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PortariaSeção 1 · Edição 125 · Pág. 47
PORTARIA SGTES/MS Nº 339, DE 2 DE JULHO DE 2026 (*)
Ministério da Saúde › Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Texto integral
PORTARIA SGTES/MS Nº 339, DE 2 DE JULHO DE 2026 (*)
Estabelece os procedimentos administrativos para a concessão do registro de sanitarista, no âmbito do Ministério da Saúde, e institui o Sistema de Registro Profissional - SIRP-MS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, e considerando o disposto nos art. 3º e 6º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O pedido de registro profissional de sanitarista será realizado por meio do Sistema de Registro Profissional do Ministério da Saúde - SIRP-MS, disponibilizado no endereço eletrônico https://degerts.unasus.gov.br/sirp-ms, competindo à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a análise da regularidade da documentação apresentada e a instrução dos respectivos processos administrativos de registro profissional, conforme artigo 2º do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 2º Para solicitar a emissão do registro profissional de sanitarista, o interessado preencherá formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os dados constantes dos documentos de identificação e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e anexará, composição da identidade visual do registro profissional, uma foto 3x4, além dos seguintes documentos, em formato digital, por meio do SIRP-MS:
I - em caso de brasileiro, documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II - em caso de estrangeiro, Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
§ 1º O formulário eletrônico será apresentado pelo interessado, na forma admitida pelo Sistema de Registro Profissional - SIRP-MS.
§ 2º Na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados ou de ausência de dados pessoais no documento de identidade, o solicitante deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações.
Art. 3º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso I do art. 3º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, deverão ser acompanhados do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública.
Art. 4º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso II do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023, deverão ser acompanhados do diploma de mestrado ou de doutorado de curso avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023, deverão ser acompanhados do diploma de curso superior de instituição de ensino superior estrangeira, devidamente revalidado por instituição pública de ensino superior brasileira, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. Os pedidos de registro profissional fundamentados na forma do caput deverão ser acompanhados da respectiva Certidão de Revalidação ou da Apostila de Revalidação expedida por universidade pública.
Art. 6º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso IV do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023, deverão ser acompanhados de certificado de conclusão de residência médica ou residência multiprofissional em saúde, reconhecido nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, respectivamente.
Art. 7º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso V do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023, deverão ser acompanhados do:
I - diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - certificado de curso de especialização lato sensu cadastrado no Ministério da Educação, com denominação ou nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública; e
III - histórico acadêmico da especialização com a indicação das disciplinas cursadas e das respectivas cargas horárias.
§ 1º Os cursos de especialização lato sensu previstos no caput deverão atender aos seguintes critérios de carga horária mínima:
I - trezentas e sessenta (360) horas, para cursos iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026; e
II - quatrocentas e oitenta (480) horas, para cursos iniciados a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.921, de 2026.
§ 2º A unidade técnica da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação deverá aferir a adequação da formação às áreas de Saúde Coletiva e Saúde Pública, prevista no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 12.921, de 2026, identificando componentes curriculares ligados às áreas de conhecimento de Saúde Coletiva, Epidemiologia, Ciências Sociais e Humanidades, Políticas Públicas, Planejamento, Gestão e Avaliação da Saúde". A aferição se realizará exclusivamente para fins de reconhecimento administrativo da formação apresentada, sem implicar em avaliação, reconhecimento, supervisão ou regulação acadêmica de cursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Os pedidos de registro profissional de sanitarista fundamentados no inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023, deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios que indiquem o tempo de experiência profissional em atividades correlatas à profissão de sanitarista, observados os critérios de experiência profissional estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Os pedidos de registro profissional fundamentados na forma do caput deverão ser acompanhados de diploma de curso de graduação reconhecido pelo MEC de IES, juntamente com os seguintes documentos para fins de comprovação do exercício de atividade profissional correlata no período mínimo de 5 (cinco) anos até a data de publicação da Lei nº 14.725, de 2023:
I - para servidor público ou empregado público:
a) Comprovação de ingresso no Serviço público; e
b) Declaração de Tempo de Serviço assinada pelo superior imediato ou responsável pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou da empresa pública onde o (a) solicitante trabalhou a que se refere o tempo declarado, conforme modelo contido no Anexo II.
II - para o empregado celetista:
a) Declaração assinada pelo responsável da unidade de gestão de pessoas da empresa ou da entidade onde o (a) solicitante trabalhou a que se refere o tempo declarado, conforme modelo contido Anexo I;
b) reprodução da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com a folha ou página de identificação na qual constam número, foto e série; e
c) reprodução da(s) folha(s) da CTPS física ou da(s) página(s) da CTPS digital, na qual constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, em atividades correlatas à profissão sanitarista.
