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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 7 de julho de 2026

Edital de CitaçãoSeção 3 · Edição 125 · Pág. 14

EDITAL DE CITAÇÃO

Ministério da DefesaComando da Aeronáutica › Departamento de Controle do Espaço Aéreo › II Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Texto integral

EDITAL DE CITAÇÃO O CINDACTA II vem comunicar MERCIT TA COMERCIO SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.486.278/0001-77, acerca da instauração do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 005/CINDACTAII/2026, no qual figura como requerido. O referido processo foi instaurado em relação ao Pregão Eletrônico nº 90006/2026. Narra a inicial que durante a fase de habilitação do referido certame, verificou-se que a supracitada empresa participou de item destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ME/EPP, usufruindo, portanto, do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme consta no sistema Compras Governamentais, a empresa realizou autodeclaração de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, habilitando-se a participar de itens exclusivos reservados às empresas beneficiárias do regime diferenciado. Contudo, no decorrer da análise da documentação econômico-financeira encaminhada pela própria licitante, especialmente do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024, foi constatado que a empresa apresenta Ativo Total no valor de R$ 5.444.530,21, montante superior ao limite estabelecido para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, conforme demonstrado no documento contábil anexado aos autos do processo. Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 3º, inciso II, estabelece que são consideradas Empresas de Pequeno Porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Dessa forma, os documentos apresentados pela empresa levantam fortes indícios de incompatibilidade entre a condição declarada no sistema e a real situação econômico-financeira demonstrada nos registros contábeis apresentados pela própria licitante. Importa destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2026 prevê expressamente, em seu item 5.7, que o fornecedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido previsto nos artigos 42 a 49 da referida norma. Ademais, o próprio instrumento convocatório dispõe, em seu item 5.10, que "a falsidade da declaração de que trata os itens 5.4, 5.7 ou 5.9 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital." Assim, a eventual apresentação de declaração incompatível com a realidade empresarial configura situação passível de apuração administrativa, podendo ensejar a aplicação das penalidades cabíveis previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ressalta-se, ainda, que a utilização indevida dos benefícios destinados às ME/EPP compromete diretamente a competitividade e a isonomia do certame, uma vez que empresas que não se enquadram legalmente nas condições estabelecidas pela legislação acabam obtendo vantagem indevida em relação às demais participantes. Tal situação afronta não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e igualdade entre os licitantes. Cabe salientar que o tratamento favorecido concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possui caráter excepcional e finalidade específica de incentivo e fortalecimento dos pequenos negócios, motivo pelo qual sua utilização exige rigorosa observância aos requisitos legais. Dessa forma, eventual declaração indevida de enquadramento não pode ser tratada como mera irregularidade formal, especialmente quando há potencial prejuízo à lisura e à regularidade do procedimento licitatório. REFERÊNCIA CONTRATUAL: 5.7 e 5.10 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2026; item 5.1 do Termo de Referência nº 134/2023. REFERÊNCIA LEGAL: art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar defesa prévia, por escrito e assinado pelo responsável ou procurador/representante legal, assim como todas as provas que julgar cabíveis, conforme previsão do 157, da Lei nº 14.133/2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data desta publicação, dirigido a este Ordenador de Despesas, no endereço Avenida Prefeito Erasto Gaertner, nº 1000, Bacacheri, Curitiba-PR, CEP 82.510-901, Assessoria de Risco Contratual (ARC), telefone (41) 3251-5267, mesmo local onde se encontram disponíveis os autos para consulta. Esta publicação ocorre por não ter a notificação por via postal surtido efeito, encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido. REGILÂNIO ISAIAS AGUIAR DE MELO Cel Av Ordenador de Despesas do CINDACTA II