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PortariaSeção 1 · Edição 125 · Pág. 26
Portaria SPU/MGI Nº 5.519, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União
Texto integral
Portaria SPU/MGI Nº 5.519, DE 3 DE JULHO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, os procedimentos de recebimento, análise, avaliação, gestão e destinação de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 70 do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e na Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos das unidades da Secretaria do Patrimônio da União - SPU para recebimento, análise, avaliação, gestão e destinação dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, nos termos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 2º A atuação da SPU orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - eficiência administrativa e celeridade nos procedimentos;
II - transparência e rastreabilidade dos atos praticados;
III - função social da propriedade e proteção de grupos em situação de vulnerabilidade; e
IV - aproveitamento econômico, mediante destinação onerosa quando tecnicamente viável e não conflitante com os demais princípios.
Art. 3º A destinação dos imóveis observará a seguinte ordem de prioridade:
I - destinação não onerosa de interesse social ou coletivo, nas hipóteses do art. 22, § 6º-A da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
II - destinação para políticas públicas por grupos de finalidade, quando enquadrada no art. 22, § 6º-A da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; e
III - destinação onerosa, mediante alienação, permuta ou utilização econômica, quando não houver hipótese de inviabilidade.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Destinações Especiais de Imóveis da União, instituída pela Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, dispor sobre as prioridades de grupos de imóveis do FRGPS para fins de gestão e destinação, atuando nos limites das prioridades fixadas nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO
Seção I
Da Verificação Formal
Art. 4º Ao receber o protocolo do Termo de Transferência de Gestão - TTG, encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Superintendência do Patrimônio da União nos Estados - SPU/UF realizará verificação formal da documentação, observando os requisitos do art. 2º da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021 e o checklist do Anexo II.
§ 1º O protocolo será registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI
§ 2º A data do registro do protocolo marca o início dos prazos desta Portaria.
§ 3º Constatada ausência documental ou inconsistência no checklist, a SPU/UF notificará o INSS pelo SEI, com indicação precisa da pendência e prazo para saneamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo desta Portaria fica interrompido até a regularização.
§ 5º Poderá ser expedida apenas uma notificação por protocolo.
§ 6º Não sanada a pendência no prazo fixado, a SPU/UF decidirá, de forma fundamentada, pela suspensão do processo ou pela recusa formal do TTG.
Seção II
Da Análise Técnica e da Assinatura do TTG
Art. 5º Superada a verificação formal, a SPU/UF procederá à análise técnica no prazo detrinta dias corridos, contados do protocolo ou do saneamento, abrangendo:
I - requisitos legais para a transferência de gestão;
II - situação dominial, ações judiciais incidentes, ônus e pendências cartorárias;
III - ocupações existentes e suas características socioeconômicas;
IV - necessidade de regularização ou retificação cartorial; e
V - possibilidade de enquadramento nas hipóteses do art. 22, § 6º-A, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, a SPU/UF deverá oficiar a respectiva Superintendência-Regional do INSS para providências, na forma do art. 3º da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
§ 2º Na inviabilidade de realização, pelo INSS, do cadastramento individualizado de que trata o art. 2º, inciso II da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, incumbirá à SPU/UF..[HTMS1]
Art. 6º Concluída a análise, a SPU/UF emitirá nota técnica de aceite ou recusa do TTG, que integrará os autos no SEI.
Art. 7º A SPU/UF recusará o TTG, mediante nota técnica fundamentada comunicada ao INSS pelo SEI, nas seguintes hipóteses:
I - imóvel registrado em nome de terceiro diverso do INSS, do FRGPS ou de seus antecessores, sem regularização prévia da titularidade;
II - checklist incompleto ou incompatível com a documentação apresentada, após a notificação para saneamento;
IIII - imóvel classificado como operacional pelo INSS; ou
IV - ausência de dados relativos a situações de imóveis ocupados, sem informações acerca de eventuais riscos estruturais e ambientais.
§ 1º A nota técnica de recusa indicará as providências necessárias para novo protocolo.
§ 2º A SPU/UF manterá registro das recusas para controle interno.
Art. 8º Emitida nota técnica favorável, o Superintendente da SPU/UF assinará o TTG com a autoridade competente do INSS, formalizando a transferência da gestão.
§ 1º O TTG poderá ser assinado eletronicamente, mediante certificação digital no padrão ICP-Brasil.
§ 2º Após a assinatura do TTG, a SPU-UF providenciará o cadastro do imóvel no Sistema SPUnet.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS
Art. 9º A partir da assinatura do TTG, a SPU/UF assumirá a gestão do imóvel, representando administrativamente o INSS nos assuntos relativos aos imóveis não operacionais do FRGPS, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 10. A SPU/UF manterá controle atualizado dos imóveis do FRGPS sob sua gestão.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 11. A avaliação técnica dos imóveis não operacionais do FRGPS será realizada por laudo, sempre que exigida pela legislação vigente, conforme art. 7º da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
§ 1º A avaliação é obrigatória para fins de destinação econômica.
