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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 122 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu não aceitar um recurso do Governador do Distrito Federal que buscava questionar a constitucionalidade de um artigo da Lei nº 10.486/2002. O tribunal entendeu que não há divergência judicial suficiente sobre o tema para justificar a análise da ação, mantendo o entendimento já consolidado por outros tribunais sobre o assunto.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADC 83 ADC-AgR Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/06/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 36, § 3º, II, DA LEI N. 10.486/2002. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal contra decisão por meio da qual não conhecida ação declaratória de constitucionalidade em razão da inexistência de controvérsia judicial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade alusivo à demonstração de controvérsia judicial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compreensão histórica da jurisprudência do STF consigna que a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de dissídio jurisprudencial em proporção relevante acerca da higidez constitucional de norma, capaz de afetar a presunção de constitucionalidade imanente às normas jurídicas. 4. A controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (Lei n. 9.868/1999, art. 14, III) caracteriza-se por um estado de incerteza acerca da higidez constitucional de lei federal ocasionado por provimentos jurisdicionais antagônicos ou soluções favoráveis e contrárias, competindo ao STF o dever de uniformizar o entendimento acerca da matéria. 5. Não configura controvérsia judicial relevante suposta dissonância interpretativa entre os Poderes da República quanto à aplicação de disposição normativa, especialmente quando diferentes tribunais convergem na conclusão. 6. Na espécie, o STJ e o TJDFT apresentam entendimento consolidado acerca da natureza imprópria do prazo previsto no art. 36, § 3º, II, da Lei n. 10.486/2002, sem declaração de inconstitucionalidade, indicando o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 1.369.607 e ARE 1.136.386, Rel. Min. Luiz Fux). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Nunes MarquesLuiz FuxGovernador do Distrito FederalPresidente da República
Órgãos
Supremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 9.868/1999Lei nº 10.486/2002
Temas
Direito Constitucional