III - definir formalmente o perfil assistencial da unidade;
IV - estabelecer a proporção entre atendimento programado e demanda espontânea;
V - monitorar a adequação das agendas médicas;
VI - adotar medidas destinadas à proteção da segurança dos pacientes;
VII - comunicar aos gestores situações que comprometam a qualidade da assistência; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a presente Resolução.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Art. 7° O Diretor Técnico deverá elaborar documento formal de organização assistencial da unidade contendo:
I - perfil epidemiológico da população adscrita;
II - perfil assistencial da unidade;
III - critérios de organização das agendas médicas;
IV - fluxo de acolhimento e classificação de risco;
V - organização do atendimento programado; e
VI - organização do atendimento da demanda espontânea.
Art. 8° A agenda médica deverá contemplar obrigatoriamente:
I - consultas programadas;
II - acompanhamento de condições crônicas;
III - puericultura;
IV - pré-natal;
V - saúde mental;
VI - visitas domiciliares;
VII - procedimentos médicos;
VIII - avaliação de exames; e
IX - atendimento da demanda espontânea.
Art. 9° O atendimento programado deverá constituir atividade prioritária da Estratégia Saúde da Família.
§ 1° A demanda espontânea não poderá suprimir, substituir ou inviabilizar as atividades programadas.
§ 2° É vedada a organização permanente da agenda médica exclusivamente voltada ao atendimento de demanda espontânea.
§ 3° É vedada a transformação da demanda espontânea em atividade predominante da unidade quando houver prejuízo ao acompanhamento longitudinal da população adscrita para médicos que atendam atividades programadas.
CAPÍTULO IV
DA DEMANDA ESPONTÂNEA
Art. 10. O atendimento da demanda espontânea deverá ser precedido de acolhimento e classificação de risco, observando protocolo institucional formalmente estabelecido.
Art. 11. O acolhimento deverá distinguir:
I - situações de urgência;
II - situações que demandem avaliação médica no mesmo dia;
III - situações passíveis de agendamento; e
IV - situações solucionáveis por outros profissionais da equipe multiprofissional.
Art. 12. A inexistência de vaga imediata para demanda espontânea sem caráter de urgência não obriga o médico a realizar atendimento fora da agenda regularmente estabelecida.
CAPÍTULO V
DAS AGENDAS MÉDICAS
Art. 13. É vedada a imposição de agendas incompatíveis com a adequada prática médica.
§ 1° Nenhuma agenda poderá ser organizada com intervalo inferior a 20 (vinte) minutos entre consultas médicas.
§ 2° A primeira consulta de pré-natal deverá possuir duração mínima de 30 (trinta) minutos.
§ 3° A primeira consulta de puericultura deverá possuir duração mínima de 30 (trinta) minutos.
§ 4° O número de consultas por turno deverá observar os tempos mínimos estabelecidos neste artigo e as demais atividades inerentes ao exercício profissional.
§ 5° O excesso de demanda deverá ser enfrentado mediante reorganização dos fluxos assistenciais, ampliação da capacidade operacional da unidade ou adoção de medidas administrativas adequadas, não podendo caber ao médico esse ônus.
§ 6° É vedada a criação de agendas ou metas assistenciais que inviabilizem o cumprimento dos tempos mínimos previstos neste artigo.
§ 7° O médico poderá ampliar o tempo de consulta sempre que a complexidade clínica, social ou familiar do caso assim exigir, não podendo ser penalizado a ficar além de seu horário contratual, cabendo ao Diretor Técnico disponibilizar outro médico para os atendimentos. O médico tem total autonomia para definir o tempo da sua consulta para cada paciente.
§ 8° Os tempos mínimos previstos neste artigo constituem parâmetros éticos de segurança assistencial.
§ 9° A organização das agendas deverá assegurar tempo suficiente para o acolhimento humanizado, tomada de decisão clínica, orientação ao paciente e adequado preenchimento do prontuário médico.
§ 10. É vedada a utilização de critérios exclusivamente quantitativos para avaliação do desempenho do médico da Atenção Primária à Saúde.
§ 11. A primeira consulta de qualquer paciente adscrito deverá possuir duração mínima de 30 (trinta) minutos.
§ 12. A consulta de demanda espontânea deverá possuir duração mínima de 30 (trinta) minutos.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. O médico não poderá ser compelido a prolongar habitualmente sua jornada de trabalho em razão de excesso de demanda, insuficiência de recursos humanos ou deficiência estrutural da rede assistencial.
§ 1° A permanência além da jornada regularmente contratada somente será exigível para conclusão de atendimento já iniciado ou para assistência a situações de urgência ou emergência. Qualquer situação que não se encaixe nesse parágrafo deverá ser notificada ao Diretor Técnico que deverá tomar providências imediatas e comunicar ao Conselho Regional de Medicina.
§ 2° O excesso habitual de demanda constitui responsabilidade da gestão da unidade e deverá ser comunicado ao Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE
Art. 15. O médico que identificar situação de descaracterização da Atenção Primária à Saúde, especialmente quando a demanda espontânea estiver comprometendo o acompanhamento longitudinal, as consultas programadas ou as atividades próprias da Estratégia Saúde da Família, deverá comunicar formalmente o fato ao Diretor Técnico.
Art. 16. Recebida a comunicação ou constatada diretamente a situação, o Diretor Técnico deverá:
I - registrar formalmente a ocorrência;
II - comunicar o fato ao gestor responsável;
III - adotar as medidas necessárias para correção da irregularidade; e
IV - comunicar formalmente ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro quando a situação persistir ou quando houver risco relevante à segurança assistencial.
Art. 17. Recebida a comunicação prevista no artigo anterior, o Conselho Regional de Medicina avaliará a situação sob a perspectiva ética, assistencial e institucional.
Parágrafo único. Constatada a existência de desvio de finalidade da Atenção Primária à Saúde, risco à população assistida, comprometimento da segurança dos pacientes ou descumprimento reiterado dos princípios que regem a Estratégia Saúde da Família, o CREMERJ poderá encaminhar representação aos órgãos de controle e fiscalização competentes, especialmente ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As situações de urgência e emergência deverão receber atendimento prioritário ou encaminhamento adequado à rede assistencial, conforme a gravidade do caso e os recursos disponíveis.
Parágrafo único. O atendimento prioritário das urgências e emergências não autoriza a descaracterização permanente da agenda programada da Estratégia Saúde da Família.
Art. 19. A imposição de condições de trabalho incompatíveis com a segurança do paciente, com a autonomia profissional ou com o adequado exercício da Medicina poderá ensejar apuração pelo Conselho Regional de Medicina, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Antônio Rodrigues Braga Neto
Presidente do Conselho
José Ramon Varela Blanco
1º Secretário
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução tem por objetivo estabelecer parâmetros éticos mínimos para a organização da assistência médica na Atenção Primária à Saúde e na Estratégia Saúde da Família, preservando a finalidade institucional desse modelo assistencial, a segurança dos pacientes e as condições adequadas para o exercício profissional da Medicina.
A Estratégia Saúde da Família foi concebida como principal modelo de organização da Atenção Primária à Saúde no Sistema Único de Saúde, baseada na adscrição territorial da população, no acompanhamento longitudinal dos usuários, na promoção da saúde, na prevenção de doenças, no diagnóstico precoce, no tratamento oportuno e na coordenação do cuidado.
A essência da Estratégia Saúde da Família não reside no atendimento episódico e indiscriminado da demanda espontânea, mas no acompanhamento continuado das pessoas, famílias e comunidades sob responsabilidade sanitária da equipe.
Entretanto, observa-se em diversos municípios progressiva descaracterização desse modelo assistencial, com transformação de Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família em estruturas voltadas predominantemente ao atendimento de demanda espontânea, muitas vezes sem organização adequada de agenda, sem critérios de classificação de risco e sem preservação das atividades programadas. Tal prática representa inequívoco desvio de finalidade da Atenção Primária à Saúde. A Unidade Básica de Saúde não se confunde com Unidade de Pronto Atendimento. A Unidade Básica de Saúde não foi concebida para funcionar como serviço de urgência de livre demanda permanente, nem para absorver de forma contínua falhas estruturais da rede assistencial. A utilização da Estratégia Saúde da Família como substituta de Unidades de Pronto Atendimento ou de outros dispositivos de atenção às urgências compromete a longitudinalidade do cuidado, reduz o acesso de pacientes crônicos e grupos vulneráveis às consultas programadas, fragiliza ações preventivas e prejudica indicadores assistenciais fundamentais do Sistema Único de Saúde.
Além disso, a sobrecarga decorrente da imposição de número excessivo de atendimentos médicos, associada à insuficiência de tempo para realização de anamnese, exame físico, raciocínio clínico, registro em prontuário e orientação adequada dos pacientes, aumenta significativamente o risco de eventos adversos, falhas diagnósticas, erros terapêuticos e danos evitáveis à população. A responsabilidade pela organização da assistência médica nas unidades de saúde exige participação ativa do Diretor Técnico, profissional legalmente incumbido de zelar pelas condições éticas de funcionamento do estabelecimento.
Por essa razão, a Resolução atribui ao Diretor Técnico o dever de definir formalmente o perfil assistencial da unidade, estabelecer a proporção entre atendimento programado e demanda espontânea, fiscalizar as condições de trabalho dos médicos e adotar medidas destinadas à preservação da segurança assistencial.
A persistência de situações que descaracterizem a finalidade da Estratégia Saúde da Família, especialmente quando a demanda espontânea passa a constituir a atividade predominante da unidade em prejuízo das ações programadas, configura situação que deve ser formalmente comunicada pelo Diretor Técnico ao Conselho Regional de Medicina.
Nessas hipóteses, caberá ao Conselho Regional de Medicina analisar os fatos sob a perspectiva ética e institucional e, constatado potencial prejuízo ao direito coletivo à saúde, ao adequado funcionamento da rede assistencial ou à segurança da população, promover a comunicação dos fatos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
A Resolução também reafirma que a imposição de metas quantitativas incompatíveis com a boa prática médica, a exigência de atendimentos em número superior à capacidade assistencial segura e a utilização rotineira de jornadas extraordinárias para suprir deficiências estruturais da rede são incompatíveis com os princípios éticos que regem o exercício da Medicina.
Ao estabelecer critérios mínimos de organização assistencial, a presente norma busca proteger simultaneamente pacientes, médicos, gestores responsáveis e a própria Estratégia Saúde da Família, fortalecendo seu papel como eixo estruturante da Atenção Primária à Saúde e garantindo que a assistência médica seja prestada com qualidade, segurança e dignidade.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Conselheiro Relator
Referências:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.127, de 29 de outubro de 2015. Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina. Brasília, DF: CFM, 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2015/2127. Acesso em: 19 jun. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Portaria de Consolidação n° 1, de 02 de junho de 2021.
Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde. Brasília: Ministério da Saúde; 2021.
Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/saps/esf/legislacao. Acesso em: 19 jun. 2026.
