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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 7 de julho de 2026

AtoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 2

ATOS DE 6 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O governo federal concedeu autorização (assentimento prévio) para que órgãos como a ANM, o Incra e a Anac deem continuidade a processos administrativos de mineração, reforma agrária e construção de infraestrutura aeronáutica em áreas situadas na faixa de fronteira do Brasil. Essas medidas permitem que empresas, cooperativas e particulares avancem com seus projetos, desde que respeitem as normas ambientais e as diretrizes de segurança nacional.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

ATOS DE 6 DE JULHO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 174 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910027/2016-91 e nº 48052.810936/2024-48, de interesse da empresa Paulo Renato Garcia de Farias - Transportes Ltda., CNPJ nº 01.357.787/0001-06, encaminhados pelo Ofício nº 24.367/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002779/2026-35), para realizar pesquisa de argila em uma área de 153,05ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São José do Norte/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 175 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968137/2025-42 e nº 48079.868176/2025-41, de interesse da empresa R & M Mineração Ltda., CNPJ nº 63.405.629/0001-31, encaminhados pelo Ofício nº 24.846/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002811/2026-82), para realizar pesquisa de minério de ferro e calcita em uma área de 1.983,94ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bela Vista/MS e Caracol/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 176 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826427/2025-39, de interesse de Luziani Taiani Gomes Waldelm, encaminhado pelo Ofício nº 24.819/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002815/2026-61), para realizar pesquisa de ouro, gema, ametista e quartzo em uma área de 1.938,31ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Chopinzinho/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 177-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966712/2014-81 e nº 48412.866247/2016-41, de interesse da Cooperativa de Extração de Metais e Pedras Preciosas de Pontes e Lacerda-MT, CNPJ nº 21.046.611/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 25.125/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002872/2026-40), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 9.978,11ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Nova Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, da Aneel e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 178 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810266/2025-41, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo Ofício nº 25.272/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002873/2026-94), para realizar pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 103,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 179 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810845/2025-93 e nº 48052.910101/2026-59, de interesse da empresa Benvegnu Engenharia Ltda., CNPJ nº 28.257.221/0001-69, encaminhados pelo Ofício nº 24.720/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002871/2026-03), para realizar pesquisa de cascalho e argila em uma área de 57,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Uruguaiana/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 180 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48066.815049/2025-98 e nº 48066.915021/2026-31, de interesse da empresa Broch Minerais Ltda., CNPJ nº 58.420.058/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº 25.493/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002912/2026-53), para realizar pesquisa de ametista, citrino, opala, basalto e quartzo em uma área de 136,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Quilombo/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 181 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810192/2025-42, de interesse de Maria do Carmo Rosa Duarte, encaminhado pelo Ofício nº 26.142/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002974/2026-65), para realizar pesquisa de saibro e granito em uma área de 49,32ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Canguçu/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 182 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810147/2025-98, de interesse de Ildemar Kröning Müller, encaminhado pelo Ofício nº 26.165/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003037/2026-27), para realizar pesquisa de saibro e granito em uma área de 48,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pelotas/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 183 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000271/1997-31, nº 48068.867586/2025-01 e nº 48412.866528/2015-13, de interesse da Cooperativa dos Garimpeiros, Mineração e Agroflorestal - MINACOOP, CNPJ nº 01.582.331/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 25.164/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002875/2026-83), para alteração do regime de Permissão de Lavra Garimpeira para o regime de autorização de pesquisa de minério de ouro em uma área de 199,78ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 184 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000271/1997-31, nº 48068.867587/2025-48 e nº 48412.866529/2015-68, de interesse da Cooperativa dos Garimpeiros, Mineração e Agroflorestal - MINACOOP, CNPJ nº 01.582.331/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 25.164/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002875/2026-83), para alteração do regime de Permissão de Lavra Garimpeira para o regime de autorização de pesquisa de minério de ouro em uma área de 299,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 185 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910506/2013-65 e nº 48401.810282/2009-14, encaminhados pelo Ofício nº 25.585/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002910/2026-64), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direito Minerário, celebrado entre Augusto Tramontini Neto (cedente) e a empresa Sérgio Rassweiler Ltda., CNPJ nº 11.593.557/0001-08 (cessionária), em 6 de setembro de 2024, atinente à Permissão de Lavra Garimpeira nº 53, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 23 de setembro de 2009, que autorizou o cedente a lavrar quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em uma área de 50,00ha, posteriormente reduzida para 16,84ha, da qual serão cedidos os direitos minerários de lavra garimpeira, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 186 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.075771/2026-43,de interesse da empresa Automóvel Clube Chapecó, CNPJ nº 75.437.327/0001-24, encaminhado pelo Ofício nº 395/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Heliponto de Uso Privativo Autódromo Internacional de Chapecó, localizado na faixa de fronteira, no município de Chapecó/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 187 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.030652/2022-11, encaminhado pelo Ofício nº 45.391/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002992/2026-47), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Triunfo, SNCR nº 950.033.479.420-8, com área total de 10.992,4081ha e capacidade para 297 (duzentas e noventa e sete) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 35.376, Livro nº 2 do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Nº 188 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145521/2019-32, encaminhado pelo Ofício nº 45.449/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002990/2026-58), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Tupanceretan, SNCR nº 910.023.001.368-0, com área total de 2.543,7726ha e capacidade para 81 (oitenta e uma) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 20.098, Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista/MS. Nº 189 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145364/2019-65, encaminhado pelo Ofício nº 45.381/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002987/2026-34), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Campina, SNCR nº 907.073.102.563-1, com área total de 2.423,8305ha e capacidade para 76 (setenta e seis) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 15.991, Livro nº 2 do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Miranda/MS. Nº 190 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.002270/2020-36, encaminhado pelo Ofício nº 45.385/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002991/2026-01), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Juncal, SNCR nº 913.138.003.450-6, com área total de 2.463,3916ha e capacidade para 89 (oitenta e nove) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Naviraí/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 44.993, Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS. Nº 191 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145926/2019-71, encaminhado pelo Ofício nº 46.153/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.003044/2026-29), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Floresta Branca, SNCR nº 913.197.002.860-9, com área total de 5.046,4981ha e capacidade para 185 (cento e oitenta e cinco) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Eldorado/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 11.750, Livro nº 2 do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Eldorado/MS. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Nacional de MineraçãoInstituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaAgência Nacional de Aviação Civil
Empresas
Paulo Renato Garcia de Farias - Transportes Ltda.R & M Mineração Ltda.Cooperativa dos Garimpeiros, Mineração e Agroflorestal - MINACOOPAutomóvel Clube ChapecóSérgio Rassweiler Ltda.
Normas citadas
Lei nº 6.634Decreto nº 85.064
Temas
Faixa de fronteiraMineraçãoReforma agrária