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DecisãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 91
DECISÃO Nº 3, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Autoridade Portuária de Santos S.A.
Texto integral
DECISÃO Nº 3, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O Diretor Presidente Interino da Autoridade Portuária de Santos (APS), designado pela Portaria DIPRE nº 67.2026, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 64, incisos I e VIII do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, com fundamento no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR) designada para atuar no Processo CDS 41.2021, bem como no Parecer SUJUD/GEJAD nº 201.2026, decide por:
a) o reconhecimento de que a conduta imputada à pessoa jurídica Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda, CNPJ nº 83.256.172/0001-58, deve permanecer delimitada ao art. 5º, inciso IV, alínea "g", da Lei nº 12.846/2013, consistente na suposta manipulação ou fraude ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato DP/52.2015, sem inovação acusatória quanto a eventual fraude autônoma ao procedimento licitatório;
b) a aplicação à pessoa jurídica Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda. da pena de multa no valor de R$ 503.000,27 (quinhentos e três mil reais e vinte e sete centavos), correspondente a 3% do faturamento bruto anual da empresa no ano anterior ao da instauração deste PAR, excluídos os tributos, com fundamento no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
c) a aplicação da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora pelo prazo de 45 dias, com fundamento nos art. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013, c/c o art. 24 do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração, conforme previsto no art. 5º, inciso IV, alínea "g", da Lei nº 12.846/2013;
d) a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Autoridade Portuária de Santos S.A. pelo prazo de 109 dias, com fundamento no art. 87, inciso III, c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, observada a delimitação dos efeitos da sanção à entidade sancionadora;
e) o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.846/2013 e do art. 9º, §5º, do Decreto nº 8.420/2015, para avaliação quanto à pertinência de eventual responsabilização judicial da pessoa jurídica, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Os efeitos desta Decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, em caso de apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