III - para o trabalhador com outro tipo de vínculo profissional:
a) contrato de prestação de serviços; ou
b) outra documentação hábil a comprovar a respectiva experiência profissional em atividades correlatas à profissão sanitarista, que contenha, necessariamente:
1 - indicação do período, com data de início e fim;
2 - nome e função do responsável pela organização para a qual o solicitante desenvolveu atividades correlatas às de sanitarista;
3 - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da organização/entidade para a qual o solicitante desenvolveu atividades correlatas às de sanitarista; e
4 - descrição das atividades correlatas à profissão sanitarista executadas pelo(a) solicitante.
§ 2º O tempo de trabalho poderá ser contado em apenas um cargo ou emprego por cinco anos, ou em diferentes cargos ou empregos cuja soma dos períodos de atividades atinja cinco anos ou mais.
§ 3º Em caso de exercício de cargo ou emprego que se sobreponham (dois ou mais vínculos concomitantes), o período do vínculo será contabilizado apenas uma vez.
§ 4º O tempo de serviço poderá ser presumido como compatível com as atividades correlatas à profissão de sanitarista quando a documentação apresentada indicar expressamente a contratação para ocupações enquadradas na Família Ocupacional nº 1312 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sem prejuízo de avaliação posterior pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, quanto à efetiva correlação das atividades desempenhadas em relação às atribuições previstas na Lei nº 14.725, de 2023.
Art. 9º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde promoverá a análise dos documentos apresentados, a fim de verificar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, no Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026, e nesta Portaria, para fins de concessão do registro profissional de sanitarista.
§ 1º Durante a instrução do processo, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá, de ofício ou quando necessário à adequada análise do pedido, solicitar ao interessado documentos ou informações complementares, realizar diligências, consultar bases oficiais da Administração Pública e requisitar informações aos órgãos e às instituições competentes, para verificar a autenticidade dos documentos apresentados ou o atendimento aos requisitos para a concessão do registro.
§ 2º A apresentação de documentos poderá ser dispensada quando as informações correspondentes puderem ser obtidas diretamente em bases oficiais da Administração Pública, a critério da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 3º Constatadas pendências, inconsistências, divergências ou ilegibilidade na documentação apresentada, o interessado será notificado para promover o saneamento ou a complementação da documentação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do interessado ou sem a regularização das pendências apontadas, o pedido poderá ser arquivado mediante decisão fundamentada.
Art. 10. Concluída a instrução processual, os autos serão submetidos à homologação da instrução, destinada à verificação da regularidade da análise técnica e da documentação constante do processo administrativo.
§ 1º Na fase de homologação poderão ser determinadas diligências ou a complementação da instrução, quando constatadas inconsistências, omissões ou necessidade de esclarecimentos adicionais.
§ 2º Homologada a instrução processual, os autos serão encaminhados ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para decisão.
Art. 11. Recebidos os autos, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde decidirá sobre o pedido de registro profissional, deferindo-o quando verificado o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.725, de 2023, no Decreto nº 12.921, de 2026, e nesta Portaria, ou indeferindo-o, mediante decisão fundamentada, quando tais requisitos não forem atendidos.
§ 1º O deferimento do pedido implicará a concessão do registro profissional de sanitarista, mediante emissão de documento eletrônico disponibilizado ao interessado por meio do SIRP-MS.
§ 2º O interessado será cientificado da decisão por meio do SIRP-MS.
Art. 12. Da decisão de indeferimento do pedido de registro profissional caberá um único pedido de reconsideração, dirigido ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão por meio do SIRP-MS.
§ 1º O pedido de reconsideração será decidido pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, mediante decisão fundamentada, encerrando a instância administrativa.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo começarão a contar a partir da data de envio da mensagem eletrônica de notificação ao solicitante, ou do envio do pedido de reconsideração no SIRP-MS, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 13. A consulta pública ao registro de sanitarista poderá ser realizada mediante acesso ao SIRP-MS, que disponibilizará apenas as informações estritamente necessárias à confirmação da validade do registro profissional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 14. A concessão do registro profissional de sanitarista não afasta a possibilidade de avaliação posterior da regularidade do registro pelo Ministério da Saúde, observado o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 12.921, de 6 de abril de 2026.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 15. Fica instituído o Sistema de Registro Profissional - SIRP-MS, destinado à operacionalização do registro profissional, como recebimento, instrução, análise, tramitação e gestão dos pedidos de registro profissional de sanitarista.
