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PortariaSeção 2 · Edição 125 · Pág. 70
PORTARIA DSEI/MA Nº 50, DE 6 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Saúde Indígena › Distrito Sanitário Especial Indígena - Maranhão
Texto integral
PORTARIA DSEI/MA Nº 50, DE 6 DE JULHO DE 2026
O COORDENADOR DISTRITAL DE SAÚDE INDÍGENA DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - MARANHÃO, nomeado pela Portaria de Pessoal GM/MS nº 512, de 28 de março de 2023, no uso das competências conferidas pela Portaria Normativa SGA/AGU nº 23, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o processo administrativo para aplicação das sanções decorrentes da prática de infrações administrativas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Designa Comissão Processante Sancionadora para apurar eventual infração cometida na licitação do NUP 25046.001724/2025-31 pela empresa INTERJET COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.403.410/0001-26.
Art. 1º Designar, conforme o caput do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, os servidores estáveis abaixo relacionados para compor a Comissão Processante Sancionadora, com a finalidade de apurar eventuais infrações cometidas na licitação do NUP 25046.001724/2025-31, pela empresa INTERJET COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.403.410/0001-26, nos casos de possível tipificação da conduta como infração prevista no art. 155 da Lei nº 14.133/2021:
Parágrafo único. Em caso de ausência legal do Presidente, o primeiro membro designado atuará como seu substituto.
FUNÇÃO
NOME
IDENTIFICAÇÃO
Presidente
Mirleanes Monteiro Guimarães
Servidora Estável - CPF: 333.xxx.xxx-15
Membro
Adalberto Mota Athayde
Servidor Estável - CPF: 124.xxx.xxx-91
Art. 2º Compete à Comissão avaliar os fatos e circunstâncias apontados pelo pregoeiro, agente de contratação, gestor do contrato ou fiscal do contrato e notificar o licitante/contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na notificação, deverá ser informado ao notificado os meios pelos quais poderá ter acesso a todo o processo.
Art. 3º Na hipótese de deferimento de pedido para produção de provas, ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão, o licitante/contratado será notificado e poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
Art. 4º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada no relatório expedido, as provas que se revelem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 5º A Comissão deverá se manifestar, através de relatório sancionador, de caráter informativo e opinativo, expressamente sobre:
I. Os fatos imputados ao licitante/contratado;
II. A defesa eventualmente apresentada;
III. As provas produzidas;
IV. As diligências para elucidação dos fatos;
V. A efetiva ocorrência ou não dos fatos;
VI. O enquadramento legal, do edital e do contrato de cada irregularidade;
VII. Jurisprudência aplicável ao caso;
VIII. As sanções correspondentes, demonstrando a dosimetria utilizada, em especial quanto ao percentual de multa a ser aplicada, se for o caso;
IX. Sobre condições de reabilitação, se for o caso;
X. A proposta fundamentada de recomendação de decisão para a autoridade competente.
Parágrafo único. Com o processo devidamente instruído, a Comissão terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar e apresentar o relatório final.
Art. 6º Da decisão exarada pela autoridade competente, a Comissão deverá notificar o licitante/contratado para, se desejar, apresentar recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§ 1º Recebido o recurso ou pedido de reconsideração, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente para a devida reconsideração da decisão.
§ 2º Em caso de interposição de recurso administrativo que não resulte em reconsideração, o processo deverá ser encaminhado à autoridade superior.
Art. 7º Após a decisão final emitida pela autoridade competente, a Comissão deverá notificar o licitante/contratado e adotar as providências necessárias para o envio do processo à unidade responsável pela inclusão da sanção, se for o caso, nos respectivos cadastros restritivos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO DÊNIO SILVA SANTOS GUAJAJARA
