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ResoluçãoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 58
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 1, de 6 de julho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 1, de 6 de julho de 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO
O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso II, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026 que dispõe sobre a criação e instalação do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, que delega à Junta de Administração Assistida competência para elaborar e aprovar o Regimento Interno do CREF23/RO de acordo com a Lei nº 9.696/1998 e as normas regimentais do CONFEF, remetendo para aprovação do Plenário do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária, de 01 de Julho de 2026;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária, realizada em 03 de Julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Aprovar e publicar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data.
WILLIAN PIMENTEL
ANEXO
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais.
§ 1º - O CREF23/RO, com sede e foro na cidade de Porto Velho/RO, sito à Rua Rafael Vaz e Silva, nº 3671 - Sala 03 C - Condomínio Liberdade - Porto Velho/RO - CEP: 76083-847, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição.
§ 2º - O CREF23/RO é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 3º - O CREF23/RO é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas no Estado de Rondônia.
§ 4º - O CREF23/RO observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF23/RO registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo no Estado de Rondônia.
Art. 3º - O CREF23/RO é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantido por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º - O CREF23/RO tem autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário do CREF23/RO é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO CREF23/RO
Art. 4º - O CREF23/RO tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de Rondônia ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado de Rondônia que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado de Rondônia, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado de Rondônia;
VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado de Rondônia;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado de Rondônia;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X - elaborar a proposta de eventuais alterações de seu Regimento Interno e submetê-las à aprovação do CONFEF;
XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados;
XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de Rondônia;
XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Rondônia;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos;
XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física;
XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;
XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF23/RO;
XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;
XXXI - publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades;
e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas.
XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF23/RO.
Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF23/RO com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONFEF
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente.
Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF23/RO até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.
§ 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por cento) na conta do CREF23/RO e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF.
§ 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF23/RO e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional.
Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos processos éticos disciplinares serão instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, com sede e Foro na cidade de Porto Velho/RO, no Estado de Rondônia, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF.
Parágrafo único - O CREF23/RO tem personalidade jurídica distinta do CONFEF.
Art. 14 - O CREF23/RO, no âmbito do Estado de Rondônia, tem a competência exclusiva para:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;
X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XV - aprovar seu orçamento até o dia 30 de Outubro, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos;
XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente;
XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, por maioria absoluta, dos demais conselheiros integrantes da Diretoria;
XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física;
XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas;
XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;
XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O CREF23/RO é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF23/RO, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
Art. 16 - Em sua organização, o CREF23/RO é constituído pelos seguintes Órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles:
a) Câmaras Permanentes;
b) Câmaras Temporárias;
V - Seccionais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário do CREF23/RO é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Conselheiros Titulares.
§ 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Conselheiros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente do CREF23/RO, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§ 2º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro Titular, assumirá o Conselheiro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
§ 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.
§ 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular.
Art. 18 - O Plenário do CREF23/RO reunir-se-á:
I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Conselheiros Titulares.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 19 - O Plenário do CREF23/RO somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário.
Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF23/RO, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário.
§ 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.
§ 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade.
Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF23/RO, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto.
Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF23/RO, com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno;
II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF23/RO;
IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF23/RO, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Integrantes de Órgãos de Assessoramento;
VIII - autorizar a participação do CREF23/RO em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;
IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;
X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF23/RO;
XI - conceder títulos honoríficos;
XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF23/RO;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse;
XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, dos demais integrantes da Diretoria, dando-lhes a consequente posse;
XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário;
XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF23/RO;
XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF23/RO;
XXI - indicar e aprovar os Integrantes que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias;
XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF23/RO;
XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas;
XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional;
XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF23/RO, decidindo sobre seu funcionamento.
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF23/RO.
Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF23/RO, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - homologar as eleições do CREF23/RO;
III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF23/RO;
IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento;
V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF23/RO, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF23/RO, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares;
VII - aprovar o orçamento anual do CREF23/RO;
VIII - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF23/RO;
IX - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF23/RO, observada a legislação vigente;
X - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos;
XI - autorizar operações de crédito;
XII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF23/RO, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário.
§ 1º - Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Conselheiros integrantes da Diretoria:
I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;
II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
V - conceder vista de processo.
§ 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF23/RO eleito.
Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.
Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:
I - Discussão e aprovação das Atas anteriores;
II - Expediente e comunicações da Diretoria:
a) Relatos dos ofícios mais relevantes;
b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes;
c) Comunicados;
III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras;
IV - Inclusão de assuntos na pauta;
V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos;
VI - Assuntos Gerais.
§ 1º - As reuniões do Plenário do CREF23/RO poderão ser gravadas.
§ 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:
I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;
II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.
Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:
I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição;
IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;
V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma.
§ 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão.
Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os seguintes critérios:
I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias;
II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação;
III - a votação será nominal.
Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 (dez) inscrições.
Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;
II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;
III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação.
Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato.
Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Conselheiros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.
Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.
§ 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos:
I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião.
§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o número da ata na forma sequencial;
II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão;
IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes;
V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia;
VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes;
VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VIII - os processos julgados, indicando:
a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções;
IX - o mais que ocorrer.
Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações.
§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.
Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF23/RO os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento.
§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF23/RO.
§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput;
II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF23/RO concederá mais 10 (dez) dias para tanto.
§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF23/RO e o mesmo será redistribuído.
§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I - solicitar ao Presidente do CREF23/RO as providências saneadoras que visem à regularidade do processo;
II - submeter à Diretoria do CREF23/RO as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver;
d) Voto: expondo a decisão;
IV - encaminhar ao Presidente do CREF23/RO o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;
V - redigir e assinar o que for de sua competência;
VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório.
Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.
Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo.
§ 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão Plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF23/RO, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária.
Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Conselheiro solicitante.
Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos:
I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento.
Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.
Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta.
Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SUBSEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF23/RO verificar-se-á em virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato;
V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.
Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.
Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF23/RO, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF23/RO, até que finde a tramitação de regular processo de cassação.
Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF23/RO.
Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF23/RO, momento em que a ausência será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente do CREF23/RO, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Conselheiro integrante da Diretoria do CREF23/RO, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;
II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e
III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.
Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em Resolução própria do CONFEF que regulamente o tema.
SUBSEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:
I - Impedido, quando:
a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha;
II - Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia;
c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas;
d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF23/RO ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF23/RO, passando a constar na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF23/RO é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 62 - A Diretoria do CREF23/RO será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os Conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos.
§ 2º - A Diretoria do CREF23/RO poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
§ 3º - Os Conselheiros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema.
Art. 63 - A Diretoria do CREF23/RO reunir-se-á
I - ordinariamente, no mínimo, 04 (quatro) vezes ao ano, com intervalo mínimo de 90 (noventa) dias;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF23/RO;
III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF23/RO, após aprovação do Plenário;
VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF23/RO;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF23/RO, após aprovação do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria;
XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF23/RO;
XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF23/RO;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Conselheiros integrantes da Diretoria, aos Conselheiros Regionais, convidados e aos empregados do CREF23/RO, quando no efetivo exercício de suas funções;
XVIII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;
XIX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XX - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF23/RO;
XXI - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XXII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF23/RO;
XXIII - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXIV - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF23/RO;
XXV - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;
XXVI - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF23/RO;
XXVII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXVIII - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF23/RO, antes de submetê-los ao Plenário;
XXIX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submetê-las ao Plenário;
XXX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF23/RO;
XXXI - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXII - designar Conselheiros do CREF23/RO para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
XXXIV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 65 - A Presidência do CREF23/RO será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 66 - O Presidente do CREF23/RO será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF23/RO auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF23/RO, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF23/RO;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF23/RO e demais documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários;
IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - expedir Portarias e atos internos;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV - nomear Conselheiros Regionais para desempenho de funções e designar Relatores;
XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF23/RO;
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF23/RO, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho;
XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF23/RO;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF23/RO.
Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF23/RO compete substituir o Presidente em suas ausências.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF23/RO, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF23/RO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF23/RO e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SUBSEÇÃO VI.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento:
I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF23/RO;
II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF23/RO até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.
Art. 77 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VI.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Funcionamento de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas e encaminhar para deliberação do Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;
VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF23/RO referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VI.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.
SUBSEÇÃO VI.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF23/RO durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF23/RO;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF23/RO para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF23/RO o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
d) o quantitativo de advertências aplicadas;
e) o quantitativo de multas aplicadas;
f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF23/RO, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;
IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF23/RO;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF23/RO, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário;
IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF23/RO;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF23/RO.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Conselheiros integrantes da Diretoria do CREF23/RO.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF23/RO, assim como suas respectivas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF23/RO.
Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF23/RO, os quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF23/RO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SEÇÃO VII
DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF23/RO, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF23/RO.
Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF23/RO.
Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF23/RO deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários.
Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF23/RO.
Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF23/RO:
I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF23/RO, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade;
II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF23/RO dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes;
III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;
IV - prestar contas ao CREF23/RO das atividades, de acordo com as normas vigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF23/RO.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF23/RO a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF23/RO deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF23/RO contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa.
Art. 93 - O CREF23/RO, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF23/RO;
II - a proposta orçamentária do CREF23/RO, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF23/RO não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano.
Art. 94 - O exercício financeiro do CREF23/RO coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 95 - A prestação de contas do CREF23/RO deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF23/RO, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF23/RO não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF23/RO, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.
Art. 96 - O CREF23/RO deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.
Art. 97 - As receitas do CREF23/RO serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF23/RO
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF23/RO:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF23/RO; e
IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF23/RO
Art. 99 - As despesas do CREF23/RO compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF23/RO e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF23/RO quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar;
V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF23/RO deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF23/RO
Art. 100 - O patrimônio do CREF23/RO compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS DO CREF23/RO
Art. 101 - As eleições para Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF23/RO realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF23/RO.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral.
Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 105 - O exercício do mandato de Conselheiro do CREF23/RO ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF23/RO é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema.
Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF23/RO:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF23/RO, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito;
V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs;
X - representar o CREF23/RO por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.
Art. 108 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF23/RO o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF23/RO, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF23/RO;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF23/RO.
Art. 109 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF23/RO:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF23/RO, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 - O CREF23/RO goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 111 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF23/RO serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 112 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 113 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita.
Art. 114 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF23/RO serão levados ao conhecimento dos respectivos Conselheiros, através de documento oficial.
Art. 115 - Os atos administrativos e financeiros do CREF23/RO, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno.
Art. 116 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF23/RO.
Art. 117 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF23/RO é obrigatório para todos os seus Conselheiros, integrantes das Câmaras, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 118 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF23/RO.
Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF23/RO.
Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado, em 01 de Julho de 2026, pela Junta de Administração Assistida do CREF23/RO, nomeada através da Portaria CONFEF nº 463/2026, publicada no D.O.U. nº 119, em 29 de Junho de 2026 - Seção 1 - Pág. 218, com base no poder delegado pelo inciso II do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026, publicada no D.O.U. nº 116, em 24 de Junho de 2026 - Seção 1 - Pág. 271, entrando em vigor após aprovação do CONFEF e de sua publicação.
