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PortariaSeção 1 · Edição 125 · Pág. 1
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 229, DE 6 DE JULHO DE 2026
Presidência da República › Advocacia-Geral da União
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 229, DE 6 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "e", e no art. 45, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos arts. 47, 85 e 89 do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000082/2026-77, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
a) nos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
........................................................................................................................................
XXI - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
..........................................................................................................................................
§ 1º-A As competências referidas nos incisos XXIII, XXV e XXVI serão exercidas no âmbito:
I - dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
§ 2º A equipe da Corregedoria-Geral da Advocacia da União será composta, na forma de ato específico, por integrantes das carreiras de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal; e
IV - Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
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§ 3º Ficam instituídos os seguintes Escritórios Avançados da Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
I - de São Paulo, abrangendo o Estado de São Paulo e suas unidades;
II - do Rio de Janeiro, abrangendo o Estado do Rio de Janeiro e suas unidades;
III - de Porto Alegre, abrangendo os Estados e as unidades do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina;
IV - de Fortaleza, abrangendo os Estados e as unidades do Maranhão e do Piauí;
V - de Belo Horizonte, abrangendo os Estados e as unidades do Espírito Santo e de Minas Gerais;
VI - de Salvador, abrangendo os Estados e as unidades de Alagoas, da Bahia e de Sergipe;
VII - do Recife, abrangendo os Estados e as unidades da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
VIII - de Belém, abrangendo os Estados e as unidades do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia e de Roraima; e
IX - de Goiânia, abrangendo os Estados e as unidades de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Tocantins.
§ 4º Os Escritórios Avançados serão identificados pelo nome da cidade-sede onde estiverem instalados.
§ 5º Cada Escritório Avançado será supervisionado por um Corregedor-Auxiliar, um Subcorregedor Temático ou um Subcorregedor Auxiliar, a ser designado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União.
§ 6º O encargo de supervisor será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 7º Os Escritórios Avançados deverão observar procedimentos padronizados de registro dos documentos e dos Números Únicos de Protocolo recebidos, expedidos ou tramitados, conforme as orientações definidas pela Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
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§ 1º .......................................................................................................................
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VI - organizar os eventos realizados pela Corregedoria-Geral;
VII - coordenar a gestão de frequência dos servidores administrativos;
VIII - coordenar e acompanhar todo o procedimento do estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional sujeitos à atuação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IX - subsidiar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação Especial e Desempenho e as chefias responsáveis pelas avaliações, na realização de suas atribuições;
X - assessorar o Corregedor-Geral, especialmente quanto à proposição de normativos e orientações, bem como de indicadores e metas de correição e estágio confirmatório;
XI - propor ao Corregedor-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do estágio confirmatório;
XII - gerir e alimentar os sistemas informatizados e apresentar dados relativos à correição e ao estágio probatório para atualização do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - emitir certidões referentes às informações relacionadas à matéria de estágio confirmatório e de ensino superior; e
XIV - propor ao Corregedor-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da atividade correicional, de estágio confirmatório e de ensino superior." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
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X - manter arquivo dos relatórios de correição após a aprovação do Advogado-Geral da União, e assessorar o Corregedor-Geral quanto à proposição de normativos, orientações e metas;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
........................................................................................................................................
X - .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
Parágrafo único. A direção e a coordenação das atividades do Escritório Avançado incumbirá ao Responsável, designado pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, dentre os membros:
I - dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - da Procuradoria-Geral do Banco Central." (NR)
"Art. 17-A. A Secretaria de Gestão Administrativa da Advocacia-Geral da União adotará as providências administrativas necessárias à implantação e ao funcionamento dos Escritórios Avançados nas respectivas cidades-sedes." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Portaria AGU nº 436, de 18 de outubro de 2012;
II - a Portaria AGU nº 222, de 24 de junho de 2013;
III - a Portaria AGU nº 111, de 15 de abril de 2014;
IV - a Portaria AGU nº 533, de 22 de dezembro de 2015;
V - os §§ 3º e 4º do art. 1º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025; e
VI - os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 7º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
