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Extrato da AtaSeção 1 · Edição 122 · Pág. 117
EXTRATO DA ATA DA 304ª SESSÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM 25 DE JUNHO DE 2026
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EXTRATO DA ATA DA 304ª SESSÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM 25 DE JUNHO DE 2026
Início: 10h11.
Presidência: Gláucio Araújo de Oliveira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente), Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho, Luercy Lino Lopes (Conselheiro Secretário), Sebastião Vieira Caixeta, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e Teresa Cristina D'Almeida Basteiro. Presentes a Subcorregedora-Geral do MPT Adriana Silveira Machado, a Ouvidora do MPT Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro e a presidente da ANPT Adriana Augusta de Moura Souza. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Deliberações:
I - Aprovação da ata da 303ª Sessão Ordinária.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, aprovar a Ata da 303ª Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
II - Feitos deliberados.
01 - Processo Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.0000848/2024-91.
Assunto: Apuração de possíveis infrações disciplinares.
Interessada: Corregedoria do MPT.
Acusada: Membra do Ministério Público do Trabalho.
Advogados: Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256 e OAB/RJ 170.271, Aracéli Alves Rodrigues, OAB/DF 26.720 e OAB/RJ 169.971, Jean Paulo Ruzzarin, OAB/DF 21.006, Marcos Joel dos Santos, OAB/DF 21.203, Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF nº 42.804, Jardel Colaço Silva, OAB/DF 67.293 e Letícia Maria Kaufmann, OAB/RS 120.160.
Relator: Conselheiro Luercy Lino Lopes.
Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito para a próxima sessão, por falta de quórum. Ausentes, justificadamente, as(os) Conselheiros(as) Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho e Sebastião Vieira Caixeta. CSMPT, 303ª Sessão Ordinária, 28/05/2026.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, prosseguindo o julgamento, à unanimidade, decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do disposto no artigo 259, II, da LC 75/93, e pelo encaminhamento da Decisão aos Excelentíssimos Procurador-Geral do Trabalho e Corregedor-Geral, para que adotem as providências administrativas necessárias o restabelecimento da imagem e do meio ambiente do trabalho na Procuradoria do Município de Ribeirão Preto, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declararam-se impedido e suspeita, respectivamente, o(a) Conselheiro(a) Jeferson Luiz Pereira Coelho e Ileana Neiva Mousinho. Fez sustentação oral, pela acusada, o advogado Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF nº 42.804. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
Inversão da pauta.
02 - PGEA nº 20.02.1700.0000520/2026-42.
Requerente: Estanislau Tallon Bozi - Procurador Regional do Trabalho.
Assunto: Solicitação de autorização, em caráter excepcional, para atuar nas ações de combate ao trabalho escravo durante o período de colheita de café, se houver necessidade ou denúncias.
Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito para a próxima sessão, em razão da ausência justificada da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, as(os) Conselheiros(as) Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho e Sebastião Vieira Caixeta. CSMPT, 303ª Sessão Ordinária, 28/05/2026.
Decisão: Adiado o julgamento do feito para a próxima sessão, em razão da ausência justificada da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
03 - PGEA nº 20.02.0001.0004745/2026-13.
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais.
Assunto: Indicação de Comissão Eleitoral e Apuradora destinada a dirigir a eleição para formação de lista sêxtupla, para preenchimento de cargo de Desembargador(a) no TRT da 3ª Região, pelo quinto constitucional, reservada ao Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
Processo sem relator(a).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, indicar Comissão Eleitoral e Apuradora destinada a dirigir a eleição para formação de lista sêxtupla, para preenchimento de 1 (um) cargo de Desembargador(a) no TRT da 3ª Região, pelo quinto constitucional reservado ao Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, assim constituída: O Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima (Presidente), a Subprocuradora-Geral do Trabalho Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre (Membra), o Subprocurador-Geral do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta (Membro) e a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior (Suplente). Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
04 - PGEA n° 20.02.0002.0000076/2026-58.
Requerente: Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Assunto: Designação de novo(a) 2° Membro(a) suplente para a 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão.
Processo sem relator(a).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, indicar para compor a 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão, na condição de 2° Suplente, a Procuradora do Trabalho Emilie Margret Henriques Netto, para mandato até 02 de setembro de 2027. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
05 - PGEA nº 20.02.0305.0000028/2026-10.
Requerente: Pedro Ivo Gabriel de Castro Dourado - Procurador do Trabalho.
Assunto: Requerimento de afastamento parcial, com exercício da função mediante teletrabalho, para frequentar curso de Mestrado da Faculdade Baiana de Direito e Gestão (Portaria PGT nº 696.2026, ad referendum do CSMPT).
Relatora: Conselheira Teresa Cristina D' Almeida Basteiro.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, por referendar a Portaria PGT nº 696.2026, do Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, e conceder autorização para o afastamento parcial do Procurador do Trabalho Pedro Ivo Gabriel de Castro Dourado, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Montes Claros/MG, com o exercício de suas funções mediante teletrabalho, limitada ao término do ano letivo de 2026, com observância da condicionante mencionada na referida Portaria quanto ao "trabalho presencial para participação em diligências, inspeções e audiências, judiciais e extrajudiciais, necessariamente presenciais, nos dias em que não houver aulas do mestrado". Em seguida, também à unanimidade, decidiu o Conselho Superior que a prorrogação da autorização para o ano letivo de 2027 ficará condicionada à apresentação de novo requerimento, instruído com o histórico de créditos cursados e a documentação pertinente ao novo período, para reavaliação por este Conselho Superior, observada a necessidade de serviço da PTM de Montes Claros/MG, devendo o requerente ainda observar as obrigações constantes do art. 23, da Resolução CSMPT nº 165/2019, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
06 - PGEA n° 20.02.0600.0001948/2017-32.
Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e Procuradora do Trabalho Lívia Viana de Arruda.
Assunto: Solicita autorização para atuação em 2° Grau.
Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pelo não conhecimento do requerimento apresentado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, com remessa dos autos a Sua Excelência, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
07 - PGEA n° 20.02.1600.0000224/2026-28.
Requerente: Virginia de Azevedo Neves - Procuradora Regional do Trabalho
Assunto: Solicitação de autorização do CSMPT para atuar no Ofício Especial dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais e no Ofício Especial GAET COORDINFÂNCIA, como suplente, da PRT/16ª Região. (Portaria PGT n° 733.2026 - Ad referendum do CSMPT).
Relator: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, por referendar a Portaria PGT nº 733/2026 e autorizar a Procuradora Regional do Trabalho Virginia de Azevedo Neves a atuar no Ofício Especial dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e no Ofício Especial GAET Coordinfância da mesma Regional, na condição de suplente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
08 - PGEA n° 20.02.1600.0000214/2026-07.
Requerente: Virginia de Azevedo Neves - Procuradora Regional do Trabalho
Assunto: Solicita autorização do CSMPT para atuar em primeiro grau de jurisdição, nos feitos judiciais e extrajudiciais vinculados ao GEAF Regional instituído no âmbito do Procedimento Preparatório n° 000754.2026.16.000/1. (Portaria PGT n° 806.2026 - Ad referendum do CSMPT).
Relator: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, por referendar a Portaria PGT nº 806/2026 e autorizar a Procuradora Regional do Trabalho Virginia de Azevedo Neves a compor o Grupo Especial de Atuação Finalística - GEAF Regional e atuar, em primeiro grau de jurisdição, nos feitos extrajudiciais e judiciais eventualmente decorrentes do Procedimento Preparatório nº 000754.2026.16.000/1, sem prejuízo das atribuições inerentes ao ofício de sua titularidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e, justificada e momentaneamente, o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
09 - Processo Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.0000448/2025-24.
Assunto: Apuração de possíveis infrações disciplinares.
Interessada: Corregedoria do MPT.
Acusada: Membra do Ministério Público do Trabalho.
