Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 19

Resolução CDR Nº 34, DE 30 DE junho DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Superintendência Regional no Paraná › Comitê de Decisão Regional do Paraná

Texto integral

Resolução CDR Nº 34, DE 30 DE junho DE 2026 Autoriza a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Rio da Vargem", com área medida de 951,3357 hectares e área registrada de 960,3000 hectares, localizado no município de Peabiru/PR, por meio de compra e venda, para fins de reforma agrária. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com os Incisos I e III do Art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 9ª reunião do ano de 2026, realizada em 30 de junho de 2026; e Considerando a missão institucional do Incra de implantar projetos de assentamento de reforma agrária, mormente a pacificação dos conflitos fundiários porventura existentes; Considerando o interesse desta Superintendência Regional em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Rio da Vargem", localizado no município de Peabiru/PR, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando a formalização da oferta pelo proprietário, para venda ao Incra, conforme documentos integrantes do Processo Administrativo nº 54000.159944/2024-05; Considerando que o processo de aquisição foi instruído de acordo com o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, Decreto nº 11.995/24 e Instrução Normativa nº 147/2024, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a adquirir imóvel rural, mediante compra e venda, para fins de implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; Considerando que a avaliação administrativa do INCRA (SEI 25861737) atribuiu o valor total do imóvel (valor médio) de R$ 45.810.682,86 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos); Considerando que o Incra concordou no estabelecimento de negociação com o proprietário com a dispensa do fator ancianidade, na forma preconizada no art. 24 da Instrução Normativa nº 147/2024 e observado os requisitos de não incidência previstos no art. 29 do normativo, por tratar-se de imóvel com a ocorrência de posses precárias e objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0001988-42.2014.8.16.0132 (SEI 27491942), em trâmite na Vara Cível de Peabiru/PR; Considerando que os membros do Grupo Técnico de vistoria e avaliação, indicados pelo chefe da Divisão de Obtenção de Terras desta Superintendência Regional, analisaram o Laudo de Vistoria e Avaliação e seus anexos, rotina, critérios e métodos, concluindo pela correta elaboração do mesmo (SEI 25861870); Considerando a manifestação do representante do proprietário nos termos da Audiência Judicial (SEI 27491942), concordando com a venda do imóvel para o Incra, pelo valor médio da avaliação administrativa do INCRA, que não ultrapassou ao valor total do imóvel - VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais de Terras do Estado do Paraná - PPR/PR (Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT/Paraná 2024, para o Mercado Regional de Terras Norte - MRT 3), com opção pelo pagamento à vista em moeda corrente; Considerando que os dados da proposta de aquisição e o consequente valor da área a ser adquirida foram demonstrados em audiência judicial de solução de conflitos (SEI 27491942), no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispensando a realização de audiência pública, consoante Instrução Normativa nº 147/2024, notadamente no art. 11, § 4º; Considerando que o imóvel apresenta características edafoclimáticas favoráveis à exploração agropecuária, conforme Parecer Técnico Conclusivo (SEI 26836828); Considerando o pronunciamento e voto favorável da Divisão de Obtenção de Terras pela viabilidade na obtenção do imóvel (SEI 28955630), com capacidade para o assentamento para 37 famílias; Considerando o Parecer nº 00088/2026/EQUAD-DESAPROPRI-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 28693150), aprovado pelo Despacho nº 00374/2026/EQUAD-DESAPROPRI-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 28693152), ambos da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE), conforme estabelecido no Art. 12 da Instrução Normativa nº 147/2024, que concluem pelo prosseguimento da instrução processual; resolve: Art. 1º. Autorizar a aquisição do imóvel rural denominado ""Fazenda Rio da Vargem", com área medida de 951,3357 hectares e área registrada de 960.3000 hectares, localizado no município de Peabiru/PR, objeto das Matrículas nº 3.261, 6.857, 12.878, 12.879, 12.880 e 12.881, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, cadastrado no INCRA sob o nº 719.153.280.348-4, pelo valor total de R$ 45.810.682,86 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado à vista em moeda corrente, nominativos à Silvio Rodrigues Moreira, portador do CPF nº ***.600.509-**; Art. 2º. Autorizar o Superintendente Regional, em consequência, baixar Portaria de que trata o Art. 1º do Decreto nº 433/92, alterado pelos Decretos nº 2.614/98 e 2.680/98, observada a devida competência fixada em alçada de decisão regulamentada na Instrução Normativa nº 147, de 18 de dezembro de 2024; Art. 3º. Recomendar à Divisão de Obtenção de Terras - SR(09)PR-T e à Procuradoria Federal Especializada - PFE, a adotarem, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º; Art. 4º. Recomendar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias; Art. 5º. Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis; Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador