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AtaSeção 1 · Edição 122 · Pág. 119

ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 16 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-008.800/2024-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-025.868/2024-1, de relatoria do Ministro Odair Cunha; e - TC-014.746/2023-9 e TC-034.686/2023-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3246 a 3380. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3194 a 3245, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-006.475/2024-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Henrique Lavocat Galvão Vieira de Carvalho produziu sustentação oral em nome de Henrique Paulista Arantes. Acórdão 3241. Na apreciação do processo TC-007.675/2022-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Milton Eduardo Santos de Santana não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Charles Wagner Nunes Oliveira. Acórdão 3242. Na apreciação do processo TC-013.849/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Samuel Balduino Pires da Silva declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Frederico Gonçalves Vidigal. Acórdão 3245. Na apreciação do processo TC-016.510/2025-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Joelson Costa Dias declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Odoneles Menezes Nogueira. Acórdão 3211. Na apreciação do processo TC-021.294/2022-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Andreive Ribeiro de Sousa declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jair Oliva Junior e Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva. Acórdão 3217. Na apreciação do processo TC-029.235/2017-0, cujo relator é o Ministro Jhonatande Jesus, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu produzir para a sustentação oral que havia requerido em nome de Antonio Gomes de Sousa. Acórdão 3198. Na apreciação do processo TC-033.839/2019-0, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Maurício Gazen não compareceu produzir para a sustentação oral que havia requerido em nome de Aeromóvel Brasil S.A. Acórdão 3200. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3194/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.761/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.1. Recorrente: Enoghalliton de Abreu Arruda (016.471.426-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Pirapetinga/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Igor Coelho Salles (206.409/OAB-MG), representando Enoghalliton de Abreu Arruda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de recurso de reconsideração interposto por Enoghalliton de Abreu Arruda em face do Acórdão 1/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar regulares com ressalva as contas de Enoghalliton de Abreu Arruda, dar-lhe quitação, e, consequentemente, tornar sem efeito os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1/2026-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar acerca desta deliberação ao recorrente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3194-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3195/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.216/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (45.283.009/0001-95); Marli Francisca da Silva Leite (035.915.978-80). 3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal contra o Acórdão 2.848/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 2.848/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. arquivar os autos por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.4. informar o recorrente e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3195-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3196/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.604/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Esporte. 3.1. Responsável: Município de Sousa/PB (08.999.674/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Sousa/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB), representando o Município de Sousa/PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira e do Município de Sousa/PB, devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio para implantação de unidade esportiva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Sousa/PB, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/3/2016 132.740,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. informar à Procuradoria da República na Paraíba, ao Ministério do Esporte e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3196-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3197/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.603/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.1. Recorrentes: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13); Maria Edilma Alves de Lima (330.530.732-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Garrafão do Norte/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Vicente Vilaça Penha (23.716/OAB-PA), Marco Aurélio Pimentel Moura (25.158/OAB-PA) e outros, representando Alcino Souza da Silva; José Eduardo Rangel de Alckmin (2.977/OAB-DF), representando Maria Edilma Alves de Lima; João Vicente Vilaça Penha (23.716/OAB-PA), Manoel Gomes Machado Júnior (9.295/OAB-PA) e outros, representando a Terrasul Terraplenagem Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.000/2024, mantido pelo Acórdão 1.243/2025, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e, no mérito: 9.1.1. negar provimento aos recursos de Alcino Souza da Silva e Terrasul Terraplenagem Ltda; 9.1.2. dar provimento ao recurso de Maria Edilma Alves de Lima, para julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU, e, consequentemente tornando sem efeito a condenação em débito e a sanção aplicada objeto dos subitens 9.2.1, 9.2.2. e 9.3 do acórdão recorrido. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Pará e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3197-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3198/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.235/2017-0. 1.1. Apenso: TC 036.952/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araújo (022.569.573-14); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34); Venilson de Oliveira Rocha (825.382.553-68); Venilson de Oliveira Rocha - ME (16.416.613/0001-44 - baixada). 3.1. Recorrentes: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araújo (022.569.573-14); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Prata do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antônio Gomes de Sousa; Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Emanuela Machado Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.925/2022-TCU-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundef, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 7.925/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.4. encaminhar cópia integral dos autos, bem como desta deliberação, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para a adoção das providências que entender cabíveis quanto à fiscalização da regularidade da despesa frente à aplicação de recursos municipais; 9.5. informar o teor desta decisão aos recorrentes, ao município de Prata do Piauí/PI e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3198-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3199/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.104/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40). 3.1. Recorrente: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Asclepíades de Almeida Queiroz ao Acórdão 1.529/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3199-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3200/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.839/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aeromovel Brasil S.A. (96.735.584/0001-12); Jairo Jorge da Silva (402.494.250-68); Luiz Carlos Ghiorzzi Busato (056.989.600-20). 3.2. Interessados: Município de Canoas/RS; Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marianne Calisto Bandeira (OAB-RS 98.338), representando Luiz Carlos Ghiorzzi Busato; Alexandre Correa da Câmara Pasqualini (OAB-RS 17.315), representando Jairo Jorge da Silva; Jailson Soares (OAB-RS 115.168), Mauricio Gazen (OAB-RS 71.456) e outros, representando Aeromovel Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de supostas irregularidades na execução de termo de compromisso 0443475-05/2014/MCIDADES/CAIXA, firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, destinado a viabilizar a implantação do projeto Aeromóvel do município de Canoas/RS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Aeromovel Brasil S.A., Jairo Jorge da Silva e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato; 9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, determinar o arquivamento do processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e 9.3. comunicar o teor desta deliberação ao Município de Canoas/RS, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3200-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3201/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.557/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Regina Celi Menezes Monteiro (420.243.747-00). 3.2. Recorrente: Regina Celi Menezes Monteiro (420.243.747-00). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ana Clara Ribeiro Accioly Redon (246062/OAB-RJ), representando Regina Celi Menezes Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto pela sra. Regina Celi Menezes Monteiro contra o Acórdão 46/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse da sra. Regina Celi Menezes Monteiro; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 46/2026-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3201-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3202/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.079/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jair Bezerra Martins (019.612.424-78); João da Silva Moraes (042.019.492-49); Luciano Silva dos Reis (016.602.897-50); Raimundo Evanio Ribeiro e Silva (190.363.967-00); Roosevelt Azevedo do Couto (023.376.147-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reforma emitidos, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor dos Srs. Jair Bezerra Martins, João da Silva Moraes, Luciano Silva dos Reis, Raimundo Evanio Ribeiro e Silva e Roosevelt Azevedo do Couto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. registrar os atos de reforma emitidos em favor dos Srs. Jair Bezerra Martins e Luciano Silva dos Reis; 9.2. negar registro ao ato de reforma emitido em favor do Sr. João da Silva Moraes; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4.4. cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos iniciais de reforma dos Srs. Raimundo Evanio Ribeiro e Silva (190.363.967-00) e Roosevelt Azevedo do Couto (023.376.147-00), e os submeta ao TCU pelo Sistema e-Pessoal, nos termos dos arts. 262, § 2º, do RITCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, os quais deverão ser apreciados em conjunto com os atos de alteração de reforma constantes dos presentes autos; e 9.5. esclarecer à unidade de origem que a decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1023829-64.2020.4.01.3900 não constitui óbice ao julgamento e tampouco ao cumprimento da determinação para que o órgão jurisdicionado adote as medidas cabíveis com vistas ao ajuste dos proventos do Sr. João da Silva Moraes, uma vez que o referido processo judicial ficou circunscrito à decadência administrativa e ao poder de autotutela da administração militar, sem abranger os atos de concessão sujeitos a registro por este Tribunal. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3202-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3203/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.027/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Alexandre Henrique Monteiro de Melo (366.581.384-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do sr. Alexandre Henrique Monteiro de Melo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que: 9.3.1. transforme a fração equivalente a 5/10 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Alexandre Henrique Monteiro de Melo teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115: 9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3203-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3204/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.110/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jorge Abissamra (027.491.428-06) e Acir Fillo dos Santos (125.302.698-07) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Projovem Trabalhador, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas dos srs. Jorge Abissamra e Acir Fillo dos Santos, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Débitos relacionados ao responsável Jorge Abissamra: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/5/2012 159.857,33 28/5/2012 91.181,92 9.1.2. Débitos relacionados ao responsável Acir Fillo dos Santos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/5/2013 347.735,85 14/8/2013 184.403,39 14/8/2013 414.371,71 18/6/2014 513.235,80 9.2. aplicar ao sr. Jorge Abissamra e ao sr. Acir Fillo dos Santos, respectivamente, multas individuais nos valores de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.5. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3204-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3205/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.756/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Flávio Roberto Malheiros Feliciano (048.266.124-00); Sidnei Paiva de Freitas (753.451.704-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapé - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (19631/OAB-PB), representando Flávio Roberto Malheiros Feliciano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Sapé/PB, por força do programa Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Sidnei Paiva de Freitas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador 1º/1/2019 34.476,78 D 12/4/2019 228.764,09 D 31/12/2019 538,62 C 9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano multa no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3205-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3206/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.463/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Ana Celia de Sousa (901.852.851-04). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Ana Celia de Sousa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Celia de Sousa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3206-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3207/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.876/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsável: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30). 3.2. Embargante: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Teixeira Barretto (13347/OAB-BA) e Márcio Teixeira Barretto (31319/OAB-BA), representando Abel Silva dos Santos; Aloisio Figueiredo Andrade Junior (18475/OAB-BA), representando Paulo André Braz Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo André Braz Silva ao Acórdão 2.507/2026-1ª Câmara, que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.855/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3207-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3208/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.306/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: Cuore Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (08.412.584/0001-14), atualmente denominada Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. 