Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026
Memorando de EntendimentoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 92
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério das Relações Exteriores › Secretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais
Texto integral
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA O ESTABELECIMENTO
DE UMA PARCERIA PARA AÇÃO CLIMÁTICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Singapura
(doravante denominados coletivamente "Participantes" e individualmente "Participante");
Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima, com base na equidade e guiada pela melhor ciência disponível;
Recordando seus compromissos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "a Convenção", e determinados a fortalecer o regime multilateral sobre mudança do clima em todas as suas vertentes e aspectos;
Buscando alcançar o objetivo da Convenção, bem como das metas adotadas no âmbito do Acordo de Paris, e guiados por seus princípios, incluindo o princípio da equidade e das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais;
Determinados a implementar integralmente e a aumentar gradualmente a ambição das Contribuições Nacionalmente Determinadas apresentadas no âmbito do Acordo de Paris, conforme apropriado, visando ao alcance dos objetivos supramencionados;
Reconhecendo o papel do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões - econômica, social e ambiental - e a prioridade fundamental de erradicar a pobreza, salvaguardar a segurança alimentar e acabar com a fome, e as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos adversos da mudança do clima;
Reconhecendo que os Participantes podem optar por cooperar voluntariamente na implementação de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas, de modo a permitir maior ambição em suas ações de mitigação e de adaptação, e por promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental;
Levando em conta os imperativos de uma transição justa da força de trabalho, a importância de assegurar a integridade ambiental da ação climática para a proteção de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a proteção da biodiversidade;
Afirmando a importância da cooperação de longo prazo para o fortalecimento das relações amistosas entre os Participantes;
Observando o desenvolvimento de um marco de inovação e sustentabilidade entre os Participantes e reconhecendo a importância da cooperação de longo prazo para o aprofundamento das relações amistosas entre os Participantes;
Reconhecendo o benefício mútuo de fortalecer seu relacionamento;
Acordaram os seguintes entendimentos:
Parágrafo 1
Objetivo
O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "MdE") expressa o entendimento e as intenções dos Participantes de estabelecer uma Parceria para Ação Climática, com vistas a avançar no alcance do objetivo da Convenção e das metas do Acordo de Paris.
Parágrafo 2
Áreas de Parceria
A Parceria poderá incluir, entre outras, as seguintes áreas:
i) intercâmbio de informações, conhecimentos, melhores práticas e experiências sobre ação climática, como marcos regulatórios e políticas nacionais que regem o gerenciamento e o desenvolvimento de atividades e recursos de mitigação de gases de efeito estufa;
ii) trabalho conjunto para implementar as abordagens cooperativas referidas no Artigo 6 do Acordo de Paris, bem como o exame conjunto de formas de engajar-se em futuras colaborações em projetos de redução e de remoção de emissões de benefício e interesse mútuos;
iii) trabalho conjunto na implementação da ação climática, incluindo a adequação dos fluxos financeiros a um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e desenvolvimento resiliente ao clima;
iv) trabalho conjunto na promoção e cooperação no desenvolvimento, aplicação e difusão, incluindo a transferência, de tecnologias, práticas e processos em todos os setores relevantes - incluindo energia, transporte, indústria, agricultura, florestas e gestão de resíduos, entre outros, que contribuam para a ação climática em todas as suas dimensões (mitigação, adaptação e perdas e danos); e
v) quaisquer outras iniciativas acordadas pelos Participantes relacionadas ao objetivo deste MdE.
Parágrafo 3
Implementação Cooperativa
1. Na implementação da parceria prevista no Parágrafo 2.ii acima:
i) cada Participante cumprirá os requisitos definidos pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do Acordo de Paris (doravante denominada "CMA") nos termos do Artigo 6 do Acordo de Paris;
ii) os Participantes poderão decidir aprofundar a colaboração em créditos de carbono no âmbito do Artigo 6, parágrafo 2, do Acordo de Paris, segundo padrões e procedimentos mutuamente acordados; e
iii) os Participantes poderão decidir cooperar no âmbito do Artigo 6, parágrafo 4, do Acordo de Paris, incluindo atividades que promovam o intercâmbio de contribuições de mitigação.