§ 2º As avaliações contratadas pela SPU junto a empresas ou bancos públicos serão custeadas com recursos do FRGPS, conforme art. 22, § 10, da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO NÃO ONEROSA E DA DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE DE ALIENAÇÃO
Seção I
Da Recomposição ao FRGPS
Art. 12. A destinação não onerosa de imóvel do FRGPS depende de prévia recomposição ao fundo, nos termos do art. 22, §§ 7º-A a 7º-C, da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. É dispensada a recomposição ao fundo, de que trata o caput, nas hipóteses de destinação previstas no art. 22, § 6º-A, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 13. A recomposição ao FRGPS, quando cabível, será feita por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, apurado em laudo de avaliação, ou integralização de cotas de Fundo de Investimentos Imobiliários da União, observadas as seguintes regras:
I - a permuta pode envolver um único imóvel ou lotes de imóveis de propriedade da União ou de terceiros interessados, observando o disposto nos normativos vigentes que regulamentam os procedimentos de permuta no âmbito da SPU;
II - a destinação não onerosa a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios somente ocorrerá após a permuta, cabendo ao ente federativo a recomposição patrimonial à União, salvo dispensa legal;
III - a SPU verificará a equivalência de valores entre os imóveis envolvidos na permuta; e
IV - os imóveis recebidos em permuta serão classificados como não operacionais, permanecerão sob a gestão da SPU e serão comunicados ao INSS para fins de controle.
Seção II
Da Identificação e da Instrução do Processo de Inviabilidade
Art. 14. Durante a análise técnica prevista na Seção II do Capítulo II, a SPU/UF verificará o enquadramento do bem nas seguintes hipóteses de inviabilidade de alienação onerosa, previstas no art. 22, § 6º-A da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação da Lei nº 15.343, de 9 de janeiro de 2026;
III - bem utilizado pela administração pública federal;
IV - bem destinado a políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas; ou
V - outros casos devidamente justificados com fundamento em elementos técnicos concretos.
Art. 15. Identificado o enquadramento, a SPU/UF instruirá o processo com:
I - memorial descritivo da situação da ocupação fática do imóvel, contendo informações relativas a risco estrutural e ambiental, quando couber;
II - documentação probatória, como laudos, e relatórios de vistoria, certidões e manifestações de outros órgãos, quando pertinente; e
III - Parecer Técnico de inviabilidade de alienação onerosa.
Art. 16. O Parecer Técnico de inviabilidade de alienação onerosa deverá indicar, no mínimo:
I - histórico do imóvel no FRGPS;
II - situação cadastral e cartorial;
III - caracterização física e situação ocupacional;
IV - análise da situação estrutural da benfeitoria e risco da ocupação;
V - caracterização do assentamento informal, quando aplicável;
VI - sobreposição a unidades de conservação, bens dominiais da União ou bens de uso comum do povo; e
VII - fundamento legal do enquadramento nas hipóteses do art. 22, § 6º-A da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A Diretoria de Destinação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União poderá solicitar informações complementares para fundamentar a tomada de decisão quanto à declaração de inviabilidade de alienação onerosa.
Art. 17. A declaração de inviabilidade de alienação onerosa seguirá as etapas abaixo:
I - emissão de Parecer Técnico pela SPU/UF, reconhecendo a inviabilidade com base no enquadramento identificado e na instrução probatória;
II - envio dos autos à Diretoria de Destinação de Imóveis para análise;
III - elaboração da minuta de Declaração de Inviabilidade de Alienação Onerosa; e
IV - emissão, pela autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União, da Declaração de Inviabilidade de Alienação Onerosa.
Seção III
Dos Efeitos e da Destinação
Art. 18. Declarada a inviabilidade, o valor do imóvel será considerado nulo para fins de recomposição ao FRGPS, nos termos do art. 22, § 6º-B, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e a SPU adotará as seguintes providências:
I - comunicação ao cartório competente para anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao FRGPS e da titularidade da União, com o CNPJ do órgão central da SPU e o nome 'União', nos termos do art. 22, § 6º-C da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; e
II - instrução do processo de destinação de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao FRGPS, observados o art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO ONEROSA
Art. 19. A destinação onerosa de imóveis oriundos do FRGPS seguirá o disposto neste capítulo.
§ 1º São modalidades de destinação onerosa a serem avaliadas e processadas pela SPU:
I - alienação direta ou por leilão público;
II - integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; ou
III - locação, cessão onerosa ou concessão de uso remunerada.
§ 2º As alienações mediante venda deverão observar o disposto nos normativos vigentes que regulamentam os procedimentos de vendas no âmbito da SPU.
