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ResoluçãoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 57
RESOLUÇÃO Nº 630, DE 6 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 630, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do equilíbrio orçamentário e financeiro pelos Conselhos Regionais de Educação Física, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03 de Julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
§ 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para instituir políticas de desconto sobre o valor das anuidades, respeitado o limite máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento), observada a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo CREF.
§ 2º - Os descontos de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão observar critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em Resolução publicada sobre o tema, vedada a concessão de benefícios individualizados sem previsão regulamentar.
§ 3º - Os CREFs deverão apresentar ao CONFEF, até o dia 15 de junho do exercício anterior ao da cobrança, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos a serem concedidos, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do respectivo CREF.
§ 4º - Quando do primeiro registro, do registro secundário e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, por meio de Resolução própria, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao da cobrança, observado o limite estabelecido pelo CONFEF.
Art. 3º - As anuidades deverão ser processadas pelos CREFs até o dia 31 de março de cada exercício.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento ao Profissional de Educação Física até a data prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, assim como a primeira anuidade decorrente de registro secundário.
§ 3º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.
Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
