Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 84
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.004, DE 1º DE JULHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define critérios técnicos para a ANP identificar e punir distribuidoras que aumentam injustificadamente suas margens de lucro sobre combustíveis, GLP e biocombustíveis. O ato estabelece um procedimento de fiscalização em duas etapas para verificar se o aumento de preço é abusivo, especialmente em contextos de calamidade ou conflitos geopolíticos, permitindo a aplicação de multas baseadas no ganho econômico indevido.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.004, DE 1º DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte de distribuidores de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.206039/2026-24 e as deliberações tomadas na 70ª reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros para a caracterização e apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, aplicáveis ao distribuidor de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP), infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo: prática de preços de comercialização em patamares elevados, em decorrência de elevação injustificada de margem bruta, apurada nos termos desta Resolução, que se revele desproporcional ou incompatível com elevação de custos, consideradas as circunstâncias do caso concreto;
II - situação de conflito geopolítico: situação de confronto, ainda que não armado, no cenário internacional, que produza ou possa produzir impactos relevantes sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo no território nacional, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
III - situação de calamidade: situação reconhecida como estado de calamidade pública, nos termos da legislação aplicável, cujos efeitos, na área geográfica afetada, sejam considerados prejudiciais ao mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
IV - data-base de fiscalização: data definida como marco temporal para fins de apuração, podendo corresponder ao dia da realização da fiscalização ou a data pretérita;
V - intervalo de fiscalização: período de cinco dias, compreendido entre a data-base de fiscalização e o quarto dia anterior;
VI - intervalo de referência: intervalo de trinta dias, compreendido entre o sexagésimo dia e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base de fiscalização;
VII - intervalo considerado: intervalo de fiscalização ou intervalo de referência, conforme o caso;
VIII - preço de venda: média dos preços do combustível vendido pelo distribuidor, ponderada pelos volumes comercializados, apurada a partir das notas fiscais de venda emitidas na data-base de fiscalização ou no intervalo de referência, conforme o caso;
IX - preço de compra: média dos preços de aquisição do combustível, ponderada pelos volumes adquiridos, apurada a partir das notas fiscais de compra emitidas no intervalo considerado, aplicável a todos os combustíveis, fósseis ou biocombustíveis;
X - percentual de mistura: proporção volumétrica de biocombustível adicionada ao combustível fóssil, conforme especificação estabelecida pela ANP, considerada para fins de apuração do preço de compra no intervalo considerado, quando aplicável;
XI - preço de compra composto: média dos preços de compra do combustível fóssil e do biocombustível, ponderada pelo percentual de mistura, quando aplicável, apurada no intervalo considerado;
XII - margem bruta: diferença entre o preço de venda apurado na data-base de fiscalização e o preço de compra ou o preço de compra composto, a depender da existência de mistura obrigatória, apurado no intervalo de fiscalização; e
XIII - margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda e o preço de compra ou o preço de compra composto, a depender da existência de mistura obrigatória, apurados no intervalo de referência.
§ 1º No intervalo de fiscalização, o cálculo do preço de venda será realizado exclusivamente na data-base de fiscalização, enquanto o preço de compra será apurado considerando todo este intervalo.
§ 2º O intervalo de referência, a que se refere o inciso VI do caput, poderá ser estendido até o limite de noventa dias, conforme a disponibilidade de informações, inclusive por meio de sistemas internos ou de acesso a notas fiscais eletrônicas.
§ 3º Os cálculos previstos nas definições dos incisos VIII a IX e XI a XIII do caput poderão ser realizados diretamente pela ANP, caso disponha das informações necessárias em sistemas internos ou por meio do acesso a notas fiscais eletrônicas.
§ 4º Para determinar o valor do preço de compra a que se refere o inciso IX do caput, na ausência de notas fiscais no intervalo considerado, será utilizada a nota fiscal de compra imediatamente anterior.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA ELEVAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS
Art. 3º A apuração da elevação abusiva de preços observará procedimento em duas etapas sucessivas, compreendendo:
I - análise de triagem, destinada à identificação inicial de indícios de elevação abusiva de preços, que justifiquem o prosseguimento da apuração, nos termos dos arts. 4º a 6º; e
II - análise de aprofundamento, destinada à apuração pormenorizada dos elementos fáticos, técnicos, operacionais, contábeis e documentais, dentre outros pertinentes ao caso concreto, aptos a evidenciar, com base em critérios técnicos e jurídicos, a ocorrência e a configuração da infração, nos termos dos arts. 7º a 9º.
§ 1º A análise de aprofundamento, a que se refere o inciso II do caput, será realizada quando, na etapa de triagem, a que se refere o inciso I do caput, forem identificados elementos que justifiquem o prosseguimento da apuração.
§ 2º A ausência de indícios na etapa de triagem poderá ensejar o encerramento da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP.
Seção I
Da Análise de Triagem
Art. 4º A análise de triagem constitui etapa inicial de verificação, realizada caso a caso, e consiste na comparação entre a margem bruta apurada no intervalo de fiscalização e a margem bruta de referência.
Art. 5º A elevação da margem bruta na análise de triagem a que se refere o art. 4º será apurada conforme a seguinte expressão, sem prejuízo da realização de outras análises qualitativas:
Elevação AT = (MB F - MB R )/ MB R
onde:
I - MB F : margem bruta apurada no intervalo de fiscalização; e
II - MB R : margem bruta de referência.
§ 1º A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de venda, do preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores de referência, conforme definidos nesta Resolução.
§ 2º A análise deverá ser instruída com os documentos fiscais e demais elementos probatórios que fundamentem os cálculos realizados.
Art. 6º Caso a elevação prevista no art. 5º seja considerada potencialmente abusiva, será realizada a análise de aprofundamento, prevista na Seção II.
§ 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade, conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será considerada potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por cento), tratando-se de parâmetro meramente orientativo e destinado à triagem inicial.
§ 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de variação inferior ao estabelecido no § 1º.
Seção II
Da Análise de Aprofundamento
Art. 7º A análise de aprofundamento constitui etapa pormenorizada quando o distribuidor será notificado a apresentar, no prazo de trinta dias corridos, justificativa para o aumento da margem bruta, identificado na etapa de análise de triagem, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 8º O distribuidor deverá apresentar justificativas que demonstrem, de forma fundamentada e comprovada, a compatibilidade da elevação da margem bruta com a variação dos seus custos e das suas condições da operação, podendo contemplar, entre outros fatores:
I - variações nos custos logísticos;
II - alterações nas condições comerciais de compra ou venda; ou
III - fatores operacionais que impactem a formação de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de as justificativas serem consideradas procedentes pela ANP, a análise será concluída, sem lavratura de auto de infração e sem prejuízo de nova análise diante de fatos supervenientes.
Art. 9º O distribuidor que, devidamente notificado, deixar de fornecer, no prazo fixado, as informações ou os documentos requisitados pela ANP estará sujeito à apuração da infração prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo do prosseguimento da análise de aprofundamento e da realização das diligências necessárias à adequada apuração dos fatos.
Art. 10. Caso, ao término da análise de aprofundamento, fique caracterizada a elevação abusiva dos preços de combustíveis praticada por distribuidor de combustíveis líquidos ou de gás liquefeito de petróleo (GLP), será lavrado auto de infração, nos termos do inc. XXI do art. 3° da Lei nº 9.847/99.
Parágrafo único. A caracterização da infração deverá ser devidamente motivada, com indicação dos elementos probatórios analisados e das razões que fundamentaram a conclusão.
CAPÍTULO III
DA SANÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Art. 11. Na aplicação da sanção de multa, a autoridade competente considerará o ganho econômico auferido pelo infrator em decorrência da conduta, o qual será estimado com base nos elementos constantes do processo.
Art. 12. A sanção será agravada quando a infração for praticada em contexto de conflito geopolítico ou de situação de calamidade, assim reconhecidos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O agravamento considerará a relevância e a extensão dos efeitos dessas circunstâncias sobre o mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, bem como a conduta do agente diante do contexto excepcional.
Art. 13. Na motivação da decisão que aplicar a sanção deverão ser explicitados os critérios utilizados na fixação do valor da multa, inclusive quanto à:
I - estimativa do ganho econômico, com indicação dos parâmetros adotados;
II - consideração das circunstâncias agravantes; e
III - adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada em relação à conduta apurada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Artur Watt Neto
Órgãos
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisANP
Normas citadas
Lei nº 9.478Lei nº 9.847Medida Provisória nº 1.349
Temas
combustíveisgás liquefeito de petróleobiocombustíveis