2. Os Participantes explorarão possíveis modalidades de cooperação no âmbito do Artigo 6, parágrafo 8, do Acordo de Paris;
3. Para facilitar futuras colaborações em projetos alinhados ao Artigo 6 do Acordo de Paris de interesse e benefício mútuos, os Participantes envidarão esforços para formular e assinar um Acordo de Implementação juridicamente vinculante que estabeleça um marco bilateral para autorização e transferência de Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (doravante denominados "ITMOs"), no âmbito do qual atividades de mitigação consistentes com as decisões da CMA possam ser implementadas. O marco incluirá modalidades e procedimentos para a autorização de atividades no âmbito do Acordo de Implementação, a verificação dos resultados de mitigação alcançados, bem como a criação, autorização e transferência de ITMOs conforme definido nas decisões da CMA. Tendo em mente a necessidade de assegurar a integridade ambiental e a ambição climática, os Participantes consideraram, na elaboração do Acordo de Implementação, os interesses dos Participantes, das partes interessadas e os objetivos de desenvolvimento sustentável, sem comprometer a capacidade do Participante que realiza a transferência de atingir os níveis de mitigação estabelecidos em sua Contribuição Nacionalmente Determinada.
4. Os Participantes reconhecem que tal cooperação, no âmbito do Acordo de Implementação referido no Parágrafo 3(3), operacionalizará as disposições do Acordo de Paris e de seu livro de regras, incluindo a aplicação de ajustes correspondentes para evitar a dupla contagem de ITMOs, conforme aplicável, bem como as futuras decisões da CMA.
5. Os Participantes identificarão potenciais atividades de mitigação no âmbito do Acordo de Implementação referido no Parágrafo 3(3) e empenhar-se-ão em formular planos de ação para instituir a infraestrutura necessária e as capacidades para sua execução.
6. Os Participantes poderão também explorar cooperação em atividades de mitigação e trocas de resultados de mitigação que não se enquadrem no escopo do Artigo 6 do Acordo de Paris, e que não estejam sujeitas a ajustes correspondentes.
7. Os Participantes realizarão as atividades previstas neste MdE em conformidade com suas respectivas legislações e regulamentos internos.
Parágrafo 4
Reuniões e Planos de Trabalho
1. Os Participantes desenvolverão conjuntamente planos de trabalho conforme necessário, incluindo objetivos específicos, produtos, resultados esperados e prazos.
2. Os Participantes poderão decidir estabelecer um Grupo de Trabalho para supervisionar as atividades acordadas no âmbito deste MdE ou tomar decisões executivas, conforme aplicável.
Parágrafo 5
Confidencialidade
1. Todas as informações intercambiadas relacionadas a este MdE devem ser consideradas públicas, a menos que o Participante que forneça a informação solicite, especificamente, a confidencialidade desta informação (doravante denominada "informação confidencial").
2. Os Participantes tomarão todas as medidas razoáveis para manter a confidencialidade dessa informação confidencial, em conformidade com suas leis e regulamentos domésticos.
3. As disposições deste Parágrafo permanecerão produzindo efeitos, não obstante a expiração ou rescisão deste MdE.
Parágrafo 6
Efeito Legal
1. Nada neste MdE cria, ou pretende criar, quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculantes para os Participantes, seja no âmbito do direito interno ou internacional.
2. Nada neste MdE pretende restringir a capacidade dos Participantes de cooperar entre si ou com terceiros.
3. Qualquer divergência ou desacordo decorrente ou relacionado à interpretação ou implementação deste MdE será resolvido amigavelmente pelos Participantes por meio de consultas entre os Participantes.
Parágrafo 7
Financiamento
Este MdE não impõe obrigações financeiras de um Participante ao outro. Cada Participante arcará com seus próprios custos e despesas eventualmente associadas à implementação deste MdE, salvo decisão conjunta em contrário, formalizada por escrito, sujeita à disponibilidade orçamentária dos Participantes.
Parágrafo 8
Duração e Rescisão
1. Este MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura e permanecerá produzindo efeitos por cinco (5) anos. Este MdE poderá ser renovado por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, mediante acordo mútuo por escrito entre os Participantes.
2. Qualquer Participante poderá rescindir este MdE mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, transmitida ao outro Participante por via diplomática.
3. A rescisão deste MdE não afetará qualquer atividade cooperativa em andamento à época da rescisão, salvo se os Participantes decidirem conjuntamente o contrário, por escrito.
Assinado em duplicata em Belém, Brasil, no dia 21 de novembro de 2025, nos idiomas português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Marina Silva
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Mauricio Lyrio
Secretário de Clima, Energia e Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Singapura
GRACE FU
Ministra para a Sustentabilidade e o Meio Ambiente e Ministra responsável pelas Relações Comerciais
