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ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 99
RESOLUÇÃO-RE nº 2.598, DE 1º DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE nº 2.598, DE 1º DE JULHO DE 2026
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução - RE nº 2.129, de 26 de maio de 2026, publicada no DOU nº 99, de 28 de maio de 2026, Seção 1, página 166, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIANA TIEKO EVANGELISTA KUSANO FONSECA
ANEXO
1. Empresa: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA - CNPJ: 31170914000124
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SOLUCAO A BASE DE LACTULOSE MARCAS LACTBEN E LACTULOSE NATIVIDA(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO E VITAMINA D MARCA CALCIOBEN D(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO MARCA CALCIOBEN(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO DE CARBOIDRATO E ELETROLITOS MARCA AQUALEV(TODOS);TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES FABRICADOS PELA EMPRESA(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0631667/26-1
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a verificação pela Vigilância Sanitária Municipal de Araraquara/SC de cumprimento integral das determinações estabelecidas no Auto de Intimação nº 100000113032/26, e a desinterdição do estabelecimento via Auto de Desinterdição nº 100000114166/26, de 22/06/2026. A medida havia sido tomada devido à constatação em inspeção sanitária realizada entre 25 a 26/05/2026 de que a empresa possuía falhas graves de Boas Práticas de Fabricação de alimentos relacionadas a: estrutura física e condições de higienização inadequadas; ausência de controle de temperatura e umidade; sistema deficiente de exaustão; equipamentos danificados e em estado inadequado de higienização; presença de matérias primas vencidas e deterioradas; fluxo de produção cruzado; ausência de lavatórios e de produtos para higienização das mãos; falhas na rastreabilidade dos produtos e das matéria primas usadas e uso de material de embalagem não apto para uso em alimentos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Foram infringidos: art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993; Anexo I da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; arts. 10 e 17 da Resolução-RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Será publicada nova medida abrangendo somente os produtos fabricados antes da desinterdição da empresa, ou seja, 22/06/2026.
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