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Memorando de EntendimentoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 93
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Texto integral
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O CONSELHO FEDERAL DA SUÍÇA PARA O ESTABELECIMENTO
DE UMA PARCERIA PARA AÇÃO CLIMÁTICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Conselho Federal da Suíça
(doravante denominados coletivamente "Participantes" e individualmente como "Participante");
Recordando seus compromissos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "a Convenção", e determinados a fortalecer o regime multilateral sobre mudança do clima e apoiar os objetivos do Acordo de Paris;
Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente representada pela mudança do clima, com base no melhor conhecimento científico disponível;
Buscando alcançar o objetivo da Convenção, bem como as metas adotadas no âmbito do Acordo de Paris, e guiados por seus princípios, incluindo o princípio da equidade e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais;
Determinados a implementar plenamente e a aumentar gradualmente a ambição nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) apresentadas no âmbito do Acordo de Paris, visando o alcance dos objetivos supramencionados;
Enfatizando a relação intrínseca entre as ações, as respostas e os impactos da mudança do clima e o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza;
Reconhecendo a importância da cooperação voluntária na implementação de suas NDCs, de modo a permitir maior ambição em suas ações de mitigação e de adaptação e promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental;
Afirmando a importância de cooperação de longo prazo para o fortalecimento das relações amistosas entre os Participantes;
Reconhecendo o benefício mútuo de aprimorar suas relações;
Acordaram os seguintes entendimentos:
Parágrafo 1
Objetivo
1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "MdE") expressa o entendimento e as intenções dos Participantes de estabelecer uma Parceria para Ação Climática, com o objetivo de acelerar na realização do propósito da Convenção e das metas do Acordo de Paris, em particular para aumentar a ambição e acelerar a implementação por meio da colaboração internacional.
Parágrafo 2
Áreas de Parceria
1. A Parceria poderá incluir:
i) Intercâmbio de informações, conhecimentos, boas práticas e experiências sobre políticas e instrumentos climáticos, como marcos regulatórios nacionais.
ii) Trabalho conjunto para implementar abordagens cooperativas referidas no Artigo 6 do Acordo de Paris, bem como exame conjunto das provisões necessárias com vistas à implementação de atividades de redução e remoção de emissões de interesse e benefício mútuos sob o Artigo 6 do Acordo de Paris.
iii) Colaboração aprimorada na implementação de ações climáticas, centrado em como tornar fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima;
iv) Colaboração aprimorada na promoção e na cooperação para o desenvolvimento, aplicação e difusão, incluindo transferência, de tecnologias, práticas e processos que controlam, reduzem e previnem emissões de gases de efeito estufa antropogênicos em setores relevantes, incluindo energia, transporte, indústria, agricultura, florestas e gestão de resíduos, com foco na implementação do Artigo 6 do Acordo de Paris.
v) Quaisquer outras iniciativas acordadas pelos Participantes em relação ao objeto deste MdE.
Parágrafo 3
Implementação Cooperativa
1. Ao implementar a parceria prevista na área 1(ii) acima, os Participantes podem decidir aprofundar a colaboração em Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (doravante denominados "ITMOs"), no âmbito do Artigo 6, parágrafo 2, do Acordo de Paris, segundo modalidades e procedimentos mutuamente acordados.
2. Ao implementar a parceria na área 1(ii) acima, os Participantes podem decidir cooperar no âmbito do Artigo 6, parágrafo 4, do Acordo de Paris.
3. Para facilitar futuras colaborações em Artigo 6 do Acordo de Paris, de benefício e interesse mútuos, os Participantes envidarão esforços para a formulação e assinatura de um Acordo de Implementação juridicamente vinculante, que vise estabelecer um marco bilateral para a autorização e transferência de ITMOs, no âmbito do qual poderão ser implementadas atividades de mitigação consistentes com as decisões da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do Acordo de Paris (doravante denominada "CMA"). O marco deverá incluir modalidades e procedimentos para a autorização voluntária de ITMOs ao abrigo do Acordo de Implementação, para a verificação dos resultados de mitigação alcançados, bem como para o reconhecimento, transferência e reporte dos ITMOs, em conformidade com as decisões da CMA. Tendo em mente a necessidade de assegurar a integridade ambiental e a ambição climática, os Participantes deverão considerar formas de garantir que o Acordo de Implementação leve em conta os interesses de ambos os Participantes e de todas as partes envolvidas, inclusive evitando comprometer a capacidade do Participante transferidor de atingir os níveis de mitigação estabelecidos em suas NDCs, bem como assegurando sua coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável.
4. Os Participantes reconhecem que a cooperação no âmbito do Acordo de Implementação referido no Parágrafo 3(3) servirá para operacionalizar as disposições do Acordo de Paris e de seu respectivo livro de regras, incluindo, conforme aplicável, a aplicação de ajustes correspondentes para evitar a dupla contagem de ITMOs, em conformidade com as decisões da CMA.
5. Os Participantes reconhecem que o Acordo de Implementação será conduzido em conformidade com as leis e os regulamentos domésticos pertinentes.
6. Os Participantes também poderão aprofundar o entendimento comum sobre como facilitar o desenvolvimento e a implementação de atividades de mitigação, que possam ou não implicar ajustes correspondentes, verificadas segundo modalidades mutuamente acordadas que contribuam para enfrentar a lacuna de ambição ou a lacuna de implementação no âmbito do Acordo de Paris, conforme aplicável.
7. Os Participantes facilitarão a identificação de potenciais atividades de mitigação a serem realizadas no âmbito do Acordo de Implementação referido no Parágrafo 3(3).
Parágrafo 4
Reuniões
1. Os Participantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho para supervisionar as atividades previstas neste MdE.
Parágrafo 5
Confidencialidade
1. Todas as informações relacionadas a este MdE devem ser consideradas públicas, a menos que a confidencialidade seja especificamente solicitada por um dos Participantes. As disposições deste Parágrafo permanecerão produzindo efeitos, não obstante a expiração ou rescisão deste MdE.
Parágrafo 6
Efeito Legal
1. Nada neste MdE cria, ou pretende criar, quaisquer direitos juridicamente vinculantes ou obrigações juridicamente vinculantes para os Participantes, seja no âmbito do direito interno ou internacional.
2. Nada neste MdE pretende restringir a capacidade dos Participantes de cooperar entre si ou com terceiros.
3. Qualquer divergência ou desacordo decorrente ou relacionado à interpretação ou implementação deste MdE será resolvido amigavelmente entre os Participantes por meio de consultas entre os Participantes.
Parágrafo 7
Financiamento
1. Este MdE não impõe obrigações financeiras de um Participante ao outro. Cada Participante arcará com seus próprios custos e despesas eventualmente associadas à implementação deste MdE, salvo disposição em contrário em seus instrumentos adicionais e sujeita à disponibilidade orçamentária dos Participantes.
Parágrafo 8
Duração, Emenda e Rescisão
1. Este MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura e permanecerá produzindo efeitos por cinco (5) anos ou até que seja rescindido por um dos Participantes, conforme previsto no Parágrafo 8(2).
2. Qualquer Participante poderá rescindir este MdE mediante notificação escrita, transmitida ao outro Participante por via diplomática. O MdE pode ser renovado por consentimento mútuo dos Participantes.
3. A rescisão deste MdE não afetará qualquer atividade cooperativa em andamento à época da rescisão, salvo decisão conjunta em contrário, formalizada por escrito.
Assinado em duplicata em Belém, Brasil, no dia 21 de novembro de 2025, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Marina Silva
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Mauricio Lyrio
Secretário de Clima, Energia e Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores
Pelo Conselho Federal da Suíça
ALBERT RÖSTI
Conselheiro Federal do Ministério do Meio Ambiente, dos Transportes, da Energia e das Comunicações
