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DecisãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 91
DECISÃO Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Autoridade Portuária de Santos S.A.
Texto integral
DECISÃO Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O Diretor Presidente Interino da Autoridade Portuária de Santos, designado pela Portaria DIPRE nº 67.2026, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 64, incisos I e VIII do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, com fundamento no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR) designada para atuar no Processo CDS 73.2021, bem como no Parecer SUJUD/GEJAD nº 204.2026, decide por:
a) reconhecimento que a responsabilização da pessoa jurídica Vigilância Triângulo Ltda., CNPJ nº 79.894.168/0001-48, não se fundamenta, de forma autônoma, na retroatividade da repactuação contratual ou na mera formulação de pedido de repactuação, mas na alteração não autorizada da planilha de custos e formação de preços, com inclusão de insumos não previstos na proposta inicial e majoração das taxas originalmente pactuadas de lucro e administração;
b) reconhecimento da prática de ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso IV, alíneas "f" e "g", da Lei nº 12.846/2013;
c) aplicação à pessoa jurídica Vigilância Triângulo Ltda. a pena de multa no valor de R$ 177.867,37 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
d) aplicação da penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, pelo prazo mínimo de 30 dias, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e da regulamentação aplicável;
e) aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Autoridade Portuária de Santos S.A. - APS pelo prazo de 24 meses, com fundamento no art. 87, inciso III, c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, observada a restrição dos efeitos da sanção à entidade sancionadora;
f) encaminhamento do expediente ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, para análise quanto à pertinência de eventual responsabilização judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.846/2013;
Os efeitos desta Decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, em caso de apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