§ 3º A alienação poderá ser efetuada à vista, observadas as regras legais aplicáveis à alienação de bens da União.
§ 4º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, aplicar-se-á o disposto no art. 24-A, caput, e § 1º da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998.
§ 5º No caso de segunda tentativa de certame sem sucesso, deserto ou fracassado, persistindo o interesse da União na venda, poderá ocorrer nova tentativa por meio de venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação vigente, nos termos do art. 24-A, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 20. Na alienação de imóveis funcionais residenciais, a SPU/UF observará eventuais direitos de preferência, na forma do art. 11 da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, e demais normativos aplicáveis.
Art. 21. Os recursos financeiros resultantes da alienação onerosa de imóveis não operacionais deverão ser recolhidos integralmente ao FRGPS, mediante Guia de Recebimento da União - GRU, com código de receita específico a ser indicado pelo INSS.
Art. 22. No caso de locação, cessão onerosa ou concessão de uso remunerada, as taxas e aluguéis provenientes da utilização do imóvel serão exigidos da pessoa beneficiada, de direito público ou privado.
§ 1º A utilização onerosa em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública Federal é condicionada à comprovação prévia, pela unidade interessada, da existência de disponibilidade de crédito orçamentário suficiente para o pagamento devido ao FRGPS.
§ 2º Os repasses mensais ou periódicos ao FRGPS serão disciplinados no respectivo contrato ou termo.
§ 3º Para os repasses caberá ao INSS emitir a GRU, com código de receita específico, para pagamento.
§ 4º Fica a SPU competente de encaminhar ao INSS os registros relativos à cobrança, para fins de controle.
§ 5º É vedada a dação em pagamento de bem imóvel para custear as taxas provenientes da permissão de uso ou da cessão onerosa de imóveis do FRGPS geridos pela SPU.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO DE IMÓVEIS PARA FINS OPERACIONAIS
Art. 23. Os imóveis não operacionais que se tornarem necessários à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social poderão ser revertidos à gestão do INSS mediante Portaria de Reversão emitida pelo Superintendente da SPU/UF, conforme art. 15 da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
§ 1º O pedido de reversão será formalizado pelo Presidente do INSS ou pelo Ministro da Previdência Social à respectiva SPU/UF.
§ 2º Se o imóvel estiver destinado a terceiros, a SPU/UF instruirá o processo com a situação do ocupante e as eventuais indenizações devidas, a serem suportadas pelo FRGPS.
§ 3º Havendo indenizações a serem pagas ao ocupante, a cargo do FRGPS, o INSS deverá anuir previamente ao pagamento, na forma do art. 15, § 2º, da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
§ 4º É vedada a reversão de imóvel objeto de licitação em curso, cujo pedido tenha sido protocolado após a publicação do edital.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTÁBEIS
Art. 24. Concluída a alienação ou a destinação do imóvel, a SPU/UF comunicará o encerramento ao INSS para atualização dos registros contábeis, com os documentos e informações necessários, conforme art. 20 da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 25. A partir da assinatura do TTG, a SPU/UF apresentará à Diretoria de Gestão e Governança da Secretaria do Patrimônio da União a relação das despesas a serem pagas decorrentes da conservação, avaliação, vigilância, taxas condominiais, fornecimento de água e energia elétrica, entre outras.
Art. 26. A Diretoria de Gestão e Governança encaminhará ao INSS os pedidos de descentralização de crédito e repasse de recursos para cobertura das despesas relacionadas com a gestão dos imóveis não operacionais do FRGPS a partir da data da assinatura do TTG.
Parágrafo único. Eventuais débitos pendentes vencidos em data anterior à assinatura do TTG serão notificados ao INSS para regularização.
Art. 27. A Unidade Gestora da Unidade Central da SPU centralizará o recebimento dos créditos e recursos descentralizados pelo INSS que serão destinados exclusivamente ao pagamento das despesas com a gestão dos imóveis do FRGPS cuja execução orçamentária e financeira será, preferencialmente, operacionalizada por intermédio das Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 28. A Diretoria de Gestão e Governança disciplinará o fluxo administrativo relativo à execução orçamentária e financeira das despesas decorrentes da gestão dos imóveis em comum acordo com o INSS, em conformidade com o disposto no art. 22, §§ 9º e 10, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 29. A Diretoria de Gestão e Governança disponibilizará mecanismos de controle para permitir a rastreabilidade e a transparência dos valores pagos.
Art. 30. As taxas de ocupação vencidas ou decorrentes de ocupação irregular não influenciam no valor apurado por laudo de avaliação de imóveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A SPU poderá expedir as orientações técnicas complementares necessárias ao cumprimento deste ato.
Art. 32. As medidas que demandem participação do INSS ou do Ministério da Previdência Social serão objeto de ato conjunto, nos termos do art. 22, § 12, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e do art. 22 da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