Parágrafo único. O SIRP-MS constitui plataforma digital oficial destinada à padronização, rastreabilidade e gestão dos processos administrativos de registro profissional, assegurando aos usuários o acesso às informações processuais, o acompanhamento das solicitações e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. O SIRP-MS poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico https://degerts.unasus.gov.br/sirp-ms.
Art. 17. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá disciplinar, em atos normativos complementares, os procedimentos operacionais e administrativos necessários à utilização e gestão do SIRP-MS, observados a Lei nº 14.725, de 2023, e o Decreto nº 12.921, de 2026.
Art. 18. São objetivos do SIRP-MS:
I - dar transparência, padronização e eficiência aos processos de registro profissional;
II - facilitar o acesso dos usuários aos serviços digitais de registro;
III - promover a racionalização e a melhoria da gestão administrativa; e
IV - assegurar rastreabilidade, segurança da informação e controle dos fluxos processuais.
Art. 19. O SIRP-MS observará as funcionalidades previstas no art. 21 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, especialmente:
I - identificação do serviço e de suas etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - acompanhamento das solicitações;
IV - notificações aos usuários;
V - segurança da informação compatível com os dados tratados;
VI - acesso a informações sobre tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018; e
VII - disponibilização de canais de ouvidoria.
Art. 20. O SIRP-MS será implementado e gerido pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 21. O SIRP-MS poderá ser utilizado na gestão de outros processos administrativos de competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, mediante regulamentação específica.
Art. 22. Fica disponibilizado o SIRP-MS para o recebimento e a protocolização das solicitações de registro profissional de sanitarista, acompanhadas da documentação exigida na Lei nº 14.725, de 2023, no Decreto nº 12.921, de 2026, e nesta Portaria.
Art. 23. A protocolização das solicitações por meio do SIRP-MS não gera direito ao imediato deferimento do pedido ou à emissão do registro profissional.
Art. 24. Cabe à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde resolver os casos omissos e editar os atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.921, de 2026.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO I
MODELO:
DECLARAÇÃO FORMAL DE TEMPO DE SERVIÇO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (SANITARISTA)
Eu,______________________________________________________________, portador(a) do cargo de __________________________________________, vinculado(a) à unidade organizacional ___________________________________________________, da ______________________________________________ (nome da instituição/empresa), inscrita no CNPJ sob o nº __________________________________________, no uso de minhas atribuições legais e institucionais, DECLARO, para os devidos fins de direito, especialmente para atendimento às exigências da Lei nº 14.725/2023, artigo 3º, VI, que:
O(a) Sr.(a) ________________________________________________________, inscrito(a) no CPF nº __________________________________, matrícula funcional nº __________________________ (quando aplicável), manteve vínculo profissional e/ou desenvolveu atividades profissionais correlatas às atribuições de sanitarista (conforme descrito no artigo 4º, da Lei n.º 14.725/2023) com esta instituição/empresa, no cargo de ___________________________________________, conforme as condições abaixo especificadas:
I - DO VÍNCULO PROFISSIONAL
( ) Servidor público
( ) Empregado público
( ) Empregado regido pela CLT
( ) Prestador de serviços
( ) Outro: __________________________________________
II - DO CARGO/EMPREGO EXERCIDO
Descrição do cargo/emprego ocupado pelo(a) solicitante:
_________________________________________________________________.
III - DO PERÍODO DE EXERCÍCIO
Data de início: ___/___/_____
Data de término: ___/___/_____
Tempo total de exercício profissional: ______ anos completos.
IV - DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS
Declaro que o(a) profissional acima identificado(a) (solicitante) exerceu, no período mencionado, as seguintes atividades, as quais guardam correlação com as atribuições próprias do sanitarista, nos termos da legislação vigente:
_________________________________________________________________.
V - DO ENQUADRAMENTO NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO)
( ) O vínculo profissional encontra-se enquadrado na Família Ocupacional nº 1312 da CBO, conforme registro na Carteira de Trabalho.
( ) Informação não disponível / não aplicável.
VI - DA RESPONSABILIDADE PELA DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações ora prestadas são verdadeiras, completas e fidedignas, refletindo com exatidão o histórico funcional do(a) profissional, estando ciente de que a prestação de informações falsas pode ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
A presente declaração é emitida para fins de comprovação de experiência profissional em atividades correlatas à área de Saúde Coletiva/Saúde Pública, nos termos da Lei nº 14.725/2023.
Local e data: _____________________________________.
_______________________________________________________________
Assinatura do(a) superior(a) imediato ou responsável pela unidade organizacional
Republicada por ter saído, no DOU nº 124, de 6-7-2026, Seção 1, págs. 143 e 144, com incorreção no original.
