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PortariaSeção 1 · Edição 122 · Pág. 73

PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Justiça › Departamento de Migrações › Coordenação-Geral de Política Migratória › Coordenação de Processos Migratórios

Texto integral

PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.065870/2019-54, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JAVIER PAULO FERNANDEZ QUISPE, de nacionalidade peruana, filho de Felipe Fernandez Zegarra e de Leonarda Quispe Urbina, nascido em Chincha, República do Peru, em 29 de outubro de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.735, DE 30 DE junho DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.040996/2023-11, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUAN CARLOS LOPES DIARTE, de nacionalidade paraguaia, filho de Isidro Lopes e de Maria Ramona Vegas Diarte, nascido em Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, em 31 de maio de 1986, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO