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ResoluçãoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 58

RESOLUÇÃO Nº 631, DE 6 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 631, DE 6 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que fixa parâmetros para cobrança de anuidade de Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de observância do equilíbrio orçamentário e financeiro pelos Conselhos Regionais de Educação Física, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03 de julho de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para todas as Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). § 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, observado o valor do capital social das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: a) entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): até 50% (cinquenta por cento) de desconto; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): até 50% (cinquenta por cento) de desconto; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): até 40% (quarenta por cento) de desconto; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): até 30% (trinta por cento) de desconto; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): até 20% (vinte por cento) de desconto; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): até 10% (dez por cento) de desconto; g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): até 5% (cinco por cento) de desconto. § 2º - Os descontos de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão observar critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em Resolução publicada sobre o tema, vedada a concessão de benefícios individualizados sem previsão regulamentar. § 3º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na alínea "a" do mencionado dispositivo normativo. § 4º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, sobre o valor da anuidade no montante de até 70% (setenta por cento). § 5º - Os CREFs deverão apresentar ao CONFEF, até o dia 15 de junho do exercício anterior ao da cobrança, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos a serem concedidos, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do respectivo CREF. § 4º - Quando do primeiro registro e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício. Art. 2º - Os CREFs deverão fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança, observado o limite estabelecido pelo CONFEF. Art. 3º - As anuidades deverão ser processadas pelos CREFs até o dia 31 de março de cada exercício. § 1º - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. § 2º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. § 3º - As anuidades decorrentes da reativação do registro das Pessoas Jurídicas mencionadas no parágrafo anterior serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI