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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 122 · Pág. 112

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º de JULHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Fiscalização › Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Esta norma atualiza as regras e o formato para que bancos e instituições financeiras enviem ao Banco Central dados sobre sua capacidade de honrar compromissos financeiros de curto prazo. A medida altera o preenchimento do Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), exigindo maior detalhamento de informações de instituições financeiras e conglomerados prudenciais a partir de julho de 2026.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º de JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB n° 399, de 29 de junho de 2023, que consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR, de que trata a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL, de que trata a Instrução Normativa BCB n° 399, de 29 de junho de 2023. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 577, de 23 de junho de 2026, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2023, e retificada no DOU em 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. ................................................................................................................."(NR) "Art. 4º ............................................................................................................... .............................................................................................................................. III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de conglomerado prudencial: a) em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4; e b) em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, para as instituições enquadradas no S1." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................ Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas: I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021."(NR) "Art. 6º ............................................................................................................... .............................................................................................................................. I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado; II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e IV - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base subconsolidada, em relação às informações das instituições integrantes do subconglomerado, para as instituições enquadradas no S1. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL, modelo I, válidas a partir da data-base de julho de 2026. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações: I - nas Instruções de preenchimento: em "Estoque De Ativos Líquidos, Saídas e Entradas de Caixa" - inclusão do subitem 5.1; II - no Leiaute: no "Anexo 4 - Código do elemento" - inclusão de orientação quanto ao Domínio 81. Art. 4º Fica admitido o envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, para o subconglomerado prudencial, nos termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, podendo ser substituídas sem penalidade até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 577, de 23 de junho de 2026. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Entidades citadas

Pessoas
André Maurício Trindade da Rocha
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 755Instrução Normativa BCB nº 399Resolução BCB nº 207Resolução BCB nº 436Resolução BCB nº 577Resolução CMN nº 4.553Resolução CMN nº 4.950
Temas
Risco de liquidezDemonstrativo de Risco de Liquidez