Relatora: Conselheira Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Decisão anterior: Após votar a Conselheira Relatora nos seguintes termos: I) Definindo-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia 08/05/2025, conclui-se que, na hipótese em exame, foram observados os marcos temporais e as balizas normativas previstas na Lei Complementar nº 75/1993, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva administrativa no presente caso; II) Reconhecendo-se que o exercício da autodefesa no âmbito do processo administrativo disciplinar constitui faculdade processual completamente válida, não se constata qualquer irregularidade procedimental decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, porquanto a tramitação do presente Processo Administrativo Disciplinar observou estritamente os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 05, pelo art. 156 da Lei nº 8.112/1990 e pelos §§ 2º e 3º do art. 254 da Lei Complementar nº 75/1993; III) Acolhendo-se, nos termos da fundamentação, as conclusões alcançadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar quanto à materialidade e à autoria das infrações disciplinares, e considerando-se a natureza e a gravidade das condutas apuradas, o contexto em que foram praticadas, os antecedentes funcionais e a primariedade da acusada, bem como a necessidade de que a sanção disciplinar cumpra simultaneamente suas funções punitiva e pedagógica, e, ainda, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, condena-se a Procuradora do Trabalho Elisabeth Priscila Satake Sato às seguintes penalidades administrativas: a) censura, pela prática de assédio moral e tratamento desrespeitoso contra servidores, estagiários e terceirizados, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X da Lei Complementar nº 75/93; b) censura, pela falta de urbanidade e tratamento desrespeitoso no relacionamento com partes, advogados e testemunhas, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/1993, c/c o art. 23 da Resolução CNMP nº 261/2023; c) censura, pela inobservância do dever de residência na localidade onde exerce seu cargo, em descumprimento aos deveres previstos no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, c/c os arts. 33 e 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como aos arts. 1º e 2º, § 6º, da Resolução CNMP nº 26/2007, ao art. 43, incisos X e XIV, da Lei nº 8.625/1993, e à Portaria PGT nº 196/2023; e d) censura, pela utilização indevida de certificado digital, mediante fornecimento ou disponibilização de sua senha ou credencial própria a terceiros, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos III e IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e em desrespeito à Orientação Diretiva CMPT nº 02/2020; em seguida, pediram vistas regimentais sucessivas o(a)s Conselheiro(a)s Sebastião Vieira Caixeta, Luercy Lino Lopes e Ileana Neiva Mousinho. Os demais Conselheiros(as) aguardam. Declarou-se impedido o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ausente, justificadamente, Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. CSMPT, 301ª Sessão Ordinária, 19/03/2026.
Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, prosseguindo o julgamento, decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e o Presidente Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 302ª Sessão Ordinária, 30/04/2026.
Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, prosseguindo o julgamento, decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito para a próxima sessão, por falta de quórum. Ausentes, justificadamente, as(os) Conselheiros(as) Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho e Sebastião Vieira Caixeta. CSMPT, 303ª Sessão Ordinária, 28/05/2026.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Relatora e o(a)s Conselheiro(a)s Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Luercy Lino Lopes, Teresa Cristina D'Almeida Basteiro e Gláucio Araújo de Oliveira votaram no sentido de: I) Definindo-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia 08/05/2025, conclui-se que, na hipótese em exame, foram observados os marcos temporais e as balizas normativas previstas na Lei Complementar nº 75/1993, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva administrativa no presente caso; II) Reconhecendo-se que o exercício da autodefesa no âmbito do processo administrativo disciplinar constitui faculdade processual completamente válida, não se constata qualquer irregularidade procedimental decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, porquanto a tramitação do presente Processo Administrativo Disciplinar observou estritamente os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 05, pelo art. 156 da Lei nº 8.112/1990 e pelos §§ 2º e 3º do art. 254 da Lei Complementar nº 75/1993; III) Acolhendo-se, nos termos da fundamentação, as conclusões alcançadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar quanto à materialidade e à autoria das infrações disciplinares, e considerando-se a natureza e a gravidade das condutas apuradas, o contexto em que foram praticadas, os antecedentes funcionais e a primariedade da acusada, bem como a necessidade de que a sanção disciplinar cumpra simultaneamente suas funções punitiva e pedagógica, e, ainda, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, condena-se a Procuradora do Trabalho Elisabeth Priscila Satake Sato às seguintes penalidades administrativas: a) censura, pela prática de assédio moral e tratamento desrespeitoso contra servidores, estagiários e terceirizados, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X da Lei Complementar nº 75/93; b) censura, pela falta de urbanidade e tratamento desrespeitoso no relacionamento com partes, advogados e testemunhas, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/1993, c/c o art. 23 da Resolução CNMP nº 261/2023; c) censura, pela inobservância do dever de residência na localidade onde exerce seu cargo, em descumprimento aos deveres previstos no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, c/c os arts. 33 e 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como aos arts. 1º e 2º, § 6º, da Resolução CNMP nº 26/2007, ao art. 43, incisos X e XIV, da Lei nº 8.625/1993, e à Portaria PGT nº 196/2023; e d) censura, pela utilização indevida de certificado digital, mediante fornecimento ou disponibilização de sua senha ou credencial própria a terceiros, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos III e IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e em desrespeito à Orientação Diretiva CMPT nº 02/2020. O Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta votou no sentido de: a) aprovar o relatório da lavra da Exma. Conselheira Relatora, no que concerne ao reconhecimento da materialidade e da autoria das infrações disciplinares; b) enquadrar as condutas da acusada: (i) no que se refere à prática de assédio moral e tratamento desrespeitoso em face de servidores, estagiários e terceirizados, nos arts. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/1993; (ii) quanto à falta de urbanidade no relacionamento com partes, advogados e testemunhas, nos arts. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/1993, c/c o art. 23 da Resolução CNMP nº 261/2023; (iii) quanto à inobservância do dever de residência na localidade de exercício do cargo, no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, c/c os arts. 33 e 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como os arts. 1º e 2º, § 6º, da Resolução CNMP nº 26/2007; e (iv) quanto à utilização indevida de certificado digital mediante fornecimento ou disponibilização de credenciais a terceiros, nos arts. 236, incisos III e IX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como em afronta à Orientação Diretiva CMPT nº 02/2020; c) aplicar à acusada as seguintes penalidades: (i) censura, pela falta de urbanidade no trato com partes, advogados e testemunhas; (ii) suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias, pela prática de assédio moral no ambiente interno; (iii) suspensão pelo prazo de 10 (dez) dias, pela inobservância do dever de residência funcional; e (iv) suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, pela utilização indevida de certificado digital, nos termos dos arts. 239 e 241 da Lei Complementar nº 75/1993, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. A Conselheira Ileana Neiva Mousinho votou no sentido de: a) aprovar o relatório da eminente Conselheira Relatora, no que concerne ao reconhecimento da materialidade e da autoria das infrações disciplinares; b) enquadrar as condutas da acusada: (I) quanto ao assédio moral e tratamento desrespeitoso em face de servidores, estagiários e terceirizados, no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar n° 75/1993; (II) quanto à falta de urbanidade no relacionamento com partes, advogados e testemunhas, no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar n° 75/1993, combinado com o art. 23 da Resolução CNMP n° 261/2023; (III) quanto à inobservância do dever de residência na localidade de exercício do cargo, no art. 129, § 2°, da Constituição Federal, combinado com os arts. 33 e 236, inciso IX, da Lei Complementar n° 75/1993, e com os arts. 1° e 2°, § 6°, da Resolução CNMP n° 26/2007; e (IV) quanto ao uso indevido de certificado digital mediante fornecimento ou disponibilização de credenciais a terceiros, no art. 236, incisos III e IX, da Lei Complementar n° 75/1993, e na Orientação Diretiva CMPT n° 02/2020; c) aplicar à acusada as seguintes penalidades: (I) censura, pela falta de urbanidade no trato com partes, advogados e testemunhas; (II) censura, pela inobservância do dever de residência funcional; (III) suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias, pelo assédio moral; e (IV) suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias, pelo uso indevido de certificado digital, nos termos dos arts. 239 e 241 da Lei Complementar n° 75/1993, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. d) Determinar o acompanhamento da Procuradora do Trabalho e de seus subordinados, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, mediante o apoio do Departamento de Assistência Integral à Saúde da Procuradoria-Geral do Trabalho. Apurados os votos e considerando que nenhum dos votos obteve o quorum de 2/3 previsto na LC nº 75/1993 e que os Conselheiros Sebastião Vieira Caixeta e Ileana Neiva Mousinho passaram a acompanhar o voto da Relatora, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora, nos seguintes termos: I) Definindo-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia 08/05/2025, conclui-se que, na hipótese em exame, foram observados os marcos temporais e as balizas normativas previstas na Lei Complementar nº 75/1993, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva administrativa no presente caso; II) Reconhecendo-se que o exercício da autodefesa no âmbito do processo administrativo disciplinar constitui faculdade processual completamente válida, não se constata qualquer irregularidade procedimental decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, porquanto a tramitação do presente Processo Administrativo Disciplinar observou estritamente os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 05, pelo art. 156 da Lei nº 8.112/1990 e pelos §§ 2º e 3º do art. 254 da Lei Complementar nº 75/1993; III) Acolhendo-se, nos termos da fundamentação, as conclusões alcançadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar quanto à materialidade e à autoria das infrações disciplinares, e considerando-se a natureza e a gravidade das condutas apuradas, o contexto em que foram praticadas, os antecedentes funcionais e a primariedade da acusada, bem como a necessidade de que a sanção disciplinar cumpra simultaneamente suas funções punitiva e pedagógica, e, ainda, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, condena-se a Procuradora do Trabalho Elisabeth Priscila Satake Sato às seguintes penalidades administrativas: a) censura, pela prática de assédio moral e tratamento desrespeitoso contra servidores, estagiários e terceirizados, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X da Lei Complementar nº 75/93; b) censura, pela falta de urbanidade e tratamento desrespeitoso no relacionamento com partes, advogados e testemunhas, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/1993, c/c o art. 23 da Resolução CNMP nº 261/2023; c) censura, pela inobservância do dever de residência na localidade onde exerce seu cargo, em descumprimento aos deveres previstos no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, c/c os arts. 33 e 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como aos arts. 1º e 2º, § 6º, da Resolução CNMP nº 26/2007, ao art. 43, incisos X e XIV, da Lei nº 8.625/1993, e à Portaria PGT nº 196/2023; e d) censura, pela utilização indevida de certificado digital, mediante fornecimento ou disponibilização de sua senha ou credencial própria a terceiros, em descumprimento aos deveres previstos no art. 236, incisos III e IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e em desrespeito à Orientação Diretiva CMPT nº 02/2020. Declararam-se impedidos os Conselheiros Jeferson Luiz Pereira Coelho e Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
10 - PGEA nº 20.02.0001.0001559/2026-93
Requerente: Seção de Inteligência e Contrainteligência em Segurança Institucional.
Assunto: Proposta de resolução que institui o Sistema de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (Sismin-MPT) como parte integrante do Sistema de Inteligência do Ministério Público (SIMP).
Relatora: Conselheira Teresa Cristina D'Almeida Basteiro.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pela retirada de pauta, para melhor análise pela Conselheira Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
11 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.0001.0004329/2026-9.
Interessado: Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva - Subprocurador-Geral do Trabalho.
Assunto: Requer autorização para atuação excepcional em 1° e 2° Graus de jurisdição no âmbito do Inquérito Civil n° 001080.2026.10.000/6, instaurado em decorrência de Notícia de Fato originada de deliberação do referido Grupo de Trabalho e objeto de atuação de Grupo Especial de Atuação Finalística - GEAF.
Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por maioria, pelo deferimento do requerimento de atuação conjunta, de modo a permitir a atuação do Subprocurador-Geral do Trabalho requerente nos primeiro e segundo graus de jurisdição, em relação ao objeto dos GEAFs que integra, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
12 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.1600.0000226/2026-71.
Interessado: Mauricio Pessoa Lima - Procurador Regional do Trabalho.
Assunto: Pedido de autorização para assumir a titularidade da Coordenadoria de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública - CONAP na PRT 16ª Região, bem como para atuar em 1° grau nos feitos vinculados ao GAET respectivo.
Relator: Conselheiro Luercy Lino Lopes.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido formulado pelo Procurador Regional do Trabalho Maurício Pessoa Lima para assumir a titularidade da Coordenadoria de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (CONAP) na PRT da 16ª Região e pelo acolhimento do pedido, concedendo-se a autorização para que o Procurador Regional do Trabalho Maurício Pessoa Lima, que manifestou interesse (doc. 224.2026 e doc. 1731.2026 de 14/05/2026), atue em 1º Grau de jurisdição, nos feitos vinculados ao referido GAET, pelo período em que vier a titularizar o Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 304ª Sessão Ordinária, 25/06/2026.
Término: 12h55.
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
LUERCY LINO LOPES
Conselheiro Secretário