4. Entidade: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (UFMS) - Empresa Brasileira de serviços Hospitalares (Ebserh) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB/MS 3.533-B), Ricardo Youssef Ibrahim (OAB/MS 4.660), Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB/MS 17.779), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB/MS 14.445), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB/MS 15.656), Maria Henriqueta de Almeida (OAB/MS 4.364-B) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.975/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento; e 9.3. dar ciência à recorrente e ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (UFMS) - Empresa Brasileira de serviços Hospitalares (Ebserh) acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3208-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3209/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.427/2017-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jideão José Vieira (193.208.171-20); Paulo Jovino Ferreira (121.556.161-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás, em favor do Sr. Jideão José Vieira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 7.279/2025-1ª Câmara, para negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Jideão José Vieira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3209-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3210/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.098/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cleonicia Oliveira Rodrigues (112.268.032-53); Franciele Gomes Sales (033.355.742-57); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); José Inácio de Souza (058.423.012-53); Maria Clara da Silva Fernandes (023.003.492-64); Maria das Graças Casarsa (176.766.577-68); Secretaria de Gestão de Pessoas; Wanderleia Barbosa da Silva (226.045.612-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor da Sra. Maria das Graças Casarsa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria das Graças Casarsa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento deste acórdão; e 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3210-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3211/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.510/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil) 3. Recorrente: Maria Odoneles Menezes Nogueira (308.204.057-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto), atual Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcelli de Cassia Pereira (33843/OAB-DF), Lucas Augusto Liberato Dairell (73179/OAB-DF) e outros, representando Maria Odoneles Menezes Nogueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Maria Odoneles Menezes Nogueira contra o Acórdão 414/2026-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 414/2026-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil instituído em favor de Maria Odoneles Menezes Nogueira; 9.3. dispensar a instauração de procedimento de revisão de ofício do ato que ora tem seu registrado tácito reconhecido; 9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3211-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3212/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.578/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Jose Carlos Pessanha de Figueiredo (503.585.617-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro ao ato inicial de aposentadoria de José Carlos Pessanha de Figueiredo (131493/2022); 9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de José Carlos Pessanha de Figueiredo (35989/2023); 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que devem ser mantidas as medidas direcionadas à restituição dos valores indevidamente recebidos após a ciência do Acórdão 8.667/2020-TCU-Segunda Câmara (30/9/2020), restando dispensada apenas a devolução dos valores percebidos de boa-fé anteriormente a essa data, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração (35989/2023), retornando os proventos à forma do ato inicial ora registrado (131493/2022), que não contempla a parcela "opção"; sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3212-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3213/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.498/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Deborah Vicentini Vieira de Mello (291.425.121-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Deborah Vicentini Vieira de Mello; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a execução de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo do restabelecimento da vantagem de quintos; 9.3.4. na hipótese de escolha pela vantagem de quintos, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvidos até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei 14.523/2023; 9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3213-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3214/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.084/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Jair Ribeiro de Souza (218.173.911-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Ministério Público Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Jair Ribeiro de Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque o interessado para escolher entre a vantagem "opção" ou os quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão do interessado; 9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela opção, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável ao interessado, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo do restabelecimento da vantagem de quintos; 9.4. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3214-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3215/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.012/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de ofício) 3. Interessada: Maria Jucileide Pontes da Silva (154.391.941-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, em sede de revisão de ofício, o ato de alteração de aposentadoria de Maria Jucileide Pontes da Silva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, combinados com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com o artigo 260, § 2º, do Regimento Interno e o artigo 11 da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. reformar, em sede de revisão de ofício, o Acórdão 7.642/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando insubsistente o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de Maria Jucileide Pontes da Silva (131308/2019), de modo a negar-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apresentação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3215-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3216/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.123/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de ofício) 3. Interessada: Maria Teresinha Souza (214.659.756-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de procedimento de revisão de ofício do Acórdão 7969/2025-TCU-Primeira Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de Maria Teresinha Souza, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 54 da Lei 9.784/1999, e com o artigo 260, §2º, do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar este procedimento de revisão de ofício, por ter se operado a decadência administrativa; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à interessada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3216-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3217/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.294/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Jair Oliva Junior (343.861.816-87); Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva (340.525.691-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brasília de Minas - MG. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF), representando Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva; Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF), representando Jair Oliva Junior. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido recurso de reconsideração interposto por Jair Oliva Junior e Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva contra o Acórdão 10.370/2024-TCU-Primeira Câmara, em que se apreciou tomada de contas especial relativa à execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Trabalhador), no Município de Brasília de Minas/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 10.370/2024-TCU-Primeira Câmara; 9.2. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Município de Brasília de Minas/MG e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3217-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3218/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.711/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira (824.065.887-34). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 2.078/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em benefício de Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 2.078/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de reversão de pensão militar instituído por Raimundo Nonato de Figueiredo Gaignoux em benefício de Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e à interessada. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3218-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3219/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.534/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Madalena de Jesus Souza (200.646.912-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iranduba/AM. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12.199/OAB-AM), representando Município de Iranduba/AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Maria Madalena de Jesus Souza, ex-prefeita do Município de Iranduba/AM, em decorrência da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Maria Madalena de Jesus Souza revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Maria Madalena de Jesus Souza e condená-la ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/5/2016 570,40 5/5/2016 570,40 5/5/2016 570,40 13/5/2016 308,00 4/2/2016 1.353,86 4/2/2016 1.383,08 20/5/2016 1.500,00 23/5/2016 376,95 23/5/2016 412,85 23/5/2016 322,71 23/5/2016 502,60 1/6/2016 920,00 1/6/2016 500,00 1/6/2016 1.380,00 1/6/2016 2.300,00 1/6/2016 3.220,00 2/6/2016 1.656,00 2/6/2016 920,00 15/6/2016 358,99 15/6/2016 346,50 15/6/2016 346,50 15/6/2016 308,00 15/6/2016 423,50 15/6/2016 265,00 17/6/2016 1.000,00 22/6/2016 258,48 22/6/2016 298,55 22/6/2016 215,40 22/6/2016 215,40 22/6/2016 466,70 22/6/2016 410,42 22/6/2016 323,10 22/6/2016 11.766,80 22/6/2016 11.826,80 23/6/2016 448,75 28/6/2016 1.250,00 28/6/2016 1.250,00 28/6/2016 5.050,00 29/6/2016 3.220,00 29/6/2016 1.380,00 29/6/2016 3.485,00 30/6/2016 1.840,00 30/6/2016 2.300,00 30/6/2016 920,00 1/7/2016 500,00 1/7/2016 1.840,00 1/7/2016 1.683,00 1/7/2016 1.932,00 4/7/2016 1.932,00 5/7/2016 1.932,00 7/7/2016 1.932,00 8/7/2016 1.932,00 11/7/2016 608,69 11/7/2016 592,35 11/7/2016 538,50 11/7/2016 581,81 12/7/2016 287,20 12/7/2016 412,85 12/7/2016 242,00 12/7/2016 215,40 12/7/2016 317,20 12/7/2016 232,55 12/7/2016 338,25 12/7/2016 215,40 13/7/2016 7.340,00 14/7/2016 2.562,57 15/7/2016 555,00 15/7/2016 6.200,00 18/7/2016 1.000,00 25/7/2016 596,75 25/7/2016 620,93 25/7/2016 365,75 25/7/2016 655,15 26/7/2016 386,45 26/7/2016 538,74 26/7/2016 323,10 26/7/2016 506,19 26/7/2016 269,25 26/7/2016 553,15 26/7/2016 303,61 26/7/2016 515,41 26/7/2016 268,40 26/7/2016 302,32 26/7/2016 237,58 26/7/2016 412,85 26/7/2016 323,10 26/7/2016 497,05 26/7/2016 430,80 26/7/2016 367,98 26/7/2016 552,60 26/7/2016 454,17 26/7/2016 696,35 26/7/2016 683,85 26/7/2016 266,80 26/7/2016 536,81 26/7/2016 394,90 26/7/2016 754,41 26/7/2016 504,62 26/7/2016 616,10 26/7/2016 398,49 26/7/2016 372,90 26/7/2016 365,39 26/7/2016 404,25 26/7/2016 462,00 26/7/2016 401,74 26/7/2016 215,40 26/7/2016 405,67 26/7/2016 454,30 26/7/2016 666,40 26/7/2016 394,90 27/7/2016 411,95 27/7/2016 502,60 27/7/2016 350,00 28/7/2016 1.920,00 29/7/2016 3.220,00 29/7/2016 683,00 29/7/2016 683,00 29/7/2016 1.380,00 29/7/2016 683,00 29/7/2016 2.300,00 1/8/2016 920,00 1/8/2016 2.000,00 1/8/2016 920,00 1/8/2016 809,60 1/8/2016 1.932,00 1/8/2016 920,00 2/8/2016 809,60 2/8/2016 1.380,00 2/8/2016 683,00 2/8/2016 809,60 2/8/2016 1.012,00 2/8/2016 2.649,60 2/8/2016 2.300,00 2/8/2016 809,60 2/8/2016 809,60 2/8/2016 809,60 2/8/2016 809,60 2/8/2016 809,60 2/8/2016 809,60 3/8/2016 920,00 3/8/2016 683,00 3/8/2016 1.619,20 3/8/2016 683,00 3/8/2016 1.104,00 3/8/2016 2.000,00 3/8/2016 683,00 4/8/2016 683,00 4/8/2016 683,00 4/8/2016 683,00 5/8/2016 800,00 5/8/2016 683,00 5/8/2016 683,00 10/8/2016 1.040,00 10/8/2016 1.150,00 11/8/2016 4.820,00 12/8/2016 281,05 12/8/2016 385,00 12/8/2016 323,00 12/8/2016 358,05 12/8/2016 344,23 12/8/2016 346,50 12/8/2016 508,20 12/8/2016 557,50 12/8/2016 614,25 12/8/2016 528,25 12/8/2016 365,75 12/8/2016 365,75 12/8/2016 519,74 12/8/2016 366,70 12/8/2016 469,00 12/8/2016 455,51 12/8/2016 450,45 12/8/2016 442,75 15/8/2016 521,00 15/8/2016 401,32 15/8/2016 525,24 15/8/2016 325,50 15/8/2016 588,00 15/8/2016 478,75 15/8/2016 553,50 15/8/2016 444,00 15/8/2016 448,25 15/8/2016 442,75 15/8/2016 308,00 18/8/2016 17.491,65 18/8/2016 11.093,52 19/8/2016 10.200,60 19/8/2016 1.750,00 22/8/2016 1.000,00 22/8/2016 1.386,00 24/8/2016 478,00 24/8/2016 635,25 24/8/2016 402,65 24/8/2016 619,50 24/8/2016 673,75 24/8/2016 500,50 24/8/2016 358,09 24/8/2016 669,00 24/8/2016 515,00 24/8/2016 581,00 24/8/2016 397,75 24/8/2016 572,75 24/8/2016 485,10 25/8/2016 1.500,00 25/8/2016 4.350,00 26/8/2016 2.520,00 31/8/2016 1.380,00 31/8/2016 3.220,00 31/8/2016 1.683,00 2/9/2016 1.380,00 2/9/2016 2.300,00 2/9/2016 2.300,00 2/9/2016 1.932,00 15/9/2016 1.950,00 5/10/2016 500,00 5/10/2016 300,00 14/10/2016 497,36 14/10/2016 227,40 14/10/2016 216,60 14/10/2016 473,75 14/10/2016 318,30 14/10/2016 568,50 14/10/2016 379,00 14/10/2016 7.070,80 14/10/2016 920,00 14/10/2016 809,60 14/10/2016 1.185,00 14/10/2016 1.027,00 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 1.012,00 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 809,60 14/10/2016 2.500,00 14/10/2016 2.500,00 17/10/2016 10.000,00 17/10/2016 1.720,00 1/12/2016 367,63 1/12/2016 347,58 1/12/2016 644,30 1/12/2016 416,90 1/12/2016 568,50 1/12/2016 534,39 1/12/2016 435,85 1/12/2016 416,94 1/12/2016 341,10 1/12/2016 293,23 1/12/2016 937,80 2/12/2016 25.551,00 29/12/2016 1.760,00 29/12/2016 4.600,00 29/12/2016 880,00 30/12/2016 880,00 30/12/2016 880,00 30/12/2016 880,00 30/12/2016 880,00 30/12/2016 880,00 23/5/2016 379,30 1/6/2016 1.932,00 15/6/2016 359,00 15/6/2016 349,15 23/5/2016 359,00 23/5/2016 334,45 1/6/2016 683,00 1/6/2016 683,00 1/6/2016 683,00 1/6/2016 683,00 1/6/2016 1.620,00 2/6/2016 1.656,00 13/6/2016 6.200,00 15/6/2016 430,80 15/6/2016 380,25 15/6/2016 269,50 15/6/2016 231,00 15/6/2016 231,00 22/6/2016 305,15 22/6/2016 281,05 22/6/2016 430,80 22/6/2016 412,85 1/7/2016 683,00 1/7/2016 1.920,00 1/7/2016 809,60 1/7/2016 1.492,60 1/7/2016 920,00 14/9/2016 341,10 14/9/2016 511,65 14/9/2016 693,45 14/9/2016 585,97 14/9/2016 359,80 14/9/2016 666,55 14/9/2016 524,20 14/9/2016 421,05 14/9/2016 360,05 14/9/2016 530,60 14/9/2016 549,30 14/9/2016 322,15 14/9/2016 682,20 14/9/2016 277,09 14/9/2016 379,00 14/9/2016 682,20 14/9/2016 569,43 14/9/2016 303,20 14/9/2016 536,50 14/9/2016 340,60 14/9/2016 471,85 14/9/2016 435,85 15/9/2016 1.500,00 15/9/2016 800,00 3/10/2016 1.683,00 5/10/2016 500,00 5/10/2016 850,00 13/5/2016 522,50 13/5/2016 577,50 19/5/2016 1.101,20 19/5/2016 380,70 13/5/2016 522,00 13/5/2016 292,00 13/5/2016 419,75 4/5/2016 2.045,75 5/5/2016 2.760,00 5/5/2016 2.300,00 5/5/2016 920,00 5/5/2016 1.380,00 5/5/2016 1.380,00 5/5/2016 1.840,00 5/5/2016 920,00 5/5/2016 1.932,00 9/5/2016 809,60 13/5/2016 1.500,00 18/5/2016 1.500,00 18/5/2016 1.500,00 9.3. aplicar multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Maria Madalena de Jesus Souza, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. arquivar os autos em relação ao Município de Iranduba/AM, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/6/2016 3.160,00 17/6/2016 2.800,00 28/6/2016 5.020,00 12/8/2016 6.310,00 14/10/2016 1.500,00 21/6/2016 500,00 8/7/2016 500,00 9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Amazonas, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Município de Iranduba/AM e à Maria Madalena de Jesus Souza. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3219-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3220/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.945/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adriano Rodrigues de Moraes (850.035.811-49); Edvaldo Pereira Barboza (402.161.603-91); Município de São Sebastião do Tocantins - TO (00.766.733/0001-31). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edvaldo Pereira Barboza, Adriano Rodrigues de Moraes e do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 4754/2013, celebrado para a construção de quadra escolar e vestiário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante os fundamentos expostos pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Edvaldo Pereira Barboza, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas de Adriano Rodrigues de Moraes, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Edvaldo Pereira Barboza e do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, nos termos dos arts. 1º, inc. I, e 16, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e condená-los ao pagamento das importâncias especificadas e individualizadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3.1. Débitos atribuídos a Edvaldo Pereira Barboza: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo 4/10/2013 101.985,76 Débito 9/7/2015 101.985,70 Débito 15/7/2015 50.992,88 Débito 15/1/2016 127.482,20 Débito 4/8/2016 127.482,19 Débito 31/12/2016 4.508,41 Crédito 9.3.2. Débitos atribuídos ao Município de São Sebastião do Tocantins/TO: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 12/11/2018 4.864,09 9.4. aplicar multa individual a Edvaldo Pereira Barboza, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Tocantins, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3220-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3221/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.116/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/9/2012 414,66 14/9/2012 0,34 14/9/2012 622,00 10/12/2012 0,34 10/12/2012 622,00 10/12/2012 622,00 8/1/2013 622,00 12/3/2013 678,00 12/3/2013 678,00 9/4/2013 678,00 13/5/2013 678,00 19/6/2013 678,00 9/7/2013 678,00 13/8/2013 678,00 12/9/2013 678,00 10/10/2013 678,00 14/11/2013 678,00 9/12/2013 678,00 9/12/2013 0,34 13/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 12/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 8/5/2014 724,00 6/6/2014 724,00 7/7/2014 724,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3221-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3222/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.118/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/5/2011 72,66 20/5/2011 0,34 30/5/2011 545,00 28/6/2011 545,00 27/7/2011 545,00 29/8/2011 545,00 28/9/2011 545,00 27/10/2011 545,00 28/11/2011 545,00 28/11/2011 0,34 29/12/2011 545,00 30/1/2012 622,00 29/2/2012 622,00 29/3/2012 622,00 30/4/2012 622,00 29/5/2012 622,00 29/6/2012 622,00 30/7/2012 622,00 30/8/2012 622,00 1/10/2012 622,00 29/10/2012 622,00 30/11/2012 622,00 30/11/2012 0,34 28/12/2012 622,00 30/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 28/3/2013 678,00 29/4/2013 678,00 29/5/2013 678,00 26/6/2013 678,00 29/7/2013 678,00 30/8/2013 678,00 1/10/2013 678,00 29/10/2013 678,00 29/11/2013 0,34 29/11/2013 678,00 26/12/2013 678,00 29/1/2014 724,00 26/2/2014 724,00 28/3/2014 724,00 29/4/2014 724,00 29/5/2014 724,00 26/6/2014 724,00 29/7/2014 724,00 27/8/2014 724,00 29/9/2014 724,00 29/10/2014 724,00 26/11/2014 724,00 26/11/2014 0,34 26/12/2014 724,00 29/1/2015 788,00 27/2/2015 788,00 27/3/2015 788,00 28/4/2015 788,00 27/5/2015 788,00 29/6/2015 788,00 30/7/2015 788,00 28/8/2015 788,00 28/9/2015 788,00 28/10/2015 788,00 27/11/2015 788,00 27/11/2015 0,34 29/12/2015 788,00 28/1/2016 880,00 26/2/2016 880,00 29/3/2016 880,00 29/4/2016 880,00 27/5/2016 880,00 29/6/2016 880,00 27/7/2016 880,00 29/8/2016 880,00 28/9/2016 880,00 28/10/2016 880,00 28/11/2016 0,34 28/11/2016 880,00 28/12/2016 880,00 27/1/2017 937,00 22/2/2017 937,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3222-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3223/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.221/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 19/5/2011 0,34 19/5/2011 72,66 7/6/2011 545,00 11/7/2011 545,00 8/8/2011 545,00 16/9/2011 545,00 11/10/2011 545,00 8/11/2011 545,00 7/12/2011 545,00 7/12/2011 0,34 6/1/2012 545,00 7/2/2012 622,00 9/3/2012 622,00 9/4/2012 622,00 14/5/2012 622,00 13/6/2012 622,00 9/7/2012 622,00 8/8/2012 622,00 10/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 8/11/2012 622,00 7/12/2012 622,00 7/12/2012 0,34 8/1/2013 622,00 8/2/2013 678,00 7/3/2013 678,00 5/4/2013 678,00 8/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 5/7/2013 678,00 8/8/2013 678,00 9/9/2013 678,00 8/10/2013 678,00 11/11/2013 678,00 9/12/2013 0,34 9/12/2013 678,00 9/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 28/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 8/5/2014 724,00 6/6/2014 724,00 7/7/2014 724,00 8/8/2014 724,00 8/9/2014 724,00 7/10/2014 724,00 7/11/2014 724,00 5/12/2014 724,00 5/12/2014 0,34 9/1/2015 724,00 6/2/2015 788,00 9/3/2015 788,00 8/4/2015 788,00 8/5/2015 788,00 8/6/2015 788,00 9/7/2015 788,00 10/8/2015 788,00 8/9/2015 788,00 8/10/2015 788,00 9/11/2015 788,00 8/12/2015 0,34 8/12/2015 788,00 11/1/2016 788,00 17/2/2016 880,00 14/3/2016 880,00 8/4/2016 880,00 10/5/2016 880,00 7/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 8/8/2016 880,00 14/9/2016 880,00 11/10/2016 880,00 10/11/2016 880,00 9/12/2016 880,00 9/12/2016 0,34 6/1/2017 880,00 7/2/2017 937,00 7/3/2017 937,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3223-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3224/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.268/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129.695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Eudmar Marcolino de Assis Junior, em razão da ausência de comprovação, pelo responsável, do cumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao da vigência da bolsa, conforme exigência expressamente prevista no termo de concessão firmado com o CNPq; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pelo CNPq; 9.2. determinar ao CNPq que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3224-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3225/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.711/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS- Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/10/2012 622,00 16/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 6/12/2012 622,00 6/12/2012 0,20 8/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 8/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 8/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 9/10/2013 678,00 19/11/2013 678,00 9/12/2013 0,20 9/12/2013 678,00 8/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 11/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 9/6/2014 724,00 7/7/2014 724,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3225-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3226/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.192/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Município de Parari - PB. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do item 9.2 do acórdão 2227/2023-Plenário, de 1/11/2023, que determinou à Prefeitura Municipal de Parari/PB a anulação da concorrência 2/2022, bem como de todos os atos dela decorrentes, inclusive o contrato CT 10045/2023, face a irregularidades que violaram os princípios da ampla concorrência, da motivação e da publicidade; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, IX, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, III, do regimento interno, em: 9.1. aplicar ao Sr. Genival Aires de Queiroz Filho (CPF: 272.510.984-15), prefeito municipal de Parari/PB , a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do regimento interno), o recolhimento da multa aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. com base no art. 28, II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do regimento interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.5. diligenciar, novamente, junto à prefeitura municipal de Parari/PB, com fundamento nos artigos 157 e 187 do regimento interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de que forma foi atendida a determinação do item 9.2. do acordão 2227/2023 -Plenário, de 1/11/2023, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, encaminhando toda a documentação comprobatória da rescisão do contrato CT 10045/2023 e da anulação da concorrência 2/2022; 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade de auditoria especializada em contratações às peças 19-21 e das peças 3, 4, 5, 6, 10 e 15, a fim de subsidiar o atendimento da diligência; e 9.7. alertar o responsável de que a falta de atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação de nova multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3226-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3227/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.408/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Gaia Rodovias Ltda. (03.257.777/0001-24); Rosimar Maldaner (579.587.699-20); Sandro Donati (477.117.529-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Sandro Donati, Rosimar Maldaner e Gaia Rodovias Ltda., em razão de possível superfaturamento na execução de obras de infraestrutura urbana contratada com recursos transferidos ao Município de Maravilha/SC por meio do Contrato de Repasse Siafi 897417, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 98/2024; 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3227-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3228/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.290/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco Vetulio Wagner, CPF 379.089.959-34. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 17/5/2026, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Francisco Vetulio Wagner, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Fundação Universidade de Santa Catarina; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3228-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3229/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.929/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21); Prefeitura Municipal de Joca Claudino-PB (01.613.283/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joca Claudino-PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Joca Claudino/PB, no exercício de 2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, ex-Prefeita do Município de Joca Claudino/PB; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável, Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/1/2019 220,00 14/1/2019 170,00 15/2/2019 1.140,00 15/2/2019 1.140,00 15/2/2019 700,00 1/3/2019 906,30 1/3/2019 300,00 1/3/2019 300,00 1/3/2019 300,00 1/3/2019 300,00 1/3/2019 500,00 1/3/2019 300,00 1/3/2019 600,00 1/3/2019 200,00 19/3/2019 700,00 19/3/2019 180,00 8/4/2019 2.375,00 12/4/2019 1.557,61 12/4/2019 1.007,00 12/4/2019 700,00 15/4/2019 2.425,00 15/4/2019 2.755,00 15/4/2019 1.140,00 15/4/2019 1.140,00 15/4/2019 906,30 15/4/2019 906,30 15/4/2019 180,00 15/4/2019 250,00 15/4/2019 1.140,00 15/4/2019 300,00 15/4/2019 400,00 15/4/2019 400,00 15/4/2019 600,00 15/4/2019 300,00 17/4/2019 976,50 17/4/2019 2.500,00 17/4/2019 2.500,00 17/4/2019 550,00 18/4/2019 4.014,80 14/5/2019 76,00 14/5/2019 300,00 14/5/2019 800,00 14/5/2019 400,00 14/5/2019 300,00 14/5/2019 300,00 16/5/2019 248,00 16/5/2019 400,00 23/5/2019 1.600,00 23/5/2019 320,00 27/5/2019 300,00 27/5/2019 100,00 30/5/2019 950,00 14/6/2019 2.481,35 17/6/2019 948,10 17/6/2019 1.140,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 850,00 17/6/2019 1.140,00 17/6/2019 948,10 17/6/2019 350,00 17/6/2019 948,10 17/6/2019 400,00 17/6/2019 1.140,00 17/6/2019 700,00 17/6/2019 250,00 17/6/2019 750,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 300,00 17/6/2019 400,00 17/6/2019 180,00 15/7/2019 1.140,00 14/8/2019 200,00 14/8/2019 948,10 14/8/2019 1.140,00 14/8/2019 400,00 14/8/2019 350,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 350,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 850,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 948,10 14/8/2019 1.140,00 14/8/2019 1.140,00 14/8/2019 948,10 14/8/2019 750,00 14/8/2019 350,00 14/8/2019 350,00 14/8/2019 700,00 14/8/2019 300,00 14/8/2019 200,00 14/8/2019 250,00 15/8/2019 522,50 19/8/2019 1.400,00 20/8/2019 420,00 20/8/2019 300,00 14/10/2019 750,00 16/10/2019 449,97 17/10/2019 1.140,00 17/10/2019 1.140,00 17/10/2019 1.140,00 17/10/2019 948,10 18/10/2019 365,00 19/11/2019 300,00 29/11/2019 948,10 29/11/2019 1.140,00 29/11/2019 1.140,00 29/11/2019 1.140,00 29/11/2019 948,10 29/11/2019 400,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 350,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 600,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 948,10 29/11/2019 750,00 29/11/2019 350,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 750,00 29/11/2019 300,00 29/11/2019 250,00 29/11/2019 230,00 29/11/2019 380,00 11/12/2019 811,00 11/12/2019 750,00 12/12/2019 1.896,20 12/12/2019 3.542,50 12/12/2019 400,00 12/12/2019 300,00 12/12/2019 350,00 12/12/2019 1.000,00 12/12/2019 300,00 12/12/2019 300,00 12/12/2019 300,00 12/12/2019 1.896,20 12/12/2019 750,00 12/12/2019 350,00 12/12/2019 750,00 12/12/2019 600,00 12/12/2019 600,00 12/12/2019 350,00 12/12/2019 800,00 12/12/2019 1.780,50 12/12/2019 350,00 12/12/2019 700,00 30/12/2019 1.517,00 30/12/2019 1.140,00 30/12/2019 1.140,00 30/12/2019 1.140,00 30/12/2019 948,10 30/12/2019 300,00 30/12/2019 1.000,00 30/12/2019 400,00 30/12/2019 300,00 30/12/2019 500,00 30/12/2019 400,00 31/12/2019 510,00 31/12/2019 750,00 30/12/2019 500,00 9.3. aplicar à responsável, Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. arquivar o processo sem o julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de responsabilidade do Município de Joca Claudino/PB, constante da tabela reproduzida a seguir, a cujo pagamento continuará obrigado o ente federado para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU: Valor do débito (R$) Data 12.991,10 19/11/2019 7.833,00 3/12/2019 9.6. dar ciência deste acórdão: 9.6.1. à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das medidas que entender pertinentes, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.6.2. ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e à responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3229-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3230/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.297/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Paulina Maria Berger Jung, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3230-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3231/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.493/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Mario Damasceno (227.671.005-59); Cooperativa de Trabalho Nacionalcoop - Em Liquidacao (12.670.704/0001-50); Stela dos Santos Souza (479.868.167-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacaré - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ludimila Viana Vieira (OAB-BA 33301), representando Antonio Mario Damasceno; Clecio Pereira Lima (OAB-BA 21.822), representando Stela dos Santos Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), inicialmente em desfavor de Magno Santos Silva, Stela dos Santos Souza e Cooperativa de Trabalho Nacionalcoop (em liquidação), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Município de Itacaré/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio Mário Damasceno; 9.2. excluir da relação processual os responsáveis Cooperativa de Trabalho - Nacionalcoop e Antônio Mário Damasceno; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Stela dos Santos Souza; 9.4. julgar irregulares as contas da responsável Stela dos Santos Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/3/2013 10.035,00 28/3/2013 10.695,00 26/4/2013 10.035,00 26/4/2013 10.695,00 21/5/2013 10.035,00 21/5/2013 10.695,00 21/6/2013 10.035,00 21/6/2013 10.695,00 20/8/2013 30.105,00 20/8/2013 10.695,00 20/8/2013 10.695,00 19/9/2013 6.690,00 24/10/2013 10.035,00 24/10/2013 21.390,00 27/11/2013 10.035,00 27/11/2013 10.695,00 27/12/2013 10.035,00 27/12/2013 10.695,00 23/1/2014 23.415,00 23/1/2014 10.695,00 28/1/2014 10.695,00 25/2/2014 10.695,00 25/2/2014 10.035,00 27/3/2014 10.035,00 27/3/2014 10.035,00 27/3/2014 10.695,00 2/5/2014 13.380,00 2/5/2014 10.695,00 2/5/2014 10.695,00 30/5/2014 13.380,00 1/7/2014 13.380,00 1/7/2014 10.695,00 8/8/2014 10.035,00 8/8/2014 10.695,00 12/9/2014 13.380,00 12/9/2014 10.695,00 13/10/2014 13.380,00 13/10/2014 10.695,00 21/11/2014 13.380,00 27/11/2014 10.695,00 8/12/2014 13.380,00 8/12/2014 10.695,00 28/1/2015 13.380,00 28/1/2015 10.695,00 13/3/2015 20.070,00 13/3/2015 10.695,00 14/4/2015 6.690,00 14/4/2015 10.695,00 18/5/2015 6.690,00 18/5/2015 10.695,00 16/6/2015 10.035,00 16/6/2015 10.695,00 14/7/2015 6.690,00 14/7/2015 10.695,00 11/8/2015 13.380,00 11/8/2015 10.695,00 11/9/2015 13.380,00 11/9/2015 10.695,00 2/10/2015 13.380,00 2/10/2015 10.695,00 6/11/2015 13.380,00 6/11/2015 10.695,00 7/12/2015 13.380,00 7/12/2015 10.695,00 29/2/2016 13.380,00 29/2/2016 21.390,00 9/3/2016 13.380,00 9/3/2016 10.695,00 13/4/2016 13.380,00 13/4/2016 10.695,00 5/5/2016 13.380,00 5/5/2016 10.695,00 10/6/2016 40.140,00 10/6/2016 10.695,00 8/7/2016 13.380,00 13/7/2016 10.695,00 2/8/2016 10.695,00 2/8/2016 13.380,00 12/9/2016 10.695,00 12/9/2016 13.380,00 4/11/2016 32.085,00 4/11/2016 26.760,00 9/12/2016 13.380,00 27/12/2016 10.695,00 28/12/2016 13.380,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 9/6/2025: R$ 2.100.452,71 9.5. aplicar à responsável Stela dos Santos Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 210.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3231-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3232/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.935/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços Cinematograficos Sa (11.276.047/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Luis Henrique Ciocler; Bernardo Russo Menezes Martins Correa (OAB/RJ 131.669) e Luiz Fernando Pinheiro Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456), representando Joseane Loff Motta Aguinaga; Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Andres Victor Vamos Kokron; Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Marcos de Oliveira; Luiz Fernando Pinheiro Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456), representando Raphael Geyer Aguinaga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de Vilacine Serviços Cinematográficos S/A e seus dirigentes, Sra. Joseane Loff Motta Aguinaga e Srs. Raphael Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Krokon, Marclos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro n. 117/2013 (Siafi 678419), firmado entre a Ancine e a empresa Vilacine para concessão do Prêmio Adicional de Renda referente ao Edital n. 5/2013, na forma de apoio financeiro, para a cobertura de despesas especificadas no instrumento convocatório, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar nula a citação de Vilacine Serviços Cinematográficos S/A, excluindo-a do rol de responsáveis destes autos; 9.2. rever de ofício o Acórdão 4600/2024-TCU-1ª Câmara, tornando insubsistentes seus subitens 9.2, 9.7 e 9.8 em relação à Vilacine Serviços Cinematográficos S/A, uma vez que a entidade encontra-se baixada por encerramento liquidação voluntária junto à Receita Federal, mantendo-se, contudo, os atos relativos ao responsável Raphael Geyer Aguinaga; e 9.3. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, à Agência Nacional do Cinema e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3232-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3233/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.555/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91); Wagner dos Santos Carneiro (019.330.697-24). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Adenildo Braulino dos Santos, prefeito de Belford Roxo/RJ na gestão 2013-2016, e Wagner dos Santos Carneiro, seu sucessor nas gestões 2017-2020 e 2021-2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do Termo de Compromisso 5997/2013, firmado entre o FNDE e o município, tendo como objeto "Construção de 01 Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B...". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa de Wagner dos Santos Carneiro; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Wagner dos Santos Carneiro, com fundamento nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. considerar revel Adenildo Braulino dos Santos, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas de Adenildo Braulino dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original (R$) Data da Ocorrência Débito/Crédito 350.554,85 23/1/2014 D 6.471,45 31/12/2016 C 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3233-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3234/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.797/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Domingos Sávio de Oliveira Barbosa (818.538.401-06). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Domingos Sávio de Oliveira Barbosa; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos do aposentado, conforme os critérios/dados apontados no anexo III da instrução de peça 5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3234-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3235/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.508/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cristina de Sá Menezes (011.728.027-50); Eliana de Sá Menezes (011.535.057-89); Elizama de Sá Menezes (848.484.727-68); Juliana Cunha Menezes (115.078.307-93); Maria Carmen Santos Freire (181.120.992-00); Maria Carmenzita Santos Freire (792.480.559-15); Maria Helena Santos Freire (598.657.257-20); Maria Yara Freire Dantas (528.026.203-04); Maria das Graças Santos Freire (492.263.477-00); Maria de Jesus Santos Freire (601.456.177-34); Maria do Carmo Alves de Sá Menezes (420.148.407-68); Maria do Rosário de Fátima Santos Freire (667.888.977-00); Mariana Cunha Menezes Berg Montalvão (058.740.467-12); Rosana Cristina de Menezes (035.497.257-01); Sandra Fernandes de Araújo (691.375.367-53). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos das pensões militares concedidas às Sras. Maria do Carmo Alves de Sá Menezes, Cristina de Sá Menezes, Eliana de Sá Menezes, Elizama de Sá Menezes, Mariana Cunha Menezes Berg Montalvão e Juliana Cunha Menezes; Sandra Fernandes de Araújo; e Rosana Cristina de Menezes; e do ato de reversão da pensão militar concedida às Sras. Maria Helena Santos Freire, Maria das Graças Santos Freire, Maria de Jesus Santos Freire, Maria Carmenzita Santos Freire, Maria Yara Freire Dantas, Maria Carmen Santos Freire e Maria do Rosário de Fátima Santos Freire. 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3235-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3236/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.637/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cilmara Rossana Nunes (045.454.728-50); Inez Pinho da Silva (636.116.191-91); Iracema da Silva Bronzatti (024.487.417-43); Lenira Xavier Friedrich (137.006.907-38); Marcelo Tadeu Barra Rosa (173.291.958-55); Marilene Barone Nunes (297.064.958-60). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de pensão militar concedida às Sras. Marilene Barone Nunes; Cilmara Rossana Nunes; Inez Pinho da Silva; Iracema da Silva Bronzatti; e Lenira Xavier Friedrich, bem como ao Sr. Marcelo Tadeu Barra Rosa; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3236-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3237/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.727/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Rosane Ferreira Rompkowski (456.931.539-91). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela aposentada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a rubrica "0005145 (função comissionada - opção C. efetivo - provisório)" dos atuais proventos da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exclusão da rubrica "0005116 - VPNI (quintos/décimos) - provisório Lei 9.624/98", derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, considerando a absorção integral dessa parcela pelo primeiro reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, com indicação expressa das alterações procedidas e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. apure a responsabilidade pelos pagamentos ilegais da parcela "opção", referida no item 9.3.1, deste acórdão, à servidora Rosane Ferreira Rompkowski em descumprimento ao que restou determinado no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências cabíveis para o ressarcimento ao erário, inclusive a instauração de tomada de contas especial, se configurados os respectivos pressupostos; 9.3.6. no prazo de 60 (sessenta) dias, informe as providências adotadas em relação à determinação constante do item 9.3.5 deste acórdão; 9.3.7. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e, no mesmo prazo, encaminhe a este Tribunal a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão, especialmente quanto à apuração dos responsáveis e dos valores pagos à Sra. Rosane Ferreira Rompkowski em desacordo com o que restou decidido no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências processuais cabíveis em caso de descumprimento; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3237-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3238/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.948/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Flávio Costa Gontijo (419.835.306-97). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de alteração de aposentadoria do Sr. Flávio Costa Gontijo, com ressalva, conforme descrita na proposta de deliberação; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3238-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3239/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.667/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Adélia Cristina Gomes Ferreira (287.461.918-36); Eliana Amaral Santos (194.636.468-17); Elisa Nunes Lima (715.220.699-68); Eveline Ribeiro Guedes (005.615.537-93); Fátima Rosa Nunes Lima (437.276.627-00); Geovana Gomes Ferreira (135.692.468-92); Iaci do Amaral Sena (059.047.903-25); Joseneide Dantas de Carvalho (059.340.348-71); Maria Bernadete da Costa Guedes (598.519.707-78); Mônica Nunes Lima (630.251.599-87); Vera Maria Santos Nunes (507.437.247-04). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às Sras. Adélia Cristina Gomes Ferreira; Eliana Amaral Santos; Elisa Nunes Lima; Eveline Ribeiro Guedes; Fátima Rosa Nunes Lima; Geovana Gomes Ferreira; Iaci do Amaral Sena; Joseneide Dantas de Carvalho; Maria Bernadete da Costa Guedes; Mônica Nunes Lima; e Vera Maria Santos Nunes; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3239-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3240/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.141/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Adriana de Medeiros Cavalcanti (847.722.207-04); Flávia de Medeiros Cavalcanti (007.147.887-67); Josete Lima Silva (018.673.927-39); Maristela Ganilho Dias Belo (011.644.859-89); Mariza Werneck Hirschfeld (298.184.517-91); Patrícia de Medeiros Cavalcanti (848.172.757-15); Sabrina Ramos de Souza (112.737.647-06); Stella Maris Ganilho Dias Belo (572.575.749-87). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Mariza Werneck Hirschfeld, Maristela Ganilho Dias Belo e Stella Maris Ganilho Dias Belo, Adriana de Medeiros Cavalcanti, Flávia de Medeiros Cavalcanti e Patrícia de Medeiros Cavalcanti, Sabrina Ramos de Souza e Josete Lima Silva; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS às Sras. Mariza Werneck Hirschfeld (aposentadoria por tempo de contribuição - número do benefício 1068326694) e Stella Maris Ganilho Dias Belo (aposentadoria por tempo de contribuição - número do benefício 2016215245), cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3240-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3241/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.475/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Henrique Paulista Arantes (007.104.451-56). 3.2. Recorrente: Henrique Paulista Arantes (007.104.451-56). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marina Almeida Morais (46407/OAB-GO), representando Henrique Paulista Arantes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Henrique Paulista Arantes contra o Acórdão 9.998/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 9.998/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Paulista Arantes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 15/1/2014 40.663,04 Débito 15/1/2014 41.770,70 Débito 20/10/2021 48.767,85 Crédito 9.4. aplicar a multa de R$ 5.000,00 ao Sr. Henrique Paulista Arantes, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3241-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3242/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.675/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25); Charles Wagner Nunes Oliveira (905.493.685-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão - SE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cristiano Pinheiro Barreto (3656/OAB-SE) e Milton Eduardo Santos de Santana (5964/OAB-SE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Esporte), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse Siafi 783214, firmado com o município de Pinhão/SE, que tinha por objeto a Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Charles Wagner Nunes Oliveira; 9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Eduardo Marques de Oliveira e Charles Wagner Nunes Oliveira e da empresa JGLR Empreendimentos Ltda. - EPP, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.3. considerar revel a Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR (R$) 1/9/2016 28.198,96 1/9/2016 1.484,15 8/9/2017 47.773,05 8/9/2017 976,95 9.5. aplicar à Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, bem como à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3242-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3243/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.880/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15); Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15). 3.2. Recorrente: Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Danilo Augusto Saldanha Caiaffo, em face do Acórdão 34/2026 - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - SC. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3243-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3244/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.740/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21). 3.2. Recorrente: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91). 4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287546/OAB-SP), representando Confederacao Brasileira de Desportos Aquaticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Wagner Dias da Silva (212278/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representante do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, em face do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de tornar insubsistente o débito imputado, por meio do item 9.2 do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara, ao espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, mantendo-se a irregularidade das contas; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3244-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3245/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.849/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72). 3.2. Recorrente: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Frederico Gonçalves Vidigal, contra o Acórdão 1.161/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.161/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Frederico Gonçalves Vidigal, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3245-20/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3246/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, nos arts. 143 e 260 do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como expedir as determinações constantes do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.742/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Junia Guimaraes (510.013.816-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. envie o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Junia Guimaraes (510.013.816-53) com a inclusão da Rubrica "45045 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVISÓRIO - DEC. JUD. - MS SITRAEMG 1017089"; e 1.7.2. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, e na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 3247/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Edivaldo Batista Esteves, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo Batista Esteves; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.448/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edivaldo Batista Esteves (291.162.795-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Edivaldo Batista Esteves, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3248/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.519/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Magalhaes de Lima (384.770.094-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3249/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.116/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Galletti (221.063.591-87); Regina Olimpia Figueira de Bessa (186.612.541-91) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.202/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrada Marcio Canuto Natal (328.546.841-68); Joao Aristeu de Freitas Souza (236.246.396-68); Luiz Carlos Modesto dos Santos (943.139.388-34); Manoel Farias de Lima (021.811.502-49); Maria de Nazare Silva Belem (013.708.042-53) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.537/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lorena Lima de Santana (030.290.445-05); Monnyk Rodrigues do Nascimento Lima (066.071.674-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3252/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.571/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Henrique de Oliveira Lima (014.373.873-90); Paulo Sergio Cavalcante Asfor Junior (657.134.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.585/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Claudia Racca da Silva (981.990.300-97); Dayana Trento Maciel (061.828.279-39); Graciele Cristiane More Manica Benetti (045.779.539-51). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.593/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiana Divina Lima Tavares Silva (022.992.541-37). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.648/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Ferreira Filgueiras (024.237.671-10); Luciana Miceli Blanco (108.322.738-64); Natalia Caroline Angeli Nunes (044.757.083-89). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3256/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.157/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Debora Oliveira da Silva (049.005.714-40); Gabriel de Barros Moreira Beltrao (213.213.748-01); Leandro dos Santos Xavier (013.115.185-17). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3257/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.166/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Elias de Oliveira Souza (347.939.358-69) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3258/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.174/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adir Alves Cardozo (500.812.847-72); Agnaldo Adriano do Nascimento (015.975.987-04); Ailton Araujo da Silva (987.825.257-49); Laerte Nascimento da Silva (836.398.027-72); Lanir Gomes Martins (917.474.307-49); Leverton Marcio Pereira da Silva (787.381.487-49); Licio dos Santos Morais (018.140.357-96); Lidia de Paula Souza (974.960.577-20); Lilian Lopes Barcellos (866.667.387-72); Liliana de Oliveira Rosa (019.242.407-69) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3259/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.999/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruna de Barros Ferreira PI Garcia (121.648.597-66) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3260/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.011/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Brandao Manciola (025.580.495-42); Caroline Ataide de Figueiredo Beda (002.118.291-45); Edylania Ferreira de Aquino (042.293.223-05); Juniella Luiza Miranda (053.865.736-75); Lara Gusmao Nunes (027.715.035-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3261/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.023/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Idayany Araujo Cardoso de Almeida (024.480.101-02); Murilo Gabriel Berardo Bueno (002.598.261-38) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3262/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.273/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Paulo Mazzeo Mariano (412.605.398-06) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3263/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.285/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Lopes de Santana Milito (061.975.844-92); Flaviany Rodrigues Pinheiro (085.801.594-31); Jonatas Gonzaga de Araujo (018.927.085-31); Raimundo Adriano Lucena (873.313.903-25) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.324/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonia Taina Pires da Silva Meireles (511.875.312-00); Hamilton Rocha Neto (060.093.966-97); Kathiuscia dos Anjos Krutsch (007.476.062-93) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3265/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.781/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Estenio Luiz Colnago (024.267.731-20); Everaldo Bezerra Leite (003.928.474-34); Leandro Nunes Moreira do Valle (083.547.517-40); Maria Magda de Alcantara (334.174.358-89); Samuel Leite de Araujo (002.622.975-74). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3266/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: prorrogar o sobrestamento do presente processo, pelo prazo de 180 dias, com fundamento no § 1º do art. 10 e no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU; autorizar o CNPq a proceder à continuidade da análise da prestação de contas apresentada pelo responsável, incluindo a reabertura ou manutenção do acesso do interessado à Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC); determinar ao CNPq que encaminhe a esta Corte, ao término do prazo fixado, manifestação técnica conclusiva quanto à prestação de contas, contendo avaliação quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas e à eventual existência de dano ao Erário; estabelecer que, na hipótese de não apresentação de manifestação conclusiva pelo CNPq no prazo definido, ou diante da constatação de irregularidade não sanada, o processo retorne à AudTCE para prosseguimento da análise e proposta de julgamento; e informar ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico sobre o presente Acórdão. 1. Processo TC-008.780/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evandro Pianissola Machado (053.622.837-07). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Felipe Scabello Silva (10356/OAB-ES), representando Evandro Pianissola Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3267/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, considerando o pedido de parcelamento formulado pelo Município de Santana/AP, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito a que se refere o Acórdão 6.001/2025-TCU-1ª Câmara, em 36 parcelas, atualizadas monetariamente, sem a cobrança dos juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º, do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela, excepcionalmente, em 15/8/2026, e o das demais parcelas a cada 30 dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-020.844/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Santana/AP (23.066.640/0001-08) e Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santana/AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ivana Contente Goncalves (526/OAB-AP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3268/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.321/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robson Fernando da Silva (271.540.174-49). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Garanhuns/pe - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3269/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o Município de Capela/AL, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Capela/AL efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/12/2016 11.186.495,54 dar ciência ao Município de Capela/AL que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Capela/AL, e aos responsáveis Luiz Eustáquio Silveira Moreira Filho e Maurício Aureliano, para ciência. 1. Processo TC-026.637/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Eustaquio Silveira Moreira Filho (940.750.504-91); Mauricio Aureliano (028.021.264-07); Prefeitura Municipal de Capela - AL (12.333.753/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capela - AL. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hugo Henrique Soares Bernardo (21151/OAB-AL), Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (9330/OAB-AL) e outros, representando Mauricio Aureliano; Hugo Henrique Soares Bernardo (21151/OAB-AL), Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (9330/OAB-AL) e outros, representando Luiz Eustaquio Silveira Moreira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3270/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação da multa à Sra. Silvana Coccheto Fernandes Quadra (075.436.607-33), que lhe foi imputada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.717/2026 - TCU - 1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-011.315/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Silvana Coccheto Fernandes Quadra (075.436.607-33). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3271/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, que tratam de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 46/2026, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinada à prestação de serviço de locação de poltronas de massagem tipo Quick Massage; Considerando que a representante alegou que a aceitação de documentos da sociedade empresária vencedora por correio eletrônico, fora do prazo estipulado, sob a justificativa de erro técnico do sistema, implica restrição indevida à competitividade e cerceamento de defesa; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie; Considerando, entretanto, o baixo risco do caso, porquanto a Administração agiu de forma proativa para evitar formalismo excessivo e garantir a seleção da proposta mais econômica; Considerando que a contratação apresenta baixa materialidade, visto que o valor homologado de R$ 23.400,00 se encontra em patamar expressivamente inferior ao limite normativo estabelecido para instauração de tomada de contas especial; Considerando ainda a baixa relevância dos fatos, que não envolvem questões de alto impacto social ou econômico capazes de justificar a mobilização das ferramentas de fiscalização do controle externo; Considerando, portanto, que a presente representação não atende aos requisitos de risco, materialidade e relevância previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Considerando, por fim, que a conduta da Fiocruz representou aplicação dos princípios basilares da Lei 14.133/2021 em benefício do interesse público geral, o que não configura infração legal ou ofensa à isonomia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235, caput, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto, arquivar os autos e dar ciência desta deliberação à representante e à Fundação Oswaldo Cruz. 1. Processo TC-011.310/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Danilo Ribeiro Achiles. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3272/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.605/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edvaldo Tardim Torres (890.183.627-00) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3273/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.642/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alessandra Leonidas Kehagias Paganella (601.860.621-68); Joaquim Suterio de Almeida (119.012.761-04). 1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3274/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-012.115/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sonia Maria Sales Cruz (162.314.907-00) 1.2. Órgão: Instituto Nacional de Educação de Surdos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3275/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.565/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Catarina Gomes Nogueira (102.953.212-53); Luiz Augusto Paiva Cardoso (009.499.492-72); Maria Bernadeth Goes da Rocha Cambraia (188.496.282-34); Mercedes Vieira de Oliveira (060.778.462-87); Regina Lucia Abdelnour (085.273.342-91) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3276/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil 66.766/2025 emitido em favor da interessada Mariley de Oliveira Silva Arizawa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-019.559/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edinar Valente de Andrade (229.247.362-34); José Alves de Moura (152.781.821-72); Mariley de Oliveira Silva Arizawa (208.467.031-49); Orionaldo Cabral de Melo (219.576.734-00); Verônica de Lourdes Carvalho das Neves (191.002.304-30) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, que o ato ora registrado deve ser considerado como alteração e não inicial, cujo registro se operou tacitamente. ACÓRDÃO Nº 3277/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.330/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Cristina Ribeiro Silva (296.989.168-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3278/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.354/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Einsfeldt (972.380.310-00); Aloísio Bordin (008.697.170-06); Beatriz Arns (027.179.900-54); Bruna Nunes Dellinghausen (948.994.360-68); César Luciano Klanovicz de Araújo (002.901.540-57); Eliz Vaccari (045.704.109-95); Geise Fabiane do Amaral (013.475.260-05); José Moises de Macedo Bezerra (038.776.504-22); Kimberly de Queiroz de Oliveira (028.400.500-21); Lisiani Leodoro Tavares (998.431.700-59). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3279/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.394/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Kadson Sousa Aquino (024.562.873-80). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3280/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.435/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Romilson Ribeiro Oliveira (017.559.981-55) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3281/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.487/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Pamela Jordana de Menezes (024.355.651-94) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3282/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.500/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreia Fernandes da Silva (034.732.691-90); Caio Henrique Rodrigues Carvalho (049.624.623-26); Edinardo Ivison Batista Rodrigues (041.390.574-83) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3283/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.545/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Martins Marques Augusto Migowski Carvalho (012.697.411-01); Danilo Vieira Nunes Correia (027.025.421-82); Fernanda Macedo de Souza (055.853.951-30); Guilherme Mello Aires Cirqueira (010.404.881-61); Julia Cireno de Novaes Cavalcanti (047.495.584-27); Juliana Lima Ferreira de Freitas (370.761.138-80); Luana de Sousa Leal (013.101.463-30); Sthefanie Rocha (017.346.481-55); Tacio Neves Frota Souza (021.056.051-76); Taiane Beatriz da Silva Ribeiro (042.799.421-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3284/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.569/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Barbosa da Rosa (003.058.570-88); Iana Wawrzeniak Vieira Strzykalski (017.355.950-63); Mateus Swarovsky Helfer (006.862.280-57); Nadia Fernanda Dornelles Dias (008.837.160-38); Tatiana Santos de Oliveira (937.072.900-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3285/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.581/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo Pinto Lopes (959.328.362-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3286/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.615/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Angelo Lemos Vidal de Negreiros (083.912.684-03). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3287/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.709/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cintia Schaun de Barros (013.991.850-71); Luciele Peranconi Costa (000.181.050-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3288/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.762/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: André Santos Sobania (036.377.565-01). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3289/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.774/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Amanda Dutra Pires (008.522.400-66). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3290/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.811/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Pinho (119.436.497-74); Arthur Carvalho Soares (055.257.961-04); João Paulo Ferreira Igreja Nascimento (030.707.331-90); Mariana de Alcântara Nazário (004.608.791-54); Raul Santos Nascimento (032.474.351-31); Tatiane Ferreira Farias (024.963.521-66); Tiago Callai Dutra (009.839.741-95). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3291/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.830/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Hiago Narciso dos Santos (126.362.517-74). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3292/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.863/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Athyla Brusnello Pimentel (038.037.601-60); Júlio Cézar Jatobá Rosa (969.102.085-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3293/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.933/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tuilly de Fatima Macedo Furtado Guerra (083.810.304-98). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3294/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.009/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Isabella Andrade Rezende (088.070.056-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3295/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.028/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mariana Amelia Rodrigues de Almeida Teles (808.861.081-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3296/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.044/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Paloma Ravylla de Miranda Lima (102.115.684-14) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3297/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.224/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diego Henrique Pereira dos Santos (014.630.181-18) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3298/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.815/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Raimunda Gondim de Almeida Silva (466.527.444-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3299/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-016.635/2022-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleisson Moura dos Santos (123.674.316-47); Eliane Alves Santos (979.764.906-72); Gabriela Sebastiana Moura dos Santos (123.674.326-19). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3300/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Eliomar Divino Silva (889.610.527-72), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-009.583/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Almeida do Nascimento (074.915.237-06); Elizabeth Angela da Silva (731.420.507-87); Fabiene Soares (562.837.767-87); Felipe Perrotta Silva (137.432.827-80); Marizete Gomes Moreira (270.820.917-53); Rejane Lemos Campelo (144.614.258-27); Rosania Oliveira Lourenco (015.964.175-60); Sheise de Lemos Campelo da Costa (104.189.258-60); Zoraide dos Santos Sousa (120.834.292-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Eliomar Divino Silva (889.610.527-72), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de posto acima ao do ocupado na ativa; e 1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Rejane Lemos Campelo (144.614.258-27), é pensionista do ex-militar Osmario Bezerra Campelo (079.390.277-00) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 3301/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.595/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anita Ruiz Piotto (133.027.280-34); Jussara Regina Cunha (370.660.300-44); Laura Helena Costa Perez (891.211.040-34); Rosângela Campos Moraes (803.027.261-87); Sandra Ruiz Trevisol (280.559.500-91); Tânia Maria Albrecht de Oliveira (573.278.230-34); Thais Helena Albrecht de Oliveira Bubniak (609.115.140-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3302/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os atos de pessoal em análise foram editados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, não sendo mais suscetíveis de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.258/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: João Carlos Martinez (020.666.971-25); Joilson da Silva Rojas (034.313.051-30); Mauro José de Sá (519.176.371-87); Naor Gauna Miranda (008.269.211-40); Thiago da Silva Pereira (012.349.401-08). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3303/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato emitido em favor do Sr. Diego dos Santos Chuenque, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-009.087/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cirdinei Mesquita Damasceno (022.068.657-26); Diego dos Santos Chuenque (115.600.687-28); Filipe da Silva Costa Souza Ferreira (126.634.947-20); Jorge Andre Alves Gomes (008.619.617-06); Luiza Abreu Sendra (074.794.837-24) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de reforma emitido em favor do Sr. Diego dos Santos Chuenque (115.600.687-28), seja realizada diligência no sentido de que sejam juntados aos autos documentos que demonstrem que o militar esteja efetivamente impossibilitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1980. ACÓRDÃO Nº 3304/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, quanto ao Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, proferido na sessão de 29/9/2015 - Ordinária, Ata 34/2015-1ª Câmara, em dar quitação aos responsáveis e às dívidas a seguir relacionados, ante o recolhimento integral das parcelas correspondentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) multa individual cominada ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) pelo subitem 9.2 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 467; b) débito solidário imputado ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) e à sra. Isabel Aparecida de Araújo Oliveira (003.208.458-77) pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 468; e c) débito solidário imputado ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) e ao sr. Francisco Helder da Silva Oliveira (090.402.118-17) pelo subitem 9.1.3 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 469. 1. Processo TC-017.659/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 044.053/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (03.129.195/0001-62); Francisco Helder da Silva Oliveira (090.402.118-17); Fábio Silvestre da Silva (167.599.728-48); Isabel Aparecida de Araújo Oliveira (003.208.458-77). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Francisco Helder da Silva Oliveira; Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Isabel Aparecida de Araújo Oliveira; Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Fábio Silvestre da Silva; Ana Carolina Gomes Moraes (415242/OAB-SP), Daniel Chierighini Barbosa (306229/OAB-SP), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (409382/OAB-SP) e outros, representando Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3305/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2026, realizado pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, órgão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com valor estimado de R$ 77.575,00, para o período de doze meses, tendo por objeto a contratação de serviço especializado de encaixotamento, movimentação ordenada e transporte de acervos bibliográficos, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a empresa Transvictoria Mudanças e Guarda Móveis Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a materialidade dos valores envolvidos no Contrato 3/2026 é baixa, porque seu valor total é de R$ 71.990,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa reais) a serem dispendidos ao longo de doze meses; Considerando que a alegada diferença entre as propostas do representante e da empresa efetivamente contratada atinge R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a possível economia gerada por uma eventual atuação desta Corte de Contas, caso restasse configurada a irregularidade, atingiria no máximo esse valor para todo período do Contrato 3/2026; Considerando a inexistência de uma atuação deste Tribunal, conforme disposto no art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a atuação corretiva da unidade jurisdicionada e de seu órgão de controle interno se mostra suficiente para conferir o adequado tratamento ao fato noticiado, nos termos do art. 106, § 3º, do referido normativo; Considerando que não se vislumbra, no caso vertente, situação de ineditismo ou controvérsia jurídica relevante apta a ensejar a atuação direta deste Tribunal sob a perspectiva de possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e Considerando que o valor de um possível dano ao Erário é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), estabelecido no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa-TCU 98/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; c) comunicar os fatos ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Secretaria de Auditoria Interna (SEAUD), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação e da instrução; d) informar ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e ao representante, na figura de seu procurador, que o teor deste acórdão pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU e do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-011.232/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular - Cnfcp - Iphan. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Paulo Costa Santos (261.338/OAB-RJ) e Jose Luiz Bulhoes de Sousa, representando Transvictoria Mudanças e Guarda Móveis Ltda. ME. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3306/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de ato de aposentadoria submetido pelo Ministério da Saúde, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que as análises empreendidas revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria; Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes, diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU, em desacordo com o § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade; Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-001.805/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Atais Freitas de Farias (049.366.802-06). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar à unidade jurisdicionada (Ministério da Saúde) que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3307/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.869/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Iara da Costa Alves (433.065.787-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3308/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/01/1993 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Dag Jose Gaio e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.379/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dag Jose Gaio (516.897.589-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dê ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3309/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida para fins de registro a esta Corte; Considerando que as análises revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 16/7/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Gilson Pessoa Brasil e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.419/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilson Pessoa Brasil (152.604.102-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3310/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 04/10/1989 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Consuelo de Sousa Freiria Jorge e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.432/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Consuelo de Sousa Freiria Jorge (841.414.097-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3311/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando tratar-se de ato de aposentadoria de Sandra Mara Cornelius da Rocha, fundamentado no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/09/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações afronta o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) no sentido da ilegalidade do ato; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Mara Cornelius da Rocha e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.474/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sandra Mara Cornelius da Rocha (439.798.740-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; b.3) dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3312/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 11/3/1985 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Irineu Messias de Araujo e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.510/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Irineu Messias de Araujo (314.759.144-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3313/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida, para fins de registro, a esta Corte de Contas; Considerando que as análises revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 1º/12/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações afronta o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Geremias Teodoro da Luz e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.527/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geremias Teodoro da Luz (510.167.379-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3314/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetido a esta Corte de Contas para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 22/6/1984 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que, adicionalmente, foi constatada a duplicidade de pagamento da rubrica referente à "Decisão Judicial", a qual foi considerada no cálculo da média e continua sendo paga de forma destacada na folha de pagamento, configurando irregularidade adicional; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Reinaldo Alves dos Reis e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.534/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reinaldo Alves dos Reis (263.995.201-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, que deverá, ainda, contemplar esclarecimentos acerca da parcela judicial relativa à incorporação de quintos, com cópia da decisão que a fundamenta, e o mapa que evidencie as funções exercidas e incorporadas; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3315/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 05/1/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Sebastião Andrade e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.562/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiao Andrade (378.917.904-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, após a devida retificação da base de cálculo dos proventos; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3316/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de ato de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 e submetido, para fins de registro, a esta Corte de Contas; Considerando que as análises empreendidas revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 30/4/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-TCU-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Antonio Claudio da Silva e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-009.618/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Claudio da Silva (561.544.296-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3317/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.103/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Washington Luis Alves Sousa (119.417.151-68) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3318/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.288/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Marta da Conceiçao Lima (172.364.508-71). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3319/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.293/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Florencio da Costa Filho (097.538.182-20); Jose Maria Sanches Figueiredo (108.702.452-87); Nazir Mokdci Andrade (118.836.932-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3320/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos de Eunice Benedita de Freitas Garcia (50688/2024) e Eulece do Nascimento Costa (51193/2024), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.670/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Dantas Torres (056.130.512-91); Eulece do Nascimento Costa (052.124.482-04); Eunice Benedita de Freitas Garcia (366.949.249-68); Evandro Pereira Correia (765.201.617-72); Maria Izabel Rodrigues Cabral (113.371.092-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3321/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.234/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Davi Ferreira Martins (616.800.362-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3322/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.284/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leticia Goncalves Freitas (063.619.206-74); Odilia Vicentina de Assis (859.121.906-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3323/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.343/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Viana dos Santos Junior (364.271.628-88); Luciano Aparecido Leite (252.345.858-67); Rosangela Calixto (353.188.643-68); Vanessa Sayuri Suzuki (409.995.268-12). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3324/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.368/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cristina Garcia Gomes Oliveira (005.263.811-16). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3325/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.375/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aurilene Araujo Vasconcelos (818.209.173-04); Cezar Pardo Meo Pompeo de Camargo (224.308.298-51). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3326/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.413/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Silva Baeta (084.687.016-96); Veronica Anita de Matos Tomaz (058.942.753-93). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3327/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.424/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Caio Regis Caroca (012.572.964-26). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3328/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.471/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vitor Rodrigues Henriques da Costa (072.942.174-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3329/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.494/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carmen Lucia Pla Pujades Magalhaes (008.896.481-74); Debora Morais Cavani de Albuquerque (097.403.604-83); Diego Fonseca Garcia (027.956.585-26); Diogo Carneiro Correa (035.130.861-05); Guilherme Zelenovsky (031.293.481-58); Jose Maria Jesus Ferreira da Cruz (001.177.051-10); Josilene Almeida de Souza (693.055.281-04); Rebeca Santos Soares (023.114.461-00); Victor Hugo Soares Costa (045.898.301-24). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3330/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.529/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daiane Patricio Bichling (074.425.009-94); Eduardo Shypelenko Wobeto (006.283.020-10); Elis Regina Vedana (018.274.840-55); Julia Costa de Proenca Gomes (716.852.861-00); Leonardo Fernandes Pinheiro (027.340.643-40); Raisa Lessa dos Anjos (117.415.727-54). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3331/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.627/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alisson Leandro Aragao Meneses (038.543.475-88); Eduardo Cesar Alves Amorim (060.519.514-58); Mariana Medeiros Contini (063.178.139-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3332/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.644/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleusa Silva Lima (049.594.153-04); Janaina Taina Mendes da Silva (035.968.831-48); Jhonnys Goncalves da Silva (024.418.811-40); Luciana Alves Rosario (016.410.671-52). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3333/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.014/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Victor Sandes de Meneses (049.645.414-52). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3334/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.020/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernanda de Jesus dos Santos (072.843.974-38). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3335/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.046/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Erick Silva Omena de Melo (054.958.887-66); Fernanda Minikowski Achete (052.814.537-18); Flavia Martins Costa (051.398.497-63); Flavio Ferreira de Miranda (101.605.997-33); Leonardo Gabriel de Marchi (052.995.777-96); Luciana Rougemont Squeff (018.367.987-33); Markos Klemz Guerrero (095.059.637-00); Perla Caldas Klautau de Araujo (069.064.507-43); Rodrigo Leandro Silveira (074.775.746-17); Thiago Custodio dos Santos (007.501.461-09). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3336/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.035/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Juliana Vargas Palar (026.844.870-14); Kelly Christine Barbosa (006.991.146-08); Mariana Backes (094.413.179-42); Percy Heliogabalo Souza de Melo (024.740.601-54); Rafael Peronio Ramos (014.256.520-26) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3337/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.231/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcia Regina Ambrosio de Almeida (008.788.941-28) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3338/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.288/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carol Gargur Costa (026.989.745-32) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3339/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.190/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Giselma Sa Barreto Tenorio (666.693.244-72); Giselma Sa Barreto Tenorio (666.693.244-72); Lacilda Farias Belem (492.518.307-97); Orita Costa de Souza Leao (091.004.057-52); Orita Costa de Souza Leao (091.004.057-52); Yasmin Cristina Rodrigues Dias Belem (110.216.727-42). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3340/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.603/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antomeu de Brito Souza (003.215.165-91); Helena Lopes Ferraz Elias (059.209.908-30); Marcos Vinicius Serrado de Souza (042.766.815-88); Maria Souza dos Santos (176.996.223-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3341/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.622/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jayr Negroni Magalhaes (062.653.677-49); Zenaide Pereira da Silva (092.603.347-64). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3342/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.494/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edna Marisa Ribas Bourguignon (541.101.659-20); Isabel Bezerra Garcia (707.837.133-04); Nacleusa Pereira da Silva (328.532.035-49); Viviane dos Santos (847.092.355-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3343/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.519/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliceia Botelho (467.236.336-87); Islene da Silva Antunes Saude (485.667.305-00) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3344/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.526/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aldelita Coelho de Araujo (164.486.005-82). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3345/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de ato de pensão civil submetido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem Diferença Individual (DI) de que cuida a Lei 12.998/2014, sem a devida absorção por reajustes remuneratórios; Considerando que a vantagem se refere a resíduo da Diferença Individual Nominalmente Identificada (DPNI), diferença salarial relativa ao antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS); Considerando que a Lei 8.460/1992 determinou que a vantagem do PCCS, inicialmente concedida sob a forma de adiantamento, fosse incorporada em definitivo à remuneração ordinária dos servidores, a ser compensada quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários; Considerando que a Lei 11.355/2006, modificada pelas Leis 11.490/2006 e 11.784/2008, determinou que os valores alusivos ao antigo PCCS fossem convertidos em DPNI, a ser absorvida por reajustes supervenientes; Considerando que a Lei 12.998/2014 transformou a DPNI em DI, a ser paga somente se representar o resíduo de DPNI que ainda fosse devido após absorção pelos reajustes remuneratórios ocorridos entre 2006 e 2011; Considerando que as alterações ocorridas na remuneração do instituidor entre 2006 e 2011 não ocasionaram a devida absorção da vantagem discutida, em desacordo com a legislação de regência; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-Segunda Câmara, 11.475/2023-Segunda Câmara, 2.746/2023-Plenário, 15/2024-Primeira Câmara, 412/2024-Primeira Câmara, 9.523/2024-Primeira Câmara e 3.018/2025-Primeira Câmara; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil de Eliodoro Pereira da Silva (beneficiária Marlene Vicente da Silva) e expedir os comandos a seguir discriminados: 1. Processo TC-024.155/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Marlene Vicente da Silva (670.242.034-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas (pagamento irregular da rubrica "Diferença Individual L.12998"), a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3346/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto por Marilene Duarte Moreira (peça 22) contra o Acórdão 1.057/2026-TCU-1ª Câmara (peça 14), por meio do qual este Tribunal negou o registro do seu ato de alteração de pensão militar em razão de indícios de acumulação indevida de benefícios; Considerando que a suposta irregularidade decorria da falta de esclarecimentos sobre a natureza jurídica de benefício percebido pela interessada junto ao Comando da Aeronáutica, o que poderia configurar violação ao art. 29 da Lei 3.765/1960; Considerando que, na fase recursal, restou plenamente comprovado por meio de Título de Transferência de Reparação Econômica que o valor pago pelo Comando da Aeronáutica não possui natureza previdenciária ou de pensão militar, mas sim de reparação econômica de natureza indenizatória, concedida a dependente de anistiado político com fulcro na Lei 10.559/2002; Considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Contas da União estipula que a reparação econômica de anistiado político ostenta caráter nitidamente indenizatório, não se submetendo ao regime das pensões militares nem às restrições de acumulação legalmente previstas; Considerando, portanto, inexistir óbice jurídico à percepção cumulativa da aludida reparação com a pensão militar legitimamente instituída pelo genitor da recorrente; Considerando os pareceres uniformes e fundamentados no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), propostos no sentido de dar provimento ao recurso para julgar legal e registrar o respectivo ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer do pedido de reexame interposto por Marilene Duarte Moreira para dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.057/2026-TCU-1ª Câmara em relação à recorrente; determinar o registro do correspondente ato de alteração de pensão militar constante da peça 3 dos autos; e dar ciência deste acórdão, juntamente com o parecer da unidade instrutora (peça 35), à recorrente e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-020.115/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Marilene Duarte Moreira (298.250.087-68). 1.2. Interessados: Andreia Diovania Goncalves de Abreu (014.301.097-26); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Denise de Araujo Camara (000.292.007-76); Gloria Maria Furtado dos Reis (506.565.547-20); Marilene Duarte Moreira (298.250.087-68); Sinara Pontes Mendes Carvalho Sales (026.826.364-70) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3347/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de ato de reforma submetido a esta Corte, com proposta da unidade especializada no sentido de registrar, com ressalva, os atos examinados; Considerando que, nos termos do Acórdão 1.008/2026-TCU-Plenário, a unidade de auditoria foi orientada de que a ressalva ao registro dos atos deve se ajustar às situações estipuladas no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, conforme apurado pelo MPTCU, não há ressalvas a serem feitas nos atos examinados, visto que não foram identificadas situações enquadradas no sobredito dispositivo, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.798/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Joao Mauricio da Silva (164.470.699-72); Jose Cleber Lemes (401.655.238-91); Sebastiao Jose Ferreira (401.657.958-91); Telmo Dias Borba da Costa (081.428.824-34); Valtair Figueiredo dos Santos (076.628.584-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3348/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Airon Timóteo Cavalcante e Leonardo Xavier Martins, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 669389 (peça 10) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Inajá - PE, que tem por objeto o instrumento descrito como "construção de creche/escola tipo b padronizado pelo FNDE na rua projetada"; Considerando a análise promovida pela unidade especializada (peça 52), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 55) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.269/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Airon Timóteo Cavalcante (561.947.904-82); Leonardo Xavier Martins (049.049.124-38). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Inajá - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3349/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Marcelo Lima de Farias, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 9684/2013 (peça 5) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Arame - MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Adquirir veículo acessível padronizado, com área reservada (box) para cadeira de rodas, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, para o transporte escolar terrestre (ônibus)"; Considerando a análise promovida pela unidade especializada (peça 39), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 42) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.275/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Lima de Farias (799.797.183-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arame - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3350/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em desfavor da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (RJ) e de Rodrigo Neves Barreto, Antônio Claret Campos Filho, João Carlos Mariano Santana Costa, Pedro Henrique Fernandes da Silva e Teresa Cristina Franco Cosentino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 22/2010, registro Siafi 662785, firmado entre o referido Ministério e a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ, que tinha por objeto "prestar assistência e atendimento jurídico, psicológico e social às crianças e adolescentes participantes do programa de proteção às crianças e adolescentes ameaçadas e morte - PPCAA"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 299), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 302); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1. Processo TC-024.507/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Claret Campos Filho (009.101.137-00); Joao Carlos Mariano Santana Costa (461.056.387-87); Pedro Henrique Fernandes da Silva (055.477.487-90); Rodrigo Neves Barreto (072.906.237-62); Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ (02.932.524/0001-46); Teresa Cristina Franco Cosentino (667.284.447-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3351/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Cristina da Matta Moreira, ex-diretora da Escola Estadual Professor Walker da Costa Barbosa, em razão do desvio de recursos públicos repassados no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), relativos ao exercício de 2010; Considerando que, conforme a regulamentação constante da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em cinco anos; Considerando a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que o termo inicial para a contagem do prazo ocorreu em 31/3/2011 - data da apresentação da prestação de contas - e a primeira causa interruptiva verificou-se apenas em 14/3/2019, mediante o Parecer 689/2019/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, superando, assim, o prazo de cinco anos previsto no art. 2º da referida norma; Considerando, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a emissão do parecer da auditoria interna do FNDE, em 19/10/2020, e do Relatório de Auditoria pela Controladoria-Geral da União, de 30/9/2024, nos termos do art. 8º do citado normativo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, inc. III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União e, em razão disso, arquivar os autos; e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável. 1. Processo TC-026.588/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3352/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - PRC166972-AL -, levantados pelo município de Novo Lino/AL em 24/7/2019, no valor original de R$ 623.372,99; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela realização de sucessivas transferências eletrônicas dos aludidos recursos para contas bancárias não identificadas, ocorridas entre abril de 2020 e agosto de 2023, o que comprometeu a rastreabilidade financeira e impediu a comprovação de sua destinação para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), em afronta ao art. 70 da Lei 9.394/1996 e ao art. 25 da Lei 14.113/2020; Considerando que, não obstante tenham sido franqueadas reiteradas oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa ao município de Novo Lino/AL e às gestoras responsáveis, Luciene Maria Ferreira (ex-prefeita) e Marcela Silva Gomes de Barros (atual prefeita), mediante a expedição de diligências, oitivas e audiências, os responsáveis permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo legal; Considerando que a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte de Contas impõe ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, de modo que a omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentação hábil que demonstre o nexo de causalidade caracterizam erro grosseiro e ensejam a instauração de tomada de contas especial (e.g., Acórdãos 1.577/2014 e 9.254/2015, ambos da Segunda Câmara, e Acórdão 8.879/2021-Primeira Câmara); Considerando que a materialidade dos valores envolvidos, o esgotamento das instâncias administrativas ordinárias e a persistência do indício de débito impõem a imediata constituição de processo de tomada de contas especial, com vistas à quantificação do dano e à responsabilização solidária dos agentes públicos envolvidos, nos termos da IN-TCU 98/2024 e da Decisão Normativa-TCU 57/2004; e Considerando a proposta uniforme exarada pela unidade de auditoria especializada, que pugna pelo conhecimento e procedência do feito com a consequente instauração da tomada de contas especial, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, e, ainda, com os arts. 143, inciso V, alínea "g", e 237 do Regimento Interno do TCU, em conhecer e considerar procedente a representação para convertê-la em tomada de contas especial, promovendo-se as medidas direcionadas à quantificação do dano e à responsabilização solidária dos agentes públicos envolvidos, na forma sugerida pela unidade especializada, e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-005.350/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luciene Maria Ferreira (842.128.104-68); Marcela Silva Gomes de Barros (063.499.594-42). 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Novo Lino - AL (12.248.878/0001-20). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Novo Lino - AL. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada, ao representante. ACÓRDÃO Nº 3353/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto pela empresa Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda. (peça 16) contra o Acórdão 1.102/2026-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu da representação atinente ao Pregão Eletrônico 90058/2026, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e, no mérito, julgou-a improcedente; Considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte adverte que a mera participação em certame licitatório ou a condição de autor de representação não confere automaticamente ao licitante a condição de parte no processo, tampouco geram direito subjetivo a ser defendido na via recursal perante o TCU (v.g. Acórdão 596/2025-TCU-Plenário); Considerando que a habilitação de interessado e a consequente legitimidade para recorrer dependem da demonstração clara, objetiva e preliminar de razão legítima para intervir nos autos, evidenciando a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação recorrida, o que não restou configurado na espécie; e Considerando que a finalidade primordial da representação - a salvaguarda do interesse público e da lisura da gestão - restou plenamente alcançada quando este Colegiado conheceu do expediente original e examinou detidamente o seu mérito, de modo que a nova insurgência da peticionante reflete mero inconformismo com o desfecho do julgado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 18) à autora do expediente. 1. Processo TC-006.928/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda. (05.610.007/0001-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3354/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, de lavra do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o propósito de que esta Corte de Contas acompanhe as medidas que vierem a ser adotadas no âmbito da Administração Pública Federal em relação à licitação para prospecção e exploração das chamadas terras raras; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a caracterizar interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal, limitando-se a externar preocupações de caráter prospectivo acerca de possíveis desdobramentos futuros de política pública ainda em fase de formulação legislativa; Considerando que, embora legítima a preocupação manifestada pelo representante sob a ótica do debate institucional e da formulação de políticas públicas, não se encontram presentes os pressupostos necessários para o conhecimento da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno/TCU e do art. 103, caput, da Resolução-TCU 259/2014; arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; e dar ciência desta decisão ao representante. 1. Processo TC-010.097/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3355/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no contrato decorrente da Concorrência Presencial 18/2024, celebrado entre o Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR (SEST/PG) e BF - Engenharia e Serviços Ltda., atual BFC Obras e Soluções Integradas Ltda., no valor de R$ 342.301,46, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção predial; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que o representante alega as seguintes irregularidades: rescisão unilateral do contrato sem justificativa adequada; fracionamento de indevido de despesas; e ausência de estimativa adequada de preços nas dispensas de licitação; Considerando que a análise técnica concluiu pela inexistência de irregularidades na rescisão do contrato e no alegado fracionamento de despesas, mas identificou fragilidade relacionada à ausência de pesquisa de preços nas dispensas de pequeno valor, em afronta ao princípio da economicidade; Considerando a necessidade e suficiência de se encaminhar cópia desta deliberação e da instrução ao Departamento Nacional do Serviço Social do Transporte e ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ajustes nos respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, com a finalidade de exigir justificativa em relação aos aspectos econômicos da dispensa de pequeno valor, definindo procedimentos para a realização de pesquisa de preços, a exemplo do estabelecido no art. 7º, §§ 4º e 5º, da IN-Seges/ME 65/2021; Considerando que, apesar da falha identificada, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, ante a ausência de perigo da demora, uma vez que o contrato objeto da representação está extinto e os serviços de manutenção predial estão cobertos por novo ajuste; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 67) ao Serviço Social do Transporte de Ponta Grossa no Paraná (Sest), ao Departamento Nacional do Serviço Social do Transporte, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e à BF - Engenharia e Serviços Ltda.; e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.987/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: BF - Engenharia e Serviços Ltda, (51.274.708/0001-71); Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR (73.471.989/0131-73). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Henrique Franca Silva e Matheus de Castro Ferreira, representando BF - Engenharia e Serviços Ltda., atual BFC Obras e Soluções Integradas Ltda.; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Lucia Sarmento Leite do Couto e Silva (79.121/OAB-DF) e outros, representando Serviço Social do Transporte (Sest); Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lucia Sarmento Leite do Couto e Silva (79.121/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3356/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba/PI a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais vinculados ao Piso Nacional de Enfermagem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), especificamente no exercício financeiro de 2024 e no início do exercício de 2025 (peça 1); Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, haja vista estar desacompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 8) ao representante, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.747/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Eliaquim Sousa Nunes (15080/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Parnaíba - PI. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3357/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se em embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques ao Acórdão 1125/2026-TCU - 1 Câmara; considerando que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão recorrido; considerando que o acórdão embargado se limitou a receber expediente anterior como mera petição e a negar-lhe seguimento, em razão da inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão consumativa, não tendo havido exame de mérito das alegações apresentadas; considerando que o embargante não aponta, de forma objetiva e específica, qualquer omissão, contradição ou obscuridade interna do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já examinados pelo Tribunal; considerando que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória é de ordem pública e já foi analisada no julgamento de mérito original, em embargos de declaração anteriormente opostos e no recurso de reconsideração; considerando que a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, não encontra amparo na legislação de regência nem na sistemática recursal do Tribunal; considerando que a reiteração de argumentos já apreciados não tem o condão de reabrir a fase recursal nem de suspender a eficácia da deliberação anterior; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 34, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, parágrafo 3º do RI/TCU: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques; b) comunicar esta decisão ao embargante. 1. Processo TC-040.781/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.710/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.712/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (161.388.803-15). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros, representando José Ilário Gonçalves Marques. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3358/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas imputadas ao Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro/Uece (00.977.419/0001 06) e outros, no âmbito do processo TC 038.414/2021-0. Considerando que o Iepro efetuou o recolhimento integral da parcela solidária determinada no subitem 9.3.2 do Acórdão 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara, conforme demonstrativo de débito à peça 76; considerando que ainda existem pagamentos a serem acompanhados por intermédio do presente processo; e considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 77, 78 e 80). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação ao Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará (00.977.419/0001-06) e a Plácido Aderaldo Castelo Neto (CPF: 391.709.003-10), ante o recolhimento integral do débito decorrente do subitem 9.3.2 do Acórdão 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara; e b) retornar os autos à Seproc, a fim de dar continuidade ao acompanhamento das demais dívidas. 1. Processo TC-015.226/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece - Iepro (00.977.419/0001-06); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3359/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro em 5/7/2023. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que nos outros dois atos Sisac em nome do interessado (números de controle 10802584-04-1995-000050-5 e 10802584-04-1996-000003-7), considerados legais por este Tribunal, não consta a parcela "opção", motivo pelo qual a jurisprudência firmada a partir do Acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia) não obsta a correção da irregularidade no ato de alteração ora apreciado. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 5/7/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Glauro Rocha Borges, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.576/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Glauro Rocha Borges (049.764.017-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3360/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro em 23/7/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso I (redação dada pela EC 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 14.142,79), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 11.697,87). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 16.833,21, não a R$ 20.351,38, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da Segunda Câmara). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 23/7/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Hans Peter Bruhn, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.810/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hans Peter Bruhn (085.862.137-13). 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3361/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e submetido a este Tribunal para fins de registro em 7/2/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência; Considerando que o fundamento legal da aposentadoria - EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso III, c/c art. 26 - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 2.055,21), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 2.138,64) e é inferior ao valor efetivamente pago em dezembro/2023 (R$ 3.356,84). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional 103/2019). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 2.257,91, não a R$ 2.670,03, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 7/2/2024, há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Joao Milton Martins de Oliveira Penido, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao órgão de origem cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.814/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Milton Martins de Oliveira Penido (167.408.666-00). 1.2. Órgão: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3362/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido Agência Nacional de Mineração e submetido a este Tribunal para fins de registro em 14/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face das irregularidades apontadas nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que integrou irregularmente o cálculo dos proventos a vantagem "opção" e valores pagos a maior nas rubricas "provento básico" e "GDAMP". Considerando que a unidade técnica identificou que integrou irregularmente a estrutura de proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998. Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que o pagamento da vantagem "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional; b) não exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; e c) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos). Considerando no ato Sisac de aposentadoria do instituidor, considerado legal por este Tribunal (número de controle 10001522-04-1996-000002-8), não consta a parcela "opção", motivo pelo qual a jurisprudência firmada a partir do Acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia) não obsta a correção da irregularidade no ato de pensão civil ora apreciado. Considerando que o instituidor da pensão se aposentou na proporcionalidade 30/35 avos, conforme consta no ato ora examinado, e que o tempo de serviço para aposentadoria no ato Sisac registrado é de 30 anos, 6 meses e 24 dias. Considerando que, nada obstante, consulta ao Siape demonstrou que os proventos estavam sendo irregularmente pagos ao instituidor da pensão na proporcionalidade 33/35 avos, sem que tenha havido ato de aposentadoria registrado nesse sentido. Considerando que as rubricas "PROVENTO BASICO" e "GDAPM-ART.15 LEI 11.046/04-AP" não foram proporcionalizadas corretamente, conforme ficha financeira do instituidor que serviu de base de cálculo para a pensão civil ora examinada. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/6/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Regina Celia Sao Thiago Rezende, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.659/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Regina Celia Sao Thiago Rezende (012.876.146-63). 1.2. Órgão: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Agência Nacional de Mineração que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3363/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em razão da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.674/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3364/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio - CRT-BA 7/2006 (registro Siafi 581706), celebrado com a Fundação de Assistência Socio-Educativa e Cultural (Fasec) para promoção de curso de bacharelado em engenharia agronômica a 100 jovens assentados oriundos de projetos de assentamento da reforma agrária. Considerando que houve transcurso temporal superior a três anos entre a Portaria 1824, de 5/11/2021, que adotou medidas prévias à instauração da TCE (peça 118), e a efetiva Autorização nº 24318158/2025 para instauração, de 5/6/2025 (peça 119), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 149-152). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos responsáveis; e c) determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-004.011/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundacao de Assistencia Socio-educativa e Cultural - Fasec (05.347.002/0001-75); Roque Pereira da Silva (079.369.155-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3365/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, em desfavor de Reinaldo dos Reis, Renilda dos Reis Foureaux e Rosângela dos Reis, filhos e herdeiros da ex-pensionista Judith Antônia Sales dos Reis, em razão de acumulação indevida de pensões por parte da última. Considerando que a Sra. Judith Antônia Sales dos Reis recebeu valores a título de pensão especial de ex-combatente cumulativamente com os proventos da pensão militar instituída por seu marido falecido por força de decisão judicial provisória posteriormente reformada; Considerando que, após o falecimento da então pensionista, os seus herdeiros foram notificados pelo órgão militar para ressarcir o erário, o que não ocorreu; Considerando que, no âmbito do TCU, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento da presente TCE em razão do prejuízo à defesa de todos os responsáveis arrolados, bem como da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com essa proposta; Considerando que, ao se analisar a sequência de eventos processuais consignados nos presentes autos, verifica-se lapso superior a três anos entre a elaboração do Relatório de TCE 2629/2020, em 4/11/2020 (peça 41), e a Portaria TCE 1/2025, de 30/5/2025 (peça 20), que reabriu os trabalhos da TCE; Considerando que em face desse interregno sem que conste nos autos qualquer fato interruptivo, deve-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, arquivando-se o presente processo; Considerando que, apenas para fins de registro, consigno minha discordância quanto à previa conclusão da AudTCE, adotada antes do chamamento dos responsáveis aos autos, no sentido de que o lapso temporal prejudicou o exercício da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que jurisprudência majoritária deste Tribunal firmou-se na linha de que o mero transcurso temporal não acarreta, por si só, prejuízo à defesa, uma vez que tal prejuízo deve ser efetivamente comprovado pelos próprios responsáveis, conforme se vê dos seguintes precedentes julgados: "O prejuízo à ampla defesa e ao contraditório decorrente da citação tardia deve ser efetivamente demonstrado pelo responsável com a indicação do obstáculo ou da dificuldade concreta que implicou prejuízo à defesa, não sendo suficiente sua mera alegação". Acórdão 6.990/2014-TCU-Primeira Câmara (Ministro Walton Alencar) "O mero transcurso do tempo não é razão suficiente para o trancamento das contas. É preciso que, além disso, haja fundadas razões para supor que o direito à defesa tenha ficado prejudicado. O prejuízo à defesa não é presumido, deve ser provado." Acórdão 729/2014-TCU-Plenário (Ministra Ana Arraes) "O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa". Acórdão 2.150/2023-TCU-Primeira Câmara (Ministro Benjamin Zymler). Considerando que, ademais, os três responsáveis apontados nesta TCE tiveram conhecimento da irregularidade ainda na fase interna, sendo inqueridos sobre o tal fato em processo administrativo instaurado pelo órgão militar, cujas notificações ocorreram em período inferior a 10 anos (peça 5); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.735/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Reinaldo dos Reis (908.014.076-72); Renilda dos Reis Foureaux (315.121.516-53); Rosangela dos Reis (675.736.736-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3366/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-012.121/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Palmira Faustina Ferreira dos Reis (136.063.015-53); Paulo Macedo dos Santos (180.510.735-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3367/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.377/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flávio Victor Dias de Andrade (074.614.785-67); Henrique Vitor da Silva Bitencourt (067.881.415-50); Samara Oliveira Monteiro (065.011.374-89). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3368/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-010.527/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Afonso Gonçalves de Souza Neto (867.655.822-15); Mihael Carmindo de Quadros Pilar (021.483.592-82); Paulo Joel Batista Xavier (814.541.552-72); Rafael Campos Afonso (781.555.922-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3369/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal de Sergipe. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.544/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Javier Ernesto Gonzalez Sanchez (061.763.277-41). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3370/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.628/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abner Nunes Emerich de Paula (072.363.846-23); Sérgio de Souza Custódio Filho (984.305.212-91); Thiago Leite Pavão (948.322.692-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3371/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-011.171/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Josias Xavier de Araújo (793.178.717-04); Josiel dos Santos Gonçalves (018.970.067-05); Josilei Trindade Rangel (000.013.747-29); Josilene dos Santos Silva (759.289.657-53); Josiley Telles da Fonseca (011.570.397-74); Josimar Januário de Souza (477.177.777-20); Josinaldo Márcio de Oliveira (004.134.197-03); Josivaldo José de Andrade (973.962.147-34); Leila Queiroz de Almeida (009.354.937-78); Marcélia Gomes dos Santos Teles (823.353.627-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3372/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.034/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto José Oliveira de Mello (161.078.357-33); Franccis Rhallen Pereira de Souza Cardoso (094.455.636-11); Juliano Júnior Heerdt (057.111.019-35); Mateus Ferreira Brito (040.644.311-46); Tiago de Oliveira Neiva (057.922.085-06) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3373/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.250/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Lopes Merhy (016.639.267-78); Fábio Henrique Dias (109.018.247-39); Patrick Florêncio da Silva Rosa (133.248.207-40); Paulo Vitor Franca Dornelles (143.600.137-44); Raquel Vitória da Silva Castelo Branco (127.094.807-51) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3374/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.262/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Carla Alexandra de Moraes (897.397.360-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3375/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-013.308/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adenair Alves (504.792.107-72); Amaro José Azeredo Galaxe (886.739.287-53); Josué Pereira Franca da Rocha (001.157.177-22) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3376/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/143.113.406-3 no âmbito da autarquia. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 45, p. 3 e 4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (relatório conclusivo individual 0168/2016, à peça 11, de 9.8.2016) e "3" (notificação prévia da responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 4.2.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 46 e 47) e o parecer do MP/TCU (peça 48); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-018.345/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucimar Duarte Braz (663.514.487-00). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3377/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/157.248-746-9 no âmbito da autarquia. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (relatório preliminar da análise dos benefícios, à peça 15, p. 2-35, de 17.2.2017) e "3" (notificação prévia do responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 13.9.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50 e 51) e o parecer do MP/TCU (peça 52); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.341/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3378/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/129.041.961-0. Considerando que, entre a emissão do parecer jurídico de 27.3.2009 (peça 9) e as notificações dos responsáveis, em 5.8.2025 e 12.8.2025, respectivamente (peças 22 e 25) transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.534/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3379/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Carnaubeiras da Serra/PE por meio do termo de compromisso 4567/2012. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 38, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (notificação do responsável Manoel José da Silva, à peça 16, de 21.11.2018) e "3" (ofício 61P/2023- COOPC/GCAP/DIFIN/FNDE, à peça 17, de 16.8.2023), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 38 a 40) e o parecer do MP/TCU (peça 41); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.966/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel José da Silva (731.291.434-91); Simão Lopes Gonçalves (360.635.764-87). 1.2. Entidade: Município de Carnaubeiras da Penha/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3380/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do cumprimento do item 9.3 do acórdão 56/2026-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que adotasse, no prazo de 30 (trinta) dias, providências destinadas à restituição, ao Fundo Nacional Antidrogas, da parcela de recursos federais correspondente ao saldo remanescente existente na conta do convênio 8/2016/SDTE, firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Paulo/SP e o Instituto de Tecnologia Social, acrescida de atualização monetária calculada a partir de 23.1.2018 até a data da efetiva quitação. Considerando que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos foi notificada da deliberação em 10.3.2026, por meio do ofício 6221/2026-Secomp-4 (peças 315 e 317); Considerando que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública formulou pedido de prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação (peça 320), acompanhado de documentação encaminhada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (peças 321-323); Considerando que, embora o pedido tenha sido apresentado após o término do prazo originalmente fixado, a unidade instrutiva propõe seu deferimento, em atenção às justificativas apresentadas e ao princípio da busca da verdade material (peça 326, p. 10); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs, ainda, a realização de diligência para identificação dos gestores responsáveis pela adoção das providências determinadas, tanto na data da ciência da deliberação quanto atualmente (peça 326, p. 12); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como em expedir as determinações constantes do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-037.461/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aline Pereira Cardoso de Sá Barabinot (276.533.918-00); Eliseu Gabriel de Pieri (197.305.358-68) 1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elizabeth Sibinelli Spolidoro (OAB/SP 61.562), representando Eliseu Gabriel de Pieri. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. deferir, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para cumprimento da determinação constante do item 9.3 do acórdão 56/2026-1ª Câmara; 1.7.2. reiterar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que adote providências destinadas à restituição, ao Fundo Nacional Antidrogas, da parcela de recursos federais correspondente ao saldo remanescente existente na conta do convênio 8/2016/SDTE, firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Paulo/SP e o Instituto de Tecnologia Social, acrescida de atualização monetária calculada a partir de 23.1.2018 até a data da efetiva quitação; 1.7.3. determinar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, juntamente com a comprovação do atendimento ao item anterior, encaminhe a identificação dos gestores responsáveis pela adoção das providências determinadas, tanto na data da ciência da notificação expedida por este Tribunal, em 10.3.2026, quanto atualmente, contendo, no mínimo, nome completo, CPF, cargo ou função exercida e respectivo período de exercício; 1.7.4. informar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que o não cumprimento da determinação deste Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, cuja aplicação prescinde de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno desta Corte; 1.7.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência e adoção das providências cabíveis; 1.7.6. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para monitorar o cumprimento deste acórdão e adotar as demais providências necessárias. ENCERRAMENTO Às 25 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 24 de junho de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara