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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 84

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define critérios técnicos para identificar quando postos de combustíveis e revendedores de gás (GLP) aumentam seus preços de forma abusiva. O ato estabelece um procedimento de fiscalização em etapas, permitindo que a ANP puna aumentos desproporcionais nas margens de lucro, especialmente em situações de calamidade ou conflitos geopolíticos.

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Texto integral

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026 Estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte de revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.206039/2026-24 e as deliberações tomadas na 70ª reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros para a caracterização e apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, aplicáveis ao revendedor varejista de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP), infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo: prática de preços de comercialização em patamares elevados, em decorrência de elevação injustificada de margem bruta, apurada nos termos desta Resolução, que se revele desproporcional ou incompatível com elevação de custos, consideradas as circunstâncias do caso concreto; II - situação de conflito geopolítico: situação de confronto, ainda que não armado, no cenário internacional, que produza ou possa produzir impactos relevantes sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo no território nacional, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP; III - situação de calamidade: situação reconhecida como estado de calamidade pública, nos termos da legislação aplicável, cujos efeitos, na área geográfica afetada, sejam considerados prejudiciais ao mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP; IV - data-base de fiscalização: data definida como marco temporal para fins de apuração, podendo corresponder ao dia da realização da fiscalização ou a data pretérita; V - data pré-conflito ou calamidade: data imediatamente anterior ao início da situação de conflito geopolítico ou da situação de calamidade, conforme definidas nos incisos II e III, respectivamente; VI - intervalo de referência: intervalo de trinta dias, compreendido entre o sexagésimo dia e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base de fiscalização; VII - preço de compra: preço de aquisição do combustível, apurado em relação à data-base de fiscalização ou à data pré-conflito ou calamidade, conforme o caso, de acordo com os seguintes critérios: a) quando as três últimas notas fiscais de aquisição estiverem datadas dentro dos sete dias anteriores à data considerada, será adotada a média ponderada por volume dos preços constantes dessas três notas; b) quando uma ou duas dentre as três últimas notas fiscais estiverem fora do período de sete dias anteriores à data considerada, será adotada a média ponderada por volume dos preços constantes das notas fiscais emitidas nesse período; e c) na ausência de notas fiscais de aquisição emitidas nos sete dias anteriores à data considerada, será adotado o preço constante da nota fiscal de aquisição mais recente; VIII - preço de compra de referência: média dos preços de aquisição do combustível, ponderada pelos volumes adquiridos, considerando todas as notas fiscais de aquisição emitidas no intervalo de referência; IX - preço de venda: preço do combustível comercializado no estabelecimento para pagamento à vista, vigente na data-base de fiscalização ou na data pré-conflito ou calamidade, conforme o caso, apurado a partir do painel de preços afixado na entrada do revendedor varejista ou por meio de documento fiscal emitido ao consumidor final; X - preço de venda de referência: média aritmética simples dos preços de venda praticados no intervalo de referência, apurada com base em amostra mínima de dez documentos fiscais ao consumidor final para cada intervalo de dez dias do período analisado, totalizando, no mínimo, trinta documentos fiscais; XI - margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda de referência e o preço de compra de referência; XII - margem bruta na data-base de fiscalização: diferença entre o preço de venda e o preço de compra apurados na data-base de fiscalização; e XIII - margem bruta na data pré-conflito ou calamidade: diferença entre o preço de venda e o preço de compra apurados na data pré-conflito ou calamidade. § 1º O intervalo de referência, a que se refere o inciso VI do caput, poderá ser estendido até o limite de noventa dias, conforme a disponibilidade de informações, inclusive por meio de sistemas internos ou de acesso a notas fiscais eletrônicas. § 2º Os cálculos previstos nas definições dos incisos VII a XIII do caput poderão ser realizados diretamente pela ANP, caso disponha das informações necessárias em sistemas internos ou por meio do acesso a notas fiscais eletrônicas. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA ELEVAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS Art. 3º A apuração da elevação abusiva de preços observará procedimento composto pelas três seguintes etapas sucessivas: I - análise sumária, destinada à verificação simplificada de indícios de elevação abusiva de preços, nos termos dos arts. 4º a 6º; II - análise de triagem, destinada à identificação inicial de indícios relevantes de elevação abusiva de preço que justifiquem o prosseguimento da apuração, nos termos dos arts. 7º a 9º; e III - análise de aprofundamento, destinada à apuração pormenorizada dos elementos fáticos, técnicos, operacionais, contábeis e documentais, dentre outros pertinentes ao caso concreto, aptos a evidenciar, com base em critérios técnicos e jurídicos, a ocorrência e a configuração da infração, nos termos dos arts. 10 a 12. § 1º A análise sumária, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser aplicada como etapa inicial de verificação, consistindo em procedimento simplificado. § 2º A ausência de indícios na análise sumária, a que se refere o inciso I do caput, poderá ensejar o encerramento da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP. § 3º A análise de aprofundamento, a que se refere o inciso III do caput, será realizada