Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 7 de julho de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 32

DESPACHO Nº 86/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 86/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001059/2025-12 Obra: "A Lenda do Cavaleiro Sem Cabeça" (Sleepy -Hollow 1999) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra cinematográfica "A Lenda do Cavaleiro Sem Cabeça" (Sleepy Hollow - 1999), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezoito anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificadas inconsistências na dosimetria classificatória anteriormente adotada; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação (16 anos); tortura (16 anos); morte intencional (14 anos); exposição de cadáver (12 anos); presença de sangue (12 anos); ato violento contra animal (12 anos); consumo de droga lícita (12 anos) e relação sexual intensa (16 anos); d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, relevância, motivação, composição de cena e conteúdo inadequado envolvendo criança ou adolescente; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 51/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra cinematográfica como "não recomendado para menores de dezoito anos", alterando seus descritores de conteúdo para conteúdo sexual, drogas lícitas, medo e violência extrema. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 87/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 6 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002006/2024-20 Obra: "Peter Pan (2003)" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Peter Pan (2003)", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: indução ao uso de droga lícita (12 anos); ato violento (12 anos); presença de sangue (12 anos); lesão corporal (12 anos); sofrimento da vítima (12 anos); descrição de violência (12 anos); arma com violência (12 anos); agressão verbal ou linguagem depreciativa (12 anos); angústia (10 anos); violência fantasiosa (6 anos); e morte intencional (14 anos); d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo forte contexto fantasioso da narrativa, pela reduzida carga de realismo das representações, pela ausência de detalhamento gráfico intenso e pela inserção dos eventos em universo ficcional composto por personagens mágicos, crianças capazes de voar, fadas, sereias e piratas caricatos; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa; f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final; g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 92/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral