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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 125 · Pág. 21
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato esclarece que as Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) podem optar pelo lucro presumido para ganhos não abrangidos pelo regime tributário específico do futebol, desde que respeitem os limites de receita total. Além disso, reforça que essas empresas continuam obrigadas a entregar as declarações contábeis e fiscais (ECD e ECF), incluindo todos os dados relativos ao regime especial de tributação.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL.
Inexiste impedimento legal à opção pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e não abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol, submetendo-se as Sociedades Anônimas de Futebol às mesmas hipóteses impeditivas previstas para as demais pessoas jurídicas, conforme art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
O limite de receita total para fins de opção pela tributação com base no lucro presumido deve considerar o conjunto das receitas auferidas, inclusive aquelas submetidas ao TEF, uma vez que a legislação faz referência à totalidade das receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, 31 e 32; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL. ECD. ECF.
A tributação pelo TEF com a opção subsidiária do lucro presumido para os ganhos não incluídos neste regime tributário não desobriga a pessoa jurídica da apresentação da ECD e da ECF.
Todos os eventos contábeis da pessoa jurídica devem estar escriturados na ECD, inclusive os lançamentos contábeis relativos ao TEF.
Não há previsão legal que excepcione a inclusão, na ECF, dos dados fiscais relativos ao TEF. Esses dados devem ser informados na ECF no Bloco S, conforme as orientações de preenchimento constantes do Manual da ECF.
Dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, arts. 2º, 3º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, arts. 1º e 2º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.193, de 2021Lei nº 9.718, de 1998Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017Lei nº 8.981, de 1995Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021
Temas
Sociedade Anônima de FutebolRegime de Tributação Específica do FutebolEscrituração Contábil DigitalEscrituração Contábil Fiscal