quando, na etapa de triagem, a que se refere o inciso II do caput, forem identificados elementos que justifiquem o prosseguimento da apuração. § 4º A ausência de indícios na etapa de triagem, a que se refere o inciso II do caput, poderá ensejar o encerramento da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP. Seção I Da Análise Sumária Art. 4º A análise sumária poderá ser aplicada como primeira etapa de verificação, consistindo em procedimento simplificado, realizado caso a caso, mediante comparação entre a margem bruta na data-base de fiscalização e a margem bruta na data pré-conflito ou calamidade. Art. 5º A elevação da margem bruta na análise sumária será apurada conforme a seguinte fórmula, sem prejuízo da realização de outras análises qualitativas: Elevação AS = (MB F - MB PC )/ MB PC onde: I - MB F : margem bruta apurada na data-base de fiscalização; e II - MB PC : margem bruta apurada na data pré-conflito ou calamidade. Parágrafo único. A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de venda, do preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores, conforme definidos nesta Resolução. Art. 6º Caso a elevação prevista no art. 5º seja considerada potencialmente abusiva, será realizada a análise de triagem, prevista na Seção II. § 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade, conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será considerada potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por cento), tratando-se de parâmetro meramente orientativo. § 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no § 1º não afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de variação inferior. § 3º Não constatada a elevação prevista no § 1º, a análise poderá ser encerrada, sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP. Seção II Da Análise de Triagem Art. 7º A análise de triagem constitui etapa inicial de verificação, realizada caso a caso, e consiste na comparação entre a margem bruta apurada no intervalo de fiscalização e a margem bruta de referência. Art. 8º A elevação da margem bruta na análise de triagem será apurada conforme a seguinte fórmula, sem prejuízo da realização de outras análises qualitativas: Elevação AT = (MB F - MB R )/ MB R onde: I - MB F : margem bruta apurada na data-base de fiscalização; e II - MB R : margem bruta de referência. § 1º A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de venda, do preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores de referência, conforme definidos nesta Resolução. § 2º A análise deverá ser instruída com os documentos fiscais e demais elementos probatórios que fundamentem os cálculos realizados. Art. 9º Caso a elevação prevista no art. 8º seja considerada potencialmente abusiva, será realizada a análise de aprofundamento, prevista na Seção III. § 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade, conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será considerada potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por cento), tratando-se de parâmetro meramente orientativo e destinado à triagem inicial. § 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de variação inferior ao estabelecido no § 1º. Seção III Da Análise de Aprofundamento Art. 10. A análise de aprofundamento constitui etapa pormenorizada quando o revendedor será notificado a apresentar, no prazo de trinta dias corridos, justificativa para o aumento da margem bruta, identificado na etapa de análise de triagem, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Art. 11. O revendedor deverá apresentar justificativas que demonstrem, de forma fundamentada e comprovada, a compatibilidade da elevação da margem bruta com a variação dos seus custos e das suas condições da operação, podendo contemplar, entre outros fatores: I - aumento de custos operacionais; II - aumento de despesas com frete; ou III - alterações relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto revendedor que impactem a estrutura de custos. Parágrafo único. Na hipótese de as justificativas serem consideradas procedentes pela ANP, a análise será concluída, sem lavratura de auto de infração e sem prejuízo de nova análise diante de fatos supervenientes. Art. 12. O revendedor que, devidamente notificado, deixar de fornecer, no prazo fixado, as informações ou os documentos requisitados pela ANP estará sujeito à apuração da infração prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo do prosseguimento da análise de aprofundamento e da realização das diligências necessárias à adequada apuração dos fatos. Art. 13. Caso, ao término da análise de aprofundamento, fique caracterizada a elevação abusiva dos preços de combustíveis praticada por revendedor varejista de combustíveis líquidos ou de gás liquefeito de petróleo (GLP), será lavrado auto de infração, nos termos do inc. XXI do art. 3° da Lei n° 9.847/99. Parágrafo único. A caracterização da infração deverá ser devidamente motivada, com indicação dos elementos probatórios analisados e das razões que fundamentaram a conclusão. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA Art. 14. Na aplicação da sanção de multa, a autoridade competente considerará o ganho econômico auferido pelo infrator em decorrência da conduta, o qual será estimado com base nos elementos constantes do processo. Art. 15. A sanção será agravada quando a infração for praticada em contexto de conflito geopolítico ou de situação de calamidade, assim reconhecidos nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O agravamento considerará a relevância e a extensão dos efeitos dessas circunstâncias sobre o mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, bem como a conduta do agente diante do contexto excepcional. Art. 16. Na motivação da decisão que aplicar a sanção deverão ser explicitados os critérios utilizados na fixação do valor da multa, inclusive quanto à: I - estimativa do ganho econômico, com indicação dos parâmetros adotados; II - consideração das circunstâncias agravantes; e III - adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada em relação à conduta apurada. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Artur Watt Neto
Órgãos
ANP
Normas citadas
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998
Temas
combustíveisgás liquefeito de petróleobiocombustíveis