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PortariaSeção 1 · Edição 122 · Pág. 75

PORTARIA MME Nº 922, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MME Nº 922, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida no Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48340.005486/2025-12, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida no Trabalho - PDQVT do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da Política de Governança, aprovada pela Portaria MME nº 779, de 6 de maio de 2024. Art. 2º O Programa de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida no Trabalho - PDQVT será orientado pelos seguintes princípios: I - valorização do servidor público; II - equidade de acesso às oportunidades; III - promoção do bem-estar; IV - eficiência e efetividade; V - transparência; VI - inovação; e VII - melhoria contínua. Art. 3º São diretrizes do PDQVT: I - alinhamento das ações de desenvolvimento aos objetivos estratégicos do Ministério; II - promoção de ambiente organizacional saudável; III - incentivo à aprendizagem contínua; IV - fortalecimento da liderança e da gestão de pessoas; V - monitoramento por indicadores; VI - integração entre desenvolvimento e desempenho institucional; e VII - promoção da saúde física, mental e social no trabalho. § 1º No âmbito do PDQVT, serão promovidas ações de desenvolvimento e de saúde integral, considerando, de forma integrada, as dimensões física, mental, emocional e social do indivíduo, visando à promoção do bem-estar e à prevenção de agravos à saúde. § 2º A promoção de ambiente de trabalho saudável envolverá um conjunto de condições físicas, organizacionais e relacionais que favorecem a segurança, o bem-estar, a cooperação e o desenvolvimento dos servidores. Art. 4º São objetivos do PDQVT: I - desenvolver competências individuais e organizacionais; II - aprimorar o desempenho institucional; III - fortalecer a gestão estratégica de pessoas; IV - promover qualidade de vida no trabalho; V - reduzir riscos psicossociais e organizacionais; VI - melhorar o clima organizacional; VII - apoiar a tomada de decisão baseada em evidências; e VIII - promover retenção e valorização de talentos. § 1º Serão promovidas ações de desenvolvimento orientadas à redução das lacunas entre as competências requeridas para o desempenho das funções e aquelas existentes no âmbito da organização, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP. § 2º A promoção da qualidade de vida no trabalho aprimorará a percepção do servidor quanto às condições, à organização e às relações de trabalho, abrangendo aspectos físicos, psicológicos, sociais e organizacionais que influenciam o bem-estar, a satisfação e o desempenho no ambiente laboral. § 3º Os elementos relacionados à organização, às condições e às relações de trabalho que podem influenciar a saúde, o bem-estar e o desempenho dos servidores, incluindo apoio social, reconhecimento e equilíbrio entre vida pessoal e profissional serão tratados como fatores psicossociais do trabalho. Art. 5º No âmbito da governança do PDQVT, compete à unidade de gestão de pessoas: I - coordenar a elaboração e execução dos planos setoriais; II - planejar e executar ações de qualidade de vida no trabalho - QVT; III - monitorar indicadores de desenvolvimento e bem-estar; IV - avaliar resultados e impactos das ações; V - apoiar tecnicamente as unidades; VI - gerir riscos relacionados ao desenvolvimento de pessoas; e VII - promover comunicação institucional das ações. Art. 6º Fica instituído o Comitê de Assessoramento das Ações de Gestão de Pessoas - CAGEP, órgão de caráter permanente, com o objetivo de assessorar e promover a articulação entre as unidades do Ministério quanto à execução dos planos, projetos e ações de gestão de pessoas. § 1º O Comitê a que se refere o caput assessorará, técnica e administrativamente, os colegiados que compõem a governança do Ministério de Minas e Energia. § 2º O CAGEP acompanhará, quando necessário, a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas: I - ao Programa de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida no Trabalho - PDQVT; II - à implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP; III - à elaboração, revisão, execução e monitoramento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e IV - à definição de critérios específicos constantes dos editais de seleção e de outros instrumentos relacionados às ações de desenvolvimento de pessoas, inclusive para o afastamento de servidores para participação em programas de pós-graduação stricto sensu. Art. 7º O CAGEP será composto por um representante das seguintes unidades organizacionais: I - Gabinete do Ministro; II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o coordenará; III - Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; V - Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e VI - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. § 1º O Coordenador do CAGEP poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais do Ministério, para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. § 2º Cada membro do Comitê a que se refere este artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê a que se refere este artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo. § 4º O CAGEP se reunirá, com o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros, de forma presencial ou por videoconferência. § 5º As deliberações do CAGEP se darão por meio de Resolução, observada a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade. § 6º A Secretaria-Executiva do CAGEP será exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 7º Fica vedada a criação de subcolegiados por ato do CAGEP. § 8º O CAGEP poderá propor e aprovar seu Regimento Interno, de modo a estabelecer normas e procedimentos complementares, necessários e suficientes ao seu funcionamento. § 9º A participação no CAGEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Governança do Ministério de Minas e Energia - CGOV. Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas respectivas atribuições, vedada a subdelegação, para a prática dos seguintes atos previstos nesta Portaria: I - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; II - encaminhar o PDP ao Órgão Central do SIPEC, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; III - autorizar a implementação do PDP; IV - anuir à revisão do PDP, de que trata o art. 14, inciso VI, da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; e V - autorizar afastamentos, nos termos do art. 19, § 3º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 10. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SE/MME nº 1, de 12 de agosto de 2022; e II - a Portaria MME nº 696, de 24 de outubro de 2022. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA